| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
M......., veio reclamar para a conferência da decisão proferida em 12/07/2019 e que indeferiu a reclamação deduzida do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra datado de 25/03/19, que não admitiu o recurso por si interposto, por intempestivo.
A presente reclamação termina com as seguintes conclusões:
“1. Contra a executada foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 1….., 1….. e 1…… e apensos a correr termos do Serviço de Finanças de Oeiras 1, por dívidas à CRSS da região de Lisboa e Vale do Tejo, referente aos anos de Oeiras 1, por dívidas à CRSS da região de Lisboa e Vale do Tejo, referente aos anos de 1991-12 a 1996-07, IVA DE 2000, IRC de 1998 e 1999 e coimas fiscais de 1998, 2000 e 2001, pela quantia exequenda de € 66.940,16.
2. Em 19/06/2008 foi efetuada a penhora sobre o prédio urbano sito em V…, lugar de B…., Lote ……, freguesia de Corroios, Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Amora sob o n.º 4……, com registo de transmissão a seu favor pela inscrição G-1 e inscrito na matriz sob o artigo 8…… ao qual atribuem o valor de trinta e cinco milhões de escudos.
3. Por apenso aos autos de execução fiscal n.º 1….., 1…… e 1….. e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças de Oeiras 1, em que é executada M ……, NIF 1……., foram reclamados os seguintes créditos para pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, referente ao terreno para construção sito no V……lote…., em Corroios, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Corroios, sob o artigo 8….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob a ficha 4……., da freguesia de Corroios:
- Por C......., o crédito que invoca ser titular no valor de € 119.711,49, acrescido de juros vencidos e vincendos garantindo por hipoteca voluntária sobre o imóvel sobre o qual recaiu a penhora supra mencionada, efetuada no âmbito do processo que sob o n.º 10449/95, que correu termos no 5.º Juízo Criminal, 3.ª Secção, da Comarca de Lisboa;
- Pela Fazenda Pública, é invocado o privilégio creditório que gozam as dívidas de IMI, relativas aos anos de 2006 e 2007, inscritas para cobrança em 2007 e 2008, respetivamente, no montante de € 825, 21, relativas ao imóvel penhorado, acrescida dos respectivos juros de mora.
4. A 19/06/2008 foi efetuada a penhora do imóvel efetuado no ponto 2 a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 66.940,16 em sede dos processos de execução fiscal n.º 1……, 1…… e 1….. e apensos, (cfr. Cópia do auto de penhora a fls. 127 e 128 do PEF em apenso).
5. A 28/10/2008 foi realizada a venda n.º 155.2008.99 no Serviço de Finanças de Oeiras 1, referente ao bem penhorado nos processos de execução fiscal n.º 1….., 1…… e 1…… e apensos, vendido a L……… pelo valor de € 103.571.00 (cfr. Cópia do auto de abertura e aceitação de propostas a fls. 331 do PEF em apenso)
6. Pelo órgão de execução fiscal veio informado que os processos de execução fiscal onde a venda do imóvel penhorado foi realizada, n.º 1……, 1….. e 1…… e apensos, se encontram extintos por prescrição e anulação (cfr. Fls. 259 e 260 e 302 dos autos).
7. Face a prescrição dos processos executivos, pela Reclamante foi peticionado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
8. O Tribunal “a quo” fez tábua rasa quanto ao facto dos processos de execução fiscal estarem prescritos tal como admitido pelo órgão de execução fiscal e proferiu a sentença de graduação de créditos tendo decidido que “Com os fundamentos supra expostos, e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo verificados e graduo os créditos que seguem, pela seguinte ordem, quanto ao produto da venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal de que os presentes autos constituem apenso:
1.º Créditos de IMI, relativos aos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança nos anos de 2007 e 2008, respetivamente, relativos aos prédio penhorado, e, respetivos juros de mora
2.º Crédito hipotecário reclamado por C......., garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado e, respetivos juros de mora relativos aos últimos três anos”.
9. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua posição alegando que: “Não obstante se verificar que os processos de execução fiscal n.º 1….., 1….. e 1….. e apensos, se encontram extintos por prescrição e anulação, certo é que tendo a venda sido realizada em 28.10.2008, em data anterior à extinção dos mesmos, importa saber qual o destino a dar ao produto da venda, razão pela qual não se reconhece a invocada inutilidade superveniente da lide.
10. A Reclamante foi notificada da sentença eletronicamente no dia 12 de Fevereiro de 2019 presumindo-se a sua notificação a 15 de Fevereiro de 2019.
11. Tendo em conta que a Reclamante não concordou com a sentença proferida, esta apresentou as suas alegações de recurso no dia 21 de Março de 2019, nos termos do art. 140.º do CPTA, ou seja, nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença com três dias de multa.
12. Sucede que, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu não admitir o recurso por entender que o mesmo foi extemporâneo pois não foi apresentado dentro do prazo de 10 dias de acordo com o art. 280.º do C.P.P.T.
13. Acrescentou, ainda, não ser aplicável o regime de recurso previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao contrário do invocado pela Executada.
14. Na notificação efetuada pelo Tribunal consta expressamente uma referência ao CPTA tal como abaixo se demonstra: (…)
15. Foi a secretaria do Tribunal fez referência à forma de processo e aos prazos estipulados pelo CPTA para o presente processo.
16. Nos termos do n.º 6 do art. 157.º do CPC aplicável ex vi pelo art 1.º do C.P.T.A, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
17. Ou seja, não pode agora o Tribunal entender que o prazo estipulado no âmbito dos presentes autos é o do CPPT quando a secretaria do Tribunal elaborou a notificação com uma referência expressa do CPTA.
18. Tendo em conta que foi a própria secretaria que aplicou o regime constante no CPTA na notificação que endereçou à executada terá de ser este o regime aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos prazos.
19. Assim, o prazo aplicável ao recurso deverá ser o constante no art. 144.º do CPTA, ou seja, 30 dias e não o artigo 280.º do C.P.P.T.
20. A verdade é que o Tribunal Administrativo de Sintra proferiu a decisão de graduação de créditos com base em erro. Senão Vejamos:
21. O Proc. Nº 32712000301002325, inserido nas cartas precatórias nº 1……. e 1……, prescreveu a 18 de Janeiro 2008.
22. O processo de execução nº 1……., teve origem nos processos nºs 32711994401008854, 3271199401046241, 3271199801019988, 3271200301002325 (parte), 3271200301018299 (parte) e 32712002015072579.
23. O processo de execução nº 1………, teve origem nos processos nºs 3271200301002325 (parte), 3271200301018299 (parte) e 32712002015072579 (parte).
24. Sabe-se também que os processos nºs 3271199401008854, 3271199401046241 e 3271199801019988, do CRSS Lisboa Vale do Tejo, prescreveram por falta de notificação à executada, foram instaurados em 1994 e 1998.
25. Na data da instauração das acções executivas, as dívidas de contribuições à Segurança Social prescreviam em 5 anos.
26. Tendo em conta que a Executada nunca foi notificada no âmbito das referidas acções executivas, a prescrição ocorreu muito antes de Outubro de 2008.
27. A venda do prédio ocorreu em 28 de Outubro de 2008.
28. Pelo que, não se percebe como é que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra concluiu que na data da venda do bem, os processos ainda não estavam prescritos.
29. A verdade é que já estavam conforme acima referido.
30. Ou seja, o Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, nomeadamente sobre a prescrição de todos os processos executivos.
31. Nos termos do nº1 do art. 125º do CPPT constituem causas de nulidade da sentença, nomeadamente a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
32. Pelo que a sentença é nula.
33. Deverá assim o Tribunal admitir a presente reclamação para a conferência, nos termos do nº4 do artigo 415º do CPTA.
Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a V. Exa. que admitam a presente reclamação e por via dela admitem o recurso apresentado pela Executada nos termos do nº4 do art.º 145 do CPTA”.
Notificada a Recorrida da reclamação apresentada, a mesma nada disse – cfr. fls. 109.
*
Cumpre apreciar e decidir.
* O despacho reclamado tem o seguinte teor (transcrição parcial):
“Com interesse para a decisão, é o seguinte o circunstancialismo processual relevante:
- Em 08/02/2019, no TAF de Sintra, foi proferida sentença nos autos de verificação e graduação de créditos com o nº944/09.4BESNT – cfr - fls. 2 a 6v;
- Em 12/02/2019 foi remetida à mandatária da ora Reclamante notificação electrónica da sentença proferida com o seguinte teor: “Assunto: Sentença
Fica deste modo V. Ex.ª notificado relativamente ao processo supra identificado, da sentença, proferida nos autos acima referidos, de que se junta cópia.” – cfr. fls. 9;
- Em 21/03/2019 foi apresentado requerimento de interposição de recurso, incluindo alegações, da sentença proferida, por correio electrónico – cfr. fls.51v;
- Em 25/03/2019, no TAF de Sintra foi proferido o seguinte despacho:
“Req. de 21.03.2019 (documento n.º 00607630 SITAF):
Vem a Executada apresentar recurso da sentença proferida em 08.02.2019, que determinou a graduação dos créditos reclamado quanto ao produto da venda do imóvel penhorado em sede do processo de execução n.º 1……., 1…… e 1…… e apensos.
Com interesse para a decisão a proferir dão-se como provados os seguintes factos:
A. A 08.02.2019 foi proferida sentença em sede dos presentes autos [cf.documento n.º 006008711 SITAF].
B. Através de ofícios remetidos electronicamente em 12.02.2019, foram, as partes notificadas da sentença identificada em A) [cf. documentos n.ºs 006010028, 006010029, e 006010030 SITAF].
C. A 21.03.2019 foi apresentado, via correio electrónico, requerimento de interposição de recurso com alegações da sentença identificada em B) [cf.documento n.º 006027360].
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, “[d]as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido (…)”
(sublinhado nosso).
Considerando que a sentença proferida nos presentes autos foi notificada através de notificação electrónica a 12.02.2019 [cf. al. B) dos factos assentes], presumindo-se assim a sua notificação a 15.02.2019, verifica-se que o prazo de 10 dias constante no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, terminou a 25.02.2019, dia útil.
Assim, na data em que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado – 21.03.2019 [cf. al. C) dos factos assentes], já o prazo de recurso tinha sido ultrapassado, sendo de realçar não ser aplicável o regime de recurso previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao contrário do invocado pela Executada.
Termos em que deverá o recurso interposto a 21.03.2019, ser rejeitado por ser
manifestamente intempestivo.
Notifique.”
*
Sendo este o circunstancialismo processual a ter em conta, importa agora apreciar a reclamação.
A questão a apreciar e decidir consiste em saber se o recurso foi correctamente rejeitado, por intempestividade da sua apresentação.
Vejamos.
Afirma a Reclamante que o prazo de interposição do recurso jurisdicional apresentado deve ser o do regime consagrado no artigo 140º do CPTA, ou seja, de 30 dias, e que, ainda que assim não fosse, sempre seria aplicável por força do conteúdo da notificação enviada pela Secretaria do TAF de Sintra, que, afirma, indicou aquele regime como o aplicável.
Não tem razão.
Por um lado, não há dúvidas que o prazo de interposição de recurso da sentença proferida nos autos é o constante do nº1 do artigo 280º do CPPT, ou seja, de 10 dias, tal como entendeu o despacho reclamado.
Efectivamente, dispõe o nº1 do artigo 280º do CPPT:
“[d]as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido (…)”
Por outro lado, não é verdade que a secretaria tenha informado a ora Reclamante que o prazo aplicável seria o de 30 dias constante do artigo 140º do CPTA.
Como resulta dos factos supra identificados, da notificação da sentença remetida pelo TAF de Sintra consta, apenas, o seguinte: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado relativamente ao processo supra identificado, da sentença, proferida nos autos acima referidos, de que se junta cópia.”
Não corresponde, pois, à verdade a asserção avançada pela Reclamante de que teria sido mal informada, no diz respeito ao prazo de interposição de recurso, pela notificação remetida pelo TAF de Sintra.
O que significa que, tendo a notificação da sentença sido remetida em 12/02/2019, à data em que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado – 21/03/2019 – já o prazo de 10 dias tinha sido ultrapassado, pelo que é de manter o despacho reclamado que, assim, bem decidiu.
Razão para que improceda a argumentação da Reclamante.
*
Termos em que se decide indeferir a Reclamação.”
Como decorre da motivação da presente reclamação, a ora Reclamante não adianta qualquer argumento que permita inverter o decidido pelo despacho reclamado, ou seja, que permitisse chegar à conclusão de que o recurso tinha sido interposto dentro do prazo legal.
Assim sendo é, pois, de concluir que, como se julgou no despacho reclamado « (…) tendo a notificação da sentença sido remetida em 12/02/2019, à data em que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado – 21/03/2019 – já o prazo de 10 dias tinha sido ultrapassado, pelo que é de manter o despacho reclamado que, assim, bem decidiu.
Razão para que improceda a argumentação da Reclamante».
Termos em que não merece deferimento a reclamação.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a Reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, nos seus precisos termos.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em duas (2)UCs.
Notifique.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020
(Isabel Fernandes)
(Catarina Almeida e Sousa)
(Lurdes Toscano) |