Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05002/09
Secção:
Data do Acordão:05/21/2009
Relator:Teresa Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FUMUS BONI IURIS
FACTO CONSUMADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Verificando-se que na acção principal de que a providência depende, foi proferida decisão desfavorável à pretensão do aqui recorrente, mas, que de tal decisão foi interposto recurso, não caducou a presente providência, atento o disposto no art. 123º, nº 1, al c) do CPTA;
II - Uma vez que o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, na vertente prevista na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não implica um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste;
III - Ao considerar como evidente a legalidade do acto suspendendo, que não resulta clara e incontestavelmente dos factos dados como provados, e, sem que tenha procedido a qualquer apreciação, ainda que sucinta, das ilegalidades apontadas pelo requerente ao acto impugnado, a sentença recorrida interpretou incorrectamente o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, quanto ao referido requisito;
IV - O periculum in mora é traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (als. b) e c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA);
V - Para o decretamento da tutela cautelar, tem o tribunal de descortinar indícios de que a intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal;
VI - No caso em apreço tendo o requerente da providência invocado, no seu requerimento inicial, o perigo da consumação de uma situação lesiva, caso as obras prosseguissem até à conclusão da moradia, tal situação configurava, efectivamente, o requisito do periculum in mora, ao consubstanciar o perigo de uma situação de facto consumado para os interesses que o Recorrente pretende fazer valer na acção principal;
VII - No entanto, e resultando provado que a obra foi dada por concluída em Junho de 2006, não há já qualquer benefício que possa resultar para o recorrente do decretamento da providência por se verificar já a situação de facto consumado a que se pretendia obviar;
VIII - Assim, a conclusão da obra consubstancia a existência de uma causa de extinção da instância - a inutilidade superveniente da lide - nos termos do art. 287º, al e) do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Beja que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Vendas Novas, de 18.03.2005, que deferiu o pedido de licenciamento da obra de construção nova, de moradia unifamiliar formulado por J....
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
l - A 28 de Março de 2006, o Recorrente intentou contra o Município de Vendas Novas e os dois Contra Interessados J... e A..., providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo já executado, nos termos do disposto no artigo 128° e 129° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - Liminarmente admitida a Providência Cautelar, o Município de Vendas Novas e o contra interessado J... deduziram Oposição e a 14 e 17 de Julho de 2006 foram inquiridas as testemunhas arroladas e produzida a prova testemunhal.
III - Por notificação datada de 26 de Janeiro de 2009, o Autor, ora Recorrente, foi notificado da douta sentença, ora recorrida, tendo a 4 de Fevereiro de 2009 suscitado urna Aclaração, entretanto, indeferida.
IV - Entendeu o Tribunal a quo não decretar a providência cautelar requerida por não se encontrar preenchido o requisito fumus boni iuris, na sua vertente fumus non malus iuris, dispensando-se dessa forma, de se pronunciar quanto à verificação ou não, dos restantes requisitos.
V - O presente Recurso fundamenta-se na errada interpretação de normas .jurídicas o que levou a que o Tribuna! a quo julgasse improcedente a requerida Providência Cautelar,
Vi - Seleccionada a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo passou a analisar o preenchimento dos necessários requisitos legais para decretar a providência cautelar requerida começando por referir que "Em primeiro lugar importa verificar se a providência cautelar deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações, caso seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. Art, 120° n.°1 aí, a} do CPTA. Se assim não for, o seu decretamento exige que se encontrem preenchi/dos os critérios gerais contidos no art. 120° n.° 1 al b) e n.°2."
VII - Começando, então, a analisar o preenchimento do "fumus dom iuris", o

Tribunal conclui, de imediato que "Tal situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, não se verifica no caso concreto, pois não se trata de uma situação de manifesta procedência da pretensão material do Requerente que vale por si só e em que o Tribunal está dispensado de verificar se na situação que tem sobre apreciação se verifica o requisito do periculum in mora (…)".
VIII - Antes de mais, convém recordar que estamos perante uma Providência cautelar de natureza conservatória corno o próprio Tribunal a quo bem admite, pelo que teremos de nos deter especialmente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120° CPTA uma vez que é doutrina e jurisprudencialmente aceite que a formulação de um juízo de perspectiva de êxito na acção principal é diferenciada consoante estejamos perante uma providência cautelar de natureza conservatória - al. b) - ou antecipatória - al. c).
IX - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120° CPTA, que agora nos interessa, constatamos que, para que uma providencia cautelar de natureza conservatória possa ser e seja concedida, basta-nos o "fumus non malus iuris", ou seja, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal ou a existência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito,
X - Ora, Conforme nos dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, página 609), para que se encontre preenchido o fumus non malus iuris "não ê necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja manifesta a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito
da causa".
XI - nos presentes autos não era evidente nem a improcedência da acção (o que obrigou a Tribunal a quo a inquirir sete testemunhas) nem a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
XII - Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 04610/08. de 22 de Janeiro de 2009 (in www.dgsi.pt):
"/ - Conforme resulta da al. b) do n° 1 do art. 120° CPTA, nas providências cautelares conservatórias para que se considere preenchido o requisito do "fumus bom iuris" não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste.
II - Esse requisito considera-se verificado quando a matéria fáctica indiciariamente provada não permite extrair qualquer conclusão quanto â veracidade dos pressupostos do acto de cancelamento de alvará.
III - O juízo sobre a verificação do requisito do "periculum in mora" é independente de quaisquer considerações atinentes à legalidade do acto suspendendo,
IV - Para a análise do requisito referido em III são relevantes todos os

prejuízos que constituem uma consequência adequada da execução imediata do acto suspendendo."
XIII - Logo, o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120° CPTA, na sua vertente do "fumus non malus iuris encontrava preenchido uma vez que não era manifesta a improcedência da acção principal nem a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependesse a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa,
XIV- E preenchido este requisito, também os outros estavam, nomeadamente o "periculum in mora" e a ponderação entre os interesses público e privados em presença.
XV - Desta forma, entende o Recorrente que o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o disposto no artigo 120° CPTA, o que resultou no indeferimento da Providencia Cautelar requerida, com o qual não pode o Recorrente conformar-se, pelos motivos expostos.

Em contra-alegações o Contra-interessado (CI) defende que a providência caducou automaticamente por já ter sido proferida sentença no processo principal.

O Recorrido Município defende dever ser negado provimento ao recurso.

O EMMP emitiu parecer a fls. 780 e 781, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso por a sentença padecer de erro de julgamento.

Por despacho da Relatora de fls. 801 foi solicitado ao TAF- Beja informação sobre se a decisão proferida no processo principal já havia transitado em julgado, sendo informado a fls. 803 que da mesma havia sido interposto recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em 1981-04-23, foi emitido Alvará de Loteamento da Herdade da Ajuda, Vendas Novas, através do qual foram constituídos 24 lotes, destinando-se os lotes com os números 1 a 8 a habitações de 2 (dois) pisos (edifícios de rés-do-chão e primeiro andar) geminadas, sendo os lotes 1 e 2 com estabelecimento no rés-do-chão, os lotes 9 a 14 a habitações independentes de 1 piso, os lotes 15 a 24 a habitações de 1 piso e geminadas;
B) Em 2004-10-01, os Contra-interessados requereram alteração ao Alvará de Loteamento acima identificado, a qual, após discussão pública (onde não foram apresentadas quaisquer reclamações), foi deferida, por deliberação tomada em reunião de Câmara de Vendas Novas de 2004-12-29;
C) Em 2005-01-05 foi emitido aditamento ao Alvará de Loteamento 4/81, assim se permitindo, em síntese, a junção do lote 1 e 2, e a alteração da área do lote 13 para 640m2, com área de implantação de 200m2, destinada

a habitação unifamiliar, com 2 pisos acima da cota de soleira e nenhum abaixo da mesma e cércea que no ponto médio dos edifícios deverá ter no máximo 6,00 m2 medidos no alçado frontal;
D) Em 2005-03-18, o Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Vendas Novas proferiu despacho de deferimento do pedido de "...licenciamento da obra de construção nova, de moradia unifamiliar que J... formulou, em 15 de Setembro de 2005, ao Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas...";
E) Em 2005-07-06, foi emitido o Alvará de Autorização de obras de construção, n.º 2713, em nome do Contra-interessado acima melhor identificado;
F) Em 2005-10-06, o Requerente apresentou exposição/reclamação à Câmara Municipal de Vendas Novas manifestando, em síntese, o seu desacordo pelo facto da construção do lote 13, contíguo ao seu, beneficiar de regras diferentes daquelas que ele teve que respeitar aquando da edificação da sua casa, há mais de 20 (vinte) anos, nomeadamente quanto ao aproveitamento da cave, número de pisos e estética;
G) Em Novembro de 2005, a Câmara Municipal de Vendas Novas informou o Requerente de que o Alvará de Loteamento havia sido, entretanto, alterado e que a construção da moradia do aqui Contra-interessado estava a ser construída de acordo com a referida alteração;
H) Em 2006-02-22, por petição inicial aperfeiçoada, com data de entrada de 2006-05-03, o Requerente intentou a acção principal que neste Tribunal corre termos sob o n.° 59/06.7BEBJA, onde, resumidamente, pede a declaração de nulidade, por carência de forma legal e por violação dos instrumentos de ordenamento do território, do acto administrativo que autorizou a construção da moradia do Lote 13, bem como ser o Município de Vendas Novas condenado no pagamento de indemnização;
l) Em 2006-03-28, o Requerente intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto;
J) Nessa data, a obra encontrava-se já em estado avançado de construção, que decorria diariamente;
K) Em 2006-05-03, o Requerente intentou a acção principal que neste Tribunal corre termos sob o n.° 59/06.7BEBJA;
L) A obra foi dada por concluída no final de Junho de 2006, com interiores pintados, cozinhas e loiças montadas, faltando apenas acabamentos exteriores, nomeadamente pintura e portas definitivas: cfr, testemunho da esposa do Requerente, do Empreiteiro e da Arquitecta autora do projecto, os quais - não obstante as relações pessoais e profissionais que os ligam ás partes - depuseram de forma clara, coerente e completa, demonstrando conhecimento dos factos sobre que se pronunciaram.


O Direito
Questão prévia
O CI suscita a questão da caducidade da presente providência por já ter sido proferida sentença na acção principal.
Não lhe assiste razão.


De acordo com o art. 123º, nº 1, alínea c) do CPTA, as providências cautelares caducam “se, no processo utilizado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação”.
Ora, verifica-se que na acção principal de que a presente providência depende foi proferida decisão desfavorável à pretensão do aqui recorrente. No entanto, de tal decisão foi interposto recurso, pelo que não caducou a presente providência.

Do mérito
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Vendas Novas, de 18.03.2005, que deferiu o pedido de licenciamento da obra de construção nova, de moradia unifamiliar formulado por J...
Para tanto, considerou-se na sentença não se verificar a exigência do art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão material do requerente.
Seguidamente, tendo procedido à análise do pressuposto do fumus boni iuris, na vertente de fumus non malus iuris, conforme exigido na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, considerou que não se encontrava preenchido por ser “…evidente que a pretensão de suspensão da eficácia do acto suspendendo não tem sustentação legal (…)”, pelo que, na falta deste requisito, não procedeu à análise da verificação do periculum in mora.
Fundou a sentença aquele juízo de evidência da falta de sustentação legal da pretensão do requerente, no facto de o acto suspendendo (de autorização de obras de construção no lote 13) ter sido emitido à luz da alteração ao alvará de loteamento que não foi sindicado.
No entanto, no requerimento inicial o aqui Recorrente imputou aquele acto de autorização o vício de nulidade por carência de forma legal, nos termos da alínea f) do [nº 2] art. 133º do CPA e a violação do art. 12º do Regulamento do Loteamento, do art. 29º, al. b) do Plano Director Municipal de Vendas Novas (publicado na I Série B do DR de 29.10.1999, Resolução do Conselho de Ministros 137/99), dos arts. 57º e 58º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e taxas urbanísticas do concelho de Vendas Novas (publicado em apêndice do DR, I Série B, de 15.04.2003). Sendo esta violação geradora de nulidade, nos termos do disposto na al a) do art. 68º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16/12.
Ora, face a estes vícios imputados ao acto suspendendo não era possível emitir, sem mais, um juízo de evidência de conformidade legal daquele, já que a sentença recorrida não apreciou, ainda que sumária e perfunctoriamente, tais ilegalidades.
De facto, o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, na vertente prevista na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não implica um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste (cfr. neste sentido,


entre muitos outros, o ac. deste TCAS de 19.02.2009, proc. 04146/08 e Mário Aroso de Almeida de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed.-2007, pág. 706.
Assim sendo, ao considerar como evidente a legalidade do acto suspendendo, que não resulta clara e incontestavelmente dos factos dados como provados, e, sem que tenha procedido a qualquer apreciação, ainda que sucinta, das ilegalidades apontadas pelo requerente ao acto impugnado, a sentença recorrida interpretou incorrectamente o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, quanto ao requisito do fumus boni iuris, pelo que tem de ser revogada.

Cabe, assim, a este tribunal de recurso conhecer, nos termos do disposto no art. 149º, nº 3 do CPTA, do requisito do periculum in mora, previsto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e, eventualmente da ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo preceito.
Vejamos então.
O periculum in mora é traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (als. b) e c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA).
Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial “concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação apenas eventual.” - cfr. Autores e obra citados, págs. 703/704 e, vg., ac. deste TCAS DE 19.02.2009, proc. 04146/08.
Ora, no caso em apreço o requerente da providência invocou no seu requerimento inicial o perigo da consumação de uma situação lesiva, caso as obras prosseguissem até à conclusão da moradia (cfr. arts. 53º a 64º do r.i.). E, tal situação configurava, efectivamente, o requisito do periculum in mora, ao consubstanciar o perigo de uma situação de facto consumado para os interesses que o Recorrente pretende fazer valer na acção principal.
No entanto, e conforme resulta do probatório (cfr. al L)), a obra foi dada por concluída em Junho de 2006, ou seja, muito antes de ter sido proferida a sentença recorrida.
Significa isto que não há já qualquer benefício que possa resultar para o recorrente do decretamento da providência por se verificar já a situação de facto consumado a que se pretendia obviar, e, uma vez, que (para além desta) não foram invocados prejuízos de difícil reparação que a pudessem ainda justificar, não havendo, também, que proceder à ponderação de interesses do nº 2 do art. 120º do CPTA.
Assim, a conclusão da obra consubstancia a existência de uma causa de extinção da instância - a inutilidade superveniente da lide -, que cabe a este Tribunal declarar (cfr. art. 287º, al e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).


Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida;
b) - declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;
c) - condenar os Recorridos nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al f) do CCJ e 447º do CPC).

Lisboa, 21 de Maio de 2009


Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira