Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00521/05 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO POR CONTA |
| Sumário: | I – O crédito agrícola de emergência constitui um empréstimo feito em condições especiais pelo Estado. Embora esteja em causa um crédito do Estado, o mesmo não tem natureza fiscal ou parafiscal, pelo que, em matéria de prescrição, aplica-se-lhe o Código Civil, mais concretamente o artigo 309º, segundo o qual o prazo de prescrição é de 20 anos. II - A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido ( art.º 325º, n.1 do C.C.) e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (artigo 325º, n.ºs 1 e 2 do C.C.). III - Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar juros, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido, presume-se feita por conta, sucessivamente dos juros e do capital e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (art. 785º do CC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A..., inconformado com a improcedência da oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ... proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, veio da mesma interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: I – O Crédito da C.A.E., em causa, encontra-se prescrito por decorridos mais de 20 anos desde o respectivo vencimento (Artº 309 do C. Civil). II - O Recorrente, por ter pago de C.A.E. (Capital) a quantia de Esc: 200.000$00, só deveria referente a Capital a quantia de Esc. 187.978$70 por perdoados os juros nos termos do Despacho N° 18.639/99 de 09.09.1999 do Sr. Ministro das Finanças. Caso em Que: POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO; III - O Recorrente, face aos circunstancialismos referidos na Conclusão II, anterior, após cálculo exacto do capital em dívida, subtraída a quantia de Esc: 200.000$00 que pagou, perdoados os juros nos termos do aludido Despacho Ministerial, deverá ser notificado, para querendo, no prazo de noventa dias, pagar a quantia em dívida, nestes termos calculada, sem juros (Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças), Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser julgada procedente por provado, revogando-se a Sentença recorrida, nos termos das conclusões que antecedem, assim se fazendo JUSTIÇA ***** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 153) ***** A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. ***** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 172: “” Não nos merece censura a sentença recorrida. Com efeito, tal como aí se refere, embora tenham decorrido mais de 20 anos entre a data da constituição da dívida e a instauração da execução, o certo é que, antes do decurso desse prazo o recorrente reconheceu a dívida. Assim, nos termos dos artigo 325 e 326 do Código Civil interrompeu-se o prazo da prescrição, tendo o prazo recomeçado nessa data. Consequentemente, não se verifica a prescrição. Também não tem razão em relação ao montante da dívida. Com efeito, não tendo pago a dívida quando para tal foi notificado, não pode beneficiar do perdão dos juros a que se reporta o despacho ministerial citado nos autos. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. “” ***** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. *************** B - FUNDAMENTAÇÃO A questão decidenda consiste em saber se a dívida exequenda, relativa a Crédito Agrícola de Emergência, já está prescrita e, não estando, se se deve descontar ao capital a quantia paga por conta no montante de 200.000$00, e após ser o Recorrente notificado para pagar a diferença, em noventa dias, sem juros. ***** FACTOS Na decisão recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto. III - CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam: a) Na Repartição de Finanças de Campo Maior corre termos um processo de execução fiscal com o n° 1635-00/100271.6 contra o executado A...(cfr. fls. 11 destes autos); b) A dívida exequenda tem o valor de 1.633.357$00 e acrescidos legais, por dívida ao Estado (Crédito Agrícola de Emergência) no ano de 1981 (fls.11); c) Em 23-02-1982, foi subscrito pelos responsáveis da C...-C...de Campo maior, CRL e pelo próprio oponente um documento da Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, com o saldo em dívida de Esc. 387.978$00 (fls.27 e sgs); d) Em 24-05-1982 a Comissão de Análise do CAE informa através de Ofício que não aceita a proposta de pagamento subscrita pelo devedor (fls.30); e) Em 07-12-1987 a Cooperativa C..., CRL, através de ofício emite Balancete de devedores reportado à data de 31-12-86, do qual consta o oponente (fls. 32 e sgs); f) Em 4.3.2000 a Direcção-Geral do Tesouro envia Ofício ao oponente indicando-lhe as condições que tinham sido estabelecidas na regularização dos créditos ao Estado no âmbito do CAE, nomeadamente o perdão de juros compensatórios e moratórios aos devedores que se dispusessem a pagar de imediato o capital em débito (fls36); g) Em 20 de Fevereiro de 1984 o oponente pagou ao C.A.E. a quantia de Esc. 200.000$00 para liquidação de parte do seu débito (fls. 85); h) A petição inicial da presente oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Campo Maior no dia 22.9.2000. Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais, dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão. “” ***** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se os seguintes factos: i) O pagamento efectuado em 20.2.84 pelo Recorrente, referido na al. g), foi imputado aos juros vencidos até à data do mesmo pagamento, conforme documento de fls. 94. j) O crédito agrícola de emergência em causa nos autos foi concedido em data anterior a 1981, sendo que os últimos créditos desta natureza se venceram no ano de 1979, tudo conforme documentos de 26 a 36 relacionados com o depoimento de Francisco Luís Pinheiro Caldeira, que foi Director da Cooperativa C... nos anos de 1977/78 e 1978/79 – fls. 61 a 62. **************** C – O DIREITO O Recorrente alegava vários fundamentos na petição inicial, entre os quais a prescrição da dívida de capital. Ainda arguia, também, e à cautela, para o caso de se entender que ainda devia qualquer quantia de C.A.E., que os juros, para além dos cinco anos, com referência à data da propositura da acção (16.08.00), estariam prescritos nos termos do artigo 310º al. d) do CC. Em sede de alegações escritas, pré-sentenciais, o Recorrente ainda alegou e provou ter entregue por conta do seu débito à Cooperativa C... a quantia de 200.000$00 pelo que, no seu entender, sempre teria que se deduzir tal montante do valor da dívida de capital sendo agora notificado para pagar a diferença em falta, continuando a beneficiar do perdão dos juros (fls. 79 a 84). A oposição foi julgada improcedente “ à excepção de parte dos juros exequendos e ao montante destes que se encontra prescrita, tomando-se em consideração o montante entretanto pago e imputado nos juros, com as legais consequências “. Ou seja, a oposição foi julgada improcedente quanto a todos os fundamentos invocados, à excepção do que respeita à prescrição dos juros dos últimos cinco anos, nos precisos termos da decisão e, dos fundamentos invocados na petição inicial, o Recorrente mantém apenas, em sede de recurso, o fundamento da prescrição da dívida e ainda a questão quer da imputação do pagamento de 200.000$00 por conta no capital quer que os juros de mora se devem ter como considerados perdoados, concluindo então que: “”I – O Crédito da C.A.E., em causa, encontra-se prescrito por decorridos mais de 20 anos desde o respectivo vencimento ( Artº 309 do C. Civil). II - O Recorrente, por ter pago de C.A.E. (Capital) a quantia de Esc: 200.000$00, só deveria referente a Capital a quantia de Esc. 187.978$70 por perdoados os juros nos termos do Despacho N° 18.639/99 de 09.09.1999 do Sr. Ministro das Finanças. Caso em Que: POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO; III - O Recorrente, face aos circunstancialismos referidos na Conclusão II, anterior, após cálculo exacto do capital em dívida, subtraída a quantia de Esc: 200.000$00 que pagou, perdoados os juros nos termos do aludido Despacho Ministerial, deverá ser notificado, para querendo, no prazo de noventa dias, pagar a quantia em dívida, nestes termos calculada, sem juros (Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças) “” Apreciando: Quanto à prescrição da dívida de capital: Nos autos está em causa um crédito agrícola de emergência, ou seja um empréstimo feito em condições especiais pelo Estado. Embora esteja em causa um crédito do Estado, o mesmo não tem natureza fiscal ou parafiscal e, em matéria de prescrição, aplica-se-lhe o Código Civil, mais concretamente o artigo 309º, segundo o qual o prazo de prescrição é de 20 anos. Está provado nos autos que o crédito exequendo se venceu em data anterior a 1981, eventualmente em 1979 uma vez que foi no Verão de 1979 que se venceram os últimos créditos desta natureza. Por outro lado, o Recorrente reconheceu a dívida em 1982 e fez um pagamento por conta em 1984, o qual foi imputado aos juros vencidos até à data do referido pagamento, de 200.000$00, cujo pagamento constitui também uma forma de reconhecimento da mesma dívida. Ora a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e, no artigo 326º do C.C. dispõe-se que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (artigo 325º, n.ºs 1 e 2 do C.C.). E, nos termos do disposto no artigo 323º, n.º 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação. Também nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do C.C., se a interrupção resultar da citação (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Ou seja, o prazo de prescrição interrompeu-se por duas vezes antes de efectuada a citação do recorrente para a execução e voltou a interromper-se com a citação. O Recorrente foi citado no dia 19 de Agosto de 2000 (fls. 11), portanto dentro do prazo de prescrição e, como tal, sem necessidade de mais considerações, é manifesto que a dívida exequenda, de capital, ainda não está prescrita. Sendo assim, bem andou a Mma. Juiz a quo em não julgar a oposição procedente quanto ao fundamento da prescrição. O recurso também não pode deixar de improceder quanto à forma de imputação do pagamento por conta, no montante de 200.000$00. A este respeito, o Recorrente conclui que, por ter pago de C.A.E. (Capital) a quantia de Esc: 200.000$00, só deveria referente a Capital a quantia de Esc. 187.978$70 por perdoados os juros nos termos do Despacho N° 18.639/99 de 09.09.1999 do Sr. Ministro das Finanças. O Recorrente não tem razão, contudo, por duas razões: Por um lado, dispõe o artigo 785º do C.C. que: 1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. Ora o Recorrente não provou que o credor, o Estado, concordou em imputar aquele pagamento por conta à dívida do capital, provando-se aliás o contrário, como resulta do ofício de fls. 94, já que tal pagamento foi imputado nos juros de mora vencidos à data do pagamento. Por outro lado, o Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças foi posterior ao dito pagamento por conta e, como tal, quando o despacho foi proferido, em 1999, aquele pagamento já estava imputado nos juros de mora, na medida em que a imputação tem de se considerar feita à data do pagamento por conta. Também tem de improceder a III conclusão, quanto ao perdão dos juros e, quanto à notificação para o pagamento da diferença. o Recorrente conclui que: “ III - O Recorrente, face aos circunstancialismos referidos na Conclusão II, anterior, após cálculo exacto do capital em dívida, subtraída a quantia de Esc: 200.000$00 que pagou, perdoados os juros nos termos do aludido Despacho Ministerial, deverá ser notificado, para querendo, no prazo de noventa dias, pagar a quantia em dívida, nestes termos calculada, sem juros (Despacho N° 18.639/99 do Sr. Ministro das Finanças).” Ora, pelas razões acima aduzidas, a imputação do pagamento por conta foi feita nos juros de mora vencidos à data do pagamento por conta e, quanto ao perdão dos juros, a conclusão tem também de improceder pelo facto de os mesmos juros só poderem ser perdoados nos precisos termos do despacho em causa. Isto é, os juros só seriam perdoados se o pagamento tivesse sido efectuado nos termos e no prazo previstos no despacho referido, o n° 18.639/99, como consta da notificação efectuada ao Recorrente e que ele mesmo juntou aos autos (fls. 86). Ora constava dessa notificação que: “” (...) Nossa referência N° 7950 DRRF/CAE Assunto: REGULAIUZAÇÃO DO CREDITO CONTRAÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DESIGNADO "CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA" (CAE), POR INTERMEDIO DE C... - COOP. AGRO PEC. DE CAMPO MAIOR Pelo Despacho n.º 18 639/99, de 09-09-1999, do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, na. 226, de 27-09-99, foram estabelecidas as condições a observar na regularização dos créditos do Estado no âmbito do CAE. De entre estas condições, destacamos que foi estabelecido perdoar (remitir) os juros, compensatórios e moratórias, aos devedores que se disponham a pagar de imediato o capital em débito. O prazo para este pagamento termina, impreterivelmente, em 27-04-2000, de acordo com o referido despacho do Senhor Ministro das Finanças, já com a prorrogação dada pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças por Despachos na. 746/2000, de 23-12-1999, e na. 3266/2000, de 26-01-2000, publicados no Diário da República, II Série, na. 8, de 11-01-2000 e na. 34 de 10-02-2000, respectivamente. Assim e para que se verifique este perdão, o devedor terá de fazer o pagamento do capital em débito até 27-04-2000. No caso de V.Exa., o capital a pagar é Esc.: 387.978 $ e o respectivo pagamento poderá ser feito por cheque, enviado e à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, para a Rua da Alfândega, na. 5 - 10. 1100-016 LISBOA, até ao próximo dia 27-04-2000. (Para eventuais esclarecimentos complementares poderá dirigir-se, pessoal ou telefonicamente, aos nossos serviços junto do Ministério da Agricultura D.R.Pescas, na Praça do Comércio, Te!. 2134600. |