Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1268/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NATUREZA DA DÍVIDA |
| Sumário: | 1. Em sede de ilícito de mera ordenação social, o arguido leve ser notificado da factualidade indiciadora da conduta que lhe é imputada bem como dos preceitos legais que tipificam essa conduta proibida e a respectiva punição em coima variável, como disposto no art0199° n° l CPT, sob cominação de nulidade absoluta, nos termos do art0 195° n° l b) e c) CPT. 2. Não é necessária - porque não é elemento essencial da infracção - a notificação do cálculo pecuniário dos valores mínimo e máximo de coima aplicável, pois isso é labor próprio do momento da decisão e graduação da coima adequada em função das circunstâncias concretas do caso. 3. As circunstâncias agravantes e atenuantes que presidem à graduação da coima aplicada ao caso concreto, reconduzem-se à valoração dos requisitos legais da acção típica, ilícita e culposa de natureza contra-ordenacional, conjugada com os fins tidos em vista pelo Estado ao erigir o sistema punitivo de infracções fiscais, a saber: - o grau de ilicitude da conduta, demonstrada pelos factos em concreto e pelo desvaler de resultado concreto; - o grau de culpa demonstrada pelo desvaler da acção cometida e não querida pela norma; - as circunstâncias anteriores ao facto, nomeadamente a acidental idade ou reincidência do comportamento; 4. A dívida resultante de condenação em coima não assume a natureza jurídica de dívida por obrigação fiscal, antes mantém a natureza de pena pecuniária por ilícito de mera ordenação social, na medida em que o regime excepcional de alargamento de prazo de pagamento de obrigações fiscais já de per si exigíveis, instituído pelo DL 124/96 de 10.8 e o regime de ilícito de mera ordenação social, em sede fiscal, (RJFNA) instituído pelo DL 20-A/90 de 15.1, se reportam a institutos jurídicos distintos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |