Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03615/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO SURPRESA |
| Sumário: | I) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não fosse dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, a sentença em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. II) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil, em consonância com os artºs. 98º da LGT e 13º e 20º da CRP, estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. III) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. IV) -Tendo a causa sido decidida com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. -RELATÓRIO 1.1 Por apenso ao processo de impugnação judicial instaurado por A... e outros, que, por via de habilitação, litigam em lugar da falecida e inicial impugnante B..., contra a liquidação de imposto sucessório no qual, por sentença de 08/02/2007, foi anulado aquele acto tributário, vieram aqueles requerer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos termos dos artºs. 146º do CPPT, 102º da LGT e 157º e ss do CPTA a execução da sentença pedindo a devolução do imposto indevidamente pago. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu: “-Que se restitua aos exequentes o valor do imposto pago; -Que essa restituição seja acrescida de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde a data do pagamento do imposto indevido e a data em que devia ter sido efectuado o pagamento espontâneo aos exequentes, ou seja desde 31 de Dezembro de 1996 e 20 de Fevereiro de 1997, em relação a cada um dos exequentes, no exacto valor do que nestas datas pagaram. Até ao dia 26-06-2007; -Que essa restituição seja acrescida de juros moratórios, à taxa legal, devidos desde o dia 27-06-2007 até ao integral pagamento, incluindo, pois, os vincendos; -Que se leve em conta as quantias já restituídas aos exequentes, pela AF; -Que o total pagamento aos exequentes seja efectuado no prazo de 30 dias. 1.3 Inconformado com essa sentença, a DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS (DGI) dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. a - A Recorrente, no decorrer do processo, não foi citada para apresentar a sua oposição à exigência judicial apresentada pelos Exequentes/Recorridos; 2.a- Daí que tenha sido uma decisão surpresa a notificação da sentença sob censura... o que não é processualmente admissível; 3.a- Além de violar ostensivamente o princípio do contraditório plasmado no ordenamento constitucional (CRP) e em todos os diplomas processuais da ordem jurídica portuguesa; 4.a - Por sua vez ao proibir a Recorrente de se defender acabou a sentença recorrida por condenar a Recorrente na quantia e quantidade indevidas o que violou as mais elementares regras da actividade processual/judicial. Assim, nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido acórdão que acolha as pretensões da Recorrente mormente que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido com a posterior notificação da Recorrente e cumprimento de todos os actos processuais adequados e apropriados à causa em causa. Como é de Justiça. Não houve contra-alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões a que adiante se aludirá. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos atenta a prova documental junta, e não impugnada: l- A impugnante B..., faleceu em 5 de Dezembro de 2005, tendo deixado três filhos, os restantes impugnantes A..., C...a e D..., cfr. doc. n.° l- fls. 11 a 14. 2-Por escritura notarial de habilitação, de 06-01-2006, do Cartório Notarial de Alcanena, Livro 214-C, fls. 16, foi reconhecida a qualidade de herdeiros, únicos, da falecida B..., aos impugnantes A... E..., C...a e D..., seus filhos, cfr. doc. fls. 11 a 14. 3-Por sentença de 08-02-2007, do TAFL, transitada em julgado, foi julgada procedente a impugnação, n° 66/99, do acto de liquidação de imposto sucessório, de 1.559.996$00 de imposto da responsabilidade de cada um dos impugnantes, por óbito de H..., cfr. processo para a liquidação da Repartição de Finanças de Alcanena, registado sob o n° 8327, impugnação essa interposta pela ora já falecida B..., A... E..., C...a e D..., e, em consequência, foi anulado o acto de liquidação impugnado, cfr. doc. fls. 17 a 25, sentença essa que dou por integralmente reproduzida. 4-Em 27-03-2007, os ora exequentes pediram à Administração Fiscal (AF) o pagamento dos tributos indevidamente pagos, cfr. doc n.° 3, a fls. 26. 5-Em 28-05-2007, os ora exequentes reiteraram à Administração Fiscal o pedido de pagamento dos tributos indevidamente pagos, cfr. doc n.° 4, a fls. 26. 6-Em 17-10-2007, os ora exequentes voltaram a reiterar à Administração Fiscal o pedido de pagamento dos tributos indevidamente pagos, cfr. doc n.° 5, a fls. 29 a 31. 7-A AF não procedeu ao pagamento peticionado e não repôs a situação que existiria, caso não tivesse sido cometido o referido acto de liquidação, julgado anulado. 8-No dia 27-11-2008, a AF, Direcção Geral dos Impostos, pagou aos executados, parte da quantia exequenda no valor de € 4.512,46, para cada um, ou seja o total de €13.537,38, cfr. informação de fls. 60. 9-A falecida B... pagou à AF a quantia de 1.382.014SOO escudos (ou sejam € 6.893,45) em 31-12-1996 e 5.107$00 (ou sejam € 25,48) em 20-02-1997. 10-Os ora exequentes A... E..., D...e C..., por sua vez, liquidaram em 31-12-1996 a quantia de 1.325.971SOO, (ou sejam € 6.613,91). 11- O processo de impugnação judicial n°66/98 (1937-97/3/00001/0), no qual foi proferida a sentença de 08-02-2007, do TAFL, referida no ponto «3» deste probatório, foi remetido à Repartição de Finanças de Alcanena, no dia 26-03-2007, conforme cota de fls. 103, do mesmo, e foi recebida nessa Repartição no dia 27-03-2007, como resulta do termo de recebimento de fls. 104, o que dou por reproduzido. 12- Dou por reproduzido o constante de fls. 60, em que os peticionantes vieram dizer e requerer que «No dia 27 de Novembro de 2008, a Direcção Geral dos impostos veio novamente pagar aos executados, parte da quantia exequenda, desta feita no valor de €4.512,46, para cada um, ou seja o total de €13.537,38. Valor este que naturalmente deve ser abatido ao pedido e a execução continuar dado que encontra-se em falta o restante.». * Ao abrigo do artº 712º, nº 1, al. a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a justa decisão do recurso:13- A recorrente foi citada nos autos para contestar a requerida habilitação de herdeiros – cfr. fls. 35-38. 14- Na sequência dessa notificação, a recorrente apresentou a contestação que se encontra a fls. 38-40. 15- Sob promoção do Ministério Público, a recorrente foi citada para todo o teor da p.i. – cfr. fls.47, 49 a 51. 16- Como a citação dita em 15, foi efectuada na pessoa do ERFP, este veio suscitar tal irregularidade uma vez que a DGI tinha nomeado jurista nos autos para assegurar a sua representação – vd. fls. 52. 17- Em vista dessa informação, foi determinada a citação na pessoa do jurista nomeado, a qual se efectivou atrvés de carta registada com A/R assinado em 19-11-2008 – cfr. fls. 53 a 55. * Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.* A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.* 2.2 DE DIREITOA questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida deve ser anulada por estar eivada do vício derivado de não ter sido citada para contestar toda a matéria deduzida nos autos. Com efeito, a recorrente alega, no fundamental, que a sentença constituiu uma surpresa dado não ter sido citada para apresentar a sua oposição à exigência judicial apresentada pelos exequentes e ora recorridos, assim se violando o princípio do contraditório plasmado em todos os diplomas processuais da ordem jurídica portuguesa, o que cerceou à recorrente a sua defesa e conduziu a que a sentença a condenasse no pagamento de quantias indevidas. Por mor da nulidade cometida, termina a recorrente pedindo a anulação da sentença e a consequente baixa dos autos ao tribunal «a quo» para posterior notificação da recorrente e cumprimento de todos os actos processuais adequados e apropriados à causa em causa. Importa, pois, e como bem refere a EPGA, aquilatar se a recorrente foi citada para contestar toda a matéria deduzida na p.i. e não só a que se refere à Habilitação de Herdeiros. Nesse sentido, da compulsão dos autos decorre com segurança (vd. pontos 13 a 17 aditados ao probatório por este tribunal no uso dos seus poderes de modificabilidade consentidos pelo artº 712º nº 1ª) do CPC) que a recorrente foi devidamente citada para os termos não só da Habilitação de Herdeiros, como da matéria da causa. Não pode a recorrente, à luz dos factos e em boa fé, alegar que não foi assegurado o contraditório e que existe uma decisão surpresa contendora com o princípio da igualdade de armas. A igualdade dos homens foi consagrada juridicamente, pela primeira vez, na Virginia Bill of Rights, de 12 de Junho de 1776, aperfeiçoada na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 e consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793. Não nos interessa a igualdade aristotélica simbolizada na balança de justiça, ligada à justiça geral de equilíbrio e harmonia entre os homens. Mas sim a que parte inversamente de desigualdade qualitativa, de luta contra privilégios em busca de uma justiça relativa que protege o indivíduo, tomando em consideração o mundo real onde está inserido. Foi por isso que no parecer da Comissão Constitucional 14/80 - Pareceres volume 12, Página 168 se considerou que "o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei não seja uma pacificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas ou previsões reguladas, ou desigual quando falta tal uniformidade". Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento. Há que surpreender a ratio do tratamento jurídico. Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser razoável e suficiente. Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim. Poderemos concluir em consonância com a Dra. Maria da Glória Ferreira Pinto - Princípio de Igualdade, Boletim 358, Páginas 19 a 64: "O princípio da igualdade apresenta-se como um princípio aberto a valores, valores decorrentes da consciência geral da sociedade, para a formação dos quais todos os membros da sociedade contribuem - dimensão participativa de igualdade - valores aos quais se apela no momento da opção por um determinado regime jurídico - momento jurídico político do princípio - e no momento da opção por um critério que permita o juízo de equiparação das situações que a ele devem estar sujeitas - momento jurídico-normativo do princípio. É no âmbito destas duas escolhas que se encontra a objectivação ou materialização da justiça social a que o princípio de igualdade rende homenagem" - Página 58. Ora, o princípio da «igualdade de armas» ou da «igualdade das partes» consagrado nos artºs. 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida. Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal:- perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. Segundo a recorrente terá sido a violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo pela decisão recorrida decorrente da sua não citação para os termos do processo que prejudicou a sua "defesa". Assim, para aquilatarmos sobre a abjuração do princípio da igualdade de armas nos termos alegados, importa aferir se o processo deverá ser considerado NULO, se acaso a recorrente não foi regularmente citada na pessoa do seu mandatário/representante do teor da p.i. pois só assim, se poderá considerar eventualmente prejudicada a defesa da recorrente e postergado o nomeado princípio. Anote-se que o princípio da igualdade das partes consagrado nos artºs. 98º da LGT e 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida. Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal: - perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor (Cfr. M. Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, 2ª ed.,353 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-224). Por outro lado, dos referidos normativos resulta a consagração do princípio da Igualdade o qual postula a igualdade das partes analisado no princípio do contraditório e no princípio da igualdade de armas. Tal princípio constitui uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art.13 do CRP, o qual significa que cada uma das partes deve situar-se numa posição de igualdade perante a outra e ambas iguais perante o Tribunal, designadamente um exercício do direito de defesa. Por seu turno, o artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que, como já se aventou, a decisão na sentença recorrida da questão da legalidade dos juros não constitui, propriamente, uma decisão - surpresa. O artigo 3º nº 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas. Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa? É que: 1º -Os exequentes requereram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos termos dos artºs. 146º do CPPT, 102º da LGT e 157º e ss do CPTA a execução da sentença pedindo a devolução do imposto indevidamente pago; 2º -A DGI, ora recorrente foi devidamente citada para os termos não só da Habilitação de Herdeiros, como da matéria da causa mediante a remessa da p.i.. Assim, quanto a decisão do recurso fundado na nulidade derivada de decisão surpresa, assentará sempre nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente e a recorrida tiveram conhecimento e contra os quais puderam esgrimir os argumentos que entenderam convenientes, na altura própria. Por isso, a decisão que veio a ser tomada na sentença sobre a questão dos juros, em nada afectou quer a pretensão deduzida, quer a defesa. Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70. Acresce que, como assevera a EPGA no seu douto parecer, foi rigorosamente assegurado o contraditório nos autos, tanto mais que foram efectuadas várias citações, acompanhadas da p.i., estando demonstrada nos autos a preocupação, tanto do MºPº, como do Mª Juiz «a quo», em obter tal desiderato. Assim e em consonância do o parecer do MP, improcedem as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida por nela se ter feito uma correcta análise da matéria de facto e uma irrepreensível subsunção jurídica. * 3.DECISÃO:Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 19/01/2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) |