Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 383/25.0BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | CAUTELAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ACTO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS |
| Sumário: | I - Do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente; II - O acto suspendendo, de indeferimento da manifestação de vontade em obter autorização de residência, não é um mero acto de conteúdo negativo; III - Com efeito, até ao indeferimento expresso da manifestação de vontade em obter autorização de residência, o Recorrente, apesar de não ser titular de visto válido, actuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a aqui permanecer, com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP, por tal resultar do nº 2 do artigo 88º da Lei dos Estrangeiros, na redacção em vigor na data em que apresentou a sua manifestação de interesse; IV - Indeferida a autorização de residência pretendida e determinado o abandono voluntário no prazo de 20 dias do território nacional – que, se não observado, motivará o procedimento de abandono coercivo -, essa situação terminou, o Recorrente deixou de poder continuar a permanecer, trabalhar, enfim, de viver legalmente em Portugal; V - Donde, apesar de o acto suspendendo ser de conteúdo negativo dele resultam efeitos positivos, lesivos imediatos na esfera jurídica do Recorrente que podem ser objecto da providência requerida, de suspensão de eficácia, visando manter a situação em que se encontrava anteriormente (o status quo ante) - finalidade deste tipo de providência conservatória - até à decisão da acção principal de que depende. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | M…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 11.9.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida e, em consequência, rejeitou liminarmente o requerimento inicial [em que requereu: a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, de 15.5.2025, notificado a 24.6.2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência]. No requerimento de recurso o Recorrente requer que o mesmo suba com efeito suspensivo e, nas alegações, formula as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade, 2. O requerente submeteu a sua manifestação de interesse. 3. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos, e fica mesmo numa situação de ilegalidade. 4. No final do prazo concedido para abandono legal, se transforma numa situação de permanência irregular. 5. Após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. 6. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente, 7. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social, 8. Legitimando até mesmo a sua detenção. 9. A clandestinidade que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial, é completamente diferente daquela que existia antes, 10.E, por isso de modo algum o ato administrativo que levou a tal, é que não se pode considerar de conteúdo puramente negativo. 11.A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. 12.A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, 13.Porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. 14.E só por isso, a apreciação do pedido cautelar de suspensão de eficácia de decisão de indeferimento do pedido de concessão de R, se justifica. 15.A jurisprudência vem entendendo que deverá haver uma reponderação quanto aos atos só aparentemente negativos, ou quando é ato negativo com efeitos positivos. 16.Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, 17.Na medida que deles advém efeitos secundários positivos e por isso identifica o interesse em agir do Recorrente. 18.Este ato de conteúdo negativo não é insuscetível da suspensão da eficácia, atentos os efeitos secundários positivos. 19.O convite ao abandono do território nacional é um efeito secundário positivo que decorre do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência. 20.A referência de que o não abandono faz incorrer o Recorrente na expulsão coerciva é sempre um efeito positivo do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 21.E a detenção imediata após os 20 dias, sem qualquer aviso prévio e, consequentemente, qualquer outro ato administrativo é outro efeito positivo altamente gravoso dos direitos e liberdades do cidadão não precedido de nenhum pré-aviso. 22.De facto, decorridos os 20 dias para abandono voluntário entra-se imediatamente no processo de abandoo coercivo que se inicia já com a detenção do cidadão e sem nenhum aviso ou ato prévio. 23.A eventual procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento. 24.O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 25.Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. 26.E por isso, o real interesse em agir. 27.É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário, que justifica em absoluto o periculum in mora que a douta sentença também põe em causa. 28.O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. 29.A vertente de «facto consumado» ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. 30.A vertente dos «prejuízos de difícil reparação» ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…” (cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). 31.Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. 32.O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado, 33.A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. 34.O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. 35.O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. 36.Se o Recorrente permanecer a conclusão óbvia é de que está verificado o periculum in mora. 37.A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Recorrente. 38.A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana, qual seja o de se poder movimentar em liberdade e segurança, e cuja restrição deve cingir-se ao estritamente necessário. 39.A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. 40.A liberdade não é abstenção de interferência, mas a abstenção de dominação. 41. O procedimento de expulsão coerciva se inicia após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. 42.Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais. 43.Não há, pois, perigo para o interesse público. 44.Tendo sempre contribuído para a segurança social desde que chegou até ao presente momento com os seus descontos para a segurança social e tendo estado sempre a trabalhar. TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE ORDENE O RECEBIMENTO DOS AUTOS COM TODA A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL A CITAÇÃO DA ENTIDADE RECORRIDA COM TODA A DEMAIS.». O juiz a quo admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo. Citada/notificada para a causa e do recurso, a Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao rejeitar liminarmente a petição por entender que o acto suspendendo é um acto administrativo de conteúdo puramente negativo e, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia. Alega o Recorrente que a decisão recorrida o deixou exposto aos afeitos do acto administrativo suspendendo, designadamente, a possibilidade de afastamento do território nacional, a perda dos seus meios de subsistência, do seu posto de trabalho e respectiva remuneração salarial, pelo que requer que o recurso suba com efeito suspensivo nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA. Determina a referida norma que “[q]uando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”, o que pressupõe, desde logo, que o efeito meramente devolutivo do recurso dependa de despacho judicial que o atribua. Na sentença recorrida foram fixados como indiciariamente assentes os seguintes factos: «A) – O Requerente submeteu, no portal SAPA, o instrumento intitulado “Manifestação de Interesse”, referenciado com o n.º 5..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. – Cfr. fls. 18-19 dos autos; B) – Por ofício datado de 07.04.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Entidade Requerida comunicou ao Requerente o seguinte: “INFORMAÇÃO N.º DWVC5... N.º MI 50…(…) Identificação do Requerente Nome: M… Nacionalidade: B… Data de Nascimento: 2… N.º Doc. Identificação: A… Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s): a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. b) Outras informações O Requerente apresenta uma medida cautelar posterior à data da sua Ml, pelo que o presente processo deve ser indeferido. Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que: - Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php” – Cfr. fls. 21-22 dos autos; C) – Em 24.06.2025, a Entidade Requerida enviou ao Requerente, por correio eletrónico, o despacho de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: ** A convicção que permitiu julgar, indiciariamente, provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos que constam dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.».O tribunal recorrido proferiu despacho liminar ao abrigo do disposto no artigo 116º do CPTA, considerando haver fundamento para rejeição do requerimento inicial porque “[n]a situação concreta em litígio, está em causa o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência que o Requerente formulou, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, [cfr. os factos assentes em A) a C)]. O Recorrente discorda por entender que, no seu caso concreto, o acto suspendendo alterou automaticamente a sua esfera jurídica, pois até então encontrava-se numa situação de legalidade, trabalha, efectua descontos, com o indeferimento fica mais vulnerável a abusos, fica numa situação de ilegalidade que, no final do prazo concedido para o abandono voluntário do território nacional, se converterá em clandestinidade, legitimando até a sua detenção, pelo que a sua situação passa a ser completamente diferente da que tinha antes do indeferimento do seu pedido de autorização de residência, não podendo este acto ser considerado de conteúdo puramente negativo, a ordem de abandono e a consequente expulsão coerciva são consequências directas e necessárias do mesmo. E assiste-lhe razão. Assim foi decidido neste Tribunal no acórdão de 23.10.2025 no processo nº 285/25.0BEBJA - em que a aqui relatora foi 1ª adjunta e subscritora por com o mesmo concordar plenamente - e nos acórdãos prolatados na mesma data nos processos nºs 229/23.9BEBJA e 213/25.2BEBJA, e em 20.11.2025, nos processos nºs 293/25.0BEBJA:CS1 e 295/25.7BEBJA, consultáveis em www.dgsi.pt. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: - manter o efeito de subida do recurso como meramente devolutivo; - conceder provimento ao recurso, e, em consequência, e revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF do Funchal para prolação de despacho liminar de admissão do requerimento cautelar, se a tal nada obstar. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025. (Lina Costa – relatora) (Marta Cavaleira) (Joana Costa e Nora) |