Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04681/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/29/2009
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 54º Nº 1 DO CPTA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
APLICAÇÃO DE NOVO ACTO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA
Sumário: I - Em princípio, o prazo de 90 dias de suspensão preventiva fixado no artigo 54º nº1 do E.D.F.A.A.C.R.L. é improrrogável.
II - Todavia, esta norma terá, actualmente, conjugar-se com o disposto no artigo 115º nº 8 do Dec. Lei nº 15/2007, que, no caso dos docentes, permite a prorrogação até final do ano.
III - Tendo a suspensão preventiva sido aplicada em 7.03.2008 e cessado decorridos 90 dias, a aplicação posterior de nova suspensão preventiva após o arguido ter reiniciado funções, constitui novo acto administrativo, autónomo do primeiro, não podendo deferir-se a suspensão, requerida à luz do artigo 120º nº 1, al. a) do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
José ...intentou, no TAF de Beja, contra o Ministério da Educação, previamente a instauração de Acção Administrativa Especial, procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto que determinou a prorrogação da suspensão preventiva do A. das funções do docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de Beja, datado de 9.08.2008.
O Mmo Juiz do TAF de Beja, por sentença de 30.10.2008, julgou improcedente a providência cautelar requerida. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 67 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que a providência cautelar se deveria ter limitado a requerer a suspensão da eficácia do segundo acto, com lesividade autónoma, e não considerar que deveria ser suspensa a eficácia a eficácia do primeiro acto.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) O requerente é docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas nº 3 de Beja, na EB 1 nº 4, de Beja;
b) Em 4.03.2008, foi entregue na DRA/IGE uma participação efectuada por uma encarregada de Educação de uma aluna do primeiro ciclo, referente a comportamentos efectuados, digo, a comportamentos imputados ao ora requerente;
c) Em 5.03.2008, com carácter de urgência, foi levada a cabo uma acção inspectiva na EB 2,3 de Santiago Maior, onde foram ouvidos diversos depoimentos, entre os quais o do requerente;
d) Na sequência do relatório da acção inspectiva foi instaurado o processo disciplinar nº 10.0733/RA/08 ao ora requerente, o qual ainda corre os seus tramites;
e) Em 7.03.2008, o Director Regional de Educação do Alentejo proferiu o despacho que determinou a suspensão preventiva do docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas nº 3 de Beja;
f) Em 31.07.2008, o requerente reassumiu as suas funções;
g) Em 9.09.2008, o Director Regional de Educação do Alentejo proferiu despacho que determinou a suspensão preventiva do docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas nº 3 de Beja, 90 (noventa), por considerar “… que o processo disciplinar instaurado ao docente José Filipe Estevens ainda não se encontra concluído, que vai iniciar-se um novo ano lectivo, e que se mantêm actuais os fundamentos invocados na proposta apresentada pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento do Agrupamento de Escolas nº 3 de Beja, nomeadamente a natureza dos comportamentos indiciados, a necessidade de ser preservada a segurança dos alunos e de salvaguardar a confiança dos pais, encarregados de educação e comunidade educativa …”.
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3. Direito Aplicável
O recorrente alega, no essencial, que do artigo 54º nº 1 do D.L. 24/84 consta que o prazo de duração da suspensão preventiva é até à decisão do processo, mas por prazo não superior a 90 (noventa) dias, embora reconheça que tal prazo pode, nos termos do artigo 115º nº 8 do D.L. nº 15/2007 de 19 de Janeiro, ser prorrogada até ao final do ano lectivo, como o foi em relação ao recorrente.
Conclui o recorrente que, estabelecendo a lei um limite máximo para a prisão preventiva, não podia o recorrente ser novamente suspenso preventivamente, pelo que foi violado o artigo 54º nº 1 do Dec. Lei nº 24/84, de 18 de Janeiro, o que constitui vício de violação de lei (cfr. conclusões 7ª a 10ª das alegações do recorrente).
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
Como observou a decisão recorrida, “o que está em causa não é uma prorrogação de um anterior acto, mas sim a aplicação de novo acto”.
Na verdade, o acto de 7.03.2008, que havia determinado a suspensão preventiva do docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas nº 3 de Beja, por um período de 90 (noventa) dias, terminou (cfr. als. a) a g) da factualidade assente), sendo certo que o ora recorrente reassumiu as suas funções de docente no Agrupamento de Escolas nº 3 de Beja.
O artigo 54 nº 1 do Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L. dispõe o seguinte: “Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou instrutor e mediante despacho do membro do Governo competente ou do orgão ou do órgão executivo, preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade”.
É certo que o prazo de 90 dias consagrado no artigo é improrrágel (cfr. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª ed. p. 313).
Todavia, actualmente, esta norma terá de conjugar-se com o disposto no artigo 105 nº 8 do Dec-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, que permite a prorrogação até final do ano lectivo, designadamente quando se indicie a prática de factos que, pela sua natureza e gravidade, constituam factor impeditivo da permanência do arguido na escola em tempo lectivo.
Ora, como escreveu o Digno Magistrado do Ministério Público, “o que existe é uma suspensão preventiva (em 7.03.2008) que decorreu até ao final do ano lectivo a que se seguiu um novo acto administrativo (proferido em 9.09.08) que assume total autonomia em relação ao anterior. Ambos têm natureza lesiva autónoma, podem ser atados de forma independente e de forma alguma se pode entender que existe uma prorrogação …”. Na perspectiva em que o requerente configurou a providência, afigura-se-nos que, à luz do artigo 120º nº 1, alínea a) do do CPTA, não pode a mesma ser decretada, na medida em que não é líquido que, em termos jurídicos, possa ser defensável que estejamos perante um único acto administrativo (acto proferido em 7.03.2008), cujos efeitos foram objecto de prorrogação (cfr. o douto parecer do Ministério Público, a fls. 111).
Concluindo, não estamos perante qualquer ilegalidade manifesta ou ostensiva que determine o deferimento da providência à luz do artigo 120º nº 1, al. a) do CPTA, como vinha peticionado pelo recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73E, al. f) C.C. Jud.)

29.01.09

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos