Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2059/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:António São Pedro
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO DESTACÁVEL E RECORRÍVEL
Sumário:1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a
respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que, na falta de acordo do co-contratante a
Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente -
art. 186º, l do C.P.Administrativo.
2. Do exposto decorre que se Administração quiser impor a aplicação imediata de uma calusula
contratual, independemente do acordo do co-contratante, e sem prévia decisão judicial na acção própria,
tem que usar o seu poder de praticar actos administrativos.
3. Os actos administrativos praticados nos termos do ponto anterior são recorríveis, uma vez que se
destacam da pura vigência contratual, encontrando o fundamento da sua imediata executoriedade no
privilégio da execução prévia (art. 149º, l do C. Proc. Adm.) e não na produção de efeitos jurídicos
queridos pelas partes inerentes ao "negócio jurídico" (contrato administrativo) - cfr. art. 9º, n.º 3 do
ETAF
4. O acto administrativo que revoga um acto anterior que colocava um médico na situação de licença
sem vencimento e simultaneamente rescinde o seu contrato administrativo com o fundamento de que
este completou 18 meses de faltas por doença, é um acto administrativo destacável do regime
contratual, pois encontra a sua imediata executoriedade no privilégio da execução prévia e não nos
termos do contrato - não é o contrato administrativo mas a lei, que conferem à Administração o poder
de revogar actos administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: