Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11391/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AVALIAÇÃO DE ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO ESCOLAS PARTICULARES TUTELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REGIME DOS ACTOS DE AVALIAÇÃO DANOS MORAIS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONCEITO DE ACTO NEGATIVO |
| Sumário: | I- A avaliação dos alunos de escolas particulares, ainda que em regime de autonomia pedagógica, pode ser sindicada no contencioso administrativo. II- O despacho do Director Pedagógico de uma escola particular tutelada pelo Ministério da Educação, que indefere o pedido de revisão de uma classificação negativa atribuída a um aluno, constitui acto administrativo recorrível. III- Não pode tal acto qualificar-se como puramente negativo, na medida em que a respectiva suspensão possui o efeito útil de possibilitar a frequência do ano seguinte, em regime normal, na cadeira reprovada, com a consequente submissão a exame nacional. IV- O pedido de suspensão, logo que notificado à entidade requerida, determina a suspensão provisória da execução do acto, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a providência. V- A avaliação negativa de um aluno é susceptível de provocar danos morais que, pela sua gravidade e objectividade, mereçam a tutela do direito (art. 496º Cód. Civil) constituindo assim prejuízo de dificil reparação, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.. VI- Pelo contrário, a suspensão dos efeitos de uma classificação negativa num disciplina não caracteriza o conceito de grave lesão do interesse público, nem atinge por si só o prestígio da escola em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório J..., Juiz Desembargador a exercer funções no Tribunal Central Administrativo, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina que, em conformidade com o ponto nº 7.3 do Despacho Normativo nº 15/2001, de 19 de Março e de acordo com relatório da Inspecção Geral de Educação - Delegação Regional de Lisboa - após parecer fundamentado do respectivo Inspector Pedagógico, indeferiu a reclamação sobre a avaliação do seu educando D... do 11º IV, notificado ao recorrente no dia 24 de Agosto de 2001, nos termos constantes do ofício do Colégio Valsassina nº..., datado de 23 daquele mês. Mais concretamente, requereu o decretamento da suspensão de eficácia do acto do Sr. Presidente do Conselho Executivo que indeferiu o pedido da avaliação, no 11º Ano, do aluno D...na disciplina de Português A atribuida no ano lectivo de 2000-2001, com a consequente regularização da situação escolar do aluno, por forma a o mesmo poder frequentar o 12º ano que já se iniciou, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do acto. A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 16.11.01, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o requerido da instância. O recorrente J..., na qualidade de legal representante e encarregado de educação de seu filho D...interpôs recurso de tal decisão para a Secção de Contencioso Administrativo deste TCA, formulando as conclusões de fls. 84 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Admitido o recurso e ordenada a remessa dos autos ao TCA, nos termos do seu requerimento de fls. 107 e seguintes, veio o mesmo recorrente solicitar a remessa dos autos à 1ª instância para que a Mma. Juíza declarasse a ineficácia de actos praticados indevidamente e em ofensa ao disposto no artº 80º da L.P.T.A., alegando que o seu educando foi transferido para outro estabelecimento de ensino sem regularização da respectiva situação e de molde a poder frequentar, até à decisão do pedido de suspensão, a disciplina de Português A. Por decisão de 11.04.02, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa voltou a declarar a incompetência material do tribunal para conhecer do pedido, o que em seu entender decorria da posição já anteriormente assumida quando à requerida suspensão da eficácia do acto, após o que os autos voltaram à 2ª instância. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Tribunal, julgando, porém, inverificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Da competência do Tribunal Vejamos, em primeiro lugar, se o tribunal é competente. Na verdade, "A competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria" (artº 3º LPTA). Como se vê, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa entendeu que as decisões relativas a avaliação dos alunos, não revestem a natureza de actos administrativos, uma vez que o Colégio Valsassina não é uma entidade concessionária de serviço público, gozando de autonomia pedagógica, o que é permitido pelo artº 34º do Dec-Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e lhe foi conferido pelo Aviso nº 8331/300 de 16 de Maio, sendo beneficiário de uma autorização administrativa. - É-lhe, por isso, conclui a decisão recorrida, lícito adoptar processos de avaliação próprios, não dependendo das escolas públicas quanto a avaliação de conhecimentos (art. 88 nos 1 e 2 do Dec-Lei 553/80, de 21 de Novembro). Na base de tais considerandos, a Mma. Juíza do TAC de Lisboa declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria A nosso ver, porém, erradamente. Senão vejamos: Como é sabido, o Colégio Valsassina é um estabelecimento de ensino particular em regime de autonomia pedagógica, concedida por tempo indeterminado - cfr. aviso nº 8331/2000, in Diário da República, II Série, nº 113, 165, sendo assim o que a Lei de Bases do Sistema Educativo designa por escola particular ou ensino particular. Mas tal autonomia pedagógica não impede que o aludido estabelecimento de ensino seja, nos termos gerais, e no que concerne à sua actividade essencial, fiscalizado pelo Estado (artº 58º da Lei de Bases do Sistema Educativo), precisamente por se encontrar no desempenho de uma função de interesse público. Tal acção fiscalizadora estende-se aos planos e programas adoptados, cujo reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante a avaliação positiva dos respectivos currículos e condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto, de acordo com princípios a estabelecer para todo o sistema educativo (cfr. arts. 3º e 56º nº 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo). - Como refere o recorrente, entre a escola particular e o Ministério existe uma relação tutelar, não só inspectiva, consistente no poder de o Ministério, através do órgão competente, fiscalizar a escola e/ou os docentes para o efeito de promover a aplicação de sanções contra a ilegalidade ou a má gestão, mas também substitutiva ou supletiva, porque assiste ao Ministério o poder de suprir as omissões do órgão tutelado, praticando em vez dele os actos que contra expressa imposição legal não hajam sido produzidos na ocasião determinada (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10ª ed. p. 730; (Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, p. 699 e seguintes). Deste modo, parece inteiramente lógico que a avaliação dos alunos de escolas particulares, não obstante a autonomia pedagógica, possa ser sindicada no contencioso administrativo, como parece decorrer do artº 88º do Dec-Lei 553/80, o qual prescreve que as escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de autonomia pedagógica podem adoptar processos de avaliação próprios, que devem ser comunicados à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativa, os quais terão, para todos os efeitos, validade oficial. Não obstante a discutível invocação pelo recorrente da al. d) do artº 51º do ETAF (por se provar que o Colégio Valsassina é uma entidade privada e não outorgou com o Estado qualquer contrato de concessão), daí não é possível retirar a conclusão da incompetência material do T.A.C., por não se tratar de acto administrativo, como o fez a decisão "a quo". - Tratando-se da matéria de interpretação e aplicação da lei, o juiz não está sujeito às alegações das partes (artº 664º C.P.Civ), cabendo ao Tribunal a apreciação da competência "ex offício", segundo outra norma atribuidora da competência, como por exemplo a da alínea j) do nº 1 do mesmo art. 51º. Tal indagação haveria de ser feita no pressuposto de que, actualmente, quer o âmbito da jurisdição administrativa, quer o conceito de acto administrativo, têm sofrido nos últimos anos notável evolução, tornando-se os contornos daquela menos definidos e tendendo o conceito em questão a ser menos rígido (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Lições, 3ª ed., p. 14 e ss). Sendo indubitável que o Colégio Valsassina tem por missão realizar interesses públicos, tal como o concessionário, recebeu da lei e só dela prerrogativas de autoridade, no uso das quais pratica actos materialmente administrativos recorríveis, não excluídos da jurisdição administrativa pelo artº 4º do E.T.A.F. É no reconhecimento da evolução doutrinal e jurisprudencial operada que o artº 4º do projecto de reforma do E.T.A.F. se refere a litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade dos actos jurídicos praticados por pessoas colectivas de direito privado, designando concessionários, no exercício de poderes administrativos, bem como se admite a intervenção dos tribunais administrativos no âmbito de actuações jurídicas privadas autorizadas ou licenciadas pela Administração (cfr. J. C. Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa" Almedina, 3ª ed. p. 17), mitigando a circunstância de o acto praticado emanar ou não de um órgão administrativo (conceito orgânico de acto administrativo) e privilegiando o respectivo conteúdo material (cfr. M. Esteves de Oliveira, in "Revista de Direito Administrativo", Ano 2º, nº 10, p. 288, em anotação ao Ac. STA de 5/XI/81, Rec. 35.571; "Lições de Direito Administrativo", vol. I, p. 384). É, assim, de concluir que o âmbito da actuação do Colégio Valsassina no seu relacionamento com os particulares é regulado pelas regras do Código de Procedimento Administrativo, ficando as suas decisões sujeitas às regras do recurso estabelecidas no ETAF e na LPTA, assim sendo compreensível que a avaliação do aluno em causa tenha sido objecto de recurso, de acordo com o regime estabelecido para as escolas públicas no Despacho Normativo nº 15/2001, publicado no Diário da República nº 66, de 19 de Março de 2001, "ex vi" do nº 3 do art. 10º do Dec-Lei nº 268/89 de 29 de Agosto e do nº 3 do Despacho Normativo nº 338/93, de 21 de Outubro, ao abrigo do qual foi praticado o acto de avaliação em litígio. - Que assim é confirma-o o próprio Director Regional de Educação de Lisboa que, ao indeferir o recurso hierarquico interposto pelo encarregado de educação do aluno D..., considera que a decisão do Sr. Director Pedagógico do Colégio Valsassina consubstancia um acto administrativo definitivo e executório (ponto 7.4 do Despacho Normativo nº 15/2001), pois foi proferido no uso de uma competência própria e exclusiva, da qual apenas cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos gerais de direito. Em suma, e porque no caso concreto a actuação do Colégio Valsassina só é possível porque autorizada pelo Estado, a competência em razão da matéria pertence à jurisdição administrativa, de que faz parte o TAC de Lisboa e o TCA, e não à jurisdição comum. Ou seja: O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de suspensão da classificação e do recurso contencioso conexo O processo é o próprio e não há nulidades. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito. x x 3. Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante; a) Ao aluno D..., no Colégio Valsassina, foi atribuida a classificação de frequência de 8 (oito) valores, o que implicou a sua não progressão na cadeira de Português A; b) O Encarregado de Educação do aluno, J..., em 6.6.01, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina, a revisão de tal classificação; c) Tal pretensão foi indeferida, sendo o Encarregado de Educação notificado por ofício de 25.7.01; - d) Não se conformando com o indeferimento, o Encarregado de Educação e ora recorrente, em 30.07.01 deduziu reclamação perante o Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina; - e) Em 25.8.01, o ora recorrente foi notificado do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: "Em conformidade com o ponto nº 7.3 do Despacho Normativo nº 15/2001, de 19 de Março e de acordo com o relatório da Inspecção Geral de Educação - Delegação Regional de Lisboa - após parecer fundamentado do respectivo Inspector Pedagógico comunico a V. Exa que a reclamação sobre a avaliação do seu educando D...do 11º IV foi indeferida "por improceder por totalmente improvada a presente reclamação" (citação da conclusão do relatório da I.G.E.); - f) Após tal notificação, o recorrente procedeu à transferência do seu educando para outro estabelecimento de ensino; - g) E em 21-09-01 interpôs recurso hierarquico para a Sra Inspectora Geral da Educação de Lisboa; - h) Todavia, por força do disposto no ponto 7-4 do Despacho Normativo nº 15/2001 de 19 de Março, a classificação tornou-se definitiva; no sentido de contenciosamente recorrível; - i) No entanto, o ora recorrente interpôs ainda recurso hierarquico, embora facultativo, para o Sr. Director Regional de Educação de Lisboa j) Por ofício de 16.11.01, o ora recorrente Dr. J... foi notificado do indeferimento liminar de tal recurso, em termos de que se destacam as seguintes passagens: "7. Com efeito, a decisão do Sr. Director Pedagógico do Colégio Valsassina limitou-se, tão só, a observar o cumprimento de uma formalidade essencial no procedimento em apreço, parecer esse que, naturalmente, se encontra absorvido pela decisão tomada; 8. E é esta decisão que consubstancia um acto administrativo definitivo e executório (ponto 7.4. do Despacho Normativo nº 15/2001), pois foi proferido no uso de uma competência própria e exclusiva, da qual apenas cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos nos termos gerais de direito. 9. Em face do que antecede e porque não existe a obrigação legal do Sr. Director Regional de Educação de proferir decisão relativamente ao meio de impugnação em apreço, se propõe que o mesmo seja indeferido liminarmente ao abrigo do disposto no artº 83º do C.P.A." l) O interessado D...apresentou queixa crime contra R..., professora da disciplina de Português A do Colégio Valsassina; m) O presente pedido de suspensão da eficácia do acto supra identificado deu entrada no T.A.C. de Lisboa em 28.9.01; - n) Após a declaração de incompetência material de 16.11.2001, foi interposto em 27.11.01, pelo Dr. J..., na qualidade de legal representante de seu filho D..., recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo; - o) Em 23.01.02, o recorrente requereu a remessa dos autos à 1ª instância a fim de ali ser declarada a ineficácia de actos indevidamente praticados pelo requerido, por forma a ser oficializada a frequência em relação ao 1º período do 12º ano na disciplina de Português A atribuida ao aluno D...(cfr. requerimento de fls. 105 a 107); - p) Ordenada tal remessa, e após audição do requerido, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa voltou a declarar a incompetência material do Tribunal, na sequência da decisão anterior q) Em 17.04.02 os autos subiram a este T.C.A para julgamento do recurso r) Em 22.4.02 o ora recorrente juntou aos autos declaração emanada do Externato Nacional de Moscavide, para onde o aluno foi transferido, comprovativa de que "a classificação de frequência na disciplina de Português A que oficialmente seria atribuida, referente ao 2º período do presente ano lectivo, é de 13 (treze) valores; - s) E juntou também, a fls. 178 e ss, "Relatório de Avaliação Psicológica" efectuado em 9.11.2001, relativo a D.... x x 4. Direito Aplicável O acto cuja suspensão se requer é o despacho do Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina, que indeferiu a reclamação sobre a avaliação do educando D..., por considerar que a mesma é totalmente improvada (citação da conclusão do relatório da I.G.E.). Como resulta da lei e é jurisprudência uniforme do S.T.A. e deste T.C.A, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; - - A suspensão não determine grave lesão do interesse público; - Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso; - Vejamos se se verifica o primeiro dos apontados requisitos (al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A). O requerente alega que, por força da classificação de frequência de 8 (oito) valores atribuida ao seu filho D..., foi impedida a sua progressão na carreira de Português A, e que por força do despacho recorrido o aluno se vê impedido de frequentar o 12º Ano na disciplina de Português A, ficando com o estatuto de assistente, com base no qual terá de preparar-se para o exame nacional, que valerá a 100% para a classificação final, quando a classificação que obtivesse na frequência do 12º Ano contaria em 70% para a mesma. - Salienta o requerente que não se poderá determinar com exactidão o tempo que demorará a resolução dos recursos hierarquico e contencioso, bem como do processo disciplinar e do processo criminal que se encontra em manifesta prejudicialidade em relação aos demais, sendo certo que se a parte que decair poderá recorrer das decisões, o que tudo, decorrente da experiência comum, poderá demorar anos. Acresce, alega ainda o requerente, que o acto em causa deu cobertura à acção da docente produtora de graves danos morais de que sofre o aluno, que se viu forçado a pedir a transferência para outro estabelecimento de ensino, o que lhe causou desgosto, pois viu desfeitos os laços afectivos e de amizade que estavam centralizados no Colégio onde viveu cerca de 9 anos (a maior parte da sua vida), manifestando grandes dificuldades de integração na nova realidade, por ter a sua auto-confiança e auto-estima em níveis extremamente baixos, revelando-se inseguro, ansioso e dominado pelo medo de não conseguir integrar-se e de fracassar, o que tudo se intensificou pelo facto de ter de defender-se numa acção crime que instaurou em seu nome, por forma a seu pai poder ser sua testemunha e advogado. E acentua que tal situação requer a intervenção de clínico que os pais do aluno vão desde já solicitar para evitar que ele caía em "Stress" crónico e entre no campo patológico irreversível. Assim, conclui o recorrente, é determinante para ultrapassar esta difícil fase da vida de aluno e não frustrar as expectativas em relação ao seu futuro, que ele não seja retido, pelo que a não suspensão da eficácia do acto recorrido, implicaria um prejuízo de difícil reparação para ele, nos termos do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. A entidade recorrida opõe-se a esta argumentação alegando que o acto cuja suspensão se requer é um acto de conteudo negativo (despacho do Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina que indeferiu a reclamação por considerar que é totalmente improvada), pelo que a suspensão peticionada apenas se traduziria na suspensão do respectivo indeferimento em relação ao acto pretensivo do requerente. Na tese da entidade recorrida (arts. 43º a 55º da contestação), o indeferimento cuja suspensão é requerida traduz-se, pois, num acto insusceptível de ser objecto de suspensão, sob pena de o tribunal se substituir, ilegitimamente, à Administração no âmbito da margem de ponderação valorativa da avaliação escolar. Por outro lado, a entidade recorrida considera insuficientemente preenchido o ónus de alegação de factos susceptíveis de integrar o prejuízo de de difícil reparação. - É esta a primeira questão a analisar. De acordo com a doutrina tradicional, os actos de conteúdo negativo "como acontece com os de indeferimento", refere Sampaio Caramelo "executam-se no próprio momento em que são emitidos e em nada alteram a situação em que o particular se encontrava imediatamente antes da emissão". (cfr. Sampaio Caramelo, "Da Suspensão da executoriedade dos actos administrativos", O Direito, 100, nos 1 e 2, p. 60). De acordo com esta teoria a jurisprudência afirmava, nomeadamente que "os actos de conteúdo negativo não produzem, por si, quaisquer efeitos susceptíveis de ser suspensos ou não, visto a suspensão da executoriedade dos actos só poder ter eficácia relativamente a actos que traduzam execução material" (cfr. entre outros, o Ac. STA de 1.3.73, P. nº 8903). - Mais recentemente, porém, tem-se notado por parte de alguns autores a tendência para admitir a suspensão de actos de conteudo negativo, desde que se verifique que tais actos de algum modo produzem um alteração na esfera jurídica do particular, ou possuam uma incidência específica quanto aos interesses ou expectativas legítimas dos cidadãos (cfr. Claudio Monteiro, "Suspensão da eficácia de actos administrativos de conteudo negativo", 1990, p. 107 e seg.; Pedro Machete, "A suspensão jurisdicional da eficácia de actos administrativos", O Direito, 123º, 1991, p. 31 e seg). - Como escreve Vieira de Andrade: "Ultrapassando o dilema que constituiria a sua imprestabilidade prática (o acto negativo não alteraria a situação do particular e a suspensão não satisfaria a respectiva pretensão) ou então a usurpação de poderes administrativos pelos tribunais (o juiz estaria a ordenar ou a substituir-se à Administração na produção dos efeitos), tem-se discutido a admissibilidade da suspensão da eficácia de actos deste tipo em casos singulares, desde que haja utilidade na suspensão (normalmente quando se trate de actos que produzam efeitos secundários positivos, alterando imediatamete a situação jurídica ou de facto do requerente "actos aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos") e que os tribunais não se substituam à Administração (traduzindo-se a suspensão na manutenção de efeitos determinados administrativamente e, em caso de efeitos secundários ablativos, num congelamento provisório da situação) exigindo-se ainda que se verifique a "aparência de bom direito" (e, portanto, a probabilidade de obter uma sentença de fundo favorável) quando esteja em causa um "interesse pretensivo" do particular (cfr. "A Justiça Administrativa", 3ª. ed. p. 186.) E o mesmo autor escreve ainda: "Exemplos: quando haja expectativas legítimas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto anterior (recusas, sobretudo se não fundamentadas, de pedidos de renovação, de prorrogação ou de manutenção de situações jurídicas, designadamente quando a lei preveja a renovação, prorrogação ou manutenção); na recusa de dispensa ou do adiamento do cumprimento de prestações obrigatórias (como o serviço militar); relativamente a actos de indeferimento de regularização de situações de facto existentes (residência de estrangeiro, loteamento, construções); em geral, quando a providência recusada seja pressuposto de um benefício. Na doutrina chega-se ao ponto de admitir a suspensão de recusas de admissão a concursos e exames (implicando a admissão condicionada, o que já configura uma medida cautelar típica) mas já não se admite, em regra, nas situações de indeferimento de mera pretensão de autorização, licença ou concessão" (ob. cit. p. 186). Ora, à luz destes princípios, é de concluir que a suspensão requerida nos autos é inteiramente viável, possuindo um claro efeito útil para o requerente. - Na verdade, o que se requer é a suspensão da eficácia do acto recorrido, de S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho Executivo que indeferiu o pedido de revisão da avaliação, no 11º Ano, do aluno D...na disciplina de Português A atribuida no ano lectivo de 2000-2001 (a segunda parte do pedido, visando a regularização da situação escolar é redundante e resultante, naturalmente, do cumprimento do artº 80º da L.P.T.A.). - Mas o que importa considerar é o núcleo essencial da pretensão: por força do despacho recorrido o aluno vê-se impedido de frequentar o 12º Ano, na disciplina de Português A, ficando com o estatuto de assistente com base no qual terá de preparar-se para o exame nacional que valerá a 100% para a classificação final, quando a classificação que obtivesse na frequência do 12º Ano contaria em 70% para a mesma. À luz destes considerandos, o indeferimento praticado só aparentemente é inofensivo, pois que na verdade afecta os interesses legítimos do aluno em causa. - Este terá de apresentar-se a exame num estatuto de inferioridade, o de Assistente, valendo apenas a classificação final o exame nacional, sendo certo que no novo Externato para onde se transferiu já obteve a classificação de 13 (treze) valores na disciplina de Português A referente ao 2º período (isto é, a que seria oficialmente atribuída se não tivesse existido o dito indeferimento). Para além disso, o bloqueio do aluno na disciplina de Português, que é uma disciplina nuclear, produz a nosso ver um prejuízo de difícil reparação, de consequências imprevisíveis e inquantificáveis, podendo repercutir-se, a longo prazo, numa deficiente evolução. - Tanto mais, como o evidencia o Relatório de Avaliação Psicológica de fls. 178 e seguintes (prova grafo-motora, cognitiva e de personalidade), o D... demonstra, actualmente, níveis significativos de insegurança, falta de confiança nas suas capacidades e ansiedade, o que não pode deixar de ser naturalmente conexionado, em termos de causalidade e experiência, com a transferência de estabelecimento de ensino e seus motivos, que não pode deixar de percepcionar em termos mais ou menos traumáticos, e a consequente quebra de laços afectivos e de amizade centralizados no Colégio onde viveu cerca de nove anos. - É alegada, além do mais, a necessidade de intervenção de um psicólogo clínico para evitar a consolidação de uma situação de "stress" crónico. Ora, em face de tal quadro fáctico, dúvidas não sobram de que "in casu" os danos alegados não são susceptíveis de avaliação económica, tratando-se de danos predominantemente morais, de gravidade e objectividade suficiente para merecer a tutela do direito (art. 496º nº 1 do Código Civil; Ac. STA de 19.10.89, Rec. 27501). - Considera-se, pois, preenchido o primeiro dos requisitos de que depende a suspensão da eficácia do acto. - Vejamos o que sucede relativamente ao segundo (inexistência de grave lesão do interesse público). Quanto a este requisito negativo, enquanto o requerente afirma que a suspensão não causa prejuízo algum para o interesse público, o requerimento contrapõe que o decretamento da suspensão é susceptível de pôr em causa a credibilidade do sistema de avaliação superiormente fiscalizado pela Administração Pública, que o requerido observa, ou dizendo de outra forma, o interesse público concreto tutelado pela autorização de funcionamento do Colégio Valsassina. Em primeiro lugar, a grave lesão para o interesse público deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto ("tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido"), não devendo presumir-se nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público (que teria sempre de dar-se por existente, salvo porventura se o acto fosse evidentemente ilegítimo cfr. Vieira de Andrade, ob. cit. p. 177). Em segundo lugar verifica-se hoje uma tendência para efectuar uma ponderação relativa entre os danos provavelmente resultantes da execução e os que decorreriam da suspensão no contexto global da situação concreta (cfr. Ac. T.C.A. de 30.8.99, P. 3306). No caso concreto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que está apenas em litígio a avaliação de um aluno numa dada disciplina, cuja discussão é, a nosso ver, insusceptível de atingir a imagem de uma instituição como o Colégio Valsassina. - Não está em causa a discussão da generalidade dos seus procedimentos, ou tão pouco dos seus métodos de avaliação, mas apenas a possibilidade de discutir num tribunal administrativo uma determinada classificação de um determinado aluno. - Cremos que daí não resulta qualquer lesão e muito menos grave para o interesse público. Além disso, o aludido critério da ponderação relativa de interesses, levar-nos-ia, no caso concreto, a optar pela protecção do interesse individual, atenta a sua indiscutível dimensão. Está, pois, também preenchido o segundo requisito de que depende a suspensão. Vejamos o terceiro. Conforme as razões aduzidas pelo requerido, as causas da existência de indícios na ilegalidade na interposição do recurso contencioso derivariam do facto de o Colégio Valsassina não ser uma entidade concessionária de serviço público e nunca ter outorgado nenhum contrato administrativo de concessão, estando nos autos em causa tão somente uma questão privada e inexistindo qualquer acto administrativo. Ora, pelas razões expostas no anterior ponto 2, relativas à competência do Tribunal, já se demonstrou, amplamente, que estamos perante uma questão que se situa no âmbito da jurisdição administrativa, sendo o acto cuja suspensão se requer recorrível nos termos gerais. - Estão, pois, reunidos todos os requisitos de que depende o decretamento da suspensão. Quanto à declaração de ineficácia dos actos requerida a fls. 107, há que reconhecer a razão que subjaz ao requerimento. - Como é sabido, um aspecto fundamental do actual regime da suspensão da eficácia é a suspensão provisória (artº 80º da L.P.T.A.). - Ou seja: logo que notificado à autoridade administrativa, o pedido de suspensão acarreta a suspensão provisória da execução do acto, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a providência. A autoridade administrativa só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução (artº 80 nº 1 da L.P.T.A. - Dada a especificidade do caso concreto e face ao pedido formulado, o Colégio requerido deveria praticar, com urgência, todos os actos necessários a impedir a execução do acto, nomeadamente comunicar à escola para onde o aluno foi transferido que o mesmo poderia frequentar, beneficiando do regime normal, até à decisão do pedido de suspensão, a aludida disciplina de Português A. Não o tendo feito, há que considerar ter existido execução indevida. Finalmente, e no tocante à pretensa litigancia de má fé do requerido, cremos não assistir razão ao recorrente, sendo caso, tão somente de uma diferente interpretação jurídica do instituto. x x 5. Decisão. Em face do exposto, acordam em: Revogar a sentença recorrida, declarando a competência do Tribunal. Deferir o pedido de suspensão da eficácia do acto em causa. - Declarar a ineficácia dos actos de execução praticados, nos termos requeridos a fls. 107 a 109. Sem custas, por não serem devidas Lisboa, 6 de Junho de 2002 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |