Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6651/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
PAGAMENTO
REGIME DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA
Sumário: O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução.
O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora.
O prazo prescricional de 8 anos estabelecido no artº 48º nº 1 da LGT não é aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência pois não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução.
Assim, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável a tal dívida é ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio").
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- H......, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Portalegre que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de Crédito Agrícola de Emergência, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1.-0 recorrente tudo pagou, através da Cooperativa Agrícola, à Caixa Agrícola que fez o financiamento.
2.- O recorrente estava ligado à divida correspondente e paga em data muito anterior a 31/12/86, que se reputa unicamente a um extracto contabilístico, de iniciativa da comissão.
3.- A exequente não consegue precisar a data a que se reputa o pretenso débito, o qual de resto é umas vezes indicado num montante e noutras vezes noutro, com manifesta evidência de desorganização e desorientação.
4.- A dívida está paga, e completado o tempo legal de prescrição da dívida exequenda.
Termos em que deve proceder a oposição deduzida, revogada a sentença e o executado/recorrente absolvido.
Não houve contra – alegações.
A EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- De acordo com as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos, deram-se na sentença como provados os seguintes factos:
1) Na Repartição de Finanças do concelho de Elvas foi instaurado o processo de execução n.° 1660-00/101140.5 contra o ora oponente Henrique da Conceição Gago de Almeida, por dívidas de Crédito Agrícola de Emergência (C.A.E.), no valor de esc. 195.223$70 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e três escudos e setenta centavos) — em 31 de Dezembro de 1986 —, acrescidos de esc. 832.222$08 (oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois escudos e oito centavos) de juros vencidos entre essa data e 01 de Julho de 2000, bem como dos juros vincendos (vide a certidão de dívida que constitui fls. 8 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
2) O executado foi aí citado, via postal registado, expedido em 18 de Setembro de 2000 (vide a informação de fls. 9 dos autos).
3) E deduziu a presente oposição em 20 de Outubro seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
4) É casado, reformado e auferiu no mês de Setembro de 2000 esc. 86.826$00 (oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis escudos) de reforma (vide os documento de fls. 7,16 e 19 e a informação policial de fls. 59 dos autos).
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se foi ou não paga a dívida exequenda e se a mesma está totalmente prescrita.
Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo opoente, desde logo se deve concluir que se identifica, claramente, os factos concretos que servem de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, o oponente identifica claramente quais os fundamentos da oposição, a saber:- o pagamento da dívida exequenda e a sua prescrição nos termos do artº 48º, nº 1 da LGT.
Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. f), do C. P. P. Tributário (pagamento da dívida exequenda).
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento (cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597 e CPPT Comentado e Anotado, pág. 496). E, como se doutrina no Ac. do STA de 24/04/90, Ads 356/357-1002, a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento.
"In casu", é evidente a constatação de que o oponente não logrou provar que efectuou o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal contra o mesmo movido.
A decisão recorrida não merece qualquer censura pois, não resultando provado dos autos que a executada, ora recorrente, haja liquidado as quantias referidas no título executivo, antes de instaurada a execução, é entendimento deste TCA que o pagamento da dívida exequenda, invocado como causa de pedir, é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só o é se ocorreu antes de instaurada a execução.
O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, como ensina Laurentino Araújo, sendo inadmissível prova testemunhal ao contrário do que parece entender o Mº Juiz « a quo» quando afirma que seria difícil guardar um recibo por tantos anos, a ser verdade que pagou, “mas há outros meios de prova”.
Só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. Nesse sentido, o Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º-603.
A ora recorrente tinha, nos sobreditos termos, o ónus da alegação e prova dos factos materiais e concretos que inte-gram o facto jurídico.
E a prova do pagamento não foi feita nos autos pois não foram juntos documentos que provem o pagamento das dívidas constantes do título executivo.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se manifestamente improcedente o fundamento de oposição aduzido pelo opoente.
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Tal como se expende na sentença recorrida, outra possibilidade de fundar a oposição à execução é a invocação da "prescrição, da dívida, exequenda", nos termos do artigo 204.°, n.° l, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário — de resto, até do conhecimento oficioso do juiz "se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito" (vide o artigo 175.° desse Código).
O oponente invoca a seu favor o prazo prescricional de 8 anos estabelecido no artº 48º nº 1 da LGT. Todavia, esse prazo não é aplicável à dívida exequenda pois não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução constante de fls. 8 .
Neste particular, acolhemos inteiramente a fundamentação jurídica da decisão recorrida no sentido de que são aplicáveis as regras gerais de prescrição consagradas no Código Civil.
Assim sendo, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio").
Ora e como se diz na sentença, para todos os efeitos, foi fixada a data de 31 de Dezembro de 1986 como a da exigibilidade da obrigação — veja-se que é a partir daí que se contam os juros e que o capital em dívida nessa data é que foi considerado para o caso do devedor querer aproveitar as facilidades de pagamento concedidas pelo Ministério das Finanças em sucessivos despachos que produziu (com dispensa total ou parcial de juros). Nem, de resto, a ter existido, dispomos nos autos da prova de outra data anterior para fixar esse termo inicial do prazo, pese embora o esforço instrutório neles realizado, ao que acresce o facto do oponente outra não ter adiantado (apenas se refere vagamente ao ano de 1977).
Donde que, como muito bem se refere na decisão recorrida, não se mostrava ainda transcorrido o prazo prescricional de vinte anos na data da citação do devedor no processo executivo (18 de Setembro de 2000), altura em que, ademais, tal prazo se interrompeu, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil (a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código).
Termos em que não opera a prescrição da dívida exequenda nos termos pretendidos pelo oponente.
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4.- Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Lisboa, 19/11/2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos