Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05041/11 |
| Secção: | CT -2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. ARTº.700, Nº.3, DO C.P.CIVIL. |
| Sumário: | 1. É admissível a utilização do instituto da reclamação para a conferência, previsto no artº.700, nº.3, do C.P.Civil, no caso de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso (cfr.artº.688, do C.P.Civil), como defende grande parte da doutrina, desde logo se baseando no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. 2. Salvo melhor opinião, não tem a parte que recorre ao instituto de reclamação para a conferência a necessidade de formular alegações e conclusões no requerimento em que utiliza tal mecanismo processual, dado que tal não resulta da lei. O legislador fala em a parte se considerar prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente (cfr.artº.700, nº.3, do C.P.Civil), assim não consagrando a necessidade de produzir alegações, contrariamente ao que se passa, por exemplo, no artº.688, nº.3, do C.P.Civil. 3. Na actual disciplina do artº.688, do C. P. Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação contra o indeferimento do recurso cabe ao relator, no Tribunal “ad quem”, constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular sua, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A..., com os demais sinais dos autos, notificado do despacho que decidiu reclamação deduzida ao abrigo do artº.688, nº.1, do C. P. Civil, exarado a fls.53 a 56 dos presentes autos, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.700, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.74 dos autos), somente requerendo que sobre o mesmo despacho recaia decisão colegial.X RELATÓRIO X X Notificado para se pronunciar sobre a reclamação deduzida, a Fazenda Pública nada disse (cfr.fls.76 dos autos).X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação, desde logo devido a falta de fundamentação da mesma (cfr.fls.80 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.82 do processo), vêm os autos à conferência para decisão (cfr.artº.700, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).X Começa por se referir que é admissível a utilização do instituto da reclamação para a conferência, previsto no artº.700, nº.3, do C.P.Civil, no caso de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso (cfr.artº.688, do C.P.Civil), como defende grande parte da doutrina, desde logo se baseando no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.75; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.103 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.169 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Mais se dirá, salvo melhor opinião, que não tem a parte que recorre ao instituto de reclamação para a conferência a necessidade de formular alegações e conclusões no requerimento em que utiliza tal mecanismo processual, dado que tal não resulta da lei. O legislador fala em a parte se considerar prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente (cfr.artº.700, nº.3, do C.P.Civil), assim não consagrando a necessidade de produzir alegações, contrariamente ao que se passa, por exemplo, no artº.688, nº.3, do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.841). X O despacho reclamado, o qual indefere o protesto deduzido ao abrigo do artº.688, do C.P.Civil, assim confirmando a rejeição do requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte conteúdo e passo a citar:“…A..., com os demais sinais dos autos, deduziu a presente reclamação ao abrigo do artº.688, nº.1, do C. P. Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, visando despacho exarado pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 15/6/2011, o qual rejeitou recurso interposto no âmbito do processo cautelar de arresto nº.258/10.7BELRS, devido a intempestividade, recurso este tendo por objecto despacho de indeferimento de requerimento autónomo de arguição de nulidade de sentença, devido a falta de requisitos legais para a dedução do mesmo. O reclamante remata com as seguintes conclusões (cfr.fls.2 a 4 dos presentes autos): 1-A presente reclamação é interposta do indeferimento do recurso por si interposto e indeferido pelo Mmo. Juiz “a quo”; 2-A decisão reclamada viola a lei pois esvazia o conteúdo do disposto no artº.668, nºs.3 e 4, do C. P. Civil; 3-O reclamante primeiro argui as nulidades da sentença proferida e só depois, na sequência do indeferimento destas, interpôs o presente recurso; 4-Tendo a decisão reclamada violado a lei ao indeferir o recurso interposto, pelo que deve ser revogada, o que se requer; 5-Termina, pugnando pela procedência da reclamação e consequente revogação da decisão objecto deste meio processual, assim se fazendo a costumada Justiça! X Notificada nos termos e para os efeitos do artº.688, nº.2, do C. P. Civil, a Fazenda Pública não apresentou resposta à reclamação apresentada (cfr.fls.11 e 12 dos presentes autos).X A matéria de facto que importa levar em consideração com vista à decisão da presente reclamação é a seguinte:1-Em 10/4/2011, foi exarada sentença a conhecer de duas oposições ao decretamento de arresto, processo cautelar instaurado no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº. 258/10.7BELRS (cfr.documentos juntos a fls.17 a 27 dos presentes autos); 2-Notificado da sentença identificada no nº.1, em 27/4/2011 o opoente e ora reclamante apresentou junto do processo um requerimento de arguição de nulidades da sentença proferida, ao abrigo do artº.668, do C.P.Civil, tudo conforme cópia certificada junta a fls.28 a 30 dos presentes autos; 3-Em 12/5/2011, o requerimento identificado no nº.2 foi objecto de despacho de indeferimento devido a falta de requisitos legais para a dedução do mesmo, dado que da sentença identificada no nº.1 cabia recurso ordinário, ao abrigo do artº.280, do C.P.P.Tributário, assim devendo as nulidades em questão ser arguidas no âmbito do recurso interposto da mesma decisão, tudo ao abrigo do artº.668, nº.4, do C.P.Civil (cfr.documento junto a fls.31 e 32 dos presentes autos); 4-Notificado do despacho identificada no nº.3, em 2/6/2011, o reclamante apresentou junto do processo cautelar requerimento de interposição de recurso nos termos do artº.280 e seg., do C. P. P. Tributário, o qual contém a respectiva motivação e conclusões, tendo por objecto a sentença identificada no nº.1 supra (cfr.documentos juntos a fls.33 a 43 dos presentes autos; conteúdo do despacho objecto da presente reclamação cuja cópia certificada se encontra junta a fls.44 e 45 dos presentes autos; factualidade admitida pelo reclamante no requerimento em que deduz a presente reclamação); 5-Em 15/6/2011, o requerimento de interposição de recurso identificado no nº.4 foi rejeitado por se encontrar fora de prazo, assim tendo transitado em julgado a decisão judicial identificada no nº.1 supra (cfr.documento junto a fls.44 e 45 dos presentes autos); 6-Notificado do despacho identificado no nº.5, em 5/7/2011, através de fax, foi remetida para o Tribunal Tributário de Lisboa a reclamação que originou o presente processo (cfr.documentos juntos a fls.2 a 4 dos presentes autos). X Exposta a matéria de facto relevante, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.Estamos no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.688, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu o dec.lei 303/2007, de 24/8 (aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário). Diz o nº.1 deste artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal Superior, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº.3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (nº.4). Na actual disciplina, do artº.688, do C. P. Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação cabe ao relator, no Tribunal “ad quem”, constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular sua, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.72 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.165 e seg.). A presente reclamação tem por objecto despacho de não admissão de recurso no âmbito de processo cautelar de arresto deduzido ao abrigo do artº.136 e seg., do C. P. P. Tributário, e que originou o processo nº.258/10.7BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.nº.1 da matéria de facto exarada acima). Avançando, o despacho reclamado tem os seguintes fundamentos: 1-A rejeição do recurso tem por base a manifesta intempestividade do mesmo; 2-Tal intempestividade resulta do facto de a sentença que julga improcedentes as oposições ao arresto decretado ter sido notificada ao reclamante em 18/4/2011 e o recurso em causa somente ter sido deduzido em 2/6/2011 (cfr.conteúdo do despacho objecto da presente reclamação cuja cópia certificada se encontra junta a fls.44 e 45 dos presentes autos). Analisemos se assim será, ou não. O reclamante defende que o recurso se encontra em tempo, dado que em primeiro lugar arguiu nulidades da sentença e somente do despacho de indeferimento das mesmas é que ocorreu o termo inicial do prazo de dedução do recurso considerado intempestivo, tudo ao abrigo do regime previsto no artº.668, nºs.3 e 4, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário. Antes de mais, dir-se-á que o regime previsto no artº.668, do C.P.Civil, aplicável ao caso dos autos é o actual, resultante do dec.lei 34/2008, de 26/2. Ora, dispõe o artº.668, nº.4, do C.P.Civil, que as nulidades previstas nas alíneas b) a e), do nº.1, do mesmo preceito, somente podem ser arguidas perante o tribunal “a quo” se a decisão judicial em causa não admitir recurso ordinário. Pelo contrário, admitindo a sentença em causa a interposição de recurso ordinário, as eventuais nulidades de que padeça devem servir de fundamento ao mesmo recurso. Por outras palavras, se a decisão judicial admite recurso ordinário tem o interessado de interpor este recurso. Se o não fizer, a decisão transita em julgado e o eventual vício considera-se sanado. Somente assim não será se a eventual nulidade da sentença derivar da falta de assinatura do juiz ou da omissão quanto à condenação em custas (cfr.als.a) e f), do nº.1, do artº.668, do C.P.Civil). Concluindo, se a sentença em causa admitir recurso ordinário, deve o interessado interpor obrigatoriamente o mesmo e nas alegações, as quais delimitam o seu objecto, suscitar as nulidades previstas no artº.668, nº.1, als.b) a e), do C.P.Civil (cfr. ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.786/10; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.33 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.53 e seg.). “In casu”, o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo reclamante não tinha por fundamento as als.a) e f), do nº.1, do artº.668, do C.P.Civil (cfr.nº.2 da matéria de facto exarada supra), antes chamando à colação a nulidade consagrada na al.b), do preceito, dado alegar, em síntese, que a sentença em causa não discrimina a factualidade provada. Assim sendo, e visto que a decisão judicial exarada no processo admitia recurso ordinário, devia o reclamante interpor obrigatoriamente o mesmo e nas alegações suscitar a mencionada nulidade. Não tendo deduzido o recurso que ao caso competia no prazo legal para o efeito consagrado (cfr.artºs.280 e 283, do C.P.P.T.), e não cumprindo esse prazo o requerimento concretamente apresentado para esse efeito, tal constitui fundamento de rejeição ou indeferimento, conforme despacho objecto da presente reclamação (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto mencionada supra). Concluindo, não tem razão o reclamante A... ao defender, no caso concreto, que o requerimento de interposição de recurso por si deduzido está em tempo, visto que arguiu nulidades da sentença e somente da notificação do despacho de indeferimento das mesmas é que ocorreu o termo inicial do prazo de dedução do recurso considerado intempestivo, tudo ao abrigo do regime previsto no artº.668, nºs.3 e 4, do C.P.Civil. X Face ao exposto, INDEFERE-SE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA e confirma-se o despacho de rejeição do requerimento de interposição de recurso (cfr.nº.5 da matéria de facto exarada supra).”X Não havendo razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe, até porque o reclamante também não as apresenta, é o mesmo confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado exarado a fls.53 a 56 dos autos.DISPOSITIVO X X Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.7, nº.3, e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe.Notifique. X Lisboa, 20 de Março de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Lucas Martins - 1º. Adjunto) (Magda Geraldes - 2º. Adjunto) |