Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:337/14.1BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:03/30/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CENTROS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS;
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO;
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS;
PROVA PLENA.
Sumário:I. As certidões emitidas pela Câmara Municipal, com as formalidades legais, nos limites da sua competência integram o conceito de prova documental, previsto no artigo 362.º do CC e constituem documentos autênticos (artigos 363.º, n.º 2 e 369.º do CC).

II. Nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

III. Não pode proceder o erro de julgamento de facto se as certidões emitidas atestam certas circunstâncias de facto que não são as que constam do julgamento dos factos não provados da sentença recorrida.

IV. Nenhumas das certidões apresentadas certificam tais factos, pelo que, não podem fazer prova plena sobre factos que não foram certificados.

V. Não se coloca a questão de o júri do procedimento dever solicitar esclarecimentos ou o aperfeiçoamento da candidatura, se a causa que determina a sua não admissão se prende com o local em que pretende instalar o centro de inspeção técnica de veículos, sem que exista qualquer aspeto da candidatura que careça de ser esclarecido ou aperfeiçoado, por não existir qualquer deficiência imputada aos documentos escritos ou desenhados apresentados.

VI. Faltam os pressupostos aplicativos dos princípios da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, pelo que, não se podem ter por violados.

Votação:Decisão Singular
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

ITV………………………, S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 15/02/2019, que no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo instaurada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. e a Contrainteressada, E......,Lda.., julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e a Contrainteressada do pedido de anulação do ato de homologação da lista de classificação final do concurso para instalação de dois Centros de Inspeções Técnicas de Veículos, no concelho da Moita e consequente condenação da Entidade Demandada à admissão da candidatura da Autora, integrando-a na lista de classificação final.


*

Formula a Autora, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

A) O presente recurso é interposto da sentença proferida em 15.02.2019, que julga totalmente improcedente a acção instaurada pela ora Recorrente contra o Réu e ora Recorrido IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nomeadamente no que respeita ao pedido de anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para a instalação de dois Centros de Inspecções Técnicas de Veículos no Concelho da Moita, condenando, em consequência, o ora Recorrido a integrar a candidatura da Recorrente e classificando-a em segundo lugar;

B) O tribunal a quo assenta a sua convicção na prova documental carreada aos autos, bem como na faculdade considerada provada para concluir que “… a pretensão da Autora terá de improceder, na medida em que não ficou demonstrado, quer do ponto de vista dos factos quer do ponto de vista do direito aplicável, que a candidatura da Autora reunisses os requisitos previstos para ser admitida e seriada no concurso para celebração do contrato administrativo de gestão para abertura de um centro de inspeção técnica de veículos.”, ficando assim, “(…) prejudicadas as questões unicamente direcionadas ao ato impugnado, as quais se consideram absorvidas pela análise da efetiva reivindicação expressa nestes autos.”;

C) Não pode a ora Recorrente concordar com tal conclusão por parte do douto tribunal a quo;

D) Em sede de factualidade dada como provada, no que respeita ao ponto 6. Dos Factos Provados:

Na sequência da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 27 de dezembro de 2013, foram publicadas as listas de ordenação provisória, constando quanto à candidatura a menção “Rejeitada”, com os motivos de rejeição B11 e B13, descritos do seguinte modo:

“B11 – Caraterísticas técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei n.º 11/2011”;

“B13 – Caraterísticas técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei nº 11/2011).

E) Em sede do ponto 4 da mesma factualidade provada:

“No “Relatório de Análise da Candidatura” da Autora, elaborado em 04.07.2013, consta no campo “Informação Complementar” o seguinte:

“B11 – Via de acesso (entrada e saída) ao centro sem largura suficiente.

B13 – Lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação (lugar H), sem condições de manobrabilidade.

*A corrigir: Retorno de veículo ligeiro para área complementar sem cruzamento.” – negrito e sublinhado nossos

F) Foi dado como provado que a Recorrente veio apresentar certidão exarada pela Câmara Municipal da Moita, datada de 24.04.2013, onde consta a menção expressa que o terreno assinalado para a construção do referido CITV “(…) reúne as condições para que neste local se proceda à instalação de um centro de inspecção técnica de veículos (…)” – v.g. ponto 9. da factualidade provada, sem prejuízo de eventuais alterações ao projecto que, posteriormente, se mostrem necessárias.

G) A Recorrente apresentou nova certidão, datada de 24/06/2014 e apresentada em sede de audiência prévia, que refere que “Para este local, foi por esta Câmara Municipal emitida no dia 28 de Março de 2013, uma certidão comprovativa de existirem condições para que se proceda à instalação de uma centro de inspecções técnicas de veículos, desde que o seu pedido seja instruído de acordo com as normas técnicas e legislação aplicável em vigor e se proceda aquando da sua apreciação à (…) reformulação dos acessos ao terreno.” – v.g. ponto 14 dos factos provados;

H) Resulta destes documentos que o próprio município prevê e permite, ainda que sujeito a apreciação prévia, a reformulação dos acessos ao terreno, um dos factores alegadamente fundamento para a exclusão liminar da proposta apresentada pela Recorrente, por não cumprir os requisitos técnicos necessários à entrada/saída e cruzamento de veículos do centro de inspecções;

I) A sentença ora em crise contem, assim, factos incorrectamente julgados, existindo meios probatórios concretos que implicam uma decisão diversa;

J) A Recorrente duas certidões, que constituem documentos com força probatória plena, e que preveem que o local onde esta pretende instalar o centro de inspecções de veículos está apto a essa mesma função;

K) Face à probatório plena das certidões juntos ao processo, impõe-se que as alíneas a) e c) dos Factos Não Provados passem a constar dos Factos Provados;

L) A sentença em crise violou os princípios orientadores da contratação pública, e em concreto, dos procedimentos concursais tendente à instalação de centros de inspecções automóveis, da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, ao limitar a sua interpretação, considerando justificada, assim, a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente;

M) No sentido doutrinal e jurisprudencial do princípio da proporcionalidade a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, assente em documentos com força probatória plena, que atestam a viabilidade da instalação do centro de inspecções, sem dar oportunidade de esclarecimentos e eventual correção, mostra-se desproporcionada;

N) No que respeita ao princípio da intangibilidade das propostas, o mesmo é visto dentro de determinados limites, sob pena de total impossibilidade de esclarecimentos ou correções às peças apresentadas a concurso, o que não é admitido nas já referidas sedes doutrinal e jurisprudencial;

O) Ao Recorrido, na pessoa do seu júri, impunha-se, nos termos dos princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos, bem como nos termos específicos do Procedimento em crise, uma outra actuação, a qual levaria, clara e indubitavelmente, à inclusão e graduação da Recorrente;

P) Sendo os princípios da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas orientadores de toda a contratação pública, aplicam-se, ex vi, ao regime da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, pelo que, também aqui e nos termos já acima expostos, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo se mostra violadora da lei.”.

Pede a procedência do recurso e a substituição da sentença recorrida por outra que pugne pela procedência do pedido de anulação do ato de homologação da lista de classificação final e integre a candidatura da ora Recorrente.


*

A Entidade Demandada, ora Recorrida, contra-alegou o recurso interposto pela Autora, assim tendo concluído:

“A. Preliminarmente, cumpre referir que a Autora, ora Recorrente, ao longo do seu recurso jurisdicional, incorre em vários erros, sem nunca conseguir demonstrar claramente os seus argumentos, aliás como bem refere a douta sentença recorrida, a saber:

• A Autora, ora Recorrente, pretende fazer crer que o ora Recorrido IMT deveria, em sede de análise de candidaturas, e por razões "de equidade", ter solicitado esclarecimentos e pedido correções aos documentos (plantas) apresentadas pela candidata ITV. Ora, esta situação seria completamente ilegal face a todo o enquadramento legal e regulamentar do procedimento concursal, como a ora Recorrente sabia, ou deveria saber.

• A Autora, ora Recorrente, vem em sede de recurso, contestar, uma vez mais, a conclusão do ora Recorrido IMT de que a via de acesso ao centro não tinha as características para que os dois veículos pesados se pudessem cruzar, pretendendo fazer crer que no futuro essas condições seriam concretizadas. Ora, novamente esta situação é claramente demonstrada pelo IMT, que concluiu que dois veículos pesados com cerca de 2,55 m de largura nunca se conseguiriam cruzar numa via que no máximo tem 4 m de largura.

• A Autora, ora Recorrente, vem em sede de recurso, contestar, uma vez mais, a conclusão do ora Recorrido IMT da impossibilidade de manobrabilidade à entrada e à saída do centro de veículos pesados, apesar de nunca ter provado a sua afirmação, e conforme ficou claramente demonstrado pelo IMT.

• A Autora, ora Recorrente, vem em sede de recurso, contestar, uma vez mais, a conclusão do ora Recorrido IMT da impossibilidade de manobrabilidade do veículo pesado estacionado no lugar H da planta apresentada, quando é perfeitamente claro que esse veiculo estacionado contra uma parede, e com outro veículo pesado estacionado na sua traseira, no lugar G, o impede, por completo, de se movimentar. Situação essa que ficou claramente demonstrada pelo IMT.

• A Autora, ora Recorrente, vem ainda em sede de recurso, tentar fazer crer que o ora Recorrido IMT admitia correções aos documentos apresentados em sede de candidatura, invocando para o efeito o procedimento P0.01 (Análise de candidaturas). Nestes termos, vem a ora Recorrente tentar confundir deliberadamente o que são consideradas "melhorias" de situações tecnicamente corretas, em sede de assinatura de contrato de gestão, de algo completamente distinto, que consiste em situações tecnicamente incorretas que surgem em sede de análise de candidatura. Em conclusão, face a estas situações de incorreções técnicas do projeto apresentado, nunca o IMT, ora Recorrido, poderia aceitar a candidatura da ITV, ora Recorrente, muito menos graduá-la em segundo lugar, uma vez que ficou claramente demonstrada a respetiva falta de capacidade técnica.

B. Feitas estas considerações prévias, cumpre sublinhar que de acordo com os documentos que a Autora, ora Recorrente, entregou para instruir a sua candidatura, designadamente de acordo com a planta de implantação, a via pública, relativamente ao ponto onde se efetua a entrada dos veículos no CITV apresenta uma largura de 4 metros, e relativamente ao ponto de saída dos veículos no CITV apresenta uma largura de 3,5 metros.

C. A largura da via de acesso encontra-se expressamente indicada na Planta de Implantação apresentada pela candidata, ora Autora (fls. 40 do PA junto aos autos), a qual é concebida numa escala de 1:200 (cfr. alínea b) do n.º 7 da Deliberação IMT, IP n.º 694/2013).

D. Na referida Planta de Implantação a via de acesso apresenta uma largura de 2 cm, o que corresponde na realidade a uma largura de 4 m.

E. A correção desta medida foi confirmada através da aplicação "Google Earth", que possibilita a análise da imagem aérea do local e a utilização da opção de medição de distâncias entre dois pontos ao nível do solo (cfr. Doc. 2 junto aos autos).

F. Para confirmar o cumprimento das condições de manobrabilidade utilizou-se um "gabarito" transparente (cfr. Doc. 4 junto aos autos), que permite averiguar o cumprimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 4.º do “Regulamento de Pesos e Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação”.

G. O "gabarito" à escala de 1:200 funciona através de sobreposição na Planta de implantação do CITV, permitindo confirmar se se encontra assegurado um espaço livre para os veículos manobrarem, especialmente nas situações mais desfavoráveis, de veículos pesados, à entrada da respetiva linha dos lugares de estacionamento e das linhas de inspeção (pesados) e à entrada e à saída do CITV (cfr. Doc. 5 junto aos autos).

H. Do exposto, resulta que a largura da via de acesso ao CITV não é suficiente para se cruzarem dois veículos pesados em segurança, na medida em que um veículo pesado tem até 2,55 m de largura, ou 2,6 m, caso se tratem de veículos de transporte condicionado (ex. veículos com caixas frigoríficas) , cfr. o disposto no n.º 3, do artigo 3.º, do Anexo 1, do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de dezembro (Regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximas autorizadas para os veículos em circulação).

I. Sendo certo que na determinação dessa largura máxima, não são tidas em consideração as dimensões dos dispositivos dos veículos, como, por exemplo, espelhos retrovisores (cfr. art.º 6.º, do Anexo 1, do citado Regulamento), o que, na prática, se traduz na necessidade das vias de circulação possuírem uma largura útil superior aos referidos 2,55 metros, ou 2,6 metros, em cada sentido de circulação, a que acrescem adequadas margens de segurança.

J. Ainda de acordo com os documentos que a Autora, ora Recorrente, entregou para instruir a sua candidatura, considerando as possíveis trajetórias de circulação de um veículo ou conjunto de veículos que pretendam entrar ou sair do CITV, a largura da via pública de acesso ao CITV é insuficiente para, em movimento, um veículo pesado poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12, 5 metros e um raio interior de 5, 3 metros, sem que qualquer ponto do veículo saía da referida coroa.

K. Isto é, verifica-se a impossibilidade de na via pública em causa, quer à entrada quer à saída, poder realizar-se o cruzamento de dois veículos pesados em condições de segurança, conforme é demonstrado na simulação do trajeto efetuado por um veículo pesado de passageiros de 3 eixos, com 15 metros de comprimento junto aos autos (cfr. Docs. 6, 7, e 8 junto aos autos).

L. A candidatura da Autora, ora Recorrente, foi ainda rejeitada com base no motivo identificado pela sigla "B13 - Lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação (lugar “H”), sem condições de manobrabilidade" (cfr. fls. 63 do PA junto aos autos).

M. Na verdade, de acordo com os documentos que a Autora, ora Recorrente, entregou para instruir a sua candidatura, designadamente de acordo com a planta de implantação, a configuração e localização dos dois lugares de estacionamento para veículos pesados, e o seu alinhamento ao longo dos limites do terreno do CITV, o acesso de um veículo pesado ao lugar de estacionamento identificado com a letra "H" (destinado a pesados com marcação), seria sempre de difícil manobra.

N. Pelas mesmas razões - configuração e localização dos dois lugares de estacionamento para veículos pesados na planta de implantação - constata-se que a saída de um veículo pesado do lugar de estacionamento identificado com a letra "H" seria impossível nos limites do CITV, caso o lugar de estacionamento para um veículo pesado tipo B, identificado com a letra "G", situado imediatamente atrás, se encontrasse ocupado com outro veículo, conforme se demonstrou na simulação junta aos autos (cfr. Doc. 9 e 10 junto aos autos).

O. A Autora, ora Recorrente, não cuidou de demonstrar, muito menos de provar, quaisquer erros ou vícios que inquinem o ato administrativo, i.e., o ato de homologação da lista de classificação final do concurso em causa, sendo que não suscitou o uso de qualquer meio de prova - máxime, prova pericial - que permitisse sequer fazer prova dos factos que alegou.

P. Finalmente, relativamente ao referido nas alíneas F), G), H), J) e K) das Conclusões de Recurso da Recorrente, cumpre esclarecer que as referidas certidões emitidas pela Câmara Municipal da Moita apenas e só permitem aferir se o local reúne (ou reunirá) as condições necessárias para a instalação do CITV (vide n.º 5 do art.º 4.º da Lei n.º 11/2011), não sendo nenhuma delas documento idóneo para aferir dos requisitos legalmente estabelecidos para implantação do CITV, como erradamente a Autora, ora Recorrente, pretende fazer crer ao douto tribunal.

Q. Assim sendo, o ato administrativo impugnado é inatacável, não padecendo de erros ou vícios que o inquinem.

R. Ao invés, resulta demonstrado que não se encontram preenchidas na candidatura apresentada pela Autora, ora Recorrente, as condições de capacidade técnica relativas a "localização e acessos" e a "circulação e sinalização, incluindo condições de manobrabilidade" (motivos de rejeição B 11 e B 13), situação que levou à rejeição da candidatura (cfr. alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º Lei n.º 11/2011, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013).

S. Perante o exposto, e conforme bem decidiu a douta sentença recorrida, a Autora, ora Recorrente, não conseguiu demonstrar reunir as condições técnicas exigíveis para a instalação de um centro de inspeção de veículos, o que determina a rejeição da candidatura da autora, e in casu, a improcedência da pretensão aqui deduzida.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de facto, quanto ao facto de a proposta apresentada pela Autora prever um local para a instalação o centro de inspeções de veículos que não está apto a essa função, devendo as alíneas a) e c) dos factos não provados passar a constar do elenco dos factos provados;

2. Erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da contratação pública, da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, ao considerar-se justificada a exclusão da proposta apresentada pela Autora.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. A Autora, ITV…………….., S.A., em 22.03.2013, apresentou candidatura à celebração de um contrato administrativo de gestão para abertura de dois centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no concelho da Moita, distrito de Setúbal. (cfr. fls. 1 a 61 do processo administrativo (PA))

2. À candidatura referida no ponto anterior foi atribuído o nº ………………….. (cfr. PA)

3. Com a candidatura descrita nos pontos anteriores, a Autora apresentou a seguinte Planta de Implantação, à escala 1:200,




(cfr. fls. 40 do PA)

4. No “Relatório de Análise da Candidatura” da Autora, elaborado em 04.07.2013, consta no campo “Informação Complementar” o seguinte:

B11 – Via de acesso (entrada e saída) ao centro sem largura suficiente.

B13 – Lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação (lugar H), sem condições de manobrabilidade.

*A corrigir: Retorno de veículo ligeiro para área complementar sem cruzamento.

(cfr. fls. 62 e 63 do PA; doc. nº 1 junto com a PI)

5. O relatório referido no ponto anterior, assinala nas conclusões da análise “Candidatura rejeitada”. (cfr. fls. 62 e 63 do PA; doc. nº 1 junto com a PI)

6. Na sequência da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 27 de dezembro de 2013, foram publicadas as listas de ordenação provisória, constando quanto à candidatura a menção “Rejeitada”, com os motivos de rejeição B11 e B13, descritos do seguinte modo:

B11 – Caraterísticas técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei n.º 11/2011”;

“B13 – Caraterísticas técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei nº 11/2011).

(cfr. fls. 67 e 68 do PA; acordo quanto à data)

7. Os técnicos do IMT, I.P., confirmaram a correção das medidas indicadas na Planta de Implantação da Autora, referida no ponto 3 supra, através da aplicação informática “Google Earth”, conforme imagem que segue:

(cfr. doc. nº 2 junto com a contestação)

8. Por mensagem de correio eletrónico datada de 03 de janeiro de 2014, a Autora foi notificada da lista de ordenação provisória e para, querendo, pronunciar-se em sede de audiência de interessados. (cfr. fls. 64 do PA)

9. A Autora apresentou resposta em sede de audiência de interessados, requerendo, a final, a admissão da candidatura “por não existirem fundamentos para a sua rejeição de acordo com a Lei n.º 11/2011” e referindo entre o mais que:

“(…)

(…)”

(cfr. fls. 70 a 84 do PA, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

10. Simultaneamente com a resposta referida no ponto antecedente, a Autora juntou o documento exarado pela Câmara Municipal da Moita, em 24.04.2013, designado de “Certidão”, e cujo teor se transcreve:


«imagem no original»


(cfr. fls. 85 e 86 do PA)

11. Por ofício datado de 26.03.2014, o IMT, I.P. remeteu à Autora resposta à audiência prévia apresentada, com o teor que se transcreve:

(cfr. fls. 95 e 96 do PA; doc. nº 2 junto com a PI)

12. Por deliberação de 28 de março de 2014, foi aprovada a lista de ordenação definitiva das candidaturas, que rejeitou a candidatura da Autora, pelos motivos B11 e B13, conforme se transcreve:


«imagem no original»

(…)”

(cfr. fls. 100 e 101 do PA; doc. nº 3 junto com a PI)

13. A Autora foi notificada da lista de ordenação definitiva, por mensagem de correio eletrónico remetida em 1 de abril de 2014, data em que foi disponibilizada a referida lista no site do IMT, I.P. (cfr. fls. 97 do PA)

14. Em 24 de junho de 2014, o Chefe da Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Moita, emitiu “Certidão”, cujo teor aqui se transcreve:


«imagem no original»


(cfr. doc. nº 4 junto com a PI)

15. Em 28.06.2014, foi elaborado “Parecer Técnico” por uma Engenheira Civil, do qual consta o seguinte:

S........., licenciada em Engenharia Civil (…), declara que efetuou à sua responsabilidade cerca de 60 projetos de instalação de CITV, para as empresas I….., SA e C….., SA, no âmbito dos concursos regulados pelas Lei nº 11/2011 e DL nº 26/2013, incumbindo-lhe a conceção do “lay-out” dos centros em função dos programas aprovados, bem como a preparação de todos os elementos desenhados que permitissem evidenciar a manobrabilidade de todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados nesses locais, conforme o estipulado no Anexo I do DL nº 99/2005.

Nestes termos, do ponto de vista técnico, encontro-me convicta que não existe qualquer irregularidade na representação gráfica contida nos desenhos elaborados à escala de 1/200, na medida em que a sua validação foi efetuada através de um gabarito concebido com os parâmetros referidos no Decreto-Lei acima mencionado.

Mais se adianta que a existir qualquer lapso na representação gráfica de marcações no solo dos locais previstos para os estacionamentos de veículos pesados, o IMT prevê, no ponto 7.2.2 (Oportunidade de Melhoria do P01.01 “Análise de candidaturas para abertura de CITV”, efetuar sugestões ao candidato para proceder a convenientes melhorias ao projeto, desde que estas situações não demonstrem falta de capacidade técnica do candidato, como será, sem falsa modéstia, o caso vertente.”

(cfr. doc. nº 5 junto com a PI)

16. Para confirmar o cumprimento das condições de manobrabilidade no decurso do processo de análise das candidaturas, os técnicos do IMT utilizaram um “gabarito” transparente, que permite averiguar o cumprimento dos requisitos previstos no art.º 4º, nº 1 do DL nº 99/2005 (alterado pelo DL nº 203/2007 e DL nº 133/2010). (cfr. doc. nºs 4, 8, 9 e 10 juntos com a contestação)

17. Do Procedimento POI. 01 - Análise de candidaturas para abertura de CITV, consta o seguinte:

“(…)

(…)

(…)

(…)”

(cfr. fls. doc. nº 1 junto com a contestação)

18. A presente ação administrativa especial deu entrada neste Tribunal Administrativo 30.06.2014.

(cfr. fls. 1 do suporte físico)


*

Factos Não Provados

Com relevância para a decisão da causa, não ficou provado que:

a) De acordo com a planta de implantação que a Autora entregou para instruir a candidatura, a via pública, relativamente ao ponto onde se efetua a entrada dos veículos no CITV apresenta uma largura de 4 metros e relativamente ao ponto de saída dos veículos no CITV apresenta uma largura de 3,5 metros;

b) As larguras referidas nos pontos anteriores são suficientes para se cruzarem dois veículos pesados em segurança;

c) De acordo com os documentos que a Autora entregou para instruir a candidatura, considerando as possíveis trajetórias de circulação de um veiculo ou conjunto de veículos, que pretendessem entrar ou sair do CITV a largura da via pública é suficiente para em movimento poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 metros e um raio interior de 5,3 metros sem que qualquer ponto extremo do veículo saia da referida coroa, com exceção das partes salientes.

d) De acordo com os documentos que a Autora entregou para instruir a candidatura, a configuração e localização dos dois lugares de estacionamento para veículos pesados, e o seu alinhamento ao longo dos limites do terreno no CITV, o acesso de um veículo pesado ao lugar de estacionamento identificado com a letra “H” não seria de difícil manobra.


*

Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto assente resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelas partes, da análise do teor dos documentos constantes do processo administrativo apenso, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.

No que respeita aos factos não provados, cumpre referir que, em sede de audiência prévia foram fixados cinco temas de prova, tendo em conta o objeto do litígio fixado, que conforme ficou exarado, corresponde à pretensão da Autora em ver a sua candidatura admitida ao concurso de instalação de dois centros de inspeção de veículos no concelho da Moita e ser classificada em 2º lugar.

Apesar de tal circunstância não foi produzida prova por nenhum das partes. A Autora não requereu quaisquer meios de prova, encontrando-se tais factos em desconformidade com a tese apresentada quer pelo Réu quer pela contrainteressada. A Autora limitou-se a remeter para o PA sendo que os documentos juntos ao mesmo, não permitem que o Tribunal conclua de forma segura por tais factos. O mesmo se diga, por análise dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial, mais concretamente dos documentos nºs 4 e 5, que atendendo aos seus autores e pelo seu teor, não permitem que seja formulada uma convicção positiva quanto aos referidos factos. Tais documentos não são suficientes e idóneos para prova dos factos não provados.

Perante tais circunstâncias cumpre apenas concluir pela insuficiência de prova que permita o tribunal formar convicção quanto à veracidade destes factos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos de cada um dos recursos jurisdicionais.

1. Erro de julgamento de facto, quanto ao facto de a proposta apresentada pela Autora prever um local para a instalação o centro de inspeções de veículos que não está apto a essa função, devendo as alíneas a) e c) dos factos não provados passar a constar do elenco dos factos provados

Vem a Recorrente interpor recurso contra a sentença recorrida impugnando o julgamento de facto constante das alíneas a) e c) dos factos não provados, entendendo que de acordo com a prova documental produzida no processo, os mesmos sejam considerados provados.

Sustenta que consta do ponto 9 do julgamento da matéria de facto assente que a Autora apresentou certidão exarada pela Câmara Municipal da Moita, datada de 24/04/2013, donde consta que o terreno assinalado para a construção do CITV reúne as condições para que no local se proceda à instalação de um centro de inspeção técnica de veículos.

Também do ponto 14 do probatório considerado assente resulta que a Autora apresentou certidão datada de 24/06/2014, apresentada em sede de audiência prévia, que segundo que a Câmara Municipal, existem condições para se que se proceda no terreno em causa à instalação de um centro de inspeções técnicas de veículos.

Neste sentido, em face dos dois citados documentos que constam do julgamento da matéria de facto, entende a Recorrente que os factos não provados foram incorretamente julgados, existindo meios probatórios concretos que implicam uma decisão diversa.

Mais invoca a Recorrente que as duas certidões apresentadas constituem documentos com força probatória plena, nelas se prevendo que o local onde se pretende instalar o centro de inspeções está apto a essa função.

Vejamos.

Compulsando o julgamento da matéria de facto efetivamente foram considerados como não provados os seguintes factos:

a) De acordo com a planta de implantação que a Autora entregou para instruir a candidatura, a via pública, relativamente ao ponto onde se efetua a entrada dos veículos no CITV apresenta uma largura de 4 metros e relativamente ao ponto de saída dos veículos no CITV apresenta uma largura de 3,5 metros;

(…)

c) De acordo com os documentos que a Autora entregou para instruir a candidatura, considerando as possíveis trajetórias de circulação de um veiculo ou conjunto de veículos, que pretendessem entrar ou sair do CITV a largura da via pública é suficiente para em movimento poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 metros e um raio interior de 5,3 metros sem que qualquer ponto extremo do veículo saia da referida coroa, com exceção das partes salientes.”.

Pretende a Recorrente que o presente Tribunal de recurso julgue estes factos como provados.

Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.

Como anteriormente decidido, entre outros, nos Processos 03522/08, de 19/01/2012 e 2327/08.4BELSB, de 10/10/2019, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo.

Na sua alegação a Recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, no caso, a prova documental produzida no processo e que consta do julgamento da matéria de facto assente.

Respeitado o ónus a cargo da Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso.

A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, inTemas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

No presente caso, conforme consta da fundamentação do julgamento de facto da matéria ora impugnada, realizou-se audiência prévia, mas não lograram as partes produzir ou requerer a produção de qualquer outro meio de prova.

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras legais de direito probatório, mas também da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, sindicando-se o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC).

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC).”.

No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pela Recorrente.

Sustenta a Autora, ora Recorrente que os factos não provados constantes das alíneas a) e c) devem ser considerados provados tendo por base a prova produzidas nos pontos 10 (e não no ponto 9, como por manifesto lapso é referido pela Recorrente) e 14 do julgamento de matéria de facto provada, correspondente a duas certidões emitidas pela Câmara Municipal da Moita.

Importa antes de mais atender à fundamentação do julgamento da matéria de facto ora impugnada, nos termos da qual se extrai que o Tribunal a quo entendeu que os documentos juntos aos autos não fazem prova dos factos em causa.

Mais se extrai o seguinte: “No que respeita aos factos não provados, cumpre referir que, em sede de audiência prévia foram fixados cinco temas de prova, tendo em conta o objeto do litigio fixado, que conforme ficou exarado, corresponde à pretensão da Autora em ver a sua candidatura admitida ao concurso de instalação de dois centros de inspeção de veículos no concelho da Moita e ser classificada em 2º lugar.

Apesar de tal circunstância não foi produzida prova por nenhum das partes. A Autora não requereu quaisquer meios de prova, encontrando-se tais factos em desconformidade com a tese apresentada quer pelo Réu quer pela contrainteressada. A Autora limitou-se a remeter para o PA sendo que os documentos juntos ao mesmo, não permitem que o Tribunal conclua de forma segura por tais factos. O mesmo se diga, por análise dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial, mais concretamente dos documentos nºs 4 e 5, que atendendo aos seus autores e pelo seu teor, não permitem que seja formulada uma convicção positiva quanto aos referidos factos. Tais documentos não são suficientes e idóneos para prova dos factos não provados.

Perante tais circunstâncias cumpre apenas concluir pela insuficiência de prova que permita o tribunal formar convicção quanto à veracidade destes factos.”.

Este julgamento afigura-se correto, pelo que é de manter.

Em primeiro lugar os documentos apresentados pela Autora, que ora constam do probatório sob os pontos 10 e 14 constituem duas certidões, emitidas pela Câmara Municipal da Moita.

A certidão emitida em 24/04/2013 certifica “que o terreno assinalado a vermelho na planta topográfica anexa, a qual fica a fazer parte integrante da presente certidão, sito na Brejoeira, freguesia e concelho da Moita, com a área de 37.240,00 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o número …… da freguesia da Moita e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 28.º da secção G, reúne as condições para que neste local se proceda à instalação de um centro de inspeção técnica de veículos, nos termos da informação técnica datada de vinte e três de abril, que se anexa, desde que a construção se cinja à área de implantação definida para os edifícios aprovados através do processo de obras n.º 28/2010, cujo processo de licenciamento se encontra a decorrer, e sejam mantidos os espaços exteriores e áreas de circulação já aprovadas, o que no entanto deverá ser aferido com rigor aquando da entrega do eventual pedido de alteração ao projeto aprovado que vise o licenciamento específico desta atividade, mantendo-se ainda a imposição do reforço das infraestruturas no local já imposta no processo de obras atrás identificados e que constam dos anexos I e II à presente certidão.” (sublinhado nosso).

A segunda certidão, emitida em 24/06/2014 certifica, em relação ao terreno com cerca de 2.875,00 m2 e inscrito no artigo matricial n.º ….., no Bairro da Brejoeira, na Freguesia e Concelho da Moita que existem “condições para que se proceda à instalação de um centro de inspeções técnicas de veículos, desde que o seu pedido de licenciamento seja instruído de acordo com as normas técnicas e legislação aplicável em vigor, e se proceda aquando da sua apreciação à análise do reforço das infraestruturas do local, nomeadamente da rede de saneamento básico e reformulação dos acessos ao terreno. (…) verifica-se que o arruamento em terra batida atualmente existente, confinante a norte com o terreno e por onde se pretende efetuar o acesso ao centro de inspeções técnicas de veículos, será objeto de uma reconversão com vista a sua pavimentação (com introdução de 2 faixas de rodagem), estacionamento longitudinal e passeios.

No caso de serem implementados no local os estudos de reconversão urbanística que foram elaborados para o Bairro da Brejoeira, prevê-se que no arruamento objeto do presente pedido, seja efetivamente possível a circulação e o cruzamento de veículos pesados.” (sublinhados nossos).

As duas certidões, integram o conceito de prova documental, previsto no artigo 362.º do Código Civil (CC).

Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (artigo 363.º, n.º 1 do CC).

Os documentos autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro, do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (artigo 363.º, n.º 2 do CC).

Neste sentido, os documentos em causa, emanados pela Câmara Municipal da Moita em matéria da sua competência, são documentos autênticos (artigos 363.º, n.º 2 e 369.º, do CC).

Nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

Sustenta a Recorrente que ao contrário do decidido na sentença recorrida, os documentos apresentados fazem prova plena de que o local onde pretende instalar o centro de inspeções de veículos está apto a essa mesma função.

Efetivamente extrai-se das referidas certidões que no terreno em causa pode ser instalado um centro de inspeções de veículos, porque tal como refere a Autora, ora Recorrente, o local onde pretende instalar o centro de inspeções de veículos está apto a essa mesma função.

Porém, não é essa a factualidade que foi julgada não provada e que é impugnada no presente recurso.

Na alínea a) dos factos não provados resulta não provado que a via pública apresente uma largura de 4 metros relativamente ao ponto de entrada dos veículos e de 3,5 metros relativamente ao ponto de saída e na alínea c) foi julgado não provado que a largura da via pública é suficiente para em movimento poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 metros e um raio interior de 5,3 metros sem que qualquer ponto extremo do veículo sai da referida coroa, com exceção das partes salientes.

Nenhumas das certidões apresentadas pela Autora certificam tais factos, pelo que, não podem fazer prova plena sobre factos que não foram certificados.

Extrai-se mesmo da certidão emitida em 24/06/2014, que consta do ponto 14 do julgamento da matéria de facto, que “No caso de serem implementados no local os estudos de reconversão urbanística que foram elaborados para o Bairro da Brejoeira, prevê-se que no arruamento objeto do presente pedido, seja efetivamente possível a circulação e o cruzamento de veículos pesados.”.

O que significa que, em rigor, o arruamento em causa não oferece as condições para a circulação e o cruzamento de veículos pesados, estando dependente de que sejam executados os estudos de reconversão urbanística para o local.

Assim, não obstante as certidões apresentadas pela Autora fazerem prova plena dos factos que nelas são atestados, nenhuma das certidões certifica os factos que foram julgados não provados nas alíneas a) e c) do julgamento da matéria de facto, designadamente, que as vias de acesso, de entrada e de saída do centro de inspeção de veículos, tenham largura suficiente ou sequer que exista lugar de estacionamento de veículo pesado com condições de manobrabilidade.

Por conseguinte, não assiste razão à ora Recorrente ao imputar o erro de julgamento de facto à sentença recorrida, tendo a mesma procedido a uma correta apreciação e valoração dos factos e das provas.

Não se põe em crise que os documentos apresentados pela Autora façam prova plena dos factos neles atestados, mas as certidões não atestam os factos que constam das alíneas a) e c) dos factos não provados.

Termos em que, em face do exposto, se mantém o julgamento dos factos provados e dos factos não provados, nos exatos termos decididos na sentença recorrida, por não provado o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da contratação pública, da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, ao considerar-se justificada a exclusão da proposta apresentada pela Autora

No demais, sustenta a Recorrente que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da contratação pública, da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, ao considerar-se justificada a exclusão da proposta apresentada pela candidata, ora Recorrente.

Alega a Recorrente a violação do princípio da proporcionalidade por a decisão de exclusão da proposta, assente em documentos com força probatória plena, que atestam a viabilidade da instalação do centro de inspeções de veículos, sem dar oportunidade de esclarecimentos e de eventual correção, se mostrar desproporcionada.

No que respeita à violação do princípio da intangibilidade das propostas, defende que o mesmo deve ser visto dentro de determinados limites, sob pena de total impossibilidade de esclarecimentos ou correções às peças apresentadas ao concurso.

Entende, pois, a Recorrente que se impunha ao júri do concurso outra atuação, que levaria à inclusão e graduação da candidatura apresentada pela Recorrente.

Vejamos.

Não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à censura que dirige contra a sentença recorrida e, consequentemente, à atuação da Entidade Demandada.

Importa atender ao respetivo enquadramento do direito aplicável.

Tal como decidido na sentença sob recurso, o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, foi estabelecido pela Lei n.º 11/2011, de 26/04, sendo tal regime jurídico aplicável ao presente litígio, na redação introduzida pelo D.L. nº 26/2013, de 19/02.

Tem ainda aplicação ao concurso dos autos, a Deliberação n.º 694/2013, de 22/02, que aprovou os procedimentos a observar tendentes à celebração do contrato e a Deliberação n.º 695/2013, de 22/02, ambas publicadas no DR, 2.ª Série, n.º 45, de 05/03/2013, que aprovou a minuta do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos.

Estabelece a Lei nº 11/2011 (na redação aplicável à data dos factos), no seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Procedimentos Prévios à celebração dos contratos de gestão”, o seguinte:

1 – A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspeção é realizada através de procedimento iniciado a pedido dos interessados.

2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º

3 - A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via eletrónica, cujos procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., a qual indica os documentos necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os motivos de exclusão liminar.

4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.

5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a selecionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspeção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspeção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;

b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;

c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 - A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respetiva apresentação, sob pena de indeferimento.

7 - As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei. (….)”.

Dispõe ainda o artigo 4.º, n.ºs 4 e 5 da citada Lei n.º 11/2011, que:

4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respetiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I.P., um projeto de centro de inspeção técnica de veículos, donde constem as respetivas características técnicas, incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção.”.

Decorre da Deliberação n.º 694/2013, que estabelece os procedimentos de candidatura, aprovação de centros de inspeção técnica de veículos e alteração dos mesmos, que a formalização das candidaturas para abertura de centros de inspeção, acontece em duas fases.

Na primeira fase é submetido o formulário por via eletrónica e na segunda fase a candidatura é formalizada com a apresentação dos documentos exigidos nesta deliberação (artigo 1.º).

Neste sentido, sobre os documentos a apresentar, estabelece o ponto 5, da Secção I, da referida Deliberação, o seguinte:

5 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em papel, bem como em formato eletrónico PDF (gravado em CD) e são os seguintes;

(…)

d) Projeto do centro de inspeção com memória descritiva e desenhos;

e) Certidão emitida pela respetiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV, acompanhada de planta de localização que identifique o respetivo terreno (escala 1:200);

f ) Mapa de localização do terreno com indicação das acessibilidades, com indicação das coordenadas GPS do edifício do CITV;

(…).”

Importa ainda ter em linha de conta o ponto 7, alínea b), da Secção I da mesma Deliberação:

7 – Para fazer parte integrante do contrato, como anexo, deverá ser entregue, em duplicado, descrição atualizada do centro, composta por:

(…)

b) Planta de implantação do centro com acessos, zonas de parqueamento, áreas administrativas e zonas de inspeção (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do centro, que se deslocam do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção.

Assim como o ponto 10, da secção II da Deliberação nº 649/2013, ao estipular:

São rejeitadas as candidaturas que:

(…)

c) Não cumpram os requisitos referidos no n.º 7 do artigo 6º da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro;

d) Tenham falta de algum dos elementos previstos na secção i da presente deliberação.

Tem ainda aplicação a Portaria nº 221/2012, de 20/07, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, no âmbito da Lei n.º 11/2011.

Já no que concerne à factualidade pertinente para a decisão a proferir, conforme consta do ponto 4 da matéria de facto provada, quanto à lista de ordenação provisória das candidaturas, e ainda da lista de ordenação definitiva das candidaturas, a candidatura da Autora foi rejeitada com base em dois motivos:

B11 – Características técnicas do centro – Localização e acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei nº 11/2011)” e

“B13 – Caraterísticas técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) (alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei n.º 11/2011”.

Apurou-se no Relatório de Análise da candidatura apresentada pela ora Recorrente, o seguinte:

B11 – Via de acesso (entrada e saída) ao centro sem largura suficiente” e

B13 – Lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação (lugar H), sem condições de manobrabilidade”.

Também no que às causas de rejeição concerne, em resposta ao exercício de audiência prévia da Autora, referiu a Entidade Demandada, de entre o mais, o seguinte:

“a) Da análise do projeto apresentado, nomeadamente da planta de implantação do CITV, constatou-se que esta peça se encontra deficitária relativamente a elementos desenhados que demonstrem graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados.

b) Assim, relativamente, ao ponto onde efetuará a entrada e saída do espaço do CITV, constatou-se que a via pública adjacente (identificada no projeto como arruamento), apresenta uma largura de cerca de 4 metros, junto ao ponto de saída e cerca de 3,5 metros junto ao ponto de entrada.

Pelo que, da análise das possíveis trajetórias de circulação de um veículo pesado, que pretenda sair do centro, verifica-se que a largura da via é manifestamente insuficiente, face ao necessário para este veículo executar esta manobra em segurança e sem por em causa veículos, que porventura, circulem no sentido contrário, uma vez que, dificilmente nesta via, se possa efetuar o cruzamento de dois veículos pesados. De igual forma, no ponto de entrada para o centro, se constatam as mesmas restrições que estão associadas ao ponto de saída.”.

Assim, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, a candidatura que apresentou foi rejeitada porque, por um lado, a via de acesso ao centro de inspeção de veículos, quer de entrada, quer de saída não tinha largura suficiente e, por isso, não reunia condições de manobrabilidade e, por outro, o lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação, não apresentava condições de manobrabilidade.

O D.L. n.º 99/2015, de 21/06, que aprovou o Regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para veículos em circulação, estabelece no artigo 4.º, sob a epígrafe “Requisitos de manobrabilidade”, o seguinte:

1 - Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou conjunto de veículos saia da referida coroa, com exceção das partes salientes em relação à largura previstas no artigo 6.º

2 - Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo, sendo, no caso de veículo articulado, as duas secções rígidas alinhadas pelo plano.

3 - Quando, a partir de uma aproximação em linha reta, o veículo referido no número anterior entra na área circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m.”.

Estipula ainda o artigo 3.º, n.º 3 do mesmo Regulamento que a largura máxima dos veículos é de 2,55m para qualquer veículo e de 2,6m para veículos de transporte condicionado.

Como se decidiu na sentença recorrida, cuja fundamentação ora se acolhe, “Perante o quadro legal ora exposto, e atenta a afirmação da Autora de que a largura da via é suficiente e a via pública adjacente tem condições de manobrabilidade, incumbia a esta demonstrar que a candidatura que entregou reunia efetivamente tais requisitos.

No que concretamente se refere à largura da via, diga-se desde já, que a Autora não logrou demonstrar a suficiência da mesma, ou seja, que junto ao ponto de saída apresenta uma largura superior a 4 metros e junto ao ponto de entrada uma largura superior de 3,5 metros. Ou demonstrar que, as larguras evidenciadas pelo IMT, I.P. são suficientes para a manobrabilidade dos veículos que o CITV irá receber.

De acordo com a tese do IMT, I.P. sufragada nestes autos, a largura da via foi obtida através da análise da Planta de Implantação apresentada pela Autora, confirmada através da aplicação informática Google earth, sendo que o IMT, I.P. considera adequado que as vias de acesso e saída tenham no mínimo 6 metros.

Se a Autora pretende nestes autos, que a Entidade Demandada seja condenada à admissão da sua candidatura, tinha de demonstrar que contrariamente ao sustentado pela Entidade Demandada, da planta de implantação apresentada com a candidatura, é possível retirar-se que as vias de acesso e saída, apresentam largura suficiente para o cruzamento de dois veículos pesados.

Contudo, a Autora limitou-se a fazer afirmações, não tendo demonstrado sequer qual a largura da via.

Considerando que o art.º 3º, nº 3 do DL nº 99/2005, estabelece uma largura máxima de 2,55m para qualquer veículo e 2,6m para veículos de transporte condicionado, certo é que a candidatura da Autora teria de ter tido em conta tais medidas e prever acessos de saída e de entrada que permitissem o cruzamento de veículos com as medidas maiores. Sendo que importa ressalvar que, nas medições de largura, não são, por exemplo tidos em conta os espelhos retrovisores, que sempre ocupam mais espaço (art.º 6º do DL nº 99/2005).

Facilmente se compreende que de acordo com as medidas previstas no DL nº 99/2005, 4 metros de largura não permitiram o cruzamento de dois veículos, com 2,55 metros de largura (já sem considerar o espaço ocupado pelos retrovisores, por exemplo).

A Autora para prova de que não existem as dificuldades de entrada e saída às instalações do CITV, juntou aos autos uma declaração da Câmara Municipal da Moita, onde se lê, entre o mais, que, “prevê-se que no arruamento objeto do presente pedido, seja efetivamente possível a circulação e o cruzamento de veículos pesados”.

Ora, tal declaração, embora seja um documento oficial, não é idóneo a provar que as vias de acesso e saída têm dimensões suficientes à circulação e cruzamento. Desde logo, atente-se que a declaração da Câmara Municipal da Moita utiliza a expressão “Prevê-se”, o que remete para uma circunstância que é previsível mas não é certa. Para além de quem, em parte nenhuma da certidão a Câmara Municipal da Moita indica qual a medida da via.

Importa ressalvar que o documento em causa, não foi dado a conhecer ao IMT, I.P. com a candidatura, tendo sido elaborado já após a emissão da lista definitiva de ordenação, pelo que nunca o IMT, I.P. o poderia ter tido em consideração. Por outro lado, a Câmara Municipal não vincula o IMT, I.P. na análise que tem de fazer às candidaturas, nomeadamente, no sentido de avalizar da capacidade técnica dos concorrentes.

Ainda que esta declaração tivesse sido apresentada juntamente com a candidatura, o IMT, I.P. não ficava desonerado de verificar as condições de acessibilidade ao CITV proposto pela Autora. E contrariamente ao que a Autora afirma, tal conferência feita pelo IMT, I.P. não se traduz num imiscuir nas competências ou questionar os critérios técnicos da Câmara Municipal. A Câmara Municipal apenas aprecia das condições do local e da aptidão do solo para que possa ser implantado o centro de inspeção de veículos, sendo que a análise da capacidade técnica do projeto apresentado face aos termos previstos no concurso e às condições previstas na lei, cabe ao IMT, I.P.

O mesmo se diga quanto às condições de manobrabilidade.

A Autora alega mas, mais uma vez, não demonstra que, a partir da planta de implantação e com aplicação rigorosa da coroa circular, tanto na entrada como na saída, é possível manobrar um veículo pesado.

Ora, dos documentos juntos com a candidatura, nomeadamente da planta de implantação, não é possível chegar a tal conclusão. O parecer técnico junto pela Autora aos autos, não é idóneo só por si a alcançar a conclusão que a Autora pretende fazer demonstrar de que, é possível manobrar um veículo pesado sem dificuldades tanto à entrada como à saída.

A Autora não demonstrou nestes autos, e tal conclusão não é possível retirar por mero recurso aos documentos da candidatura, que as condições de manobrabilidade estavam asseguradas.

O parecer técnico é genérico, limitando-se a afirmar que não há nenhuma irregularidade na representação gráfica e que a validação foi efetuada através de um gabarito concebido de acordo com os parâmetros do DL nº 99/2005. Cabia à Autora demonstrar concretamente nas peças juntas com a candidatura, mais concretamente através da planta de implantação, que os veículos conseguem girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5metros e um raio interior de 5,3 metros sem que qualquer ponto externo do veículo saia da coroa.

Ora, contrariamente ao IMT, I.P., que juntou aos autos prova da utilização do gabarito que permite simular a coroa circular, a Autora não fez qualquer prova concreta, sendo que era a ela que lhe incumbia demonstrar que reunia as condições para que a sua candidatura fosse admitida.

Era à Autora que impendia, nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil, fazer prova do direito alegado, nomeadamente da violação das disposições normativas relativas ao DL nº 99/2005 e art.º 7º, al. b) da Deliberação nº 694/13, e consequente cumprimento dos requisitos para admissão da sua candidatura ao concurso.

É de salientar que a candidatura da Autora também foi rejeitada com base no facto do lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação (lugar H), não apresentar condições de manobrabilidade.

Quanto a esta concreta questão a Autora nada alega ou demonstra. Considerando que este foi um motivo para a rejeição da candidatura, a mesma apenas poderia ser admitida nesta sede, se a Autora demonstrasse que tal conclusão a que chegou o IMT, I.P. não corresponde à realidade espelhada na sua candidatura. Nomeadamente, relevaria que a Autora fosse capaz de demonstrar, que da candidatura por si apresentada e das peças desenhadas, o acesso de um veículo pesado ao lugar de estacionamento identificado com a letra “H”, não era de difícil manobrabilidade, como concluiu o IMT, I.P.

Sendo a pretensão da Autora ser admitida ao concurso e classificada em segundo lugar, caberia à Autora demonstrar o direito a que se arroga, ou seja, no caso concreto, que da candidatura apresentada e dos documentos que a instruíam resultava conclusão diferente da alcançada pelo IMT, I.P., estando reunidas as condições de manobrabilidade para o acesso ao lugar de estacionamento dos veículos pesados, identificado pela letra H.

Atenta a análise exposta, a conclusão a que se chega é que a Autora não demonstrou, por qualquer meio, reunir as condições de acessibilidade e manobrabilidade que determinaram a decisão de rejeição da candidatura do IMT, I.P., o que determina necessariamente a improcedência da pretensão da Autora.

Como se retira do ponto 10, secação II, da Deliberação nº 694/2013, as candidaturas são rejeitadas quando não cumpram os requisitos do art.º 6, nº 7 da Lei nº 11/2011. Sendo que este último preceito estabelece que as candidaturas são rejeitadas quando não reúnem as condições de capacidade técnica e de idoneidade. Prevendo por seu turno, o art.º 4º, nº 5 da Lei nº 11/2011 que a capacidade técnica é comprovada pela apresentação de um projeto de centro de inspeção técnica de veículos, do qual constem as características técnicas, incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção.

Perante o exposto, a Autora não conseguiu demonstrar reunir as condições técnicas exigíveis para a instalação de um centro de inspeção de veículos, o que determina a rejeição da candidatura da Autora, e in casu, a improcedência da pretensão aqui deduzida.”.

Aqui chegados estamos em condição de firmar que, desde logo não se verifica o pressuposto em que a ora Recorrente baseia a alegada violação do princípio da proporcionalidade, porquanto, apesar de terem sido apresentadas duas certidões que fazem prova plena dos factos nelas atestados, nos termos anteriormente analisados, as certidões nada atestam sobre a verificação dos requisitos da candidatura apresentada pela Autora em matéria de distâncias nos acessos do centro de inspeções, quer de entrada, quer de saída, em termos que permitam a circulação de dois veículos pesados, assim como as respetivas manobras necessárias.

A prova documental apresentada pela Autora não é, por isso, apta a dar por verificados os requisitos de admissão da sua candidatura, no tocante ao local dispor de largura suficiente nas vias de acesso (entrada e saída) ao centro, nem quanto a assegurar as condições de manobrabilidade de veículos pesados, nos exatos termos em que consta do Relatório de Análise da Candidatura, ora provado sob o ponto 4 do julgamento da matéria de facto assente.

Nesse sentido, não atestando as certidões emitidas pela Câmara Municipal da Moita, apresentadas pela Autora, as circunstâncias de facto que constam das alíneas a) e c) da matéria de facto não provada, não foi produzida prova sobre a viabilidade da instalação do centro de inspeções, nos termos em que constam da candidatura apresentada ao concurso.

Nem se afigura que a matéria em causa justifique ou seja passível de ser objeto de esclarecimentos ou de uma eventual correção, porquanto não está em causa uma deficiência de qualquer dos documentos que integram a candidatura apresentada, como no caso em que ocorreria se tivesse sido cometido um qualquer lapso em qualquer documento escrito ou peça desenhada.

Antes está em causa uma insuficiência imputada ao próprio local em que a ora Recorrente pretende instalar o centro de inspeção técnica de veículos, pois embora do ponto de vista urbanístico o mesmo seja adequado à sua instalação, como decorre das próprias certidões emitidas pela Câmara Municipal, o local não reúne, pelo menos enquanto não forem implementados no local os estudos de reconversão urbanística, as condições para a circulação e o cruzamento de veículos pesados.

Por isso, não existe qualquer aspeto da candidatura apresentada pela Recorrente que carecesse de ser esclarecido ou sequer aperfeiçoado, por não estar em causa qualquer deficiência imputada aos documentos apresentados, mas antes com a realidade física do próprio local onde a candidata se propõe instalar o centro de inspeção de veículos.

Termos em que, em face do exposto, não procede a violação do princípio da proporcionalidade, nos termos e com os fundamentos invocados pela Recorrente.

No demais, no que concerne à violação do princípio da intangibilidade das propostas, faltam, de todo, os pressupostos de facto e de direito em que a ora Recorrente baseia a sua alegação recursiva, porquanto não se identificando qualquer aspeto da candidatura apresentada que carecesse de esclarecimento ou de aperfeiçoamento, não se verificam as condições para a aplicação de tal princípio.

De acordo com o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, a candidatura apresentada pela Autora não reúne as condições para ser admitida, pelo que, essa circunstância determina consequentemente todo o desfecho do presente recurso.

Pelo que, em face de todo o exposto, não tem a Recorrente razão ao dirigir tal erro de julgamento de direito à sentença recorrida, tendo a mesma procedido a um correto julgamento da questão de direito, em face da factualidade apurada nos autos.


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Termos em que, será de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. As certidões emitidas pela Câmara Municipal, com as formalidades legais, nos limites da sua competência integram o conceito de prova documental, previsto no artigo 362.º do CC e constituem documentos autênticos (artigos 363.º, n.º 2 e 369.º do CC).

II. Nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

III. Não pode proceder o erro de julgamento de facto se as certidões emitidas atestam certas circunstâncias de facto que não são as que constam do julgamento dos factos não provados da sentença recorrida.

IV. Nenhumas das certidões apresentadas certificam tais factos, pelo que, não podem fazer prova plena sobre factos que não foram certificados.

V. Não se coloca a questão de o júri do procedimento dever solicitar esclarecimentos ou o aperfeiçoamento da candidatura, se a causa que determina a sua não admissão se prende com o local em que pretende instalar o centro de inspeção técnica de veículos, sem que exista qualquer aspeto da candidatura que careça de ser esclarecido ou aperfeiçoado, por não existir qualquer deficiência imputada aos documentos escritos ou desenhados apresentados.

VI. Faltam os pressupostos aplicativos dos princípios da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, pelo que, não se podem ter por violados.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, decide-se no presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos e em manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho)