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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02308/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - O período de estágio é um período fora da carreira e necessariamente antes dela e, por conseguinte, um tempo vestibular ou de pré-carreira.
II - Assim, do computo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (artº 2º nº 2, al. a) do D.L. 204/91 de 7.6), exclui-se o correspondente ao período de estágio.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Ana ......, Técnica Tributária do quadro de pessoal da DGCI, a prestar serviço na Direcção de Seviços do I.R.S., veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 7.11.97.-
Imputa ao acto recorrido a violação do disposto no artº 2º nº 2, al. a) do D.L. 204/91, de 7 de Junho, bem como dos arts. 140 nº 1, al. b) e 141º nº 1 do Cod. Proc. Administrativo.
A entidade recorrida respondeu deduzindo a questão prévia da consolidação na ordem jurídica, dos actos de processamento dos actos de processamento dos vencidos e a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil);-
a) Tendo a recorrente tomado posse como Liquidadora Tributária estagiária, em 1.8.81, a que se seguiu, em 1.4.87, a sua posse como liquidadora tributária de 2ª classe e em 1.4.89 como Liquidadora Tributária de 1ª classe e finalmente a sua integração no NSR no escalão 4 indice 360, perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 1.8.91;-
b) Encontrava-se, pois, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão, passando assim para o escalão 5, índice 380 da categoria de Liquidador Tributário;-
c) Tal mudança de escalão, por virtude da contagem do tempo de serviço de estagiário na categoria de liquidador tributário, foi reconhecida por despacho do Sr. DGCI de 4.12.91;-
d) Como nunca foi processada à recorrente a mudança de escalão, esta requereu-a ao Sr. DGCI em 26-9-97 e, do respectivo indeferimento tácito, recorreu para a autoridade recorrida, formando-se novo indeferimento tácito que é o objecto do presente recurso;-
e) O indeferimento sob recurso viola o artº 2º nº 1 e nº 2 al. a) do D.L. 204/91 de 7.6, bem como o disposto no artº 140º nº 1, b) do C.P.A.;-
f) Ainda que o despacho do Sr. DGCI fosse inválido, o que só por mera cautela se admite, já não podia ser revogado mais de um ano sobre a sua prolação, pelo que o indeferimento sob recurso sempre seria, em alternativa, violador do artº 141 nº 1 do C.P.A.;-
A autoridade recorrida contra-alegou, pedindo se negue provimento ao recurso.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela improcedência da questão prévia, devendo contudo negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente Ana ...... tomou posse como Liquidador Tributário Estagiário em 1.8.84
b) E foi integrada no Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública no índice 360, correspondente ao 4º escalão da categoria de Liquidador Tributário, conforme Anexo II ao D.L. 187/90 de 7.6;-
c) Em 4.12.91, o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos autorizou a inclusão do tempo de serviço prestado na categoria de ingresso (Liquidador Tributário Estagiário) para efeitos de descongelamento de escalões;-
d) Em 26.6.97 a recorrente requereu o descongelamento de um escalão ao abrigo do Dec-Lei 204/91 de 7.6, sem que obtivesse qualquer despacho expresso;-
e) Em 7.11.97, interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual também até hoje não proferiu qualquer decisão.
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3. Direito Aplicável
a) Questão prévia
A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da consolidação, na ordem jurídica, dos actos de processamento dos vencimentos que não traduziram o pretendido descongelamento de escalão.-
Sucede, porém, que a orientação que se firmou na jurisprudência no sentido de que os actos de processamento não constituem simples operações materiais, mas verdadeiros actos administrativos individuais e concretos, comporta limitações. Nomeadamente, e como refere a Digna Magistrada do Mº Pº, a comunicação do acto ao interessado tem que se fazer de forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido (cfr. por Todos, o Ac. do S.T.A. de 7.3.91, Proc. 28355 e o Ac. T. Pleno, de 26.11.97, proc. 36927, in B.M.J. nº 471, p. 234.).-
Assim, constitui actualmente orientação firme na jurisprudência do STA a de que a notificação imposta pelo artº 268º nº 3 da C.R.P. tem de ser feita de forma adequada, de modo a possibilitar ao respectivo interessado a impugnação do acto administrativo objecto dessa notificação).
Como é sabido são elementos essenciais da notificação a indicação do autor do acto, o sentido e a data da decisão (artº 68º do C.P.A.).-
Ora, não consta dos elementos instrutórios que, relativamente aos actos de processamento em causa tenham sido dados a conhecer à recorrente o autor do acto e a data da decisão, o que obsta a que se considerem tais actos consolidados na ordem jurídica.
Nestes termos, improcede a questão prévia suscitada.
b) Questão de fundo
A recorrente alega que o indeferimento sob recurso viola o artº 2º nº 1 e nº 2 a) do Dec-Lei 204/91 de 7 de Junho e, na medida em que contraria o despacho do Sr. DGCI de 4.12.91 que já reconhecera a todos os interessados, e entre eles à recorrente, o direito ao descongelamento de escalão por virtude da contagem de tempo de estágio na categoria de Liquidador Tributário (como hoje se encontra inequivocamente assente atento o disposto no artº 3º nº 5 do Dec-Lei 42/97 de 7.2) é também violador do disposto no artº 140 nº 1 b) do C.P.A., que determina que os actos constitutivos de direitos validamente proferidos são irrevogáveis.-
Está em causa saber se, para efeitos de contagem da antiguidade da recorrente na categoria de liquidador tributário deverá ou não ser contado o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.
O artº 24º nº 2 do Dec-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, que veio a ser revogado pelo artº 57º al. a) do Dec-Lei nº 408/93 de 14 de Dezembro, estipulava que “o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para Todos os efeitos, desde que não haja interrupção de funções”.
Não era, porém, estabelecido em que categoria deveria esse tempo ser contado - se na categoria de liquidador tributário estagiário, se na de liquidador tributário - sendo que em princípio, de acordo com o disposto no artº 93º do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Outubro, a antiguidade em determinada categoria se afere pelo tempo de serviço prestado nessa categoria.
Por sua vez, e como refere a Digna Magistrada do Mº Pº, o artº 7º nº 2, al. b) do Dec-Lei nº 187/90 de 7 de Junho, que manda contar o estágio na antiguidade da categoria de liquidador tributário, possui uma natureza excepcional, por ter o seu âmbito restringido à situação aí prevista.
Com efeito, e como se escreveu no Ac. deste T.C.A. de 15.6.2000, in Rec. Cont. nº 2720/99, “o período de estágio é um período fora da carreira e necessariamente antes dela e, por conseguinte, um tempo vestibular ou de pré-carreira. Como resulta do artº 5º nº 1, al. b) do Dec-Lei nº 265/88, de 28.07, o estágio tem carácter probatório, o que mostra bem da precariedade da situação em que se encontra o indivíduo relativamente à incerteza sobre o seu futuro profissional” - cfr. também, no mesmo sentido os Acs. do STA, Pleno, de 30.5.96, 17.12.96, 29.01.97, 5.3.97, 16.04.97, 24.06.97, 9.02.99 e 18.03.93 proferidos, respectivamente, respectivamente, nos procs. nº 33.338, 32.303, 32.714, 37.448, 37.492, 35578 38.710 e 37.683.-
Não obstante a existência de normas especiais em domínios específicos, a regra dominante é a de que, sendo o estagiário fundamentalmente um “aprendiz”, “alguém que sem obter os conhecimentos que lhe são ministrados não possui capacidade técnica para exercer a função a que se destina” (cfr. João Alfaia, “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, I, p.173), o estágio não se deve incluir na categoria para efeito de progressão nos escalões.-
Como se escreveu no Ac. STA de 14.11.96, in B.M.J. nº 461/255, a expressão contida no artº 24º nº 2 do Dec-Lei 363/78, de 28 de Novembro, que manda tempo se estágio para todos os efeitos, abrangendo apenas os casos em que o estagiário é já funcionário, significa «para todos os efeitos como se o funcionário continuasse a exercer efectivamente as funções correspondentes ao lugar em que estava provido quando foi chamado para frequentar o estágio... Quanto aos estagiários que não tivessem a qualidade de funcionários, a norma em causa poderá assegurar-lhes a relevância do período do estágio para a antiguidade na função pública e para a aposentação, mas nunca para a antiguidade numa categoria que ainda não detinham».-
Assim, e uma vez que o artº 2º do Dec-Lei nº 204/91 não contém - nem sequer a recorrente alega que contenha - qualquer expressão literal que permita sufragar a tese da recorrente, é de concluir que não se mostra violado qualquer segmento daquela norma.
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Não se verifica, igualmente, que o indeferimento tácito sob recurso tenha violado o artº 141º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo.
É que, como sucintamente se refere no parecer do Mº Pº de fls. 56 e 57, o despacho de 4.12.91 possui a natureza de acto interno e genérico, com os seus efeitos circunscritos às relações inter-orgânicas dos serviços. Ou seja: tal acto não tinha por destinatário a recorrente, que só em 26.6.97 formulou a sua pretensão, não constituindo, portanto, acto administrativo, pelo que não lhe é aplicável o regime do artº 141º do C.P.A.-
Soçobram assim, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente.-
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00. Entrelinhei: “estagiário”.
Lisboa, 26.4.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho