Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07946/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. INCIDENTE DEVE SER ALICERCE DE EVENTUAL RECURSO ORDINÁRIO A INTERPOR. DISPENSA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA TAXA DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO AO ABRIGO DO ARTº.15, Nº.2, DO R.C.PROCESSUAIS. |
| Sumário: | 1. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 2. O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A possibilidade de dedução do incidente de reforma de acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 3. A reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, tal como a existência de erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa. 4. Sendo o acórdão objecto do incidente de reforma passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (cfr.recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T.; recurso de revista consagrado no artº.150, do C.P.T.A.), o mesmo pedido de reforma devia ser arguido como alicerce de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o alegado vício em causa se considerar sanado (cfr.artºs.615, nº.4, e 616, nº.2, do C.P.Civil). 5. A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento da mesma, nem se lhe equipara. A notificação posta em causa pelo requerente foi efectuada ao abrigo do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, sendo que a liquidação, a final, da taxa de justiça, cujo pagamento prévio foi dispensado, é independente da condenação em custas. Por outras palavras, mesmo quem não tenha sido condenado em custas (o que não é o caso do requerente), terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sem prejuízo de pedir o seu reembolso em sede de custas de parte, de conformidade com o estatuído nos artºs.25 e 26, do R.C.Processuais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 1/10/2014 e exarado a fls.237 a 250 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artºs.616 e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.258 e 259 dos autos), alegando, em síntese:X RELATÓRIO X 1-Que a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal foi considerada procedente pelo T.A.F. de Castelo Branco; 2-Que a Fazenda Pública, não concordando com a declaração de prescrição da dívida de I.V.A., apresentou recurso para este Tribunal; 3-Que este Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso, mais condenando o recorrente e o recorrido em custas, sendo este somente em 1ª. Instância, tudo em função do respectivo decaimento; 4-Que compulsados os autos se verifica que o recorrido não apresentou contra-alegações no recurso; 5-Que na notificação do acórdão reformando, a requerente foi intimada a efectuar o pagamento da taxa de justiça, mais devendo juntar aos autos o respectivo comprovativo, tudo nos termos do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais; 6-Que a Fazenda Pública não deve ser lesada, enquanto parte vencedora, com o pagamento da taxa de justiça, sem que possa ser ressarcida pela parte, ou pelo Tribunal, caso assim se entenda; 7-Que deve o douto acórdão ser reformado quanto a custas, passando a redigir-se no dispositivo "Condena-se o recorrente e o recorrido em custas, em ambas as instâncias, tudo em função do decaimento respectivo"; 8-Termina pugnando pela procedência do presente incidente. X Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido nada disse (cfr.fls.261 e 263 dos autos). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.269 e 270 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.617, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7094/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Apesar de tudo o acabado de referir, deve recordar-se que a suscitada reforma do acórdão exarado nos presentes autos devia ser fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o alegado vício em causa se considerar sanado, tudo conforme se encontra actualmente consagrado no artº.616, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e já se encontrava anteriormente sancionado no anterior artº.669, nº.2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 19/3/2013, rec.1214/09; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 10/7/2013, rec.205/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2014, proc.6995/13; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.41 e seg.; J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2010, pág.75 e seg.). No caso "sub judice", o requerente começa por alegar que na notificação do acórdão reformando foi intimado a efectuar o pagamento da taxa de justiça, mais devendo juntar aos autos o respectivo comprovativo, tudo nos termos do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais. Que a Fazenda Pública não deve ser lesada, enquanto parte vencedora, com o pagamento da taxa de justiça, sem que possa ser ressarcida pela parte, ou pelo Tribunal, caso assim se entenda. Ora, quanto a este vector do requerimento sob apreciação apenas se dirá que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento da mesma, nem se lhe equipara. A notificação posta em causa pelo requerente foi efectuada ao abrigo do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, sendo que a liquidação, a final, da taxa de justiça, cujo pagamento prévio foi dispensado, é independente da condenação em custas. Por outras palavras, mesmo quem não tenha sido condenado em custas (o que não é o caso do requerente), terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sem prejuízo de pedir o seu reembolso em sede de custas de parte, de conformidade com o estatuído nos artºs.25 e 26, do R.C.Processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/2013, rec.975/13). Face ao exposto, indefere-se o requerido, ao que se provirá na parte dispositiva. Relativamente à vertente da petição que se constitui no verdadeiro incidente de reforma do acórdão quanto a custas, conforme se retira do exame do requerimento junto a fls.258 e 259 dos autos, consiste o mesmo em requerimento autónomo, que não em recurso interposto do acórdão exarado a fls.237 a 250 do processo. Ora, o acórdão exarado a fls.237 a 250 dos autos é passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão, como seja o recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T., e o recurso de revista consagrado no artº.150, do C.P.T.A. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2014, proc.6995/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.485 e seg.). Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, o presente pedido de reforma de acórdão deve ser indeferido, ao que se provirá na parte dispositiva. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA REFORMA DO ACÓRDÃO exarado a fls.237 a 250 do presente processo.DISPOSITIVO X X Condena-se o requerente, Fazenda Pública, em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe.Notifique. X Lisboa, 5 de Março de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |