Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06616/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:I Ao prazo de interposição do recurso contencioso constante do art. 28º, nº 1, al. a), da LPTA, contado nos termos do art. 279º do C. Civil, não se descontam as férias judiciais, sábados, domingos e feriados, embora o termo do prazo que finde nalgum destes períodos ou dias se transfira para o primeiro dia útil seguinte.
II Assim, tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 5/7/2002, é extemporâneo o recurso cuja petição foi enviada pelo correio através de registo efectuado em 24/10/2002, por o termo do prazo para a sua interposição ter ocorrido em 16/9/2002.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A...., residente no lugar ....., Concelho de Guimarães, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/6/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelo qual foi indeferido o seu pedido de substituição da pena disciplinar de demissão que lhe havia sido aplicada pela de aposentação compulsiva.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso por o recorrente ter sido notificado do acto impugnado em Julho de 2002 e o recurso só ter sido interposto em 28/10/02 e referiu que a arguição do recorrente não procedia. Concluíu, assim, que o recurso devia ser rejeitado ou, caso assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
O recorrente foi notificado, nos termos do nº 1 do art. 54º. da LPTA, para se pronunciar sobre a arguida questão prévia, tendo referido que "se contabilizadas as férias judiciais, não merece acolhimento a tese de que o presente recurso foi interposto fora de prazo".
O digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela procedência da referida questão prévia, concluindo que o recurso devia ser rejeitado por extemporaneidade da sua interposição.
Pelo despacho de fls. 32, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.
Não tendo apresentado alegações e após ser notificado para se pronunciar sobre a questão da deserção do recurso (cfr. despacho de fls. 35), veio o recorrente invocar a existência de justo impedimento, por não ter sido notificado do despacho que lhe concedera prazo para alegar, requerendo que lhe fosse concedido prazo para apresentar as alegações.
Quer a entidade recorrida, quer o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pelo indeferimento desse requerimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo requerimento de fls. 6 dos autos, o recorrente solicitou, ao Ministro da Administração Interna, que a pena disciplinar de demissão que lhe fora aplicada fosse substituída, a título excepcional, pela de aposentação compulsiva;
b) esse requerimento foi indeferido, por despacho de 7/6/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna;
c) o despacho referido na alínea anterior foi notificado ao recorrente em 5/7/2002;
d) a petição de recurso foi remetida a este Tribunal pelo correio, sob registo efectuado em 24/10/2002, tendo aqui dado entrada em 28/10/2002.
x
2.2. A 1ª. questão prévia suscitada nos presentes autos foi a da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, com fundamento no decurso do prazo previsto no art. 28º., nº 1, al. a), da LPTA.
Vejamos se ela se verifica.
Estando em causa um acto anulável, o presente recurso contencioso tinha de ser interposto no prazo de 2 meses a contar da notificação ao recorrente do despacho, de 7/6/2002, da entidade recorrida (cfr. arts. 28º., nº 1, al. a) e 29º., nº 1, ambos da LPTA).
Porque, como o próprio recorrente confessa, essa notificação ocorreu em 5/7/2002, o prazo de interposição do recurso terminava em 16/9/2002, atento ao disposto na al. e) do art. 279º. do C. Civil, aqui aplicável por força do nº 2 do art. 28º. da LPTA. Efectivamente, conforme resulta claramente destas disposições legais, o prazo do recurso contencioso reveste natureza substantiva, não se descontando as férias judiciais, sábados, domingos e dias feriados, embora o termo do prazo que finde nalgum destes dias se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 14/3/89 in BMJ 385º-589, de 30/5/89 Rec. nº. 26076, de 4/10/89 in BMJ 390º-212, de 20/5/97 Rec. nº 41726 e de 18/2/99 Rec. nº 43260).
Assim sendo, é manifesto que, à data da interposição do recurso contencioso em 24/10/2002, data da efectivação do registo postal da petição de recurso enviada ao Tribunal pelo correio (cfr. art. 150º., nº 1, do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º., da LPTA) , já há muito se mostrava decorrido o prazo de 2 meses de que o recorrente dispunha para impugnar contenciosamente o despacho recorrido.
Procede, pois, a arguida questão prévia que implica a rejeição do recurso contencioso, nos termos do art. 57º., § 4º, do RSTA, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do requerimento do recorrente a solicitar a concessão de novo prazo para apresentação das alegações, bem como da questão da deserção do recurso.
x
3. Pelo exposto, e nos termos do art. 57º., § 4º., do R.S.T.A., acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 170 e 80 Euros.
x
Lisboa, 3 de Julho de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes