Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07214/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/09/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:HOSPITAL
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I - Não cabe recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, nos termos do artigo 75º nº8 ED ou qualquer outra disposição legal, da deliberação do Conselho de Administração de um Hospital que aplicou a um funcionário a pena disciplinar de multa.
II – Aquele acto impugnado, ao ser proferido pelo dirigente máximo de uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, é verticalmente definitivo e constitui objecto idóneo de recurso contencioso directo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Ana ..., médica, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 31 verso e seguintes, que rejeitou o recurso contencioso de anulação da deliberação de 22-05-2002, do Conselho de Administração do Hospital de S. José, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de 500 Euros, suspensa pelo prazo de um ano.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1- Veio a Recorrente interpor Recurso Contencioso de Anulação da Deliberação datada de 22/05/2002, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital de São José, que lhe aplicou a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) euros, suspensa pelo prazo de um ano, assacando-lhe vícios.
2- Entendeu o Tribunal a quo rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição.
3- Não se conforma ao Recorrente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
4- Efectivamente, a competência do Conselho de Administração dos Hospitais para aplicar a pena de multa (prevista na alínea b) do Art. 11° do Estatuto Disciplinar da Função Pública) trata-se de uma competência própria e como tal não carece de interposição de Recurso Hierárquico.
5- E tal resulta da conjugação do disposto nas alíneas b) a d) do n.°1 do art.11°, Art. 17°, n.° 2 e 3 e Art. 75°, n.°8, todos do Estatuto Disciplinar, bem como do disposto no Art. 6° do D.L. n.° 135/96 de 13 de Agosto, Art. 2°, n.°1 do D.L. n.° 19/88 de 21 de Janeiro.
6- Pelo que ao decidir como decidiu violou a Sentença Recorrida o disposto nas supra citadas disposições legais.
7- Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, a Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. José, sempre seria recorrível nos termos do disposto no Art. 268°, n.°4 da C.R.P., por constituir um acto lesivo dos direitos legalmente protegidos da aqui Recorrente.
8- Assim sendo, deve ser revogada a Decisão Recorrida e consequentemente ser admitido o Recurso Contencioso de Anulação, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos:

a) A Recorrente é médica no Hospital de S. José.

b) Na sequência de participação de uma enfermeira foi-lhe instaurado procedimento disciplinar no âmbito do qual o Conselho de Administração do Hospital de S. José deliberou, em 22-05-2002, concordar com o relatório de fls. 17 que aqui se dá por transcrito, aplicando à Recorrente a pena disciplinar de multa no montante de 500 Euros, suspensa por um ano.

DE DIREITO

Lê-se na decisão recorrida:
«Apesar do Hospital de S. José ser uma pessoa colectiva de direito público e o Conselho de Administração ser o seu órgão máximo, este não dispõe de uma competência exclusiva para aplicação de penas disciplinares, mas de competência própria para aplicação das previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 11º do DL 24/84.
Dos actos daquele órgão nesta matéria cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, em conformidade com as disposições citadas pela Autoridade Recorrida.
Não o tendo feito, a Recorrente deixou inclusivamente que se consolidasse na ordem jurídica como “caso decidido” a deliberação do Conselho de Administração que a puniu com a pena de multa suspensa por um ano.
Assim, não sendo o acto recorrido verticalmente definitivo, rejeita-se o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição (cfr. § 4º do art. 57º do RSTA).»
As “disposições citadas pela Autoridade Recorrida”, na Resposta apresentada no recurso contencioso, são os artigos 17º/4, 74º e 75º/8 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
O Ministério Público nesta instância corrobora a decisão impugnada, nestes termos:
«Com efeito, a rejeição do recurso contencioso impunha-se por falta de definitividade vertical, uma vez que, em conformidade com os artigos 74º e 75º nº8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, daquela deliberação cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde.
Na verdade, atento o disposto pelo nº4 do artigo 17º daquele Estatuto Disciplinar (ED), o CAHSJ não dispõe de uma competência exclusiva para aplicação de penas disciplinares, mas de uma competência própria para aplicação das previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 11º do mesmo ED».
Será esta tese correcta?
Pode dizer-se que seria inatacável – na medida em que o artigo 75º/8 ED prevê um recurso hierárquico necessário para o membro do Governo - se o Recorrido (órgão do Hospital de S. José) estivesse na dependência hierárquica do Ministro.
É que, como se refere no acórdão de 13-02-2008, da 2ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A., Proc. 0946/06, «a possibilidade ou não de recurso hierárquico de qualquer acto depende, necessariamente, de a entidade que profere o acto estar na dependência hierárquica de outra entidade, para quem o recurso deve ser interposto.»
Mas o órgão recorrido não está hierarquicamente subordinado ao Governo, visto que segundo o DL n.º 19/88, de 21 de Janeiro, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira (artigos 1º e 2º, n.º1). São, como tal, institutos públicos enquadrados na administração indirecta do Estado.
No acórdão do Pleno do STA de 9-6-2002, recurso n.º 39533, retrata-se esmeradamente o regime da autonomia administrativa e sua projecção no regime impugnatório dos actos administrativos:
«A autonomia administrativa caracteriza-se, além do mais como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, actos finais, no sentido de que constituem a última palavra da Administração, nessa qualidade insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos»
«A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa e atribui ao dirigente máximo do serviço a quem é conferida competência própria e exclusiva»
«Como limite à autonomia, surge a tutela administrativa, poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva pública de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público para autorizar ou aprovar os seus actos ou, mais restritamente, os revogar ou modificar».
«Neste domínio, a autonomia administrativa constitui a regra e a tutela a excepção, como conjunto de poderes que só existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados».
«A tutela, especificamente a tutela correctiva, atribui ao titular respectivo o poder de, em via de recurso tutelar, revogar, modificar ou substituir a decisão do dirigente máximo do serviço sujeito a esse poder».
«O recurso tutelar apresenta-se como uma das formas ou um dos meios pelos quais a tutela administrativa se manifesta e, tal como ela, tem carácter excepcional».
Toda esta singularidade teórica e conceptual do sistema de tutela em relação ao sistema de hierarquia desaconselharia, só por si, a veleidade de abranger no artigo 75º/1 ED o recurso tutelar, por interpretação extensiva ou analógica deste preceito.
Mas prevendo-se nessa norma um recurso hierárquico e, para mais, necessário, tal alargamento do sentido da norma é absolutamente interdito em face do artigo 177º do CPA, onde se dispõe de forma categórica que «O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo».
Em suma, o acto impugnado era um acto final, no sentido de constituir a última palavra da Administração no procedimento disciplinar em causa, verticalmente definitivo e objecto idóneo de recurso contencioso directo, pelo que deveria ter sido julgada improcedente a questão prévia em debate. Ao decidir diversamente, a decisão recorrida não pode manter-se.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para conhecimento de mérito, se nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2008