Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02521/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ORDEM DE DESPEJO |
| Sumário: | 1) Mostrando-se indiciariamente provado nos autos que os ocupantes de uma barraca arrendada não dispõem de outra habitação, mostram-se preenchidos os requisitos de periculum in mora e do fumus boni juris a seu favor, face ao inevitável prejuízo que aqueles sofreriam com a execução do despejo e posterior demolição da sua precária morada. 2) Com tais pressupostos, será de deferir a requerida suspensão da ordem de despejo, por força do nº 1, alínea b), do artigo 120º do CPTA, e também do seu nº 2. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Loures, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 30 e seguintes dos autos no TAF de Loures que, julgando procedente a providência requerida por S...(por lapso, escreveu-se aí Manil), decretou a suspensão da eficácia do despacho do seu Vereador João ..., proferido em 17/11/2005, que ordenara a desocupação da barraca onde o requerente morava na Quinta da Vitória, freguesia da Portela, e sua consequente demolição. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) Face ao invocado no art. 14º da oposição do recorrente, que alega não ter o ora recorrido invocado e demonstrado factos suficientes no sentido de não possuir alternativa habitacional ou meios económicos para a obter, até porque o seu salário (€ 634,62), que também não prova, não é assim tão diminuto face à média dos salários portugueses, não pode a douta sentença recorrida considerar provado (por acordo) que o recorrido não possui outra habitação. 2ª) Assim, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não se verifica in casu o requisito periculum in mora. 3ª) Acresce que o recorrido afirma que sustenta as irmãs e os pais, mas não apresenta o mínimo de prova, pelo que não pode a douta sentença reputar tal facto como verdadeiro. 4ª) Ao contrário do indicado na douta sentença recorrida, não seria lícito que o recorrido pudesse ocupar outra barraca (ainda que não estivesse em curso a demolição), pois não se encontra inscrito no PER e ocupa a barraca em apreço à revelia de tal programa. 5ª) O recorrido não invocou nem demonstrou quaisquer prejuízos de difícil reparação, pelo que não é lícito à douta sentença recorrida invocá-los para decretar a presente providência. 6ª) Nos termos do PER, após os levantamentos dos núcleos das barracas existentes e recenseamento dos respectivos ocupantes, os Municípios procedem à sua demolição em simultâneo com o realojamento, sendo que o recorrido não tem qualquer direito a ser realojado no âmbito do PER, pois não se encontra recenseado, nem residia naquela ou noutra barraca, aquando do recenseamento. 7ª) É, pois, notório e evidente que o recorrido não é titular de qualquer direito subjectivo que possa invocar em sede de acção principal para efeitos de lhe ser atribuído alojamento, sendo que tal acção será manifestamente improcedente. 8ª) Ora, face à legislação aplicável (DL 163/93, de 7/5), o recorrido não tem qualquer direito a ser realojado, pelo que tal direito nunca lhe poderá ser reconhecido por via da acção principal, nem tão pouco o recorrente pode ser condenado nesse sentido pelo que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, também não se encontra preenchido o requisito fumus boni juris. 9ª) Assim, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 120º do CPTA, em casos de manifesta improcedência da pretensão a formular no processo principal, não será decretada a providência cautelar requerida, que terá de improceder pelo que, ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou este dispositivo legal, bem como o DL 163/93, de 7/5. 10ª) Acresce que, “in casu”, impõe-se que ao recorrente o seu dever legal de prossecução do interesse público, consistente na erradicação das barracas existentes no concelho, no âmbito do cumprimento do PER. 11ª) Relativamente à falta de audiência prévia, a verdade é que não havia qualquer procedimento quanto ao recorrido que, portanto, não tinha que ser ouvido nesta sede. 12ª) Acresce que, in casu, a preterição da audiência prévia não geraria a invalidade do acto, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, pois a ordem de desocupação e demolição insere-se no âmbito do PER, que obriga os Municípios a desocupar e demolir as construções ilegais e a realojar os que aí vivam e tenham sido devidamente recenseados. 13ª) Estas são aliás competências totalmente vinculadas pelo que, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, mesmo que se verifique a preterição do direito de audiência de interessados, tal não gera a invalidade do acto sub judice, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou tal princípio. Não houve contra alegações. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Os Factos. Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 32 a 36 dos autos), que não foi validamente contraditada nem merece ser alterada. Com efeito o Município requerido, perante a afirmação do requerente Manilal de que não dispunha de qualquer outra habitação, que não a barraca arrendada onde vivia, contrapôs apenas que tal arrendamento era ilegal, não tendo o requerente direito a ser realojado no âmbito do PER, nem concretizado ou invocado factos suficientes para se poder concluir não ter alternativa habitacional ou meios económicos para a obter (artigos 4º, 5º e 14º da resposta). O que é manifestamente pouco, perante a afirmação do recorrente e a prova sumária que é feita no Proc. Adm. (fls. 94 e 95), onde a informação do fiscal municipal Luís... confirma que o requerente S... vive na barraca em questão com as irmãs Sejal e Jigna, não se fazendo referência a qualquer outra residência de que os mesmos disponham. 3. O Direito. Por edital nº 252 de 21/11/2006 foram notificados D... e seu agregado familiar (entre os quais seu filho Nuno ...), no âmbito do PER que, por decisão final do Vereador da C.M. Loures João ... datada de 17/11/2006, fora determinada a perda definitiva do seu direito ao alojamento em fogos municipais e exclusão deste Programa e do PER - Famílias (fls. 13). Por edital nº 253 da mesma data, foram notificados os ocupantes não recenseados no PER da C.M. Loures que, por despacho do mesmo Vereador também de 17/11/2006, fora ordenada a desocupação de pessoas e bens da barraca nº 63.1, para sua consequente demolição, atento ao facto de o agregado não se encontrar recenseado no PER e atenta a ocupação indevida e ilegal, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata execução coerciva a expensas dos notificados e da prática de um crime de desobediência (fls. 12). Em 7/12/2006, S...dirigiu uma carta ao Presidente da C.M. Loures, informando estar a residir na referida barraca desde Julho de 2004 (fls. 14). Atenta a iminência da desocupação da barraca e da ameaça da sua demolição, requereu no TAF de Loures a suspensão do acto do Vereador, alegando não ter outra residência que a barraca que arrendara a Nuno ..., onde vivia com duas irmãs, e comprovando o pagamento de tal renda. É indiscutível, assim, estar preenchido o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, bem como do irreparável prejuízo acarretado para o núcleo familiar do requerente, se fosse forçado a deixar aquela precária habitação, sem lhe ser concedida alternativa (fumus boni juris). Tanto bastava para que a providência cautelar vingasse, nos termos do preceito legal citado. Mas, atendendo a que não se demonstrou nos autos terem os habitantes da barraca (entre os quais o requerente S...) sido objecto de audiência prévia antes de proferida a ordem de despejo, em cumprimento do disposto no artigo 100º do CPA, tornando assim anulável tal ordem, teremos que concluir inevitavelmente não se poder considerar afastada a hipótese de procedência da acção principal, como pretende o Município recorrente. Finalmente, há que ponderar devidamente os interesses em jogo no caso sub judice, por imposição do preceituado no nº 2 do já citado artigo 120º: por um lado, o interesse municipal em prosseguir na efectivação do Programa Especial de Realojamento na Quinta da Vitória, com a demolição da barraca; por outro, a manutenção (ainda que provisória e aparentemente sem título) da habitação do recorrido Manilal e suas irmãs, até decisão final daquela acção. Esse confronto leva-nos decididamente a optar pela prevalência deste último interesse – o dos particulares – não só pelos aspectos humanitários que encerra, como pela consagração constitucional do direito à habitação (extensivo, pelo menos, a todos os cidadãos nacionais, como é o caso dos ocupantes da barraca – fls. 133, 134 e 137 do Proc. Adm.) Não se trata aqui do direito de o agregado familiar do requerente ter direito ao realojamento por via do PER (pois nele não está recenseado), mas sim a manter o único alojamento que afirma dispor, até que esteja decidida a acção principal. Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Loures, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, e procuradoria fixada em metade. Lisboa, 24 de Maio de 2 007 |