Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1228/20.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ASILO;
RETOMA A CARGO;
ITÁLIA;
(NÃO) INDEFERIMENTO LIMINAR;
ART. 590.º/1 CPC;
ART. 110.º/1 CPTA.
Sumário:i) A doutrina e a jurisprudência que se têm debruçado sobre o poder/dever do juiz, à luz do princípio da economia processual, têm temperado a sua aplicação, no que se prende com a prolação de um despacho de indeferimento ou rejeição liminar, invocando, em suma, a natureza excecional desta decisão liminar, quando motivada pela “manifesta improcedência” do pedido, em virtude de estarmos perante um julgamento antecipado do mérito da causa que se justifica apenas quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior: isto é, quando seja inequívoco que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.
ii) A conclusão pelo carácter manifesto da improcedência do pedido, assemelha-se a um juízo de evidência, de certeza objetiva.
iii) Considerando a natureza das questões suscitadas pelo Requerente, ora Recorrente, tais como foram apreciadas na decisão liminar recorrida, a sua manifesta improcedência não resulta de se terem dado por não verificados factos que inviabilizassem concreta e objetivamente a sua pretensão – como seria, por exemplo, se a decisão impugnada não determinasse a sua transferência para Itália em virtude de as autoridades italianas terem respondido à solicitação do SEF indicando outro Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido; etc. - mas sim, de uma apreciação, naturalmente subjetiva, que o tribunal a quo levou a cabo sobre as mesmas.
iv) A saúde dos requerentes de proteção internacional é um fator de vulnerabilidade, na medida em que pode comportar necessidades especiais – cfr. art. 2.º, n.º 1, al y) e art. 52.º, n.º 5, ambos da Lei do Asilo.
v) No caso em apreço, falece a manifesta improcedência da ação, enquanto justificação para o indeferimento liminar da mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

T....., nacional da Guiné-Bissau, intentou junto do TAC de Lisboa, ação de impugnação, com carácter urgente, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 14.04.2020 -, que, ao abrigo do disposto na alíneas a) do n.° 1 do artigo 19.°-A e no n.° 2 do artigo 37.°, da Lei n.° 27/2008, de 30.06. (Lei do Asilo), considerou o seu pedido de proteção internacional inadmissível, determinando que se procedesse à sua transferência para Itália, por ter considerado ser este o Estado responsável pela análise do pedido -, e a sua substituição por outra decisão que permitisse a análise do seu pedido de proteção internacional pelas autoridades portuguesas.

Por sentença de 14.07.2020 foi indeferida liminarmente a petição inicial.

Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente, ora Recorrente, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«(…)

(…)»


O Recorrido, por seu turno, ao abrigo do n.° 7 do art. 641.° do CPC, ex vi n.° 3 do art. 140.° do CPTA, apresentou as suas contra-alegações, concluindo, em suma, pelo acerto da decisão recorrida, tendo concluído nos seguintes termos:

«(…)

1. Da base probatória constante no processo administrativo, verifica-se que a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional, apresentado pelo Recorrente, pertence a Itália, impondo a lei como consequência que fosse proferido o acto de inadmissibilidade do pedido.

2. No presente caso, os factos demonstram, por via do sistema Eurodac, que o Recorrente apresentou um pedido de protecção internacional em Itália que segue a sua tramitação própria.

3. Na Petição Inicial apresentada pelo Recorrente junto do Tribunal a quo, não foram alegados e demonstrados quaisquer factos que permitam concluir que, no caso concreto, existam razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes.

4. No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, atualmente existente em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália.

5. Verificando-se, aliás, que as afirmações do Recorrente em sede contenciosa não têm qualquer fundamentação factual e são contraditadas pelo que afirmara em sede administrativa que, a esse propósito, nada veio alegar.

6. O que se pode concluir com certeza da análise dos autos e do Processo Administrativo é que, perante a verificação de que o requerente havia apresentado um pedido de protecção internacional a Itália, o SEF deu início ao procedimento especial de determinação do Estado- Membro responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence ao Estado italiano, conforme art. 18.0 n.° 1, alínea d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e n.° 1 do art. 37.° da Lei n.° 27/2008.

7. E na medida em que não é necessário que o Estado-Membro requerido, in casu a Itália, se pronuncie expressamente sobre o pedido de retomada a cargo, cuja falta equivale à sua aceitação conforme estabelecido no n.° 2 do art. 25.0 do Regulamento de Dublin, esse pedido (de retomada a cargo) foi considerado aceite pelo Estado italiano.

8. Tendo sido considerada aceite pela Itália a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional, nos termos legais referidos, cabia à Directora Nacional do SEF proferir a decisão de transferência do requerente, motivo pelo qual, o Estado português é, presentemente, apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.° e 30.° do Regulamento de Dublin.

9. A Entidade Demandada deu pleno cumprimento ao disposto no art. 37.°, n.°s 1 e 2 da Lei de Asilo na medida em que se verifica cumprido o estabelecido no Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento Dublin não cabendo às autoridades nacionais, in casu o SEF, analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art. 3.°, quer subsidiariamente do art. 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, mas sim proferir vinculadamente a decisão de transferência (…).»

Neste tribunal, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir

Constitui objeto do presente recurso a impugnação da decisão judicial que, por manifesta improcedência do pedido, considerou ser de indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do n.° 1 do art. 590.° do CPC, ex vi art. 1.° e art. 110.°, ambos do CPTA.

II. Fundamentação

II.1. De facto e de Direito

O discurso fundamentador da decisão recorrida, foi, em suma, o seguinte (cfr. fls. 37 a 64 – ref. SITAF):

«(…) Face às alegações do Autor e aos documentos juntos, bem como à normas legais aplicáveis e à jurisprudência na matéria, há que apreciar e decidir liminarmente, nos termos do disposto no artigo 110.°, n.° 1, do CPTA, e do artigo 590.°, n.° 1, do CPC (subsidiariamente aplicável), com fundamentação sumária, atento o disposto, “por maioria de razão”, no n.° 5 do artigo 94.° do CPTA.
(…)
A questão a decidir é, então, a de saber se a decisão impugnada deve ser anulada e, em caso afirmativo, se deve a Entidade demandada ser condenada a proferir nova decisão ou a admitir o pedido, para tramitação subsequente
de análise do mérito para a concessão de protecção internacional.
*
Sendo caso de rejeição liminar, baseado apenas no alegado no requerimento inicial e seus documentos, nada mais há que dar como assente (cf., ainda, acórdão do STA de 14.08.2019, no processo 0997/19.7BEBRG, disponível em www.gde.mj.pt), contudo, por facilidade expositiva, pode dar-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos (dando-se aqui como integralmente reproduzidos o teor dos documentos para os quais se remete):
(…)

DO DIREITO

Relativamente ao que pode ser conhecido nesta acção, o Autor limita-se, apenas nas suas alegações em juízo, a invocar, de forma genérica e conclusiva, sem qualquer demonstração, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália e que, se for transferido, será sujeito a tratamentos degrandantes.

Faz, depois, uma invocação igualmente genérica e abstracta de preceitos de instrumentos jurídicos, sem qualquer concretização ou substanciação do invocado. A título de exemplo, alega-se o pouco tempo dado para o “recurso” da decisão impugnada, atendendo ao prazo razoável previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo certo que o prazo razoável ali previsto é dirigido aos Estados, como parâmetro do tempo em que devem decidir as situações que lhes são apresentadas.

Também se invoca, sem substanciação, a violação do princípio da não expulsão. Também aqui não se percebe a invocação, sendo certo que se Itália apreciou e decidiu o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor, tendo concluindo pela sua não concessão, é normal e expectável que tenha de ser (se nada mais obstar) reencaminhado ao seu país de origem.

Nada mais acrescenta de relevante, sendo tudo o demais a propósito já sobre a substância ou mérito para a questão da concessão da protecção internacional que não cabem aqui apreciar por não fazerem parte do objecto da presente acção (mas diga-se, ad latere e por ser manifesto, face às próprias declarações do Autor, que não se enquadram os seus motivos - receio de regressar à Guiné-Bissau por ser havido como culpado de um incêndio que assolou a colheita de caju do seu pai e por desconfiar na justiça guineense - nas normas que regulam a concessão da protecção internacional - cf. artigos 3.° e 7.° da Lei do Asilo).

Tem, pois, manifestamente de soçobrar a pretensão do Autor.

Para além da falta de alegação do Autor nesse sentido e para além da mera alegação genérica das falhas sistémicas do procedimento de asilo em Itália, conforme resulta de forma expressa da jurisprudência, quer nacional quer, em particular, do Tribunal de Justiça da União Europeia, não basta a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália (as quais, de resto e ao contrário do que aparentemente tem vindo a entender a Entidade demandada, são públicas e notórias, não carecendo de demonstração), sendo ainda necessário e imprescindível que tais falhas levem ao risco sério de um tratamento desumano ou degradante do requerente de asilo, na acepção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, atenta a situação concreta deste [cf., acórdãos do TJUE de 21.12.2011 (processos C-411/10 e C-493/10), de 16.02.2017 (processo C-578/16 PPU) e de 19.03.2019 (processo C-163/17), disponíveis em (…).

Ora, verificando tudo o alegado pelo Autor, quer no âmbito do procedimento de asilo quer, agora, em juízo, absolutamente nada do referido se mostra susceptível de inferir, ainda que com mero juízo de verosimilhança ou probabilidade séria, de este correr risco de tratamento desumano ou degradante e/ou que esteja numa situação concreta de grande vulnerabilidade que aumente aquele risco.

Porém, do mesmo passo, afirma ter visto o seu pedido de protecção internacional recusado, recorreu dessa decisão, através de advogado que lhe foi atribuído e obteve decisão desfavorável no recurso, saindo então de Itália.

Acresce, derradeiramente, que nas suas declarações no procedimento, não só não relatou qualquer circunstância negativa relevante relativa às suas condições de vida ou ao modo de tratamento em Itália, como delas resultam que tinha sítio para dormir e comer e lhe era dado algum dinheiro, bem como formação em língua italiana.

As circunstâncias que, só na petição inicial vem alegar, como o de só haver um médico para “dezenas de milhares de pessoas” e de que o quarto era “mínimo com 3 pessoas (sendo que no procedimento apenas referiu partilhar quarto com mais 2 pessoas e que havia um médico no campo de refugiados para quem estivesse doente, isto é, sem a carga “negativa” que empresta às alegações constantes da petição inicial), ainda que verdadeiras, e independentemente de poderem não ser condições ideais, estarão longe do tratamento desumano e degradante, na acepção que lhe vem sendo dada pela jurisprudência, nacional e internacional.

Para além disso, o Autor não relata quaisquer problemas de saúde relevantes ou outras circunstâncias pessoais especiais (idade, sexo, pertença a um grupo social especialmente vulnerável, percurso do requerente) que tornem a transferência um risco de colocação numa situação desumana ou degradante, que ponha em perigo a sua integridade física e psíquica.

É certo que o Autor alega padecer de dores de barriga e sentir calor e que foi operado, ainda na Guiné-Bissau, à barriga. Porém, não se afigura um problema de saúde com relevância para impedir a sua transferência para Itália (podendo, uma vez aí, ser devidamente acompanhado e, por outro lado, já tendo sido alvo de uma decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional e tendo sido negado provimento ao recurso, o natural é ser transferido para o seu país de origem, não permanecendo em Itália), sendo certo que em Portugal, tendo ido ao médico, foi apenas uma prescrição de medicação.

O Autor não logrou, pois, sequer alegar qualquer tratamento desumano ou degradante que tenha sofrido enquanto esteve em Itália, por cerca de três anos e que, nomeadamente, o colocassem numa situação de privação extrema, independentemente da sua vontade ou escolhas pessoais.

Não havendo qualquer facto sequer alegado ou que resulte evidente dos autos que consubstancie uma probabilidade séria de o A., face à sua situação concreta, sofrer o risco de um tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caso seja transferido para Itália, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na acepção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a qual tem sido, de resto, particularmente exigente na aplicação do § 2.° do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento de Dublin), e sendo estes os únicos fundamentos que obrigariam a Entidade demandada a proferir, eventualmente, decisão diversa ou a indicar a necessidade de instrução com informação actual e fidedigna nos termos requeridos.

Na verdade, o Autor vivia em condições adequadas em Itália, tendo decidido de lá sair quando o seu pedido de protecção internacional foi recusado e negado provimento ao recurso que interpôs.

Porém, sendo legítima a decisão de recusa de asilo (e o mérito dos motivos para a concessão ou recusa de protecção internacional não está aqui em causa), as garantias previstas na lei, e em especial, no Regulamento de Dublin, não servem para obviar à aplicação e execução de decisões legais e definitivas sobre os pedidos de protecção internacional, permitindo aos requerentes abandonar o território dos Estados onde não obtiveram a satisfação da sua pretensão e deslocar-se para outro Estado, aí tentando a sua sorte. Esta conduta, habitualmente designada de asylum shopping, é precisamente uma das principais razões para a regulamentação da matéria do asilo na União Europeia, por forma a evitá-lo.

É evidente que o facto de já ter sido apreciado jurisdicionalmente e de forma definitiva e recusado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor em Itália, não implica, por si só (embora possa ser mais um elemento a ponderar quanto às motivações e alegações dos interessados e à verosimilhança do relatado), que em sede de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, esteja o Estado Português eximidas do controlo da cláusula de salvaguarda do artigo 3.° do Regulamento de Dublin, já que esta visa que, em qualquer circunstância em que haja que proceder à transferência de um requerente de protecção internacional para o Estado responsável pela análise do seu pedido (obviamente que se o Estado responsável for aquele em que se encontra o requerente, a questão do procedimento de retoma e da cláusula de salvaguarda não se chega a colocar), seja aferida essa possibilidade/impossibilidade, face aos critérios legais e jurisprudenciais na matéria.

Dito de outra forma, não é a circunstância de já ter sido apreciado e recusado, de forma definitiva, o pedido de protecção internacional do Autor em Itália, que torna inexorável a sua transferência, caso estivesse, de forma adequada, posta em causa a ocorrência das falhas sistémicas com repercussão no caso concreto do Autor.

Mal se compreenderia que pudesse o Autor vir a ser transferido para um Estado em que se comprovasse que ocorriam as referidas falhas sistémicas e em que comprovadamente estivesse o Autor sujeito a tratamento desumano ou degradante na acepção que tem sido dada na jurisprudência europeia, apenas pela circunstância do pedido apresentado já ter sido alvo de uma decisão de recusa, mesmo que definitiva.

De resto, mesmo essa decisão de recusa podia, em tese, ser consequência das falhas sistémicas apontadas, para além de ser sempre possível, face às normas aplicáveis, que uma vez transferido o requerente de protecção internacional, este viesse a apresentar (ou a ser tido como havendo apresentado) um pedido subsequente, a ser novamente analisado no Estado de destino.

O que determina a desnecessidade de instrução com informação actual e fidedigna nos termos peticionados é, apenas, a circunstância de não existirem as referidas falhas sistémicas ou risco de tratamento desumano ou degradante ou de nada no caso concreto ter sido alegado ou demonstrado nesse sentido. É esta última situação que ocorre no presente caso e, por isso, improcede a acção.

Relativamente ao ora decidido, sobre não ser suficiente as alegações genéricas sobre as eventuais falhas sistémicas no sistema de asilo italiano e de terem de ser pelo menos indiciadas, de forma verosímil, a susceptibilidade de tratamento desumano e degradante no caso concreto do requerente, cf. o recente acórdão do STA de 16.01.2020, no processo n.° 02240/18.7BELSB, que aqui se transcreve, por impressivo, na parte mais relevante: (…)

Veja-se, também no mesmo sentido, em caso semelhante aos dos presentes autos e no âmbito de recurso de revista “per saltum de decisão proferida pelo signatário, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2020, no processo n.° 01786/19.4BELSB (todos disponíveis em www.sde.mi.pt). que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida.

Ademais, está assente que o A. foi ouvido e teve oportunidade de se pronunciar quando confrontado com o sentido provável da decisão e com a questão da sua transferência para Itália e de ser este o Estado responsável pelo conhecimento do seu pedido de protecção internacional (cf. ponto 6 do probatório), não tendo apresentado alegações, não sendo de relevar a alegação na petição inicial de que só não o fez por não entender a língua e o ordenamento jurídico, porquanto a notificação da decisão foi feita em língua que o Autor compreende e este sempre poderia pedir o apoio de advogado no procedimento, tal como para a presente acção (cf. ponto 10 do probatório).

Ademais, e derradeiramente, mesmo já em juízo, na presente acção, nada é alegado, como se viu, que permitisse uma decisão diferente.

(…)

Por fim, no que se refere à alegação da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, e pese embora seja uma alegação ainda no âmbito da invocação das falhas sistémicas e não um fundamento ou questão distinta, sempre se dirá que tal facto, por um lado, contende já com a execução da decisão de transferência e não com a sua validade (sendo certo que é do conhecimento público que os procedimentos de transferência foram suspensos no contexto da legislação especial e temporária relativa à situação pandémica) e, por outro, também é de conhecimento público que, na data actual, a situação em Itália é igual ou melhor que a situação portuguesa (para além de esta mesma situação pandémica, como o próprio nome indica, ser generalizada aos diversos países, incluindo Portugal).

*

Assim, é manifestamente improcedente a acção, uma vez nada que nada mais é alegado pelo Autor, não se vislumbrando também qualquer outro vício, o que determina o indeferimento liminar da petição inicial (…)»

Desde já se adianta que a decisão recorrida não é para manter.

Vejamos em que termos.

O art. 590.º (art.º 234.º-A/508.º CPC 1961), sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, que a decisão recorrida aplicou ao caso em apreço, ex vi art. 110.ºe art. 1,º ambos do CPTA, dispõe que:

1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

A doutrina e a jurisprudência que se têm debruçado sobre este poder/dever do juiz à luz do princípio da economia processual, tem temperado a sua aplicação, no que se prende com a prolação de um despacho de indeferimento ou rejeição liminar, invocando, em suma, a natureza excecional desta decisão liminar, quando motivada pela “manifesta improcedência” do pedido, nos seguintes termos:

«(…) Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da causa que se justifica apenas quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior: isto é, quando seja inequívoco que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.

O juiz deve indeferir a petição apenas nos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e jurisprudência, como se decidiu no Ac. da Rel. de Évora, de 2-10-86, in CJ, tomo IV, pág. 283, segundo o qual o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se "não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido”.

Era esta a solução defendida no Ac. do STJ, de 5-3-87, ias BMJ 365.°/562, segundo o qual só era possível o indeferimento "quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais". (…)»(1).

Também no sentido que «(…) um despacho de indeferimento liminar da petição ou do requerimento inicial, por manifesta improcedência do pedido, só pode ser proferido se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido, ou seja, se a evidência da improcedência tiver um caráter absoluto e objetivo, para poder sê-lo, se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar. (…)»(2).

E, bem assim, que «(…) a medida drástica de indeferimento liminar do requerimento inicial, (…) por manifesta improcedência, (…) apenas deve ser tomada em situações limite e de absoluta certeza jurídica, em que inexista qualquer possibilidade do autor ou requerente de obter merecimento do pedido formulado.(…)».

Assim como, que «o indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser.(…)(3)».

De onde se pode concluir que o indeferimento ou rejeição liminar da petição inicial apenas deve ser utilizado com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte.

Acresce, no caso em apreço, desde logo pela extensão da decisão/despacho liminar – 29 pgs – com rica e exaustiva fundamentação sobre diversos aspetos apreciados, porque invocados, mal ou bem, pelo Requerente, ora Recorrente, está longe de ser uma decisão que recaiu sobre uma causa manifestamente improcedente.

Decorre da doutrina que dimana da jurisprudência supra citada que o carácter manifesto da improcedência do pedido, se assemelha a um juízo de evidência, de certeza objetiva, e não do entendimento que o tribunal a quo terá sobre as questões a decidir, ressumando esta, na decisão recorrida, a uma apreciação subjetiva, que resulta do conhecimento que o tribunal a quo adquiriu noutras situações similares já decididas.

E isto porque, atendendo à natureza das questões, note-se que a manifesta improcedência não resulta de o tribunal a quo ter dado por não verificados factos que inviabilizassem concreta e objetivamente a pretensão do Requerente, ora Recorrente - designadamente, se a decisão impugnada não determinasse a sua transferência para Itália em virtude de as autoridades italianas terem respondido à solicitação do SEF indicando outro Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido; etc. - mas sim, de uma apreciação, naturalmente subjetiva, que o tribunal a quo levou a cabo, designadamente, sobre os seguintes aspetos:

i) (…) o Autor limita-se, apenas nas suas alegações em juízo, a invocar, de forma genérica e conclusiva, sem qualquer demonstração, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália e que, se for transferido, será sujeito a tratamentos degrandantes (cfr. fls. 12 da decisão recorrida).

Ora, embora tendo presente que a repartição do ónus da prova obedece à regra geral do art. 342.º, do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respetivos factos constitutivos, cabendo à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

E tendo como assente que não há uma presunção de legalidade do ato administrativo, abrangendo a presunção dos pressupostos em que ele assentou e cuja consequência seria a de impender sobre quem intenta a ação o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos dos vícios que imputa ao ato, é de entender «que a repartição do ónus da prova no âmbito da ação administrativa especial, deverá ser efetuada em função da posição substantiva que as partes ocupam na relação jurídica material que está subjacente ao procedimento administrativo.»(4)

Por outro lado, para aferir da posição substantiva das partes, deve-se tomar em consideração que a Administração, porque dispõe de um poder de definição jurídica unilateral através da prática de um ato administrativo, fica dispensada de manifestar a sua pretensão com a interposição de uma ação perante um tribunal onde teria de deduzir e demonstrar os respetivos fundamentos, lançando, assim, sobre aqueles na esfera dos quais os efeitos dessa definição se projetam o ónus de recorrerem à via judicial para contestarem a pretensão consubstanciada no ato onde se irá discutir o bem fundado da pretensão que a Administração com este fez valer(5).

Por isso, nas ações administrativas de impugnação de atos administrativos, apesar de, na relação processual, o particular impugnante ser o autor, figurando a Administração como parte demandada, no plano das relações substantivas, a pretensão é, em regra, desta, cabendo àquele a negação, «pois foi a Administração que, pela positiva, tomou posição através do acto que praticou», repercutindo-se esta inversão de posições no plano processual sobre as regras de distribuição do ónus da prova que não devem «atender à posição formal que as partes ocupam no quadro da relação processual», devendo o processo ser «encarado como se tivesse sido a Administração a propor a acção, ao praticar o acto, e o autor no processo contencioso viesse contestar»(6).

O que, só por si, exigiria que os autos prosseguissem, fosse citada a entidade requerida e que esta contestasse a ação, e só após o que o tribunal a quo, estaria apto a decidir a causa.

ii) O Requerente (…) Faz, depois, uma invocação igualmente genérica e abstracta de preceitos de instrumentos jurídicos, sem qualquer concretização ou substanciação do invocado. A título de exemplo, alega-se o pouco tempo dado para o “recurso” da decisão impugnada, atendendo ao prazo razoável previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo certo que o prazo razoável ali previsto é dirigido aos Estados, como parâmetro do tempo em que devem decidir as situações que lhes são apresentadas (…) – cfr. fls. 12 da decisão recorria.

Também aqui, conforme se sabe, o tribunal a quo não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA -, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, desde que dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido pelo Requerente. No caso em apreço, a questão de facto, que, aliás, não foi conhecida, foi o prazo, alegadamente muito exíguo, para recorrer da decisão da entidade recorrida, independentemente do fundamento jurídico invocado para o suportar.

iii) O Requerente (…) Também se invoca, sem substanciação, a violação do princípio da não expulsão. Também aqui não se percebe a invocação, sendo certo que se Itália apreciou e decidiu o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor, tendo concluindo pela sua não concessão, é normal e expectável que tenha de ser (se nada mais obstar) reencaminhado ao seu país de origem cfr. fls. 13 da decisão recorrida.

Aqui, a decisão recorrida é contraditória nos seus próprios termos. Na verdade, começa por dizer que não percebe a invocação pelo Requerente, ora Recorrente, do princípio da não expulsão, porém, admite depois que mesmo nas situações em que um primeiro pedido de proteção internacional tenha sido já conhecido e indeferido por outro Estado Membro, o reencaminhamento do requerente para o seu país de origem será apenas uma realidade “se nada mais obstar” – o tribunal a quo volta a esta ideia a fls. 19 da decisão recorrida. Ora, a aplicação ao caso em apreço, verificados que estejam os seus pressupostos, do princípio da não expulsão, é, precisamente um fator que pode obstar a tal reencaminhamento e, esta questão também não foi conhecida na decisão recorrida, quando, face ao exposto, devia tê-lo sido.

iv) É certo que o Autor alega padecer de dores de barriga e sentir calor e que foi operado, ainda na Guiné-Bissau, à barriga. Porém, não se afigura um problema de saúde com relevância para impedir a sua transferência para Itália (podendo, uma vez aí, ser devidamente acompanhado e, por outro lado, já tendo sido alvo de uma decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional e tendo sido negado provimento ao recurso, o natural é ser transferido para o seu país de origem, não permanecendo em Itália), sendo certo que em Portugal, tendo ido ao médico, foi apenas uma prescrição de medicação. – cfr. fls. 16 da decisão recorrida – Daqui concluindo que «(…) Não havendo qualquer facto sequer alegado ou que resulte evidente dos autos que consubstancie uma probabilidade séria de o A., face à sua situação concreta, sofrer o risco de um tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caso seja transferido para Itália, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na acepção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a qual tem sido, de resto, particularmente exigente na aplicação do § 2.° do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento de Dublin), e sendo estes os únicos fundamentos que obrigariam a Entidade demandada a proferir, eventualmente, decisão diversa ou a indicar a necessidade de instrução com informação actual e fidedigna nos termos requeridos. – cfr. fls. 17 da decisão recorrida.

A saúde dos requerentes de proteção internacional é um fator de vulnerabilidade, na medida em que pode comportar necessidades especiais – cfr. art. 2.º, n.º 1, al y) e art. 52.º, n.º 5, ambos da Lei do Asilo -, razão pela qual não podemos acompanhar a presunção assumida pelo tribunal a quo de que o estado de saúde do Requerente, ora Recorrente não é grave e que não requer outro tipo de cuidados, em virtude de ter sido já submetido a uma intervenção cirúrgica na Guiné-Bissau, e de ter ido ao médico aqui em Portugal e nada mais ter obtido do que uma receita médica, que, aliás, ainda não aviou – não sabemos porquê – através de um juízo sumário, de evidência, de certeza, que consubstancia mais um aspeto da considerada manifesta improcedência do pedido formulado, sem antes o tribunal a quo ter tido, designadamente, acesso ao processo administrativo instrutor, ou esperar pela resposta da entidade requerida, ora Recorrida.

Termos em que, e sem necessidade de mais amplas considerações, se considera que a manifesta improcedência da ação, enquanto justificação para o indeferimento liminar da mesma, não se verifica, sem prejuízo de esta poder vir a considerar-se infundada, do que decorrerão diversos efeitos, que não a rejeição liminar, mas sim, caso se confirme a insuficiência ou inconsistência da alegação do Requerente, ora Recorrente, o indeferimento da ação(7).


III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; e

b) Determinar a baixa dos autos, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita a petição inicial e determine o prosseguimento dos ulteriores tramites da ação, se a tal nada mais obstar.

Sem Custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30.06.).

Lisboa, 24.09.2020.

Dora Lucas Neto

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente Acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Celestina Castanheira (esta, em substituição).


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(1).Ac. TRLisboa, de 16.12.2015, P.20345/15.4T8LSB.L1-4; todas as referências jurisprudências citadas, salvo indicação em contrário,
(2).Ac. TRLisboa, de 04.02.2020, P.959/13.8TBALQ-A.L1­7.
(3).Ac. STA, de 17.10.2018, P.646/17.8BEAVR 0121/18.
(4).CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “A prova em contencioso administrativo”, in CJA, n.º 69, pg. 49.
(5).Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, Almedina, 2002, pg. 190.
(6).MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo”, 3.ª edição, 2015, pgs. 245 e 246.
(7).v. neste sentido, Ac.s deste TCA Sul, de 20.11.2014, P. 11555/14 e de 16.01.2020, P.1575/19.6BELSB.