Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:383/25.0BEFUN.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
ACTO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS
Sumário:I - Do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente;
II - O acto suspendendo, de indeferimento da manifestação de vontade em obter autorização de residência, não é um mero acto de conteúdo negativo;
III - Com efeito, até ao indeferimento expresso da manifestação de vontade em obter autorização de residência, o Recorrente, apesar de não ser titular de visto válido, actuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a aqui permanecer, com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP, por tal resultar do nº 2 do artigo 88º da Lei dos Estrangeiros, na redacção em vigor na data em que apresentou a sua manifestação de interesse;
IV - Indeferida a autorização de residência pretendida e determinado o abandono voluntário no prazo de 20 dias do território nacional – que, se não observado, motivará o procedimento de abandono coercivo -, essa situação terminou, o Recorrente deixou de poder continuar a permanecer, trabalhar, enfim, de viver legalmente em Portugal;
V - Donde, apesar de o acto suspendendo ser de conteúdo negativo dele resultam efeitos positivos, lesivos imediatos na esfera jurídica do Recorrente que podem ser objecto da providência requerida, de suspensão de eficácia, visando manter a situação em que se encontrava anteriormente (o status quo ante) - finalidade deste tipo de providência conservatória - até à decisão da acção principal de que depende.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 11.9.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida e, em consequência, rejeitou liminarmente o requerimento inicial [em que requereu: a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, de 15.5.2025, notificado a 24.6.2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência].
No requerimento de recurso o Recorrente requer que o mesmo suba com efeito suspensivo e, nas alegações, formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade,
2. O requerente submeteu a sua manifestação de interesse.
3. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos, e fica mesmo numa situação de ilegalidade.
4. No final do prazo concedido para abandono legal, se transforma numa situação de permanência irregular.
5. Após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.
6. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente,
7. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social,
8. Legitimando até mesmo a sua detenção.
9. A clandestinidade que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial, é completamente diferente daquela que existia antes,
10.E, por isso de modo algum o ato administrativo que levou a tal, é que não se pode considerar de conteúdo puramente negativo.
11.A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
12.A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo,
13.Porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
14.E só por isso, a apreciação do pedido cautelar de suspensão de eficácia de decisão de indeferimento do pedido de concessão de R, se justifica.
15.A jurisprudência vem entendendo que deverá haver uma reponderação quanto aos atos só aparentemente negativos, ou quando é ato negativo com efeitos positivos.
16.Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
17.Na medida que deles advém efeitos secundários positivos e por isso identifica o interesse em agir do Recorrente.
18.Este ato de conteúdo negativo não é insuscetível da suspensão da eficácia, atentos os efeitos secundários positivos.
19.O convite ao abandono do território nacional é um efeito secundário positivo que decorre do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.
20.A referência de que o não abandono faz incorrer o Recorrente na expulsão coerciva é sempre um efeito positivo do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
21.E a detenção imediata após os 20 dias, sem qualquer aviso prévio e, consequentemente, qualquer outro ato administrativo é outro efeito positivo altamente gravoso dos direitos e liberdades do cidadão não precedido de nenhum pré-aviso.
22.De facto, decorridos os 20 dias para abandono voluntário entra-se imediatamente no processo de abandoo coercivo que se inicia já com a detenção do cidadão e sem nenhum aviso ou ato prévio.
23.A eventual procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento.
24.O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
25.Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
26.E por isso, o real interesse em agir.
27.É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário, que justifica em absoluto o periculum in mora que a douta sentença também põe em causa.
28.O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
29.A vertente de «facto consumado» ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.
30.A vertente dos «prejuízos de difícil reparação» ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…” (cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).
31.Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
32.O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
33.A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
34.O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
35.O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.
36.Se o Recorrente permanecer a conclusão óbvia é de que está verificado o periculum in mora.
37.A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Recorrente.
38.A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana, qual seja o de se poder movimentar em liberdade e segurança, e cuja restrição deve cingir-se ao estritamente necessário.
39.A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. 40.A liberdade não é abstenção de interferência, mas a abstenção de dominação.
41. O procedimento de expulsão coerciva se inicia após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente.
42.Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais.
43.Não há, pois, perigo para o interesse público.
44.Tendo sempre contribuído para a segurança social desde que chegou até ao presente momento com os seus descontos para a segurança social e tendo estado sempre a trabalhar.
TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE ORDENE O RECEBIMENTO DOS AUTOS COM TODA A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL A CITAÇÃO DA ENTIDADE RECORRIDA COM TODA A DEMAIS.».

O juiz a quo admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.

Citada/notificada para a causa e do recurso, a Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao rejeitar liminarmente a petição por entender que o acto suspendendo é um acto administrativo de conteúdo puramente negativo e, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia.
A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso.

Da questão prévia:

Alega o Recorrente que a decisão recorrida o deixou exposto aos afeitos do acto administrativo suspendendo, designadamente, a possibilidade de afastamento do território nacional, a perda dos seus meios de subsistência, do seu posto de trabalho e respectiva remuneração salarial, pelo que requer que o recurso suba com efeito suspensivo nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA.

Determina a referida norma que “[q]uando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”, o que pressupõe, desde logo, que o efeito meramente devolutivo do recurso dependa de despacho judicial que o atribua.
Ora, do disposto na alínea b) do nº 2 do mesmo artigo resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente, mesmo que o requerente venha alegar de forma especificada e fundamentada prejuízos que a execução imediata da sentença cautelar lhe irá causar.
Em face do que se mantém o efeito meramente devolutivo do recurso fixado pelo juiz a quo.

Na sentença recorrida foram fixados como indiciariamente assentes os seguintes factos:

«A) – O Requerente submeteu, no portal SAPA, o instrumento intitulado “Manifestação de Interesse”, referenciado com o n.º 5..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. – Cfr. fls. 18-19 dos autos;

B) – Por ofício datado de 07.04.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Entidade Requerida comunicou ao Requerente o seguinte:

“INFORMAÇÃO N.º DWVC5...
(…)
N.º MI 50…
Identificação do Requerente
Nome: M…
Nacionalidade: B…
Data de Nascimento: 2…
N.º Doc. Identificação: A…
Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen
- Artigo 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
b) Outras informações O Requerente apresenta uma medida cautelar posterior à data da sua Ml, pelo que o presente processo deve ser indeferido.
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que: - Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php
– Cfr. fls. 21-22 dos autos;

C) – Em 24.06.2025, a Entidade Requerida enviou ao Requerente, por correio eletrónico, o despacho de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“MI: 5…
NAV Nº: E…
Data da Decisão: 2025-05-15 13:10:47
Identificação do requerente
Nome: M…
Data de Nascimento: 2…
Número de documento de Identificação: A…
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 5..., de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1º do art.º 77.º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P, preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegações.nav@aima.aov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.”
– Cfr. fls. 23-24 do PA.

**
A convicção que permitiu julgar, indiciariamente, provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos que constam dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.».

O tribunal recorrido proferiu despacho liminar ao abrigo do disposto no artigo 116º do CPTA, considerando haver fundamento para rejeição do requerimento inicial porque “[n]a situação concreta em litígio, está em causa o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência que o Requerente formulou, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, [cfr. os factos assentes em A) a C)].
Conforme resulta da factualidade acima descrita, o pedido de autorização de residência formulado pelo Requerente em território português foi indeferido.
Nem o Requerente alegou ser titular de qualquer ato ou título, anterior à decisão suspendenda, que o habilite a aqui permanecer, residir e trabalhar legalmente, o que significa a inexistência de qualquer título permissivo da respetiva permanência e circulação no território nacional.
Por conseguinte, o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência cuja suspensão da eficácia aqui é requerida mostra-se destituído de quaisquer efeitos modificativos da esfera jurídica do Requerente, já que a respetiva situação em território nacional se mantém inalterada.
Em rigor, o ato em litígio não carece de execução, nem da suspensão da respetiva eficácia resulta qualquer vantagem ou benefício com repercussão na esfera jurídica do Requerente – já que o decretamento da providência requerida não possui a virtualidade de lhe conferir uma posição jurídica que o habilite, provisoriamente, a permanecer e a trabalhar (de forma legal) em território português –, pelo que a tutela cautelar concretamente requerida se mostra desprovida de qualquer utilidade e, como tal, manifestamente desnecessária para acautelar a situação que o mesmo pretende fazer valer na ação principal.
Consequentemente, sendo a tutela cautelar concretamente requerida desprovida de qualquer utilidade, o prosseguimento do presente processo redundaria necessariamente na absolvição da Entidade Requerida da instância cautelar.».

O Recorrente discorda por entender que, no seu caso concreto, o acto suspendendo alterou automaticamente a sua esfera jurídica, pois até então encontrava-se numa situação de legalidade, trabalha, efectua descontos, com o indeferimento fica mais vulnerável a abusos, fica numa situação de ilegalidade que, no final do prazo concedido para o abandono voluntário do território nacional, se converterá em clandestinidade, legitimando até a sua detenção, pelo que a sua situação passa a ser completamente diferente da que tinha antes do indeferimento do seu pedido de autorização de residência, não podendo este acto ser considerado de conteúdo puramente negativo, a ordem de abandono e a consequente expulsão coerciva são consequências directas e necessárias do mesmo.

E assiste-lhe razão.
“A manifestação de interesse era um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7 (revogado pela Lei nº 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros (cfr preâmbulo da Lei nº 37-A/2024).
Por esta via, o cidadão estrangeiro que já se encontrava em Portugal, além dos requisitos previstos no art 77º, nº 1, als b) a j) da Lei nº 23/2007, desde que tivesse entrado legalmente em Portugal, estivesse inscrito e com situação regularizada na Segurança Social e possuísse relação laboral comprovada podia requerer autorização de residência.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 23/2007, de 4.7, pela Lei nº 59/2017, de 31.7 e, depois, pela Lei nº 28/2019, de 29.3, o legislador da alteração operada na Lei dos Estrangeiros pela Lei nº 37-A/2024, de 3.6 (esta versão não se aplica ao caso por força do estipulado no seu art 3º, nº 2, a)), assume (no preâmbulo) que «com estas alterações [de 2017 e 2019], admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País».
O mesmo é dizer que, na situação do recorrente, até ser proferido e lhe ser notificado o despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, a (…).2025, este permaneceu em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 4.7, para concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
Com a prática e notificação do ato suspendendo, o requerente, ora recorrente, teve conhecimento do indeferimento do seu pedido de concessão de autorização de residência, por sobre ele impender uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Foi notificado de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias (…); deverá comprovar documentalmente junto da AIMA … o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão.
E, ainda foi notificado de que, caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo (…).
Em face desta factualidade, o ato suspendendo não deixa intocada a esfera jurídica do recorrente, a ponto de pelo ato nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente ao status anterior a (…).2025 (cfr ac do STA de 19.2.2003, processo nº 289/03, citado na conclusão 21 do recurso).
Com o ato suspendendo o recorrente deixa de ter, perde a situação de permanência autorizada em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada, sem visto válido para o efeito.”

Assim foi decidido neste Tribunal no acórdão de 23.10.2025 no processo nº 285/25.0BEBJA - em que a aqui relatora foi 1ª adjunta e subscritora por com o mesmo concordar plenamente - e nos acórdãos prolatados na mesma data nos processos nºs 229/23.9BEBJA e 213/25.2BEBJA, e em 20.11.2025, nos processos nºs 293/25.0BEBJA:CS1 e 295/25.7BEBJA, consultáveis em www.dgsi.pt.
A situação em referência naqueles processos é idêntica à relatada nos presentes autos, pelo que lhe é plenamente aplicável a argumentação supra reproduzida que aqui reiteramos.
Com efeito, até ao indeferimento expresso da manifestação de vontade em obter autorização de residência, o Recorrente, apesar de não ser titular de visto válido, actuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a aqui permanecer, com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP, por tal resultar do nº 2 do artigo 88º da Lei dos Estrangeiros, na redacção em vigor na data em que apresentou a sua manifestação de interesse.
Indeferida a autorização de residência pretendida e determinado o abandono voluntário no prazo de 20 dias do território nacional – que, se não observado, motivará o procedimento de abandono coercivo -, essa situação terminou, o Recorrente deixou de poder continuar a permanecer, trabalhar, enfim, de viver legalmente em Portugal.
Donde, apesar de o acto suspendendo ser de conteúdo negativo dele resultam efeitos positivos, lesivos imediatos na esfera jurídica do Recorrente que podem ser objecto da providência requerida, de suspensão de eficácia, visando manter a situação em que se encontrava anteriormente (o status quo ante) - finalidade deste tipo de providência conservatória - até à decisão da acção principal de que depende.
No mesmo sentido decidiu também o TCAN, em acórdão proferido a 26.9.2025, no processo nº 449/25.6BEVIS, numa situação parecida com a presente, em «manter o estatuto que a manifestação de interesse lhe proporciona, servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em ação principal pretende(rá) almejar em definitivo».
Em face do que procede o recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e determinada a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos, com a prolação de despacho liminar de admissão e citação, se a tal nada obstar.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- manter o efeito de subida do recurso como meramente devolutivo;

- conceder provimento ao recurso, e, em consequência, e revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF do Funchal para prolação de despacho liminar de admissão do requerimento cautelar, se a tal nada obstar.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025.


(Lina Costa – relatora)

(Marta Cavaleira)

(Joana Costa e Nora)