Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:32/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/01/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
PRAZO JUNÇÃO DOCUMENTOS
Sumário:I - O dever de diligenciar (ainda que oficiosamente) pela obtenção de elementos, devriva, aliás, do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje 5tem consagração expressa no artº 99º da LGT e no artº 13º do CPPT.
II - Posto que os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz fazem com que, por sua iniciativa, possam ser trazidos ao processo, a todo o momento até à sentença, elementos de prova, e que esse princípio desaconselha a que se rejeitem novos elentos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir essa verdade, por razões de mera disciplina processual, deveria o Mmº Juiz "a quo", ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo artº 40º do CPT (actual 13º do CPPT), ter aceite a junção dos aludidos documentos, desde que obviamente fizesse respeitar o contraditório, dando à outra parte a possibilidade de se pronunciar sobre essa prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


O Exmº Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação que o recorrido Banco T...., S.A. deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRC dos anos de 1990 e 1992, procedência essa fundamentada na verificação do vício de falta de fundamentação.
Juntamente com ele, subiu o recurso que o Representante da Fazenda Pública interpôs para o STA do despacho de fls. 692 que não admitiu a junção aos autos dos documentos por si apresentados a fls. 489/676 para prova da fundamentação dos actos impugnados, com o argumento da sua extemporaneidade, recurso esse que foi admitido a subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

Quanto ao recurso do despacho interlocutório:
1. Diversamente do concluído no despacho recorrido, deverá entender-se, face ao preceituado nos arts. 523º nº 2 do CPC e 120º do CPPT, que será a apresentação de alegações escritas (ou, pelo menos, o início do prazo respeitante à referida fase processual) e não a simples prolação do despacho que ordena a notificação das partes para o efeito, que põe termo à fase de produção da prova, designadamente mediante a apresentação de documentos.
2. Ora, no caso em apreço, a ora recorrente nem sequer foi notificada do despacho proferido nos termos do sobredito art. 120º do CPPT, não tendo, ispso facto, procedido à apresentação de alegações, pelo que, no que à mesma respeita, não deverá considerar-se encerrada a aludida fase da produção da prova.
3. Aliás, ainda que viesse a prevalecer a tese sustentada na decisão recorrida relativamente ao efeito preclusivo atribuído ao despacho que ordenou a notificação para alegações, é evidente que aquele efeito só poderia verificar-se com a notificação do mesmo à ora recorrente e nunca com a simples prolação do referido despacho.
4. Por outro lado, vigorando, indiscutivelmente, no processo judicial tributário o princípio da verdade material, sempre a junção dos documentos requerida pela ora recorrente deveria ter sido autorizada ao abrigo do disposto no art. 13º nº 1 do CPPT, na medida em que os mesmos, sendo claramente pertinentes, revelam-se indispensáveis para que seja proferida decisão justa e fundamentada sobre a legalidade do acto tributário em causa.
5. Assim, resultando da conjugação do disposto no art. 523º nº 2 do CPC com o art. 120º do CPPT que a apresentação dos documentos em causa deverá ser considerada tempestiva e que, por outro lado, é patente a relevância que o respectivo teor poderá assumir face ao declarado interesse na descoberta da verdade material que decorre do princípio do inquisitório pleno consagrado no art. 13º do CPPT, deverá o despacho recorrido, porque violador dos preceitos invocados nas presentes conclusões, ser revogado, na parte impugnada, com as legais consequências.

Quanto ao recurso da sentença:
1)- De acordo com o estabelecido no art. 82º do CPT, então aplicável, a fundamentação dos actos tributários deveria conter, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto. (realçado deste texto)
2)- No caso em apreço, é manifesto que as liquidações de IRC e de IRS em causa nos autos se mostram devidamente fundamentadas, com estrita observância dos requisitos formais e substanciais exigidos pelo supratranscrito preceito, tal como decorre do teor dos autos de notícia insertos a fls. 40 e segs. no que respeita à liquidação de IRC, e a fls. 48 e segs. relativamente à liquidação de IRS.
3)- Com efeito, no que concerne à sobredita liquidação de IRC, para além da factualidade reproduzida na decisão recorrida a respeito da qualificação e quantificação dos factos, constam de fls. 43 e 44 as quantias apuradas, parcelarmente, em relação a cada um dos meses do ano em causa, enquanto que, tal como resulta do mencionado a final de fls. 47, os anexos 1C a 42C, constantes de fls. 499 a 540, contêm as respectivas operações de apuramento da matéria tributável e do imposto, sendo que, a fls. 45 se indicam as disposições legais aplicadas.
4)- Por sua vez, é possível constatar que os referidos requisitos da fundamentação se encontram, de igual modo, integralmente presentes no que respeita à liquidação de IRS em causa, tal como resulta claramente da factualidade descrita, no respectivo âmbito, no probatório da decisão recorrida, bem como do teor de fls. 49 e 50, a propósito das operações de cálculo do imposto e das disposições legais objecto de aplicação.
5)- Decorre do exposto que, não ocorrendo o pretenso vício de falta de fundamentação das liquidações em causa nos autos e sendo patente a existência dos factos tributários que as originaram, a sentença recorrida, ao decidir com base em entendimento contrário ao sustentado nas presentes conclusões, viola claramente o art. 82º do CPT, então vigente, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
* * *

A recorrida apresentou contra-alegações em ambos os recursos, para defender o acerto do decidido e pugnar pelo improvimento dos recursos.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interlocutório com base a argumentação de que «... no caso dos autos, o que se verificou foi que o juiz ordenou à Fazenda Pública que juntasse os relatórios e mais documentos referidos no acórdão deste TCA (fls. 178). Se a Fazenda Pública não juntou os documentos pedidos, mas outros, era sob o juiz que impendia a obrigação de verificar se tinham ou não sido juntos os documentos pertinentes e, em caso negativo, ordenar a correcção. Não o tendo feito, não deu o juiz cumprimento ao decidido no tribunal superior».

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir ambos os recursos, sabido que constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento doutrinal de que no caso de serem interpostos dois recursos, um para o TCA e outro para o STA, no âmbito do mesmo processo, é competente para conhecer de ambos o TCA (cfr., entre tantos outros o Ac. do STA de 23/02/00, no Rec. nº 24.154).
* * *

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.- O impugnante foi sujeito a fiscalização relativamente aos exercícios de 1991 a 1993, tendo sido produzido o relatório constante de fls. 184 e seguintes;
- 2.- Na sequência desse relatório foram efectuadas várias correcções em sede de IRC, as quais não abrangiam, porém, qualquer aspecto relacionado com a compra e venda de títulos pela Sucursal Financeira Exterior da Madeira;
- 3.- Relativamente a essa sucursal e às dívidas suscitadas no relatório com o tratamento fiscal de isenção, foi a questão relegada para posterior apreciação;
- 4.- Em 25.JAN.93 foi elaborado auto de notícia, constante de fls. 40, em que o funcionário que o lavrou consignou o seguinte:
- 4.1.- ter procedido à análise das operações sobre obrigações e outros títulos de dívida, ocorridos entre JAN90 e SET91, na Sucursal Financeira Exterior da Madeira da impugnante;
- 4.2.- estar esta Sucursal isenta temporariamente de IRC;
- 4.3.- poder tal Sucursal utilizar conta corrente com o Estado para relevar as retenções efectuadas e sofridas nas operações de compra e venda de títulos de dívida por ela efectuadas, mas que o não fez;
- 4.4.- ter efectuado, no período em análise, compras de títulos de dívida (discriminados em anexo) mediante o pagamento, juntamente com o valor dos títulos, dos montantes correspondentes aos juros corridos desde o último vencimento/data de emissão pelo seu valor líquido de imposto;
- 4.5.- que o montante da diferença entre os valores dos juros corridos líquidos e ilíquidos, referentes a entidades sujeitas a IRC, ascende a 112.505.287$00;
- 4.6.- tal montante não foi entregue nos cofres do Estado;
- 4.7.- concluindo pela responsabilidade do impugnante no pagamento de tal quantia, enquanto imposto retido e não entregue, e de juros de mora.
- 5.- Em 25.JAN.93 foi elaborado o auto de notícia, constante de fls. 48, em que o funcionário que o lavrou consignou:
- 5.1.- ter procedido à análise das operações sobre obrigações e outros títulos de dívida, ocorridos entre JAN91 e AGO92, na Sucursal Financeira Exterior da Madeira da impugnante;
- 5.2.- estar esta Sucursal isenta temporariamente de IRC;
- 5.3.- poder tal Sucursal utilizar conta corrente com o Estado para relevar as retenções efectuadas e sofridas nas operações de compra e venda de títulos de dívida por ela efectuadas, mas que o não fez;
- 5.4.- que essa Sucursal adquiriu, em 8.ABR.92, 75.000 obrigações Geoleasing/91, tendo pago ao alienante, juntamente com o valor dos títulos, 40.083.333$00;
- 5.5.- valor esse que corresponde aos juros corridos desde o último vencimento, líquido de imposto;
- 5.6.- pois que o valor do juro ilíquido corrido era de 53.444.444$00;
- 5.7.- correspondendo a diferença de 13.361.111$00 ao montante de IRS devido, que não foi entregue nos cofres do Estado;
- 5.8.- concluindo ser o impugnante responsável pelo pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora.
- 6.- Foram efectuadas liquidações de IRC e respectivos juros de mora, referentes aos anos de 1990 e 1992, nos montantes de, respectivamente, 112.505.287$00, acrescidos de 88.333.508$00 de juros, e 13.361.111$00 acrescidos de 3.741.111$00 de juros;
- 7.- Tais liquidações foram notificadas ao impugnante por carta registada com aviso de recepção, recebidas em 6.AGO.93, delas constando que “a liquidação efectuada refere-se a retenções na fonte de IRC, efectuadas e não entregues, e teve por base o facto de não ter entregue nos cofres do Estado o IRC retido nas operações de compras de títulos efectuadas durante os exercícios de 1990 e 1992”.


Com interesse para a apreciação do recurso do despacho interlocutório, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
- 8)- Neste processo de impugnação foi a fls.85/89 proferida sentença no sentido da sua improcedência, no entendimento de que não se verificavam as ilegalidades imputadas aos actos impugnados, designadamente o vício de falta de fundamentação;
- 9)- Por acórdão do TCA (fls.150/175) foi essa sentença anulada com o argumento de que, relativamente ao vício de falta de fundamentação, o probatório não especificava factos que permitissem tomar conhecimento desse vício, já que apenas referia o circunstancialismo relatado nos autos de notícia, nada elucidando sobre a fundamentação que conduziu às correcções e liquidações impugnadas, nem existirem nos autos elementos de facto que permitissem completar o probatório.
Por outro lado, os autos indiciariam que não teria sido com base nesses autos de notícia que haviam sido efectuadas as liquidações impugnadas, mas antes com base em pressupostos verificados através de exame feito à escrita da impugnante, pelo que não estando «juntos aos autos nem o relatório desse citado exame feito pela AF à escrita da recorrente, nem os mapas anexos (referidos nos autos de notícia) em que estarão discriminadas as operações de compra de títulos de dívidas que a AF aponta ter a impugnante efectuado nos ditos períodos de (...) e em virtude das quais foram feitas as liquidações (...) se afiguram indispensáveis para a apreciação e decisão da questão da fundamentação dos actos de liquidação impugnados», foi a sentença anulada com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto necessária à decisão do mérito da impugnação.
- 10)- Na sequência do julgado, o Mmº Juiz “a quo” ordenou a notificação do Rep. Fazenda Pública (RFP) para, em 30 dias, juntar aos autos a documentação referida naquele acórdão (fls. 178);
- 11)- No prazo assinalado, o RFP juntou os documentos de fls. 180/440;
- 12)- A fls. 483/485 foi proferida nova sentença, julgando procedente a impugnação por ocorrência do vício de falta de fundamentação, na consideração de que os documentos juntos aos autos não constituíam suporte para a fundamentação dos actos impugnados;
- 13)- Notificado dessa sentença, veio o RFP arguir a nulidade processual da sua falta de notificação para alegações finais e requerer a junção dos documentos de fls. 489/676, invocando lapso manifesto na junção dos apresentados a fls. 180/440 dado que os presentes é que se reportavam às liquidações impugnadas e satisfaziam adequadamente o determinado no acórdão do TCA e ordenado no despacho do Juiz de fls. 178;
- 14)- Por despacho proferido a fls. 692, o Mmº Juiz “a quo” julgou procedente a arguida nulidade por falta de notificação do RFP para alegações finais e anulou todo o processado subsequente ao despacho que determinara essa notificação;
- 15)- Relativamente à pretendida junção de documentos, indeferiu o requerido com a argumentação que consta do despacho recorrido de fls. 692/693 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
* * *

São três as questões postas à apreciação deste tribunal de recurso:
- Se o despacho proferido a fls. 692/693 dos autos é ilegal;
- Se a sentença proferida nos autos padece de erro de julgamento por, ao contrário do decidido, não se verificar o vício de falta de fundamentação.

Face ao disposto no art. 752º nº 2 do CPC, importa começar por apreciar o recurso do despacho interlocutório que indeferiu a junção aos autos de documentos pela Fazenda Pública para prova da fundamentação dos actos impugnados, já que a sua eventual ilegalidade é susceptível de afectar/alterar a decisão de mérito proferida na sentença recorrida, sabido que a admissão dessa prova pode, eventualmente, permitir ao RFP evidenciar a fundamentação dos actos impugnados, com natural repercussão na solução de direito relativa ao vício de forma que a sentença recorrida deu por verificado.

O despacho recorrido, enunciado no ponto 15º do probatório, não admitiu a junção aos autos pelo RFP de documentos (relatório de exame à escrita efectuado à impugnante e mapas de apuramento do IRC e IRS considerados em falta) com os quais pretendia demonstrar o suporte fundamentar das liquidações impugnadas, com a argumentação que podemos sintetizar do seguinte modo:
· O processo tributário é, pelo menos desde a LGT, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e provas que lhe são apresentados pelas partes dentro das regras processuais, designadamente da que estabelece que a prova documental tem de ser apresentada até à fase do encerramento da fase de produção de prova em 1ª instância estabelecida no art. 120º do CPPT e 523º do CPC;
· Quando o RFP requereu a junção dos documentos, já fora proferido despacho a ordenar a notificação das partes para alegações, ficando com ele encerrada a discussão em 1ª instância, pelo que já precludira a possibilidade de apresentação de prova documental, salvo caso de se verificar uma situação de impossibilidade de prévia apresentação ou de o juiz exercer o poder inquisitório;
· No caso vertente não se verificou qualquer impossibilidade de prévia apresentação desses documentos, há longo tempo na posse da AF, nem é caso de o juiz ordenar a sua junção por via do exercício do poder inquisitório, já que este tem um carácter residual de actuação com vista a assegurar a igualdade das partes e a aproximação tanto quanto possível da realidade processual à realidade dos factos, não devendo servir para colmatar insuficiências das partes nem servir de meio para que estas possam praticar actos que por negligência grave não praticaram oportunamente, como aconteceu no caso vertente. Admitir-se a junção dos documentos ao abrigo do poder inquisitório seria desvirtuar o seu conteúdo, transformando-o num instrumento de auxílio de uma das partes, subvertendo o princípio fundamental da igualdade das partes.

O quadro factual exposto nos pontos 8º a 15º do probatório revela que a Fazenda Pública requereu a junção aos autos, após o Mmº Juiz “a quo” ter proferido despacho a ordenar a notificação das partes para alegações finais, mas antes da sua notificação à FP, um acervo documental (constituído pelas fls.489/676), invocando lapso manifesto na junção dos anteriormente apresentados (a fls. 180/440), dado que os presentes é que se reportariam às liquidações impugnadas e dariam adequada satisfação ao determinado no acórdão do TCA e ao ordenado no despacho de fls. 178.
Na verdade, por acórdão do TCA havia sido anulada anterior sentença proferida nos autos, com o argumento de que, relativamente ao vício de falta de fundamentação, o probatório não especificava factos que permitissem tomar conhecimento desse vício, já que apenas referia o circunstancialismo relatado nos autos de notícia e tudo indiciar não ter sido com base neles que haviam sido efectuadas as liquidações impugnadas, mas antes com base em pressupostos verificados através de exame feito à escrita da impugnante, tornando-se indispensável instruir os autos com o relatório desse exame e mapas anexos em que estariam discriminadas as operações que suportam as liquidações, com vista a apreciar a questão da sua fundamentação.
Ou seja, esse acórdão anulou a sentença da 1ª Instância com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada a matéria de facto necessária à apreciação do vício de falta de fundamentação, o que levou o Mmº Juiz “a quo” a notificar o RFP para juntar aos autos a documentação ali referida, isto é, o relatório do exame à escrita e mapas anexos em que estariam discriminadas as operações que suportam as liquidações impugnadas.
Em cumprimento do ordenado, o RFP apresentou os documentos que integram as fls. 180/440, mas posteriormente (antes, porém, de ser notificado do despacho que ordenava a notificação das partes para alegações) veio requerer a junção de novos documentos alegando manifesto lapso na junção dos anteriores, o que não foi aceite pelo despacho recorrido.

Ora, para além de não acompanharmos a tese defendida no despacho recorrido quanto ao momento a partir do qual o tribunal de 1ª instância deixa de poder inexoravelmente admitir a produção de qualquer prova (por entendermos que o início da fase de alegações não impede a apresentação de provas, dado que o Juiz as pode admitir até ao momento da sentença ao abrigo da sua actividade inquisitória), ter-se-á, sobretudo, de ter em conta que, no caso vertente, aquele tribunal devia ter conformado a instrução dos autos com o que decidiu o TCA sobre a matéria, sabido que o tribunal inferior deve acatar as decisões proferidas em via de recurso pelo tribunal superior, como decorre do art. 4º do E.M.J.
Incumbindo, por isso, ao tribunal recorrido cumprir o que ali se decidiu, isto é, diligenciar pela junção aos autos do relatório do exame à escrita levado a cabo à impugnante e mapas anexos onde estariam discriminadas as operações de compra de títulos de dívidas que suportam as liquidações impugnadas, e visto que o RFP veio informar, antes da sua notificação para alegações, que tinha havido lapso na junção dos anteriores documentos e que os ora apresentados é que diziam respeito às liquidações impugnadas e satisfaziam o determinado pelo TCA, devia o Mmº Juiz “a quo” ter aceite a sua junção, por forma cumprir o que se decidiu no citado acórdão, pois a tal estava obrigado.
Aliás, se a Fazenda Pública não juntou os documentos que o Juiz lhe ordenara que fizesse, mas outros, era sobre o Juiz que impendia a obrigação de verificar se tinham sido juntos os elementos por si pedidos e, em caso negativo, ordenar a correcção.
O dever de diligenciar (ainda que oficiosamente) pela obtenção desses elementos, deriva, aliás, do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa no art. 99º da LGT e no art. 13º do CPPT.
Posto que os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz fazem com que, por sua iniciativa, possam ser trazidos ao processo, a todo o momento até à sentença, elementos de prova, e que esse princípio desaconselha a que se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir essa verdade, por razões de mera disciplina processual, deveria o Mmº Juiz “a quo”, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.º do CPT (actual 13º do CPPT), ter aceite a junção dos aludidos documentos, desde que obviamente fizesse respeitar o contraditório, dando à outra parte a possibilidade de se pronunciar sobre essa prova.
Ao não admitir que o processo fosse instruído com os documentos que, segundo alegado pela FP, constituem o verdadeiro suporte fundamentador das liquidações impugnadas, o Mmº juiz “a quo” não só violou o julgado pelo TCA como violou o disposto no arts. 40º do CPT/ 13º do CPPT.

Tal violação importa a revogação do despacho recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que admita a junção dos aludidos documentos apresentados pela F.P. a fls. 489/676, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução, que cumpre completar, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença.
Termos em que se concede provimento ao recurso interlocutório, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
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Nestes termos, acordam os juizes da 2ª Secção deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório constante de fls. 692, revogar esse despacho e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para que seja completada a instrução com a admissão dos documentos de fls. 489/676, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
- não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença.
Custas pela recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.


Lisboa, 1 de Abril de 2003