Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 258/18.9BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11; ACIDENTE EM SERVIÇO; INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; INCAPACIDADE PERMANENTE; PEDIDO; ERRO NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; NULIDADE DECISÓRIA |
| Sumário: | I – No regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, as incapacidades decorrentes de acidente em serviço são temporárias ou permanentes e parciais ou absolutas; II - Sendo as incapacidades temporárias, a responsabilidade pela sua reparação cabe ao empregador ou à entidade empregadora, que pode transferir essa responsabilidade para uma seguradora; III - Sendo as incapacidades permanentes, a responsabilidade pela sua reparação cabe à Caixa Geral de Aposentações; IV – Se a A. formula na PI um pedido de forma errada ou imperfeita, referindo-se a uma figura jurídica inexistente, que aponta para um misto de duas outras figuras jurídicas e se da causa de pedir também não é fácil perceber o que a A. pretende ou invoca para suportar os seus pedidos, verificando-se que os RR. ao contestarem não alcançaram as questões que se queriam debater na acção, focando-se apenas num daqueles institutos, não pode o Tribunal, só em sede de sentença, proceder a uma correcção implícita do pedido imperfeitamente formulado e julgar pela respectiva condenação; V- É nula a sentença que aprecia de questão que não vinha claramente suscitada e debatida nos autos enquanto tal e condena em objecto diferente do que vinha expressamente indicado na acção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S......, SA, interpôs recurso da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a presente acção “quanto aos pedidos a) e b) e juros devidos por eventuais despesas nesse âmbito realizadas e pagas pela A.” Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: ”A. Emerge o presente recurso da sentença do Tribunal a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de “b) Indemnização por Incapacidade temporária absoluta desde 29 de novembro até ao termo da mesma” Da nulidade da sentença B.Ora, embora o pedido da Recorrida um lapso na sua formulação – a incapacidade pode ser temporária ou permanente –, é perceptível que pedido se dirige ao pedido de incapacidade permanente. Se assim não fosse, teríamos de concluir que o A. não peticionou qualquer reparação da incapacidade permanente que se alega portador. C. Na verdade, percorrendo os factos alegados, nunca a Ré pôs em causa a data atribuição da alta, mas apenas os fundamentos da recusa de responsabilidade, razão pela qual essa discussão não foi tida no presente processo. D. Assim sendo, é evidente que na presente acção nunca esteve em causa a determinação da alta atribuída à Recorrida, e bem assim, sobre ela as partes não se pronunciaram nem se realizou qualquer prova – isto porque, não tendo sido matéria quesitada pela Recorrida nem pela Mma. Juiz a quo, sobre ela também não se pronunciou o perito médco. E. De forma surpreendente, e sem tivesse sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 artigo 3.º do Código de Processo Civil, vê-se a Recorrente condenada a pagar uma ITA pelo período de, pelo menos, cerca de 3 anos (!), sem ter sequer a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos desta decisão. F. A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, o que desde se quer para os devidos efeitos legais. Do erro de julgamento G. Percorrendo-se a factualidade dada por provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, é manifesta a decisão enferma de erro por não estar suportado em qualquer facto – provado ou sequer alegado – que lhe possa servir de fundamento. H. Na verdade, apenas foi dado como provado que a Sinistrado está de baixa desde o acidente. Ora, a baixa por doença (que se desconhece qual seja, uma vez que tal não consta no processo) e incapacidade temporário absoluta para o trabalho são realidades distintas! I. Não foi peticionada qualquer indemnização por incapacidade temporária, nem existe no processo qualquer facto relativo ou demonstrativo da incapacidade após 29.11.2017 que tenha resultado de acidente do foro laboral. J. Aliás, não é minimamente crível nem aceitável, do ponto de vista médica, que o acidente em discussão – com estas características – gerasse uma ITA de 3 anos! K. E ainda que se considerasse que não ocorreu a alta da A. – o que apenas se admitiria por uma errada interpretação do resultado pericial –, então, como é evidente, não se poderia deixar de considerar uma incapacidade temporária parcial dentro daquele resultado, e nunca incapacidade temporária absoluta (100%). L. Pelo que, com o devido respeito, a atribuição de uma ITA, após a data da alta atribuída pela Recorrida, é desprovida de qualquer fundamento de facto e de direito, constituindo um (manifesto) erro material, e, ainda, uma decisão-surpresa, que viola de forma flagrante o objecto processual e o regime legal aplicável.“ A Recorrida L......nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “25.º A Autora, sempre alegou que não haveria lugar a alta médica porquanto a reparação do dano não estava, (e não está) efectuado. 26.º A 1ª Ré sabia, e tinha obrigação de saber que, estava a incumprir com as suas obrigações legais transferidas pela Câmara Municipal do Seixal em assistir na reparação dos danos em acidentes de trabalho. 27.º Pretende, a 1ª Ré, esquecer todo o tempo em que a Autora esteve a sofrer fisicamente, psicologicamente e com redução de vencimento. 28.º Não quis, a 1ª Ré, discutir na fase de julgamento sob que égide esteve de baixa a Autora, pois estava convencida que a sentença lhe era favorável, e que não necessitaria de discutir essa matéria. 29.º As testemunhas vieram afirma que desde o acidente de trabalho a Autora não mais regressou ao trabalho. 30.º Mas, se dúvidas restasse foi a própria médica de medicina no Trabalho, da 2ª Ré, a responder, implicitamente, à 1ª Ré, que a Autora não se encontrava apta para o trabalho por motivos do acidente de trabalho, conforme se alcança do documento 10 da PI junto aos autos. 31.º Procurar vir dizer que não se discutiu a data da alta e não foi formulado qualquer quesito relativo à bondade da determinação da data da alta (19/11/2017) nem dos períodos de incapacidade temporária atribuídos pela Recorrida, será um abuso de direito. 32.º É evidente que na presente acção sempre esteve em causa a determinação da alta atribuída à Recorrida, e bem assim, sobre ela a Autora pronunciou-se e realizou prova. 33.º Desta forma, foi cabalmente cumprimento o disposto no n.º 3 artigo 3.º do Código de Processo Civil, ao discutir todo o período de baixa da Autora, e se a 1ª Ré não litigou mais só a ela é-lhe imputável este facto, pelo que vê-se a Recorrente, e salvo douta opinião e com o devido respeito, e muito bem, condenada a pagar uma ITA pelo período de, pelo menos, cerca de 3 anos, pois teve a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos desta decisão. 34.º Nesta esteira, não existe nenhuma “decisões-surpresa”, ou seja, a surpresa era ser considerado acidente de trabalho e a 1ª Ré não ser condenada a pagar as ITA posterior à data da alta verificado, que ainda está por reparar o dano à Autora. 35.º Sobre o entendimento que a 1ª Ré faz, em desespero de causa, que “(…) na própria PI é alegado (art. 80.º e 81.º) a má situação psicológica da A..”, esta “(…) má situação psicológica da A..” concorre para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e não para a baixa por acidente de trabalho. 36.º Mas, porque já se encontrava de baixa, não iria ter outra baixa cumulativa por motivos de doença psicológica. 37.º Destarte é minimamente crível e aceitável, do ponto de vista médica, que o acidente em discussão – com estas características – gerasse uma ITA de 3 anos, pois a Autora nunca foi submetida a uma intervenção cirúrgica para correção do dano causado, pelo que se mantém a incapacidade até ao presente momento. 38.º Neste sentido, só falta a coragem da 1ª Ré em marcar a cirurgia de forma a reparar cabalmente o dano causado pelo acidente de trabalho ou até à condição assintomática pré-acidente.” A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso, com baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm: A – A Autora é trabalhadora por conta de outrem na Câmara Municipal do Seixal, com contrato de trabalho sem termo, celebrado em 2016-04-05 – artigo 1º da Petição Inicial, cfr. fls. 26 e 17, Doc.1, fls. 58 e 59 e acordo. B – A Autora tem a categoria de Assistente Operacional e exerce funções no sector de Desinfeção e Limpeza Urbana da Câmara Municipal do Seixal – artigo 2º da Petição Inicial, cfr. fls. 26 e 17, Doc.1, fls. 58 e 59 (acordo). C - Nos exames médicos de admissão à Câmara Municipal do Seixal a Autora foi considerada “apta”, sem referência a qualquer patologia do joelho direito, – artigo 33º da Petição Inicial, cfr. Doc.1, fls. 121 a 122. D - A Autora está inscrita na Segurança Social, cfr. fls. 126. E - Em março de 2008, a remuneração base da A., na carreira e categoria de Assistente Operacional era de €580,00, cfr. Doc.2, fls. 60. F - Em 2017-10-30, a Autora ao serviço da Câmara Municipal do Seixal, ao descer de uma carrinha do serviço, marca Iveco, bateu com o pé no chão dando um estalo no joelho direito, - artigo 4º da Petição Inicial - cfr. prova documental, fls. 2 (auto de participação) e prova testemunhal, M....... G - A Autora sentiu de imediato uma dor no joelho direito e queixou-se da pancada sofrida à sua Colega Sra. C......– artigo 5º da Petição Inicial, prova testemunhal, M....... H - A Autora já se encontrava ao serviço desde cerca das 7h e ia com a colega de profissão, também ela ao serviço, na mesma carrinha, a Sra. C….., limpar os Ecopontos. – artigo 5º da Petição Inicial, prova testemunhal, M....... I - A Autora continuou ao serviço a fazer as suas funções, com muita dificuldade e a queixar-se de dores – artigo 9º (1ªparte) da Petição Inicial, prova testemunhal, M....... J - Por volta das 17 horas, e porque a Autora não aguentava mais as dores no joelho direito, apresentou-se nas Urgências do Hospital Particular de Almada (HPA),– artigo 10º da Petição Inicial, Doc.3, fls. 61. K - Na urgência foi-lhe ministrado Voltaren comprimidos e aplicação de gelo na zona lesionada. – artigo 12º (1ª parte) da Petição Inicial, cfr. fls. 10 e fls. 91 vrs. L - Em 2017-10-31, a Autora dirigiu-se ao seu encarregado, Sr. R......para elaborar a participação da ocorrência para o seguro, – artigo 14º da Petição Inicial, prova testemunhal, R……. M - O acidente de 2017-10-30 foi participado pela A., tendo a participação de acidente de trabalho sido assinada pelo responsável da Entidade Empregadora em 2017-11-06 e remetida à Companhia de Seguros, 1º R., cfr. fls. 14, fls. 78 e 79 e 92 vrs. N - A Autora esteve de baixa de acidente de trabalho nos períodos de 2017-10-31 a 2017-11-17 e de 2017-11-23 a 2017-11-29 – artigo 13º da Petição Inicial, fls. 9 e 89. O - Em 2017-11-07, o Dr. S….. na consulta do Hospital Particular de Almada mandou fazer uma Ressonância Magnética – artigo 17º da Petição Inicial, cfr. Doc. 5, fls. 63 e Doc. 6, fls. 64, fls. 91 vrs. P - Em 2017-11-09, a Autora realizou a Ressonância Magnética efetuada pelo Dr. J….., Médico Radiologista que fez constar do Relatório, designadamente que: “(…) Alguma irregularidade da cartilagem hialina de revestimento da superfície articular inferior do côndilo femoral interno, e alguma perda de espessura da cartilagem hialina de revestimento do planalto tibial interno, que poderão estar relacionadas com antecedentes degenerativos e traumáticos do compartimento interno femorotibial, associados à fratura do menisco interno. (…)”, – artigo 18º da Petição Inicial, cfr. fls. 5, 11, 18, Doc. 6, fls. 64, fls. 91. Q - Em 2017-11-22, a Autora apresentou-se na consulta de Ortopedia no Hospital da Luz, tendo o Dr. P….. indicado que a resolução do problema no joelho direito passaria por uma intervenção cirúrgica e passou a prescrição para os exames pré-operatórios, tendo-a marcado para o dia 23 de novembro de 2011 e a consulta de seguimento para 29 de novembro de 2017 – artigo 21º da Petição Inicial, cfr. Doc. 7, fls. 65 e 66, fls. 90. R - Em 2017-11-29, a Autora voltou ao Hospital da Luz, para uma nova avaliação e o Dr. P…… disse à Autora que lhe ia ser dada alta médica e que também ele não sabia o porquê desta ordem da Companhia de Seguros, – artigo 27º da Petição Inicial, cfr. prova testemunhal de M....... S - Nesta consulta médica a Autora estava acompanhada da sua irmã Srª. M......, – artigo 28º da Petição Inicial, cfr. prova testemunhal de M....... T - Em 2017-11-29, a Companhia de Seguros atribuiu alta médica à A., – artigo 18º da Petição Inicial, cfr. fls. 3, 8, Doc. 8, fls. 67 e acordo. U - Em 2017-11-30, a Companhia de Seguros remeteu carta à A. a comunicar a recusa da continuação dos tratamentos, na qual fez constar que: “De acordo com a documentação clínica em nosso poder, foi decidido pelo nosso Conselho Médico que a patologia que V. Exª. apresenta não pode ser considerada como consequência de Acidente de Trabalho, pelo que não podemos assumir responsabilidade pelo tratamento da referida lesão, sendo-lhe atribuída alta com data de 29-11-2017.”, – artigo 30º da Petição Inicial, cfr. fls. 4, 23, Doc. 9, fls. 68. V - Em 2017-12-13, a Drª. A……, médica de medicina do trabalho da Câmara Municipal do Seixal referiu em relatório designado por “reencaminhamento médico” que a A. sofreu um acidente de trabalho, constando do mesmo, o seguinte: “A nossa trabalhadora, Sra L......sofreu um a Acidente de Trabalho, devidamente caracterizado, a 30/10, do qual resultou Entorse do joelho direito, sem nunca ter sido posto em causa e, como tal foi tratada. Dado o quadro clínico que apresentava, realizou RMN a 09/11, que evidenciava “fratura do menisco interno” … e “alguma irregularidade da cartilagem e alguma perda de espessura que poderão estar associadas à fratura do menisco”; ora, isto nada garante pois, não se trata de uma afirmação categórica mas de uma possibilidade. Tratando-se de uma trabalhadora de 28 anos de idade, admitida em 2016, e a quem foi feito exaustivo exame de Admissão (que anexo), dada a exigência física do posto de trabalho para a qual se candidatava. Sem qualquer antecedente de prática desportiva, sem queixas e nenhum dado objetivável, não posso concordar com a vossa decisão pelo que solicito a continuação do tratamento adequado à situação, já que em termos legais, mesmo que a lesão já existisse (e nada indicia) a Seguradora é responsável pelo seu tratamento até à condição (assintomática) pré acidente (…)”. – artigo 32º da Petição Inicial, cfr. fls. 20, Doc. 10, fls. 69. W - Em 2017-12-14, a Autora requereu ao Vereador do Pelouro do Planeamento, Mobilidade, Cultura e Recursos Humanos a realização de uma junta médica da ADSE para avaliar o nexo de causalidade da lesão com o acidente de trabalho, – artigo 35º da Petição Inicial, cfr. Doc. 11, fls. 70. X - Em 2017-12-15, a Autora participou o acidente de trabalho nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Barreiro, processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho do Barreiro, Juiz 1 sob o processo nº 4338/17.0T8BRR, – artigo 40º da Petição Inicial, cfr. fls. 2 e acordo. Y - Em 2018-01-04, o R. respondeu à Drª. A…… através de carta sob o assunto. “Recusa por não ser Acidente de Trabalho – Lí…….”, da qual consta: “A patologia identificada na Ressonância Magnética Nuclear, realizada a 09 de Novembro de 2017 é crónica. Há evidente inadequação entre as circunstâncias do episódio participado e a lesão identificada, pelo que foi atribuída alta à sinistrada em referência.”, – artigo 36º da Petição Inicial, cfr. fls. 21, Doc. 12, fls. 71. Z - Em 2018-01-24, a A. foi a consulta do seu médico de família, Dr. M…… tendo este subscrito Relatório Médico dirigido à Radiologia do Hospital Particular de Almada, do qual consta: “…Fez RMN que revela alterações em que o radiologista escreveu, relacionadas com processo degenerativo e traumático. Esta redacção constitui alegadamente o suporte para o seguro dar alta. Eventualmente seria de se esclarecer da parte do radiologista se a versão é efectivamente degenerativa “e” traumática, que são certezas, ou em contrapartida degenerativa “ou” traumática que revelaria a dúvida de quem faz o exame mas não lhe foram facultados suficientes elementos clínicos para a exclusão ou inclusão de uma ou de outra situação. No que toca à USF Cuidar Saúde, consultados os registos disponíveis no processo informático, não constam queixas ou exames do Joelho dtº. Assim, atentos à idade da utente – 28 anos, à negação da prática de desporto de competição agradece-se que nos esclareçam para informarmos correctamente o respectivo processo clínico. (…)”. – artigo 37º e 38º da Petição Inicial, cfr. fls. 22, Doc. 13, fls. 72. AA - Em 2018-01-25, o Dr. J……, Médico Radiologista, efetuou adenda ao Relatório de 2017-11-09, da qual consta o seguinte: “O relatório do presente exame deverá integralmente ser mantido em termos de pura semiologia por Ressonância Magnética, não tendo sido negado neste relatório, de forma nenhuma a existência duma situação traumática, com a descrição de uma fratura complexa do menisco interno associada a edema da esponjosa óssea do fémur e do planalto tibial, que por si não levantariam qualquer dúvida a esse respeito. Apenas a avaliação da cartilagem hialina de revestimento da superfície articular inferior femoral interna, não nos permite excluir neste caso,, a possibilidade de para além do efeito sobre a cartilagem hialina de revestimento decorrente do traumatismo recente, a eventualidade de antecedentes degenerativos da própria cartilagem, não obstante a idade da paciente, ou mesmo pequenos antecedentes traumáticos. Vemos na clínica alterações degenerativas da cartilagem hialina em situações em pacientes deste grupo etário, que não fazem desporto de alta competição, e relacionáveis com episódios de traumatismos menos importantes do que o actual, mas que poderão levar a partir de uma situação traumática da cartilagem a um processo degenerativo, e também em pacientes deste grupo etário, que têm desigualdade na distribuição das linhas de força nos compartimentos femorotibiais decorrentes de básculas da bacia e de assimetria no comprimento dos membros inferiores ou mesmo relacionadas com alterações intrínsecas da coluna dorsolombar, condicionando alterações estáticas, ou em outros segmentos osteoarticulares, nomeadamente mais distais dos membros inferiores. Daí que não tendo sido um relatório exaustivo a este respeito, se tenha referido poderem haver alterações da cartilagem hialina de revestimento, que embora relacionáveis inequivocamente com o traumatismo actual, poderiam ter um terreno degenerativo pré- existente.” – artigo 39º da Petição Inicial, cfr. fls. 19, Doc. 6, fls. 65 AB - Em 2018-02-23 foi proferida sentença no proc. nº 4338/17.0 T8BRR que declarou a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho do Barreiro, tendo o processo sido remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada onde tramita com o nº 258/18.9 BEALM – artigo 41º da Petição Inicial cfr. fls. 33 e 34, Doc. 14, fls. 50 e 51 e acordo. AC - Em 2018-03-08, a Autora solicitou ao Médico Dr. M…… se existiam queixas antecedentes ao acidente de trabalho do joelho direito e obteve a confirmação de que não existiam nos registos disponíveis no processo informático quaisquer queixas ou exames ao joelho direito. – artigo 42º da Petição Inicial cfr. Doc 15, fls. 12. AD - Em 2018-04-13, a Autora por manter dores, não conseguir fazer a rotação do joelho direito, recorreu ao Hospital da CUF Infante Santo, pela ADSE para pedir uma avaliação, tendo o Dr. P………. feito constar em Relatório Geral que:“… Entorse joelho direito em Outubro de 2017, tendo sido orientada pelo Hospital Particular de Almada (acidente de trabalho). Posteriormente orientada para o Hospital da Luz. Queixas de gonalgia mecânica, exacerbada por esforços físicos (sobretudo descer e subir escadas) e em movimentos de rotação, clínica que mantém até hoje. Não realizou fisio, Apenas medicada com voltarem. Sem antecedentes relevantes. Portanto lesão meniscal interna do joelho direito, associada a acidente de trabalho de Outubro de 2017. Necessita de tratamento cirúrgico por artroscopia para sutura meniscal ou meniscectomia. Medico para queixas álgicas.”, – artigo 43º da Petição Inicial cfr. Doc. 16, fls. 53. AE - A Autora encontra-se de baixa médica, – artigo 44º (1ª parte) da Petição Inicial, cfr. prova testemunhal de M...... e R…… que referiram que a Autora não voltou mais ao trabalho e Relatório Pericial. AF - A Autora mora num quarto andar sem elevador o que lhe dificulta as suas deslocações para fora e para dentro da sua fração. – artigo 44º (2ª parte) da Petição Inicial, cfr. prova testemunhal de M....... AG - Não mais conseguiu fazer a sua vida normal, como a titulo de exemplo, dobrar os joelhos para pegar na sua filha ao colo, não consegue transportar sacos das compras pesados, não consegue fazer certas lides da casa que envolvam dobrar os joelhos ou estar muito tempo de pé – artigo 45º da Petição Inicial, cfr. prova testemunhal de M....... AH - A Autora vive com dores no joelho direito. – artigo 50º (parte) da Petição Inicial, cfr. prova testemunhal de M....... AI - O Município do Seixal celebrou com a 1ª R. contrato de seguro de responsabilidade por acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 000……, conforme condições de fls. 12 e 13 e 80, que se dão por reproduzidas. AJ - A 1ª R, pagou à A. as indemnizações por incapacidade temporária referentes aos períodos de 2017-10-31 a 2017-11-17 e de 2017-11-23 a 2017-11-29, no valor de €432,35, cfr. fls. 9 e 89. AK - A A. apresenta condropatia femoral interna documentada por RM e condropatia femoropatelar clinicamente objetivável, cfr. resposta pericial à pergunta 4. AL – O episódio traumático poderá ter produzido sinovite do joelho com agudização sintomática, sobreponível à sintomatologia própria da rotura meniscal interna, cfr. resposta pericial à pergunta 4. AM – A entorse do joelho é idónea para produzir lesão meniscal, nomeadamente rotura – cfr. resposta pericial à pergunta 3. AN – No presente momento e enquanto não for tratada a lesão meniscal do joelho direito a Autora não apresenta condições para exercer a profissão habitual de cantoneira utilizando uma roçadora – cfr. resposta pericial à pergunta 5. AO – A lesão meniscal não é uma sequela definitiva sem possibilidade de tratamento – cfr. resposta pericial à pergunta 6. AP – É previsível que o tratamento cirúrgico por via artroscópica consiga debelar as limitações decorrentes da lesão meniscal (e, eventualmente, da lesão condral do côndilo femoral interno, sem nexo de causalidade com o acidente em apreço), cfr. resposta pericial às perguntas 4 e 6. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da nulidade decisória e da violação do art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ou do erro decisório, por a decisão recorrida ser uma decisão-surpresa, porque determinou o pagamento de uma indemnização por incapacidade temporária absoluta, quando deveria ter entendido que o pedido formulado na alínea b) da PI encerrava um lapso, por se pretender uma indemnização por incapacidade permanente, a única que a A. diz ser portadora e porque nos presentes autos nunca esteve em causa a determinação da alta atribuída à A. e Recorrida, matéria que não foi discutida nos autos nem sujeita a prova, não tendo sido levado à instrução a determinação da alta em 19-11-2017, nem os períodos de incapacidade temporária atribuídos à A. e Recorrida; - aferir do erro de julgamento, por inexistirem factos que provem que a A. e Recorrida ficou numa situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho após 29-11-2017, que tenha resultado de acidente laboral, por a indicação factual de que a sinistrada está de baixa, que poderia ser por doença, não bastar para aquela comprovação e não ser crível, do ponto de vista médico, que o acidente com as características do que se discute nos autos gerasse uma incapacidade temporária absoluta de 3 anos; - aferir do erro de julgamento por ter ocorrido a alta da A. e Recorrida em 29-11-2019 e após ter alta só poder existir uma incapacidade temporária e não uma incapacidade temporária absoluta. Ao caso em análise é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, que institui o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública. As incapacidades decorrentes de acidente em serviço são temporárias ou permanentes. As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas - cf. art.ºs. 3.º, als.i), j), 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4, 5 e 23.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. As incapacidades permanentes podem ser parciais ou absolutas - cf. art.ºs. 3.º, als. l), m) e 20.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Sendo as incapacidades temporárias, a responsabilidade pela sua reparação cabe ao empregador ou à entidade empregadora, que pode transferir essa responsabilidade para uma seguradora - cf. art.ºs 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, 10.º, 14.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Sendo as incapacidades permanentes, a responsabilidade pela sua reparação cabe à Caixa Geral de Aposentações (CGA) - cf. art.ºs. 4.º, 5.º, n.º 3, 20.º, n.ºs 4 a 6, 34.º, 38.º a 41.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20-11. Na PI aperfeiçoada a A. formulou os pedidos de condenação dos RR., Município do Seixal e S......, SA, a: “a) Prestações em espécie, nomeadamente: assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento, bem como visitas domiciliárias, bem como assistência medicamentosa e farmacêutica; b) Indemnização por Incapacidade temporária permanente desde 9 de novembro de 2017 até ao presente; c) Caso se venha a verificar uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho, uma pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho/ganho, (80% do rendimento anual) no valor de €6.490,00; d) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (12 x Remuneração Mínima Mensal) no valor de €6,960,00; e) Danos não patrimoniais nunca inferior ao valor de €5.000; f) Juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as retribuições que venha a receber e que lhe seja devido juro. g) Pagamento das custas de parte”. Para o efeito, a A., ora Recorrida, alega que foi vítima de um acidente em serviço em 30-10-2017, comunicado em 31-10-2017, que motivou uma “baixa de acidente de trabalho” desde tal data até dia 07-11-2017. Mais refere a A., que após 07-11-2017 teve várias consultas médicas e fez vários exames e que em 29-11-2019, após nova avaliação médica, teve “alta” médica. Alega a A., ainda, que a partir de 30-11-2017 houve uma recusa da R. e Recorrida S...... em continuar a pagar os tratamentos. Alega a A. que não concorda com a alta clinica, com a recusa naquele tratamento ou com o facto de não se considerar que a lesão que padece é resultante de um acidente em serviço. Em termos sucintos, são estes os fundamentos que alicerçaram os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da PI. Na contestação apresentada pela ora Recorrente, até ao art.º 20.º, esta impugna que seja devida a “reparação da incapacidade permanente em discussão nos presentes autos”, por tal reparação não ser devida pelo Município do Seixal e, como tal, não lhe poder ter sido transferida. Mais impugna a alegação de que as lesões que a A. diz padecer serem devidas ao acidente em serviço que ocorreu. Na decisão recorrida foi a R. e Recorrente, S......, condenada a proceder a prestações em espécie, nomeadamente a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento, bem como visitas domiciliárias, bem como assistência medicamentosa e farmacêutica, assim como a indemnizar a A. e Recorrida por incapacidade temporária absoluta desde 09-11-2017 até à dada da apresentação da acção, acrescida de juros devidos por eventuais despesas nesse âmbito realizadas e pagas pela A. O R. Município ficou absolvido os pedidos. Esta condenação resulta explicita dos fundamentos da sentença, ainda que assim não resulte claramente indicada no dispositivo final. Portanto, na al. b) da PI aperfeiçoada a A. peticiona uma indemnização pela “Incapacidade temporária permanente” e é este o pedido que é alvo da impugnação apresentada pela ora Recorrente, que entendeu aquela expressão como sendo relativa a um pedido de indemnização por incapacidade permanente absoluta. Por seu turno, na decisão recorrida aprecia-se e condena-se a R. e Recorrente no pagamento de uma indemnização por “incapacidade temporária absoluta”. Tal como resulta do acima exposto, o indicado pedido vinha formulado de forma errada ou imperfeita, por ser tecnicamente inadequado pedir algo que baralha dois diferentes institutos jurídicos: o da indemnização por incapacidade temporária e o da indemnização pela incapacidade permanente. O R. e Recorrente entendeu o pedido da A. como relativo a um dos institutos. A decisão recorrida entendeu-o de forma diferente. Porque o pedido formulado na alínea b) da PI aperfeiçoada não correspondia, em termos literais, a nenhum instituto jurídico ou direito que a A. pudesse reclamar, a adstrição a tal pedido, sem mais correcções, implicaria a sua improcedência, por não existir qualquer indemnização legal que cobrisse uma “Incapacidade temporária permanente”. Portanto, para se conhecer daquele pedido, havia, primeiramente, que o corrigir, passando a ser peticionado em termos correctos, compreensíveis no seu alcance relativamente a todos os intervenientes processuais. Em suma, existe aqui, sem dúvida, uma incongruência decisória e uma ofensa aos art.ºs. 95.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, do CPC, quando se conhece e condena relativamente ao pedido formulado na al. b) da PI. Isto porque, na decisão recorrida apreciou-se de questão que não vinha claramente suscitada e debatida nos autos enquanto tal e condenou-se em objecto diferente do que vinha expressamente indicado no pedido b). Mais se indique, que apesar de no corpo da sentença se mencionar claramente que a indemnização atribuída é por tal tipo de incapacidade - temporária absoluta - porque no dispositivo final se remeteu, sem mais, para a al b) do petitório formulado na PI, a decisão sindicada torna-se também contraditória nos seus próprios termos, pois naquela alínea b) vinha peticionada uma “indemnização por Incapacidade temporária permanente”. Como acima se referiu, as incapacidades podem ser temporárias, parciais ou absolutas e permanentes parciais ou absolutas. Não existe na lei a figura da “Incapacidade temporária permanente”, que é requerida na al. b) da PI aperfeiçoada. Esse pedido encerra um erro ou um lapso por se referir a uma figura jurídica inexistente, que aponta para um misto de duas outras figuras jurídicas. Apreciada a causa de pedir, é também notório que nesta se misturam os fundamentos para requerer uma indemnização por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, não sendo nada fácil perceber o que a A. pretende ou invoca para pedir uma e outra indemnização. Nestas circunstâncias, de forma legítima e compreensível, o R. e Recorrente leu a PI e entendeu a mesma como visando a condenação na atribuição de uma indemnização por incapacidade permanente absoluta. Da causa de pedir aí exposta é notório que tal questão é discutida na PI, sendo o suporte quer para o pedido formulado na al. b), quer para o pedido expresso na al. c) da PI aperfeiçoada. Por seu turno, o Tribunal, apenas na sentença final, procedeu a uma correcção implícita do pedido formulado na al. b) da PI aperfeiçoada e entendeu-o como correspondendo a um pedido de indemnização por incapacidade temporária absoluta desde 09-11-2017. Conforme decorre da acta da audiência prévia, no decurso desta não se esclareceu a questão do erro na formulação do pedido da al. b) da PI, nem se indicou no objecto do litigio ou nos temas da prova que tipo de indemnização se visava aferir com a presente acção, designadamente não se indicou que através da mesma se visava apreciar quer do pedido indemnizatório por incapacidade temporária absoluta, que se entendia feito na al. b) da PI, quer do pedido de incapacidade permanente absoluta, feito na al. c). Aliás, se se tivesse discernido nessa fase os diferentes pedidos da A. e respectivas causas de pedir, ter-se-ia que decidir pela ilegitimidade dos RR. com relação ao pedido de indemnização por incapacidade permanente, por tal responsabilidade não lhes poder ser assacada, por ser a CGA a entidade responsável, que não foi demandada na presente acção. Ainda nesta fase, se tivessem sido identificados os pedidos formulados na PI e compreendida a causa de pedir de suporte a cada um deles, sempre seria possível o aperfeiçoamento da PI (não obstante já ser uma PI aperfeiçoada relativamente à que deu mote à anterior decisão que julgou os tribunais judiciais materialmente incompetentes para a apreciação desta acção) e a subsequente intervenção principal provocada da CGA, se assim fosse requerido. Nessa mesma lógica, teremos de concluir que o R. e Recorrente não se pronunciou ou apresentou defesa com relação ao pedido de indemnização por incapacidade temporária absoluta, porque o não entendeu, legitimamente, como estando feito na acção. Consequentemente, neste contexto factual, ao ser prolatada a decisão recorrida, nela se conhecendo do pedido de indemnizatório por incapacidade temporária absoluta – que não vinha feito em termos correctos e expressos - ficou preterido o direito de defesa e de contraditório dos RR. na acção. Se o Tribunal considerava que o petitório da PI aperfeiçoada, na al. b), encerrava um lapso, por se querer referir a um pedido de indemnização por incapacidade temporária absoluta, cumprir-lhe-ia convidar a A. a corrigir tal erro, que subsistia na PI aperfeiçoada. Mas, em caso algum, poderia ter prosseguido a acção com o julgamento, acabando por condenar em algo que não foi claramente debatido nos autos porque não vinha pedido com a mínima correcção. Nesta mesma medida, não se acompanha o parecer da DMMP quando refere que a indicação constante da alínea b) da PI aperfeiçoada deve ser entendida como um lapso da A., que se entende corrigido, pois os princípios do dispositivo, da igualdade das partes e do contraditório opõem-se a que o Tribunal faça, em sede de sentença final, uma correcção oficiosa do pedido que está mal formulado, sem alertar de tal correcção a parte contrária e sem lhe permitir apresentar nova defesa. Procede, pois, a invocada nulidade decisória, por a decisão recorrida ter conhecido em objecto diferente do que vinha debatido, ter condenado em algo que não vinha peticionado, por se apresentar contraditória nos seus próprios termos e por ter ofendido os direitos de defesa e contraditório dos RR – cf. art.ºs 95.º, n.ºs e e 2 e 615.º, n.º 1, als. c), d) e e), do CPC. Em suma, aceitando-se que naquela alínea b) da PI aperfeiçoada a A. pretendia peticionar uma indemnização por incapacidade temporária absoluta desde 29-11-2017, deverá ser a mesma ser convidada a aperfeiçoar a sua PI, requerendo em termos expressos e correctos tal pedido, após o que deve ser dado o direito dos RR. a responderem a tal aperfeiçoamento, prosseguindo a acção novamente os seus termos. Nesta medida, a nulidade decisória irá implicar a anulação de todos os actos desde a apresentação da PI aperfeiçoada e a prática de todos os actos subsequentes que não possam ser aproveitados. Vem ainda o Recorrente alegar que a decisão recorrida errou porque não se tendo sido discutida nos autos a ocorrência de uma incapacidade temporária absoluta não foram discutidas nem sujeitas a prova as questões relativas à alta que foi atribuída à A. e Recorrida em 19-11-2017, nem os períodos de incapacidade temporária atribuídos. Esta questão está prejudicada pela procedência da anterior alegação e a declaração da nulidade decisória. A procedência da referida nulidade prejudica também as demais questões que vêm arguidas em recurso. A procedência da anterior questão, que obriga à anulação de todos os actos desde a apresentação da PI, também obsta a que este Tribunal conheça do restante que vem apelado. Sem embargo, sempre se diga, que nos termos do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, a verificação e confirmação da incapacidade temporária compete à junta médica aí referida – cf. também o art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Portanto, a fixação nos factos N) e AE) de que a A. esteve de baixa por acidente em serviço (factos que foram alegados no art.º 13.º da PI e impugnados pelo R. e Recorrente no art.º 2.º da sua contestação) não seria matéria suficiente para se concluir pela existência de uma situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho após 29-11-2017, pois essa conclusão teria de vir também alicerçada no resultado da indicada junta médica. Essa mesma junta terá sido requerida em 14-12-2017 – cf. facto W) – mas dos autos não resulta a indicação da sua pronúncia, facto essencial à conclusão pela ocorrência de uma situação de incapacidade temporária Mais se diga, que os factos R) e T) contrariam os factos N) e AE). Em suma, só após a verificação e confirmação pela junta médica referida no art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, relativamente à situação de incapacidade temporária estão verificados os pressupostos legais para a atribuição da indemnização por tal circunstância. De salientar, por fim, que a decisão recorrida também errou quando determinou a condenação do R. e Recorrente a conceder “prestações em espécie, nomeadamente: assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento, bem como visitas domiciliárias, bem como assistência medicamentosa e farmacêutica”, pois a manutenção de tais prestações só deve ocorrer até à alta e esta certificação deve cumprir os termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Ora, no caso em apreço desconhecemos se a alta cumpriu o determinado nos art.ºs 3.º, al. n), 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, pois não fez prova da certificação médica pela junta médica que seria competente para verificar e confirmar a referida alta. A A. invocou que partir de 30-11-2017 a R. e Recorrente deixou de lhe pagar os tratamentos que precisava. Conforme factos provados em T) e U), a R. e Recorrente indicou que suspendiam aquelas prestações por ter sido dada alta à A. e Recorrida em 29-11-2017, pelo médico da companhia de seguros e por não se considerar que a patologia que apresentava era decorrente do acidente sofrido. Já indicamos que aqui rege o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Assim, a qualificação do acidente como de serviço cumpre o determinado no art.º 7.º, n.º 7, desse diploma. No caso dos autos ficou provado que em 30-10-2017 a A. participou o acidente (facto M), pelo competiria à entidade patronal a qualificação do acidente como em serviço, no prazo máximo de 30 dias. Na decisão recorrida entendeu-se que o envio pelo Município da participação do acidente em serviço à companhia de seguros cumpria tal desiderato, julgamento que se acompanha. Sem embargo, haveria ainda que averiguar, por ser factualidade relevante para a decisão a tomar, os moldes como ocorreu a participação institucional do acidente – prevista no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 - para se poder decidir acerca da intervenção da junta médica da ADSE, conforme os art.ºs 9º, n.º 3, al. d), 20.º e 21.º (e se se conhecesse do pedido formulado na alínea c) da PI, importava também averiguar acerca da comunicação à CGA, referida na a alínea c) daquele art.º 9.º, n.º 3, o que também não foi averiguado). De notar, também, que nada se averiguou em relação à existência do boletim de acompanhamento médico, exigido nos termos do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, onde se exara a formalização da alta médica – cf. art.º 20.º, n.º 1, do mesmo diploma. Nestes termos, a atribuição da alta médica pela companhia de seguros, ora Recorrente, não é determinante para o efeito de cessarem as prestações que vêm requeridas, pois uma vez considerado o acidente como de serviço a trabalhadora passa a ter direito à reparação em espécie que vêm determinadas no art.º 4.º do citado diploma e designadamente ao indicado no n.º 3, al. a), daquele artigo. Quanto à alta médica segue o regime dos art.ºs 3.º, al. n), 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, como já indicamos, não bastando para a cessação da concessão das prestações em espécie uma alta atribuída pelo médico da companhia de seguros. Nos autos há, pois, que ampliar a matéria de facto para aferir da ocorrência do procedimento da participação institucional do acidente, da existência do boletim de acompanhamento médico, onde deve estar exarada a alta médica pela respectiva junta médica e há que aferir dos moldes de intervenção da referida junta na verificação e confirmação da alta e da atribuição da alta pela junta. Em suma, procede o recurso no que se refere à nulidade decisória pelo que se tem de anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que se convide o A. a aperfeiçoar o pedido formulado na al. b) da sua PI, após o que devem os autos seguir demais os tramites legais. Nessa decorrência, para conhecimento do pedido formulado na al. a) da PI, deve também ser alargada a matéria de facto à averiguação das circunstâncias relativas à participação institucional do acidente, à existência do boletim de acompanhamento médico, à intervenção da junta médica da ADSE e à determinação da alta médica pela competente junta. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto e anular a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos para que se convide a A. a aperfeiçoar o pedido formulado na al. b) da sua PI e para que se proceda ao alargamento da matéria de facto para se poder conhecer do pedido formulado na al. a) da PI, seguindo os autos, depois, os demais os tramites legais; - custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 24 de Outubro de 2019. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Alda Nunes) |