Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1268/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/29/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NATUREZA DA DÍVIDA
Sumário: 1. Em sede de ilícito de mera ordenação social, o arguido leve ser notificado da
factualidade indiciadora da conduta que lhe é imputada bem como dos preceitos legais que
tipificam essa conduta proibida e a respectiva punição em coima variável, como disposto no
art0199° n° l CPT, sob cominação de nulidade absoluta, nos termos do art0 195° n° l b) e c) CPT.
2. Não é necessária - porque não é elemento essencial da infracção - a notificação do cálculo
pecuniário dos valores mínimo e máximo de coima aplicável, pois isso é labor próprio do momento da
decisão e graduação da coima adequada em função das circunstâncias concretas do caso.
3. As circunstâncias agravantes e atenuantes que presidem à graduação da coima aplicada ao caso
concreto, reconduzem-se à valoração dos requisitos legais da acção típica, ilícita e culposa de
natureza contra-ordenacional, conjugada com os fins tidos em vista pelo Estado ao erigir o sistema
punitivo de infracções fiscais, a saber:
- o grau de ilicitude da conduta, demonstrada pelos factos em concreto e pelo desvaler de resultado
concreto;
- o grau de culpa demonstrada pelo desvaler da acção cometida e não querida pela norma;
- as circunstâncias anteriores ao facto, nomeadamente a acidental idade ou reincidência do
comportamento;
4. A dívida resultante de condenação em coima não assume a natureza jurídica de dívida por obrigação
fiscal, antes mantém a natureza de pena pecuniária por ilícito de mera ordenação social, na medida
em que o regime excepcional de alargamento de prazo de pagamento de obrigações fiscais já de per
si exigíveis, instituído pelo DL 124/96 de 10.8 e o regime de ilícito de mera ordenação social, em
sede fiscal, (RJFNA) instituído pelo DL 20-A/90 de 15.1, se reportam a institutos jurídicos
distintos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: