Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3370/23.9BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Relator: | JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS NULIDADE DA SENTENÇA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RENDA ACESSÍVEL AGREGADO HABITACIONAL TIPOLOGIA DE HABITAÇÃO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I - Não tendo a recorrente alegado a impossibilidade de apresentação dos documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. II - A contradição entre os factos dados como provados não constitui nulidade da sentença pois que não integra o rol de nulidades taxativamente elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - Alegando a recorrente que o facto que pretende fazer constar do probatório se mostra provado por documentos por si juntos sem identificar o(s) documento(s) que entende fazerem essa prova, não se mostra cumprido o ónus probatório que sobre a mesma impende, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, de especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão da matéria de facto diversa da recorrida. IV - O programa de renda acessível distingue-se do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, porque com o primeiro “pretende-se colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional.”; diferentemente, o segundo dirige-se a “pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada”. Face a tal distinção, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, não é aplicável ao programa de renda acessível, que se rege pelo Regulamento Municipal do Direito à Habitação. V - No âmbito do programa de renda acessível, a mera circunstância de o agregado habitacional ser composto por duas pessoas adultas não lhe dá direito à atribuição de uma habitação de tipologia T2, prevendo a lei que, em tal situação, possa ser atribuída também uma habitação de tipologias T0 ou T1, e não decorrendo da lei que cada elemento do agregado familiar tem direito a um quarto só para si numa habitação de renda acessível. VI - A titularidade do direito de propriedade sobre fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa, constitui um impedimento à atribuição de habitação em regime de renda acessível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, determinante do indeferimento da candidatura (cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea b)), salvo se for invocado e comprovado que a fracção não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo à mesma é detido ou foi adquirido apenas em parte pela autora, caso em que o Município avalia a situação e decide sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação (cfr. artigo 32.º, n.º 2). VII - A falta de condições da fracção para satisfazer o fim habitacional não tem a ver com a composição do agregado habitacional; antes está relacionada com as condições próprias da fracção e a sua adequação ao fim habitacional, e não ao número de pessoas a habitar na mesma, desde logo porque é a própria lei a admitir e a estabelecer que duas pessoas possam habitar uma casa de tipologia T0 ou T1. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – RELATÓRIO S… instaurou processo cautelar contra o Município de Lisboa, pedindo a intimação do requerido a abster-se de praticar actos conducentes à atribuição a outrem da habitação sita na Rua Projectada (à Rua Sanches Coelho), 1, 8.º G, na freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1. A Autora, agora Recorrente, requereu a adoção de providencia cautelar contra o Município de Lisboa solicitando que esta entidade fosse intimada na abstenção da prática de atos conducentes à atribuição de habitação correspondente à fração autónoma sita na Rua Projetada (à Rua Sanches Coelho) n.º 1, 2. Tal como propôs ação administrativa peticionando a revogação dos despachos impugnados por considerar que os mesmos padeciam de anulabilidade e a Ré condenada a deferir o pedido da Autora e proferir despacho que atribua à autora habitação com a tipologia T2, em cumprimento das disposições supra identificadas, 3. Os despachos impugnados eram os seguintes: a) Despacho da Senhora Vereadora F… exarado na informação Nº INF/219/DIMH/DPGH/DMHDL/CML/23 em 04 de julho de 2023, notificado a 6 de julho de 2023, proferido ao abrigo do Despacho de delegação e subdelegação de competências n.º 166/P/2021, publicado no 1.º suplemento ao BM n.º 1446 de 4/11/2021, alterado pelo Despacho n.º 199/P/2021 publicado no BM nº 1453 de 23/12/2021, alterado pelo Despacho nº 137/P/2022, publicado no BM nº 1483, de 21/7/2022, e alterado pelo Despacho nº 229/P/2022, publicado no 2.º Suplemento ao BM nº 1505, de 22/12/2022, e o Despacho da Exma. Vereadora do Pelouro da Habitação, F… exarado na informação Nº INF/261/DIMH/DPGH/DMHDL/CML/23 em 31-07-2023, proferido ao abrigo do Despacho de delegação e subdelegação de competências n.º 166/P/2021, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 229/P/2022, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal nº 1505, de 22/12/2022, 4. Por sua vez o Tribunal a quo considerou por despacho de 20 de dezembro de 2023 que “Considerando a necessidade justificada de estabilização da situação em litígio para melhor garantia da tutela jurisdicional efetiva, parecem estar reunidas as condições para antecipar a decisão da causa principal.”, ao que nenhum das partes se opôs, e foram indicadas os factos a que as testemunhas deveriam ter sido inquiridas, embora tenha entendido que “…o processo dispõe de todos os elementos necessários para o efeito, não sendo admissível a produção de prova testemunhal, após a prolação daquela decisão…” 5. E a final considerou que o peticionado pela Autora era de improceder por ter considerado que a definição de habitação adequada constante dos artigos 4º, alínea i) e 5º alínea c) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho não é aplicável ao caso dos presentes autos, e que por isso a Autora, ora Recorrente, como proprietário de um T1 não era titular de direito à habitação de acordo com o regime aplicável, 6. Assim, por existir erro de julgamento no entendimento do Tribunal a quo é apresentado o presente recurso por (artigo 615º n.º 1 alínea c) do C: Processo Civil) e, ainda por nos termos do disposto no 615º n.º 1 alínea d) do C Processo Civil, existir contradição entre os factos dados como provados cuja consequência é a nulidade da sentença, 7. Ora, desde logo não se pode concordar com a interpretação feita para fundamentar a não atribuição de habitação à Autora mais concretamente por não se considerar aplicável a definição de habitação adequada constante dos artigos 4º, alínea i) e 5º alínea c) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (artigo 615º n.º 1 alínea b) e c) do C. Processo Civil), assim como ao não levar em consideração na sua decisão todos os factos dado como provados, o que determina a existência de um erro de julgamento, 8. O Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “A) Em 1 de fevereiro de 2022, a Autora celebrou, com J… e G…, contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, sendo aquela senhoria e estes inquilinos, tendo por objeto a fração autónoma, designada pela letra …, correspondente ao 1º andar … sito na Rua J… n.º 12, concelho da Amadora, com inicio em 1 de fevereiro de 2022 e termo em 31 de janeiro de 2024;” 9. No entanto, também deveria ter sido levado a factos provados que a fração supra indicada corresponde a um T1, facto que constam dos autos (documentos juntos pela Autora) e que não foram contraditados pelas Ré e Contrainteressada, 10. Aliás, a partir do momento que o Tribunal a quo considerou que não existia prova a fazer já que tinha sido levado aos autos toda a matéria relevante para a decisão final, é fundamental que seja acrescentado o seguinte facto como provado: Que a fração indicada em A) dos factos provados corresponde a um T1, 11. Por outro lado, e tal resulta da decisão de o Tribunal a quo de não existir produção de prova testemunhal, o contrato de arrendamento continua em vigor, já que não foi denunciado pelos arrendatários nem pela Autora, 12. O artigo 121º do C. Processo nos Tribunais Administrativos permite a antecipação do juízo sobre a causa principal, mas não impede a produção de prova, tanto mais que o próprio Tribunal a quo veio requerer às partes que indicassem os artigos a que pretendiam provar com a prova testemunhal requerida, 13. O que a Autora fez por requerimento datado 12 de janeiro de 20024 com a referência 792240, pelo que as testemunhas não prescindidas deveriam ter sido inquiridas aos artigos indicados por aquela, e que permitiriam acrescentar a matéria de facto dado como provada que o contrato de arrendamento continua em vigor, 14. Por outro lado, o Tribunal a quo parte de um pressuposto errado: de que a definição de habitação adequada constante dos artigos 4º, alínea i) e 5º alínea c) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho não é aplicável neste caso, e tal representa um erro de julgamento, 15. Assim, recapitulando por Aviso n.º 3/DMHDL/CML/2023 de 29 de março de 2023 foi aberto o 18º concurso para arrendamento de habitações ao abrigo do programa de renda acessível do Município de Lisboa, concurso a que a ora Recorrente apresentou candidatura, a um T2 já que o seu agregado familiar é constituído não só pela Recorrente como também pela sua filha de R…, de 23 anos de idade, 16. A candidatura foi indeferida pelo despacho impugnado com fundamento no facto de a Autora ser proprietária de outro imóvel, que apesar de ser um T1 tem, segundo a Exma. Sra. Vereadora condições para viver o agregado familiar daquela, isto quando o Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana considera que “…habitação adequada, é a fração ou o prédio destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma. De acordo com a redação da alínea c) do artigo 5º do referido Decreto-Lei, uma fração habitacional de tipologia T1 com duas divisões, não se constitui habitação adequada para agregado habitacional constituído por mãe e filha adulta.” 17. Efetivamente, a Recorrente é proprietária de um apartamento tipologia T1 na freguesia de Águas Livres, concelho da Amadora, e com 47,5m2, que apenas tem um quarto, e não tem condições para duas pessoas adultas, para além de se encontrar arrendado, facto que foi dado como provado pelo Tribunal a quo (alíneas A9 e M) dos factos provados), 18. No entanto, o Tribunal a que considera que um T1 é uma habitação condigna para duas pessoas – neste caso mãe e filha, sem que se perceba como se pode retirar tal conclusão, quando estamos a falar de duas pessoas adultas cuja necessidade é terem cada uma o seu quarto, algo que um T1 não fornece, por considerar que a definição de habitação adequada constante dos artigos 4º, alínea i) e 5º alínea c) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho não ser aplicável neste caso, 19. Contudo, o Programa 1º Direito não é promovido pelo Estado, mas sim financiado pelo Estado mediante cumprimento das obrigações legais pelas entidades, as quais decorrem do Decreto-Lei 37/2018 e se aplicam a todas as frações do empreendimento em causa, 20. Como referido no ponto 39º da ação promovida pela autora, a fração que lhe foi atribuída foi financiada ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, sendo por essa via aplicável o Decreto-Lei 37/2018, conforme mencionado no ponto 42 da ação, 21. Pelo que o Município de Lisboa não cumpriu as obrigações decorrentes do Decreto-Lei 37/2018, o que poderá colocar em causa todos os financiamentos desta entidade ao abrigo do referido Programa, designadamente com fundos provenientes do PRR, mediante atuação da Comissão de Acompanhamento do PRR. 22. E comprovado tal pelo extrato de consulta ao Portal da transparência, que atesta o financiamento através do Plano de Recuperação e Resiliência da “Construção de 128 Fogo(s) em Av. das Forças Armadas, Lotes 5 e 9”, (cfr. documento um aqui junto) 23. Também o Aviso de Publicitação N.º 01/CO2‐i01/2021, que comprova nos pontos 2.2 e 3, a aplicação do Decreto-Lei 37/2018 de 4 de junho, a todas as operações financiadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência para o Programa 1º Direito, na qual se insere a construção de 128 Fogo(s) em Av. das Forças Armadas, Lotes 5 e 9, que integra a fração no Lote 9, atribuída a que Recorrente, (cfr. documento um aqui junto), 24. Assim, o Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, atesta a elegibilidade do agregado da Recorrente, dado que caso viesse a residir na habitação de que é proprietária, composta por um quarto e mais uma divisão com uso de cozinha/sala, manteria igualmente as condições de elegibilidade pela via de situação habitacional indigna de sobrelotação, conforme definição da alínea c) do artigo 5º do referido Decreto-Lei. 25. Ora, se por Aviso n.º 3/DMHDL/CML/2023 de 29 de março de 2023 foi aberto o 18º concurso para arrendamento de habitações ao abrigo do programa de renda acessível do Município de Lisboa para atribuição de casas com rendas acessíveis, sendo que o prédio urbano sito na Rua Projectada (à Rua Sanches Coelho) 1 foi financiada ao abrigo do referido programa e Plano de Recuperação e Resiliência Português (PRR)3, conforme placa afixada no prédio, é aplicável o Regulamento Municipal do Direito à Habitação, publicado na 2ª serie do Diário da República n.º 230 de 29 de novembro de 2019 como ainda o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que faz parte da Nova Geração de Políticas de Habitação aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 50-A/2018, de 2 de maio do qual faz parte o programa de arredamento acessível desenvolvido pelas autarquias, 26. A conjugação do Regulamento Municipal do Direito à Habitação é compatível com a aplicação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, o que permitiu o financiamento ao abrigo deste programa e do Plano de Recuperação e Resiliência de todas as frações do Lote onde se insere a habitação atribuída ao agregado de S…. 27. Assim, o não cumprimento pela Câmara Municipal de Lisboa das obrigações impostas pelo Decreto-Lei 37/20148, de 4 de junho, constitui uma violação da Lei e coloca em causa a atribuição de todos os fogos financiados ao abrigo do referido Decreto-Lei. 28. Por sua vez o artigo 4º alínea h) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho define como “«Habitação adequada», a fração ou o prédio destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;” 29. Já o artigo 5º do mesmo diploma legal considera que “Vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de: c) Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;” 30. Ou seja, cada divisão, neste caso cada quarto, é adequado a um casal e não a duas pessoas, já que um adulto com mais de 17 anos tem direito a um quarto, e é por essa razão que até a tabela II anexa Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro fixa como adequada para 2 pessoas um T1 ou um T2, dependente como é claro das características do agregado familiar, 31. Logo o T1 de que a Recorrente é proprietária não constitui habitação condigna para o seu agregado familiar, 32. Desde logo convém esclarecer que o previsto na lei como impedimento é de acordo com o disposto no artigo 7º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho que o candidato “seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;” sendo que a noção de habitação adequada é a que resulta dos artigos 4º alínea h) e 5º alínea c) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, sendo que todo este quadro legislativo é 33. Não podemos esquecer que o que aqui está em causa é também reflexo da disposição da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece no seu artigo 65º: 34. Pelo que andou mal o Tribunal a quo, violando a sentença recorrida o disposto nos artigos 4º alínea i) e 5º alínea c) e 7º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação,” Notificado das alegações apresentadas, o requerido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “A. A Recorrente vem impugnar a decisão prolatada a 26.02.2024 por entender que a mesma deveria ter aplicado a definição de “habitação adequada” que resulta do DL n.º 37/2018, de 4 de junho – artigos 4.º i) e 5.º c) – , e não a que está prevista no Regulamento Municipal do Direito à Habitação (adiante RMDH) – artigo 11.º n.º 1 e 2 e artigo 4.º m). B. Para aferir se assiste ou não razão à Recorrente, importa, antes de mais, ter presente a ratio e o âmbito de aplicação de cada um dos diplomas legais. C. O DL n.º 37/2018, de 4 de junho, este é um diploma de âmbito nacional, que cria um novo programa de apoio público, o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada. D. Para além do arrendamento, este diploma prevê outras soluções habitacionais, nomeadamente as previstas no artigo 27.º. E. O RMDH constitui um instrumento de âmbito municipal, concebido tendo presentes as circunstâncias e as particularidades do Município de Lisboa em matéria de habitação e que estabelece as regras específicas de atribuição dos respetivos fogos habitacionais. F. Conforme mencionado no ponto II do Aviso de Abertura, o Concurso em causa rege-se pelas normas constantes do Regulamento Municipal do Direito à Habitação (RMDH), publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 230, de 29 de Novembro de 2019, e disponível para consulta no site eletrónico do Município de Lisboa (não se verificando qualquer alusão ou remissão para o DL n.º 37/2018, de 4 de junho). G. Resulta por demais evidente que o referido Decreto-Lei não tem aqui qualquer aplicabilidade e que o que vigora são as normas do RMDH. H. O agregado familiar da Recorrente é constituído por duas pessoas, a própria e a filha. I. Dispõe o artigo 11.º do RMDH que a adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo I. J. De acordo com as regras do Concurso a que a Recorrente se apresentou (cfr. Anexo I), uma habitação de tipologia T1 é considerada adequada para um agregado familiar constituído por duas pessoas. K. Aliás, entre as tipologias de habitação existentes a Concurso, a Recorrente propôs-se à atribuição de um T1 ou T2 (contrariamente ao que afirma nas suas alegações), pelo que a própria considerou um T1 adequado à composição e às características do seu agregado familiar. L. A candidatura da Recorrente foi excluída do Concurso em questão com fundamento no disposto no artigo 31.º b) do RMDH, de acordo com o qual “o candidato e respetivo agregado habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível caso seja proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da área metropolitana de Lisboa”. M. Quanto ao facto de não ter sido dado como provado que a referida fração autónoma é de tipologia T1, que a Recorrente alega, diga-se que essa circunstância é irrelevante para a avaliação dos pressupostos de exclusão de uma candidatura, uma vez que a norma não distingue as tipologias das frações, desde que se insiram na área metropolitana de Lisboa. N. A Recorrente não alegou nem comprovou que a fração de que é proprietária não está em condições de satisfazer o fim habitacional a que se destina, como admitia o artigo 31.º n.º 2 do RMDH. O. Limitou-se a alegar a “inconveniência” de dois adultos (mãe e filha) residirem na mencionada fração, não obstante a mesma dispor de duas divisões habitáveis, separadas e independentes uma da outra. P. Pelo exposto, e face às normas legais aplicáveis, impunha-se a exclusão da sua candidatura, pelo que, quer o despacho da Senhora Vereadora do Urbanismo, quer a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa são corretas e se encontram devidamente fundamentadas, não merecendo qualquer reparo.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia sobre o recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: a) Se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso apresentadas pela recorrente; b) Se a sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; c) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto por não ter considerado provado o facto de que a fracção autónoma, designada pela letra …, correspondente ao 1º andar …, sito na Rua J… n.º 12, concelho da Amadora, corresponde a um T1; d) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito por o apartamento propriedade da requerente não ser habitação adequada, nos termos dos artigos 4.º, alínea i), e 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “A) Em 1 de fevereiro de 2022, a Autora celebrou, com J… e G…, contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, sendo aquela senhoria e estes inquilinos, tendo por objeto a fração autónoma, designada pela letra …, correspondente ao 1.º andar …, sito na Rua J…, n.º 12, concelho da Amadora, com início em 1 de fevereiro de 2022 e termo em 31 de janeiro de 2024 (cf. fls. 41 a 44, no SITAF); B) Em 29 de março de 2023, foi elaborado o Aviso n.º 3/DMHDL/CML/2023, relativo à abertura do 18.º concurso para arrendamento de habitações ao abrigo do programa de renda acessível do município de Lisboa, com o conteúdo de fls. 75 e 76, no SITAF, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta que o concurso se rege pelas normas do Regulamento Municipal do Direito à Habitação, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 230, de 29 de novembro de 2019; C) Em 11 de maio de 2023, a Autora recebeu uma comunicação, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cf. fls. 25, no SITAF); D) Em 12 de maio de 2023, foi emitida caderneta predial urbana, relativa ao artigo matricial 2…, sito na Rua J…, n.º 12, 1.º andar …, no concelho da Amadora, da fração autónoma, com a letra …, com área bruta privativa de 47,5 m2, na qual consta como titular a Autora (cf. fls. 38 s., no SITAF); E) Em 14 de junho de 2023, a Autora tomou conhecimento de uma comunicação, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cf. fls. 26, no SITAF); F) A Autora apresentou resposta, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (…).” (cf. fls. 27, no SITAF); G) Em 4 de julho de 2023, a Vereadora da Habitação e Obras Municipais, da Entidade Demandada, aprovou o relatório final da audiência dos interessados, no qual é proposto o indeferimento da candidatura da Autora, nos seguintes termos: “(…) «Imagem em texto no original» (cf. fls. 97 ss., no SITAF, processo principal); H) Em 6 de julho de 2023, a Autora recebeu uma comunicação com o seguinte teor: “(…) «Imagem em texto no original» (…).” (cf. fls. 28, no SITAF); I) Em 13 de julho de 2023, a Autora enviou uma comunicação, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a fls. 29 a 33, no SITAF, que se dá por integralmente reproduzida; J) Em 14 de julho de 2023, a Entidade Demandada enviou, através de mensagem de correio eletrónico, à Contrainteressada S…, uma comunicação com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (…).” (cf. fls. 126, no SITAF); K) Em 7 de agosto de 2023, foi elaborada comunicação, dirigida à Autora, proveniente da Entidade Demandada, com o seguinte teor: “(…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (cf. fls. 34 s., no SITAF); L) Em 23 de outubro de 2023, foi celebrado, entre a Contrainteressada S… e a Entidade Demandada, um contrato de arrendamento com prazo certo para fins habitacionais, da fração autónoma correspondente ao 8.º-G, sita na Rua Projetada (à Rua Sanches Coelho), 1, a fls. 129 a 137, no SITAF, que se dá por integralmente reproduzido; M) O agregado familiar da Autora é integrado por esta e pela sua filha, R…, nascida em 1 de março de 2001 (admitido por acordo).” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso Com as suas alegações de recurso, veio a recorrente juntar dois documentos, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade. Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Assim, a junção de documentos às alegações só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições. Porém, a recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a fazer referência ao documento que junta sob o n.º 1 no art. 31.º das suas alegações, fazendo-o corresponder a “extrato de consulta ao Portal da transparência” e afirmando que o mesmo “atesta o financiamento através do Plano de Recuperação e Resiliência da “Construção de 128 Fogo(s) em Av. das Forças Armadas, Lotes 5 e 9””; mais refere, no art. 32.º das suas alegações, que o documento que junta sob o n.º 2 corresponde ao “Aviso de Publicitação N.º 01/CO2‐i01/2021” e “comprova nos pontos 2.2 e 3, a aplicação do Decreto-Lei 37/2018 de 4 de junho, a todas as operações financiadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência para o Programa 1º Direito, na qual se insere a construção de 128 Fogo(s) em Av. das Forças Armadas, Lotes 5 e 9, que integra a fração no Lote 9, atribuída a Recorrente”. Não tendo a recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. B. Da nulidade da sentença Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por existir contradição entre os factos dados como provados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Não constando a alegada contradição entre os factos dados como provados do rol de nulidades da sentença, improcede a invocada nulidade. C. Do erro de julgamento de facto Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. De todo o modo, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deve ocorrer se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt). A este propósito, cabe ainda referir que, sobre a relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC). Ademais, se é certo que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”, “Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.” – cfr. artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Feito o enquadramento dos termos em que é admissível a alteração da matéria de facto, analisemos a impugnação da recorrente. A recorrente insurge-se contra a matéria de facto em que se firma a sentença recorrida, alegando que deveria ter sido considerado provado o facto de que a fracção autónoma, designada pela letra …, correspondente ao 1º andar A, sito na Rua José Gomes Ferreira n.º 12, concelho da Amadora, corresponde a um T1. Sustenta a recorrente, no art. 12.º das suas alegações, que tal facto se mostra provado pelos documentos por si juntos e não impugnados. Sucede que a recorrente, embora alegue que o facto que pretende fazer constar do probatório se mostra provado por documentos por si juntos, não identifica o(s) documento(s) que entende fazerem essa prova, assim incumprindo o ónus probatório que sobre a mesma impende, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, de especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão da matéria de facto diversa da recorrida. Por esta razão, impõe-se a rejeição do recurso da decisão relativa à matéria de facto. D. Do erro de julgamento de direito Atenta a decisão de antecipação do juízo da causa principal, a pretensão da autora recorrente apreciada pelo Tribunal a quo traduzia-se na condenação da entidade demandada a atribuir-lhe uma habitação de tipologia T2, tendo em conta a composição do seu agregado familiar (a própria e uma filha maior de idade) e o facto de, apesar de ser proprietária de uma fracção autónoma de tipologia T1, esta não constituir uma habitação adequada para o seu agregado familiar. A sentença recorrida julgou improcedente tal pretensão nos seguintes termos: “(…) A Autora entende que a habitação de que é proprietária não é uma habitação adequada para o seu agregado familiar, socorrendo-se dos conceitos previstos nos artigos 4.º, alínea i) e 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho. Este diploma legal não é, no entanto, aplicável à situação dos autos, na medida em que regula o designado “1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”, promovido pelo Estado. Não se convoca aqui a aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime do arrendamento apoiado para a habitação, que não abrange o programa de renda acessível, promovido pelo Município de Lisboa. Renda apoiada e renda acessível são conceitos distintos e pressupõem a aplicação de regimes legais diferentes. No caso dos autos, está em causa um concurso para arrendamento de habitações ao abrigo do programa de renda acessível do Município de Lisboa, nos termos do Regulamento Municipal do Direito à Habitação (Aviso n.º 19251/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro de 2019). A atribuição de habitação em arrendamento acessível deve atender aos tipos de habitação previstos no anexo IV, do referido Regulamento, no qual se estipula que para um agregado familiar de duas pessoas a tipologia mínima é T0 e a máxima é de T2. O mesmo Regulamento estabelece como impedimento, a situação de o candidato e o respetivo agregado familiar ser proprietário de uma fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa (artigo 31.º, n.º 1, alínea b)). Admite-se, em desvio a esse impedimento, que o candidato possa invocar e comprovar que a fração em causa não está em condições de satisfazer o fim habitacional, sendo que numa hipótese destas cabe ao Município de Lisboa “avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.” (artigo 31.º, n.º 2). O impedimento antes identificado constitui fundamento de indeferimento da candidatura (artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento citado). Em matéria de renda acessível, no programa promovido pela Entidade Demandada, está parametrizada como máximo e mínimo de habitação adequada a tipologia T0 e T2, o que significa que é admissível a atribuição de uma habitação, para um agregado familiar de duas pessoas, com uma tipologia T1. Assim, se, no âmbito do programa de renda acessível, é admissível a atribuição de uma habitação de tipologia T1, nada impedirá que se considere adequada uma habitação desse tipo para o agregado familiar da Autora. Nestes termos, a circunstância de a Autora ser proprietária de uma fração autónoma, destinada a habitação, de tipologia T1, constitui impedimento a que possa beneficiar da atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível (artigo 31.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Regulamento Municipal citado). O n.º 2, do artigo 31.º, do Regulamento Municipal, admite que o Município de Lisboa pode avaliar e decidir a situação, contanto que seja invocado e comprovado que a fração de que a Autora é proprietária “não está em condições de satisfazer o fim habitacional”. No caso dos autos, tal hipótese revela-se inaplicável, na medida em que a Autora apenas alega que cada um dos membros do agregado familiar deve ter direito a um quarto próprio, não invocando qualquer outra razão que torne inexequível a satisfação do fim habitacional pela fração em causa. É, pois, de concluir que a Autora é proprietária de uma fração autónoma apta a constituir uma habitação adequada para um agregado familiar composto por dois adultos, mãe e filha, tendo em conta os parâmetros definidos pelo Regulamento Municipal do Direito à Habitação, da Entidade Demandada, que, no âmbito da atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível, variam entre T0 e T2 (incluindo, por isso, o T1), não sendo, nesta medida, titular do direito à atribuição de uma habitação, nesse regime, de tipologia T2. (…)” Em suma, o Tribunal recorrido entendeu que não assistia à autora o direito a uma habitação de tipologia T2 porquanto, nos termos do Regulamento Municipal do Direito à Habitação, “para um agregado familiar de duas pessoas a tipologia mínima é T0 e a máxima é de T2”, constituindo impedimento à atribuição de habitação – nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento -, determinante do indeferimento da candidatura (artigo 36.º, n.º 1, alínea a)), a circunstância de a autora ser proprietária “de uma fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa”, sem que a mesma tenha invocado e comprovado “que a fração em causa não está em condições de satisfazer o fim habitacional”, de modo a que o Município de Lisboa pudesse “avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.”, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento, tendo-se limitado a alegar que “cada um dos membros do agregado familiar deve ter direito a um quarto próprio”. A recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, considerando que o apartamento de que é proprietária não é habitação adequada - nos termos dos artigos 4.º, alínea i), e 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho - para duas pessoas adultas que não são casal (antes, mãe e filha com mais de 17 anos), cuja necessidade é terem cada uma o seu quarto, por se tratar de um T1 com 47,5m2, com um quarto e uma divisão com uso de cozinha/sala. Vejamos. A primeira questão que importa dilucidar é a de definir o regime jurídico aplicável à situação em apreço, uma vez que a sentença recorrida afastou a aplicação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, defendendo a recorrente, em sentido contrário, que a situação em apreço é regulada por tal diploma. Conforme resulta do ponto B) do probatório, o aviso de abertura do concurso para arrendamento da casa pretendida pela recorrente estipula que tal arrendamento é feito ao abrigo do programa de renda acessível do município de Lisboa, constando do mesmo que o concurso se rege pelas normas do Regulamento Municipal do Direito à Habitação, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 230, de 29 de Novembro de 2019. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que, nos termos do seu artigo 2.º, “é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.” Assim, o programa de renda acessível – pelo qual está abrangida a autora recorrente - distingue-se do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, porque com o primeiro, como refere o preâmbulo do referido Regulamento, “pretende-se colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional.”; diferentemente, o segundo, como acima referido, dirige-se a “pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada”. Distinguindo-se os dois programas quanto ao respectivo âmbito de aplicação e sendo diferentes os regimes jurídicos aos mesmos aplicáveis, concluímos que o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, que regula o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, não é aplicável à situação em apreço, em que está em causa o programa de renda acessível, que se rege pelo Regulamento Municipal do Direito à Habitação. Alega a recorrente que o programa de renda acessível do município de Lisboa, tal como o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência, que impõe o cumprimento de obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, diploma este que faz parte da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 50-A/2018, de 2 de Maio, a qual, por sua vez, abrange o programa de renda acessível, sendo o Regulamento Municipal do Direito à Habitação compatível com a aplicação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho. Todavia, a circunstância de o plano de financiamento de ambos os programas ser o mesmo não determina, só por si, que o regime jurídico aplicável seja o mesmo, carecendo de qualquer base legal esta alegação da recorrente, além de que a alegada compatibilidade entre regimes diferentes não pode ter como efeito a sobreposição das normas do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, às do Regulamento Municipal do Direito à Habitação, sendo este o regime jurídico pelo qual se deve reger o programa de renda acessível, a que se candidatou a recorrente. Ante o exposto, o regime aplicável à situação em apreço é o constante do Regulamento Municipal do Direito à Habitação – e não o constante do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho -, devendo procurar-se no mesmo a solução para a questão decidenda nesta sede. Posto isto, importa agora analisar se, como defende a recorrente, a circunstância de a mesma ser proprietária “de uma fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa” não obsta a que lhe seja atribuída, no âmbito do concurso a que se candidatou, uma habitação de tipologia T2, considerando que o apartamento de que é proprietária não é habitação adequada para duas pessoas adultas que não são casal (antes, mãe e filha com mais de 17 anos), cuja necessidade é terem cada uma o seu quarto, por se tratar de um T1 com 47,5m2, com um quarto e uma divisão com uso de cozinha/sala. Atentemos no que dispõe, a respeito do “Acesso a habitação com renda acessível”, o Regulamento Municipal do Direito à Habitação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, “O candidato e respetivo Agregado Habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível” caso sejam “proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa”. A verificação de tal impedimento constitui fundamento de indeferimento da candidatura – cfr. artigo 36.º, n.º 2. Ressalva, no entanto, o n.º 2 do artigo 31.º que “quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do Agregado Habitacional, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.” Estipula ainda o n.º 2 do artigo 30.º que “Os agregados, em função da sua composição, podem candidatar-se aos tipos de habitação previstos no Anexo IV”, contendo este anexo os “Parâmetros aplicáveis ao acesso à habitação com renda acessível”, entre os quais, no ponto 1.4, a “Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional”, aí se prescrevendo que, integrando o agregado habitacional duas pessoas, a tipologia da habitação é, no mínimo, T0, e, no máximo, T2. Do quadro regulamentar exposto retiramos que a mera circunstância de o agregado habitacional da autora recorrente ser composto por duas pessoas adultas não lhe dá direito a que lhe seja atribuída uma habitação de tipologia T2, prevendo a lei que, em tal situação, possa ser atribuída também uma habitação de tipologias T0 ou T1. Ou seja, não dispõe a lei – ao contrário do que entende a recorrente – que cada elemento do agregado familiar tem direito a um quarto só para si numa habitação de renda acessível, pelo que não assiste à autora o direito a que lhe seja atribuída uma habitação de tipologia T2 apenas porque o seu agregado habitacional é composto por duas pessoas adultas. De todo o modo, sempre se dirá que também não assiste à recorrente o direito à habitação almejada por se verificar a situação de impedimento constatada na sentença recorrida. Com efeito, está provado nos autos que a autora recorrente é proprietária de fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa (cfr. factos A) e D) do probatório), o que constitui um impedimento à atribuição de habitação em regime de renda acessível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, determinante do indeferimento da candidatura (cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea b)). Por outro lado, não foi alegado – muito menos demonstrado – que aquela fracção não está em condições de satisfazer o fim habitacional nem que o direito relativo à mesma é detido ou foi adquirido apenas em parte pela autora, o que imporia ao Município que avaliasse a situação e decidisse sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação (cfr. artigo 32.º, n.º 2). Cabe referir, a este propósito, que a alegação de que a fracção não está em condições de satisfazer o fim habitacional não tem a ver com a composição do agregado habitacional; antes está relacionada com as condições próprias da fracção e a sua adequação ao fim habitacional, e não ao número de pessoas a habitar na mesma, desde logo porque é a própria lei a admitir e a estabelecer que duas pessoas possam habitar uma casa de tipologia T0 ou T1. E, assim sendo, improcede a alegação da recorrente de que o apartamento de que é proprietária não é habitação adequada para duas pessoas adultas que não são casal (antes, mãe e filha com mais de 17 anos), cuja necessidade é terem cada uma o seu quarto, sendo o apartamento propriedade da recorrente uma habitação de tipologia T1. Em suma, para além de não assistir à recorrente o direito a uma concreta habitação de tipologia T2 apenas porque o seu agregado habitacional é composto por duas pessoas adultas, verifica-se uma situação de impedimento, determinante do indeferimento da sua candidatura, traduzida na circunstância de a recorrente ser proprietária de fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em concelho da Área Metropolitana de Lisboa, nos termos previstos nos artigos 31.º, n.º 1, alínea b), e 36.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Municipal do Direito à Habitação. Ante o exposto, improcede o erro de julgamento de direito imputado à sentença. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento; b) Rejeitar o recurso da decisão relativa à matéria de facto; c) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 03 de Outubro de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Marcelo Mendonça Ilda Côco |