Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02644/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/21/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA DÍVIDA. |
| Sumário: | 1.O prazo de um ano para a execução fiscal ser concluída, constante na norma do art.º 177.º do CPPT, é meramente ordenador ou disciplinar, não acarretando que, com o seu decurso, a execução fiscal seja por tal fundamento julgada extinta; 2. Só a anulação total da quantia exequenda que não a anulação meramente parcial da mesma, determina a extinção da execução fiscal, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares, com o mesmo título, ajustado à quantia que se mantiver não anulada, no caso de anulação meramente parcial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.644/08. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A………., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ……..3 que o notificou das penhoras efectuadas, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Verifica-se erro de julgamento quando a decisão judicial foi tomada contra legem ou contra os factos apurados. B. O tribunal a quo atribuiu à norma do artigo 177.º do CPPT natureza ordenadora, violando as regras da interpretação jurídica. C. O julgador deve obediência ao texto da lei, privilegiando o seu sentido literal. D. Por outro lado, na tarefa interpretativa deve presumir-se que o legislador pretendeu escrever o que efectivamente adoptou como redacção da norma. E. No caso da norma aqui em questão, o prazo de um ano é preclusivo do direito da Administração Fiscal ao impulso processual em sede de execução fiscal só assim não sucedendo caso se verifiquem as ditas causas insuperáveis, desde que devidamente justificadas. F. Desde a instauração do presente processo executivo, não ocorreu (de resto, também não foi invocada) qualquer causa que tenha determinado a impossibilidade de ultimar o processo executivo no prazo legalmente estabelecido. G. A não prevalecer o entendimento agora expendido, vingará a inutilidade da norma em questão, de todo inaceitável por se traduzir na diminuição efectiva das garantias dos particulares. H. A decisão, no segmento agora em questão , violou as regras da interpretação jurídica, inobservando o disposto no artigo 9.º do Código Civil. I. O entendimento segundo o qual o provimento da reclamação não determina a anulação da dívida e, com maior propriedade, a anulação do processo viola o princípio da legalidade, a que o tribunal deve obediência. J. O deferimento de uma reclamação graciosa provoca o nascimento de um novo acto de liquidação adicional do imposto devido, determinando a anulação dos juros compensatórios e de mora já calculados e a fixação de nova quantia fiscalmente devida. K. Precisamente o que sucedeu no caso vertente, tendo o recorrente sido notificado para proceder ao pagamento voluntário da nova quantia, para além de lhe terem sido facultadas novas oportunidades de requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento (doc. 1). L. Por outro lado, o acto de liquidação é susceptível de impugnação judicial em momento anterior ao da instauração do processo executivo, e de nova reclamação graciosa. M. Acresce que o recorrente recorreu para o MEF da decisão da reclamação graciosa (doc. 2). N. Logo, o novo acto de liquidação não constitui um título executivo. O. Assim sendo, não é possível penhorar os bens e direitos do recorrente por absoluta falta de título executivo. P. Por conseguinte, a manutenção das penhoras dos autos é ilegal por falta de título executivo. Q. Correcto seria determinar a ilegalidade das penhoras efectuadas e ordenar o seu levantamento. Termos em que o presente recurso deverá ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta decisão, prosseguindo o processo os seus trâmites até final. Assim decidindo, se fará a sã e costumeira Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo acompanhar o parecer do Exmo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, de fls 180/181 dos autos. Por se tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmo à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o prazo de um ano previsto na norma do art.º 177.º do CPPT para a extinção da execução fiscal é meramente ordenador ou disciplinar; E se a anulação parcial da dívida exequenda demandar a extinção total do mesmo processo de execução fiscal que não só parcial. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) Corre termos, contra o ora Reclamante, o Processo de Execução Fiscal n° ……………., para pagamento de dívida de IRS do ano de 2003, no valor de € 49.142,90- Cfr. documento a fls. 158; b) Por ofício datado de 06/08/2007 foi o ora Reclamante notificado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº ……………., de que "(...) por despacho de 06/08/2007 do Chefe de Finanças, foi fixado o valor da garantia bancária, caução ou seguro-caução, a prestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção deste ofício, no montante de € 86.221,56. O cálculo da garantia foi efectuado nos termos do artº 199° do CPPT e destina-se a assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido tendo em visa a suspensão da execução no processo acima identificado enquanto se aguarda a decisão sobre a reclamação apresentada. (...)" - Cfr. documento a fls. 11; c) Em 28/09/2007 o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças da ……. 3, a dispensa da obrigação de prestação de garantia- Cfr. documento a fls. 19 a 21, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; d) Em 15/10/2007 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de …….. 3, indeferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos seguintes termos: "(...) Ora, no caso em apreço, o executado não alega quaisquer factos em concreto que revelem insuficiência económica para a prestação de garantia, quer em termos de rendimentos de trabalho/pensões do agregado familiar (ano 2006 € 70375,38), quer em termos de bens imóveis, já que é titular na matriz predial de 2 imóveis: 1 prédio rústico e 1/2 de uma fracção de um prédio urbano. Dado que não me parece demonstrada a situação de carência económica do executado, indefiro o pedido de dispensa de garantia, por não se encontrarem reunidos os pressupostos do artº 52° nº4 da LGT. Notifique-se. (...)" - Cfr. documento a fls. 36, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; e) Da decisão de indeferimento referida na alínea anterior foi o Reclamante notificado por ofício datado de 16/10/2007 e recebido em 25/10/2007- Cfr. documentos a fls. 37 e 38; f) Em 14/12/2007 foi proferido despacho deferindo a reclamação graciosa interposta pelo ora Reclamante, referente a IRS do ano 2003- Cfr. documento a fls. 103 a 105, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; g) Em 04/02/2008 foram penhoradas as contas bancárias do ora Reclamante junto da …, compostas por 120 acções ………… e 2438 … Tesouraria - Cfr. documento a fls. 65; h) Em 07/02/2008 o Reclamante requereu, junto do Chefe do Serviço de Finanças de ……. 3, o levantamento da penhora a que se refere a alínea antecedente - cfr. documento a fls. 63; i) Em 26/02/2008 deu entrada a presente reclamação - Cfr. carimbo aposto a fls. 87; j) Em 07/03/2008 foi o ora Reclamante notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa e referida na alínea f) - Cfr. documentos a fls. 84 e 85. * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. 4. Para indeferir a reclamação deduzida contra a efectivação das penhoras de valores e de contas bancárias efectuadas na execução fiscal em causa, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma não ofende os princípios da proporcionalidade e da boa fé, que o prazo constante na norma do art.º 177.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é, meramente ordenador e disciplinar, pelo que a sua violação não provoca qualquer efeito na tramitação da execução fiscal, designadamente a sua extinção e que não ocorre qualquer fundamento de extinção total da execução fiscal, designadamente por anulação da quantia exequenda. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto (art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), desde logo se pode constatar que deixou cair aquela primeira questão – qual seja a de que a manutenção das penhoras em causa violar os citados princípios da proporcionalidade e da boa fé – apenas contra as duas outras vem esgrimir argumentos no sentido do erro de julgamento da decisão recorrida e por que a mesma deve ser alterada. Vejamos então. No título IV do CPPT, subordinado à epígrafe Da execução fiscal, o seu capítulo I, subordinado à epígrafe, Disposições gerais, dispõe a sua secção VII, subordinada à epígrafe Da suspensão, interrupção e extinção do processo, a norma do seu art.º 177.º dispõe, subordinada à epígrafe Prazo de extinção da execução: A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas. Pretende o recorrente que tal norma lhe confira o direito de ver extinta a execução fiscal ao seu abrigo, quando a execução se não extinga por outro fundamento, dentro de um ano, desta forma pretendendo que esta norma configure uma (outra) causa de extinção da execução fiscal, autónoma, ao lado das demais contempladas na lei, ao contrário do entendimento vazado na sentença recorrida que nega tal natureza a esta norma, antes se configurando como meramente ordenadora do processado e disciplinadora. As diversas formas de extinção da execução fiscal vêm previstas no Capítulo II do mesmo Título IV, supra citado, onde a Secção X, subordinada à epígrafe, Da extinção da execução, as vem enumerar: por pagamento coercivo (art.º 259:º e segs); por pagamento voluntário (art.º 264.º e segs); por anulação da dívida (art.º 270.º e segs); e, por declaração em falhas (art.º 272.º e segs). Fazendo apelo aos elementos de interpretação das normas jurídicas, como o ora recorrente não deixa de vir invocar, logo deveria, também, ter chegado à conclusão, que a não inclusão daquela outra invocada causa de extinção da execução – não conclusão do processo dentro de um ano – na parte sistemática do mesmo Código em que regula as diversas causas de extinção da execução fiscal, teria algum sentido útil, já que também o intérprete deve presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, sabido que a interpretação não deve (só) cingir-se à letra da lei, nos termos das várias alíneas do art.º 9.º do Código Civil, pelo que o sentido e alcance de tal norma seria um outro que não o de fazer extinguir a execução fiscal, como da letra da lei de tal preceito se pode extrair numa leitura imediata. E esse sentido útil para tal norma do art.º 177.º do CPPT, e de acordo com a doutrina e a jurisprudência invocada, quer no parecer do Exmo Representante do Ministério Público junto do Tribunal recorrido e também no parecer do Exmo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, quer na sentença recorrida, é a que tal preceito apenas fixa um prazo de extinção da execução de natureza meramente ordenadora ou disciplinar, onde a sua violação apenas naqueles domínios releva, que não em sede de extinção do próprio processo de execução fiscal onde, aliás, em nada contende com extinção da obrigação exequenda, sendo irrelevante para este efeito. Jurisprudência que, não sendo avançados argumentos para a abandonar e nem se vendo outros que a tal pudessem conduzir (1), é a mesma de seguir e de julgar improcedente o recurso quanto a tal questão, por tal prazo ser meramente ordenador ou disciplinar. Na matéria das restantes conclusões do recurso invoca o recorrente, a violação da norma do art.º 176.º n.º1 b) do CPPT, enquanto a sentença recorrida se pronunciou pela sua não violação, já que no caso o deferimento parcial da reclamação graciosa o foi em quantia de diminuto valor, prosseguindo a execução fiscal com aquele título, na parte não anulada da dívida. Nos termos do disposto no aos art.ºs 176.º n.º1 b) e 270.º do CPPT, o processo de execução fiscal extingue-se por, entre outros fundamentos, pela anulação da dívida ou do processo, desde que tal anulação da dívida seja total, como nos parece óbvio, já que, de contrário, a execução fiscal prossegue no remanescente, não anulado, com o mesmo título, sabido que as liquidações dos tributos, em geral, são divisíveis por natureza como na própria expressão legal, podendo ser anulada uma sua parte desde que eivada de algum vício conducente à declaração da sua nulidade ou à sua anulação e manter-se no demais, na parte não afectada (2), como no caso, manifestamente, aconteceu. E foi neste âmbito de anulação parcial que foi anulada parte da liquidação em causa, relativa a IRS de 2003, como se vê da informação de fls 103 a 105 dos autos, onde foi proposto ... seja anulado o imposto e os juros compensatórios apurados em excesso na liquidação aqui reclamada... (fls 105), como foi da mesma reclamação notificado, na pessoa do seu mandatário constituído, a fls 84, ...Fica por este meio notificado...de que a reclamação acima indicada foi parcialmente deferida ...não havendo assim, nenhum fundamento para que a execução fiscal seja julgada extinta, na totalidade, como pretende o ora recorrente e em contrário do decidido na sentença recorrida, que assim é de manter, com a improcedência total das alegações do recurso. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa,21.10.2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (1) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 7.11.2007 e de 1.10.2008, recursos n.ºs 806/07 e 842/07-30, respectivamente. (2) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 27.9.2005, recurso n.º 287/05-30 e Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 471. |