Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:125/23.4BEALM
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:07/01/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
CONFLITO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - JUÍZO SOCIAL VS TRIBUNAL TRIBUTÁRIO- JUÍZO COMUM
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:DECISÃO

I-RELATÓRIO

Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante, TAF de Almada) veio requerer, oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com os artigos 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 109º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo Tributário Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que M ……………….., Maria ……………., Maria J…………………….., P …………………., Paula ……………………….. e M …………………. instauraram no TAF de Almada contra a C……….- Sociedade ……………., S.A.

A presente ação foi instaurada na sequência da sentença proferida no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 1, em 24/11/22, que se julgou “materialmente incompetente para apreciação do objeto da presente ação, uma vez que tal competência pertence à jurisdição administrativa”.


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Chegados os autos a este TCA Sul, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 112º, nº 1 do CPC; as partes nada disseram.
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Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo Tributário Comum do TAF de Almada.

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- QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A questão aqui trazida é a de primeiramente saber se a presente ação administrativa - em que está em causa um litígio com uma pluralidade de pedidos, dirigido primeiramente à reconstituição retroativa da situação contributiva dos autores junto da Caixa Geral de Aposentação e/ou do Instituto da Segurança Social. IP. e, caso tal já não proceda, à condenação da ré a pagar-lhes, a título de indemnização, uma quantia mensal equivalente às diferenças que os autores consideram terem existido nas contribuições devidas até à data da cessação do vínculo contratual, bem como ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais - tem subjacente um dissídio que emerge, na totalidade ou parcialidade, de uma relação jurídico administrativa ou se tem por objeto questões fiscais, para depois determinar se a competência para a decidir cabe ao Juízo Tributário Comum do TAF de Almada ou ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1) 01/03/2023, M ………………., Maria ………………, M ……. J………………….., P …………….., Paula ………………. e M…………………… intentaram no TAF de Almada a presente ação para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, contra a C….- Sociedade ……………., S.A., na qual peticionam a condenação da ré no seguinte:
“a) efectuar todos os pagamentos devidos à CGA tendo por base de incidência a totalidade do vencimento da A. M ……………………. desde 01/03/1999 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre a totalidade do rendimento, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R., no montante que se vier a apurar, procedendo assim à reconstituição, retroactivamente, do contexto contributivo da ora A. junto da respectiva entidade de previdência social.
Caso assim não se entenda,
b) apurar os montantes devidos e efectuar todos os respectivos pagamentos devidos à Segurança Social, tendo por base de incidência a diferença entre o valor sobre o qual fez os descontos para a CGA e o vencimento efectivo da A. desde 01/03/1999 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre tais rendimentos, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R.
c) Caso não seja possível a requerida reconstituição, completa, do contexto contributivo da ora A. junto da CGA e/ou do Instituto da Segurança Social, deverá a R. ser condenada, a título indemnizatório, a pagar à A, mensalmente, a quantia equivalente àquela diferença, durante todo o tempo em que a A. mantiver direito à pensão de reforma e a contar do início do exercício desse direito.
d) pagar à A. Maria …………………., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 9.000,00€;
e) efectuar todos os pagamentos devidos à CGA tendo por base de incidência a totalidade do vencimento da A. M ……………… desde 01/10/1999 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre a totalidade do rendimento, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R., no montante que se vier a apurar, procedendo assim à reconstituição, retroactivamente, do contexto contributivo da ora A. junto da respectiva entidade de previdência social.
Caso assim não se entenda,
f) apurar os montantes devidos e efectuar todos os respectivos pagamentos devidos à Segurança Social, tendo por base de incidência a diferença entre o valor sobre o qual fez os descontos para a CGA e o vencimento efectivo da A. desde 01/10/1999 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre tais rendimentos, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R.
g) Caso não seja possível a requerida reconstituição, completa, do contexto contributivo da ora A. junto da CGA e/ou do Instituto da Segurança Social, deverá a R. ser condenada, a título indemnizatório, a pagar à A, mensalmente, a quantia equivalente àquela diferença, durante todo o tempo em que a A. mantiver direito à pensão de reforma e a contar do início do exercício desse direito.
h) pagar à A. M ……………………., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 7.000,00€.
i) a efectuar todos os pagamentos devidos à CGA tendo por base de incidência a totalidade do vencimento da A. M …………………………….. desde 01/12/1998 até à presente data, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre a totalidade do rendimento, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A., cujos descontos eram da obrigação da R., no montante que se vier a apurar, procedendo assim à reconstituição, retroactivamente, do contexto contributivo da ora A. junto da respectiva entidade de previdência social, e ainda relativamente a todos os vencimentos da A. Maria José Amado Azevedo Marques que se vençam após a propositura da presente acção até à cessação do seu contrato de trabalho;
Caso assim não se entenda,
j) apurar os montantes devidos e efectuar todos os respectivos pagamentos devidos à Segurança Social, tendo por base de incidência a diferença entre o valor sobre o qual fez os descontos para a CGA e o vencimento efectivo da A. desde 01/12/1998 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre tais rendimentos, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R.
k) Caso não seja possível a requerida reconstituição, completa, do contexto contributivo da ora A. junto da CGA e/ou do Instituto da Segurança Social, deverá a R. ser condenada, a título indemnizatório, a pagar à A, mensalmente, a quantia equivalente àquela diferença, durante todo o tempo em que a A. mantiver direito à pensão de reforma e a contar do início do exercício desse direito.
l) pagar à A. M……… J ………………., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 4.500,00€;
m) a efectuar todos os pagamentos devidos à CGA tendo por base de incidência a totalidade do vencimento da A. P …………………. desde 02/11/1999 até à presente data, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre a totalidade do rendimento, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A., cujos descontos eram da obrigação da R. no montante que se vier a apurar, procedendo assim à reconstituição, retroactivamente, do contexto contributivo da ora A. junto da respectiva entidade de previdência social, e ainda relativamente a todos os vencimentos da A. Paula Cristina Borges Teixeira Santos que se vençam após a propositura da presente acção até à cessação do seu contrato de trabalho;
Caso assim não se entenda,
n) apurar os montantes devidos e efectuar todos os respectivos pagamentos devidos à Segurança Social, tendo por base de incidência a diferença entre o valor sobre o qual fez os descontos para a CGA e o vencimento efectivo da A. desde 02/11/1999 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre tais rendimentos, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R.
o) Caso não seja possível a requerida reconstituição, completa, do contexto contributivo da ora A. junto da CGA e/ou do Instituto da Segurança Social, deverá a R. ser condenada, a título indemnizatório, a pagar à A, mensalmente, a quantia equivalente àquela diferença, durante todo o tempo em que a A. mantiver direito à pensão de reforma e a contar do início do exercício desse direito.
p) pagar à A. P ……………………, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 4.500,00€;
q) efectuar todos os pagamentos devidos à CGA tendo por base de incidência a totalidade do vencimento da A. Paula …………….. desde 15/07/1998 até à presente data, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre a totalidade do rendimento, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A., cujos descontos eram da obrigação da R., no montante que se vier a apurar, procedendo assim à reconstituição, retroactivamente, do contexto contributivo da ora A. junto da respectiva entidade de previdência social, bem como relativamente a todos os vencimentos da A. Paula ………………….. que se vençam após a propositura da presente acção até à cessação do seu contrato de trabalho;
Caso assim não se entenda,
r) apurar os montantes devidos e efectuar todos os respectivos pagamentos devidos à Segurança Social, tendo por base de incidência a diferença entre o valor sobre o qual fez os descontos para a CGA e o vencimento efectivo da A. desde 15/07/1998 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre tais rendimentos, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade da A. e cujos descontos eram da obrigação da R.
s) Caso não seja possível a requerida reconstituição, completa, do contexto contributivo da ora A. junto da CGA e/ou do Instituto da Segurança Social, deverá a R. ser condenada, a título indemnizatório, a pagar à A, mensalmente, a quantia equivalente àquela diferença, durante todo o tempo em que a A. mantiver direito à pensão de reforma e a contar do início do exercício desse direito.
t) pagar à A. Paula …………………, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 4.500,00€;
u) efectuar todos os pagamentos devidos à CGA tendo por base de incidência a totalidade do vencimento do A. M …………………… desde 29/10/1998 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade do R. sobre a totalidade do rendimento, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade do A., cujos descontos eram da obrigação do R., no montante que se vier a apurar procedendo assim à reconstituição, retroactivamente, do contexto contributivo do ora A. junto da respectiva entidade de previdência social;
Caso assim não se entenda,
v) apurar os montantes devidos e efectuar todos os respectivos pagamentos devidos à Segurança Social, tendo por base de incidência a diferença entre o valor sobre o qual fez os descontos para a CGA e o vencimento efectivo do A. desde 29/10/1998 até ao final do seu contrato de trabalho, nomeadamente a taxa de contribuição da responsabilidade da R. sobre tais rendimentos, bem como a taxa de contribuição da responsabilidade do A. e cujos descontos eram da obrigação da R.
w) Caso não seja possível a requerida reconstituição, completa, do contexto contributivo do ora A. junto da CGA e/ou do Instituto da Segurança Social, deverá a R. ser condenada, a título indemnizatório, a pagar ao A, mensalmente, a quantia equivalente àquela diferença, durante todo o tempo em que o A. mantiver direito à pensão de reforma e a contar do início do exercício desse direito.
x) pagar ao A. M ………………………., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 6.500,00€;
y) pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 65,00 por cada dia de incumprimento da obrigação de repor as devidas contribuições e cotizações à CGA, ou à Segurança Social, após o decurso do prazo que lhe for fixado para o respectivo apuramento, ao abrigo do disposto no art° 829°-A do Código Civil.
z) Pagar juros, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre todas as quantias supra peticionadas a título de contribuições e cotizações que vierem a ser apuradas, e juros à taxa legal sobre as indemnizações supra peticionadas, desde a citação e até integral pagamento.”

[cfr. pi. 45 docs., 6 procurações e comprovativo do pagamento da taxa de justiça fls. 1/318 e ss.- SITAF].

2) Por decisão de 14/03/2023, a Senhora Juíza do Juízo Tributário Comum do TAF de Almada, excecionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo especializado e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o competente, aduzindo, para tanto, a fundamentação de direito que, de seguida, se transcreve na parte considerada relevante. Assim:

«(…). Vêm os AA. intentar a presente Acção Para Reconhecimento de Direito contra o C… - Sociedade ……………… S.A. alegando ter contratos de trabalho com esta sociedade que se mantiveram durante o período em que estiveram de licença sem vencimento, e consequentemente peticionam que a entidade seja condenada a efectuar todos os pagamentos em falta para a CGA ou à Segurança Social, em alternativa a sua condenação ao pagamento aos autores das diferenças entre os valores das pensões atribuídas e aquele a que teriam direito caso os descontos tivessem sido pagos, bem como o pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais.

O caso em apreço, reconduz-se a um litígio emergente do vínculo de trabalho em funções públicas, pelo que o Tribunal competente será o Tribunal Administrativo e, dentro deste o Juízo Administrativo Social (vide Acórdão do STA de 14/01/2015, no proc. 01313/14).

A presente Acção foi intentada em 01/03/2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e tramita actualmente no Juízo Tributário Comum.

Consequentemente, atenta a matéria em causa que se integra em “processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas”, de acordo com as novas regras de competência material, devem os autos ser remetidos ao Juízo Administrativo Social, atento o disposto na al. b), do n.º 1 do citado artigo 44.º-A do ETAF


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III- DECISÃO

Em face de tudo o anteriormente exposto julga este Tribunal:

a) procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, e, consequentemente, julgar incompetente, em razão da matéria, o Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para conhecer da presente acção, declarando-se competente Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada; (…)».

[cfr. fls. 322/327 -SITAF]

3º) Uma vez ali chegados os autos, a Senhora Juíza a quem os mesmos foram distribuídos proferiu despacho a ordenar a citação da ré, o que foi feito, tendo a ré invocado, além do mais, a exceção consistente na incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria; [cfr. fls. 344/384 SITAF]

4º) Em requerimento da mesma data, 06/11/2023, a C…. recorreu para o TCA Sul da decisão referida em 2º) [cfr. fls..389/397 -SITAF]

5º) Mediante articulado apresentado em 30/11/2023, vieram os autores responder às exceções invocadas pela ré. [cfr. fls.407/410, respetivamente -SITAF]

6º) Em 30/01/2024, a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do TAF de Almada proferiu saneador-sentença a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio que lhe foi submetido, devolvendo a competência ao juízo remetente. Dessa decisão, extraem-se os seguintes trechos:

“(…) adianta [-se], desde já, que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para julgar o presente litígio, salientando-se que a questão decidenda não, emerge de uma relação de emprego público, estando, antes, sim em causa, a reconstituição da carreira contributiva dos Autores, mediante o pagamento das contribuições devidas para a CGA ou para o ISS que configuram verdadeiros tributos de natureza parafiscal. Acresce que entre as partes existe somente uma relação jurídica de direito privado entre as partes de natureza laboral (CIT), não estando sequer em causa nenhum vínculo de emprego público, nem nenhuma relação jurídica administrativa, sendo aliás o Réu um empregador privado.

(…)

Ora, de acordo com a relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial, estes pedidos tem como causa de pedir os factos de os Autores terem sido funcionários públicos, partes num contrato de trabalho de emprego público com o Hospital Garcia de Orta e 5.ª Autora com o Hospital de Santa Marta, que nessa qualidade estavam inscritos e pagavam contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (“CGA”), que os Autores requereram ao seu empregador público uma licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do Decreto Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, doravante “Estatuto do SNS”), para exercer atividade na Ré, que celebraram um contrato de trabalho de direito privado com a Ré, e que ao abrigo da previsão do artigo 22.º, n.º 3 do referido Estatuto do SNS, os Autores optaram por continuar a efetuar descontos para a aposentação ou reforma e sobrevivência, para a CGA, afirmando os Autores que a Ré, sua nova empregadora privada, alegadamente, não fez o pagamento das contribuições devidas à CGA ou para a Segurança Social. Mais acresce referir que os Autores possuíram vínculos de emprego público, mas não com a Ré, tendo os mesmos sido suspensos com a licença sem remuneração que estes solicitaram à sua entidade empregadora e que lhes terá sido concedida. Não existe, por isso, nem um contrato de trabalho em funções públicas celebrado com a Ré, nem a Ré assume a natureza de empregador público.

Ora, nos presentes autos o que está em causa é saber, a título principal, se a Ré deve – ou não – efetuar os pagamentos das contribuições devidas e em falta para a CGA ou para Segurança Social relativas ao trabalho prestado pelos Autores.

Deste modo, a relação material controvertida tal como configurada pelos autores diz, no essencial, respeito a uma questão fiscal, pois é relativa ao exercício da função tributária [cf. quanto à noção de “questão fiscal”, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 13.10.2004, processo n.º 047836, (disponível para consulta em www.dgsi.pt)].

(…)

E, após transcrever e citar vários acórdãos do STA e deste TCA, que decidiram no sentido de pertencer aos Tribunais Tributários a competência para conhecer das ações em que a pretensão dos autores é ver reconstituída a sua carreira contributiva, a Senhora Juíza conclui assim:

“(…) a competência material para a apreciação do objeto do pedido está, sem dúvida, cometida aos tribunais tributários, de acordo com o disposto nas alíneas a), iv) e c) do n.º 1 do art.º 49.º do ETAF, e não aos tribunais administrativos, porquanto está em causa a reconstituição da carreira contributiva dos Autores, mediante a alegada obrigação de pagamento das contribuições à CGA ou ao ISS em falta por parte da Ré, sua entidade empregadora privada, ou seja, estamos no âmbito de uma relação jurídica estritamente tributária, baseada uma relação laboral privada entre os Autores e a Ré.

Logo, facilmente se conclui que são “in casu” os tribunais tributários - e não os tribunais administrativos de círculo - que têm competência para dela conhecer, na medida em que o litígio que este tribunal foi convocado a dirimir diz respeito a uma questão fiscal, inerente à reconstituição da carreira contributiva mediante o pagamento das contribuições em falta para a CGA ou ISS, pelo que a competência pertence aos Tribunais Tributários.

Por conseguinte, e por se tratar de questão de natureza estritamente fiscal, no caso concreto, o presente Tribunal Administrativo (para o qual foi determinada a remessa dos autos pelo Tribunal Tributário de Almada) é absolutamente incompetente em razão da matéria para a decisão da causa, sendo, antes, materialmente competente o Tribunal Tributário de Almada (artigo 49.º, n.º 1, alínea a), iv) e c) do ETAF), mais concretamente o juízo tributário de competência especializada comum (cf. 49.º A/1, al. a) do ETAF, conjugado com o art. 4.º, al. d) do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro).

Finalmente, e quanto aos pedidos indemnizatórios, a questão controvertida prende-se, em bom rigor, com a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos atenta a alegada e eventual incompetência material para os pedidos indemnizatórios (da jurisdição administrativa e fiscal), nos termos do art. 4.º/8 do CPTA, razão pela qual, sendo este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para julgar os pedidos principais, não cabe a este Tribunal apreciar da excepção de cumulação ilegal de pedidos, cujo saneador e conhecimento caberá aos tribunal tributários, com competência material para os pedidos principais atinentes à reconstituição das carreiras contributivas dos autores.

Considerando a incompetência absoluta deste tribunal para a causa, vg. apreciação dos pedidos principais, fica também, naturalmente, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, incluindo a supramencionada (cf. art. 608º/2, primeira parte “in fine”, do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPTA). (…)

Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória de incompetência material, e em consequência, declaro a incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal Administrativo, e declaro materialmente competente, para o efeito, o Tribunal Tributário de Almada. (...)”

[cfr. fls.412/422- SITAF]

7º) Por requerimento entrado em juízo em 14/02/2024, a C…….. veio desistir do recurso mencionado em 4º), tendo a desistência sido julgada válida por despacho de 02/04/2024. [cfr. fls.440 e fls. 444/445- SITAF]

8º) Nesse mesmo despacho foi ainda determinada a remessa dos presentes autos à Presidente do TCA Sul para conhecimento do conflito negativo de competência. [cfr. fls.444/445- SITAF].

9º) Quando os autos chegaram ao TCA Sul ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado [cfr. consulta ao SITAF].

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- De direito

Sendo estas as ocorrências processuais consideradas relevantes, importa agora apreciar e decidir qual o Juízo competente para tramitar e, a final, proferir decisão nos presentes autos: se o Juízo Administrativo Social do TAF de Almada, como sustenta a Senhora Juíza do Juízo Tributário Comum do mesmo Tribunal, ou se este último Juízo, como defende a Senhora Magistrada que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no nº 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109º e segs. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

Continuando, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência”, estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135.º do CPTA, que:

1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.

Tal como resulta do elenco factual acima fixado, no caso em apreço, a discordância das Senhoras Juízas reporta-se à competência judiciária em razão da matéria.

É entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina que a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91). Com efeito, a competência afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir, sendo que o seu conhecimento é oficioso e precede o conhecimento das demais questões (artigo 13.º do CPTA).

Dispõe o artigo 212º, nº3, da CRP, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Comentando o conteúdo desta norma, Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que “dela se deve retirar que a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa” (CRP, anotada, pág.814)

E a lei ordinária - leia-se, ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, sucessivamente alterado, aqui se considerando a redação atual – acolheu o citado princípio constitucional, ao estabelecer no nº1 do seu artigo 1º, que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.

Dispõe-se no n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”.

De acordo com o estatuído no nº1 do artigo 44.º do ETAF compete aos tribunais administrativos de círculo “…conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.”

Estipula o artigo 49.º, nº 1 do ETAF que “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.”

O legislador do ETAF plasmou nos artigos 44.º-A e 49.º-A, para os casos em que tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, os critérios de eleição para determinar a sua habilitação funcional. Assim:

De acordo com o citado artigo 44.º-A do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, passou a dispor-se o seguinte:

1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) (….)

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.” .

O aludido artigo 49.º-A, dispõe, sob a epígrafe” Competência dos juízos tributários especializados”, que:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

(…)”.

Com isto dito, avencemos.

Por “questão fiscal”, deve entender-se aquela que, de qualquer forma, imediata ou mediatamente, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos.

A “questão fiscal” é aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in, Direito Fiscal, 2.ª edição, p. 366).

Como se refere no Acórdão do TCA Norte, de 25/11/2011, rec. nº 02750/10.4BEPRT, está-se perante uma “questão fiscal”, “quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas”

Também assim se entendeu, designadamente no Acórdão do Plenário do STA de 27-11-2019, Proc. nº0427/12.5BEVIS, no qual se sumariou que:

«I - Resulta do cotejo do disposto, nomeadamente, nos artigos 44.º e 49.º do ETAF, que, no perímetro da jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais administrativos funcionam como tribunais comuns, por dotados de uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão, competindo-lhes o conhecimento de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. o nº1 do referido artº44º], ao passo que a competência dos tribunais tributários está definida com rigor em preceito específico, o que significa que apenas poderão intervir com fundamento em disposição legal expressa que lhes confira competência para o julgamento do litígio [vide nº 1 do citado artº49º]”.

Na tese ampliativa perfilhada pela jurisprudência, são questões fiscais “as que exigem a interpretação e aplicação de quaisquer normas de Direito Fiscal substantivo ou adjetivo para a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública” (cfr. Ac. do Pleno do STA de 12/11/2009, proc. n.º 0366/09).

Ainda a este propósito, veja-se o acórdão deste TCA, proferido em 21/03/2019, rec.nº 938/17.3BEALM, no qual se escreveu : “ são não só aquelas que têm como pressuposto a aplicação de normas relacionadas com a imposição de toda e qualquer prestação pecuniária, com o fim de obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora, como as que emergem de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entes públicos, como, ainda, as relações jurídicas que surjam em virtude do exercício da função de imposição de tais prestações ou que com elas estão objectivamente conexas ou tecnologicamente subordinadas.

Pode ler-se no acórdão do TCA Norte de 01/06/2012, proc. n.º 227/11.0BECBR, para aqui transponível, o seguinte:

“(…) Ora, tem vindo a ser aceite, pela doutrina e pela jurisprudência, e de forma maioritária, que as contribuições para a segurança social têm natureza parafiscal, não assumindo natureza de impostos ou taxas. (…) Distinguem-se destas figuras - diz o Ac. do STA de 04.10.2007, R.º 014/07- em razão das caraterísticas da relação jurídica tributária pura, que tem por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos jurídicos nem determina para o sujeito ativo respetivo qualquer dever de prestar específico [Professor Soares Martinez, Direito Fiscal, 7.ª edição, página 27; Ac. Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; Ac. Tribunal Conflitos de 19.10.2006, R.º 09/06; e apenas sobre a parafiscalidade, Professor Sousa Franco, Finanças Públicas, 1992, a página 73], enquanto as contribuições para a segurança social supõem a existência de uma relação laboral, e são determinadas por referência à remuneração do trabalhador. (…) Mas precisamente por isso, por o montante das contribuições da entidade patronal ser determinado pela referência à remuneração do trabalhador, é que elas constituem, sem dúvida uma relação jurídica contributiva [ver artigo 24.º da Lei n.º 28/84, 14.08; artigo 60.º da Lei n.º 17/2000, de 08.08; artigos 45.º n.º 1 e 47.º da Lei n.º 32/2002, de 20.12; Ac. Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; e Ac. STJ de 05.02.2005, R.º 2673/02], devendo ser cumprida a obrigação dela emergente perante as instituições de segurança social, que integram a chamada administração indireta do Estado, revestidas de poder de autoridade pública, tendo, designadamente, poderes de intervenção coativa. (…) Como escreve o Professor Saldanha Sanches [Manual de Direito Fiscal, 1998, página 25], ao lado dos impostos que constituem a receita normal do Estado, e que se encontram afetos ao financiamento global das suas despesas, encontramos receitas tributárias - tributos parafiscais, parafiscalidade - que comparticipam de todas as caraterísticas normais dos impostos - unilateralidade, coatividade, ausência de qualquer objetivo punitivo - mas se encontram afetas ao funcionamento de certas entidades públicas que comparticipam no preenchimento de objetivos públicos. (…) O que na relação jurídica contributiva está em causa é, portanto, a relação entre uma entidade empregadora [o sujeito passivo da obrigação parafiscal] e o Estado - Segurança Social [sujeito ativo da obrigação parafiscal]. E será, pois, perspetivando esta relação jurídica contributiva que se alcança a competência dos tribunais tributários. (…) É, efetivamente, a competência dos tribunais tributários, para conhecimento de questões referentes à regularização contributiva das entidades empregadoras, a que vem sendo, geralmente, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos [entre outros, Ac. do Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; Ac. do Tribunal Conflitos de 04.10.2006, R.º 03/06; Ac. do Tribunal Conflitos de 04.10.2007, R.º 014/07; Ac. Tribunal Conflitos de 17.01.2008, R.º 016/07]. (…) concluímos, na linha da doutrina e jurisprudência citadas, que o objeto da presente ação, atentas as partes, o pedido, e a causa de pedir, é de natureza parafiscal, sendo que o conhecimento jurisdicional do mesmo cabe à jurisdição fiscal, distinta, para efeitos de competência, da jurisdição administrativa.”. - fim de citação.

E no que respeita ao pedido principal e concernente aos descontos em falta para a Caixa Geral de Aposentações, como se disse no Acórdão de 19/10/2006, do Supremo tribunal Administrativo (STA), em jurisprudência do Tribunal de Conflitos in recurso 09/06, “Com efeito, no essencial, o recorrente pede que seja reconhecida a obrigação das recorridas de efectuarem determinado descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Ou seja, pretende obter a condenação destas a regularizarem a sua situação perante a Segurança Social, mediante a entrega dos devidos descontos. (…) No Acórdão deste Tribunal dos Conflitos nº 2/04 de 27.10.04 entendeu-se que “as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança) mas imposições parafiscais”.

Isto porque tais prestações inscrevem-se no universo das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado, ou de instituições investidas de autoridade pública, que têm a seu cargo a realização de ações necessárias à efetivação do direito à Segurança Social, como se considerou no Acórdão n° 3/06, também deste Tribunal dos Conflitos, de 04/10/06 – cfr. acórdão do TCA Norte, de 27/10/21, processo nº 00010/15.3 BEAVR.

Temos, assim, que o objeto da presente ação é a relação jurídica contributiva da qual emerge uma obrigação da ré perante a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social.

Tenhamos presente que a competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, isto é, pelos pedidos e causas de pedir.

Ora, no caso vertente, tal como se constata da petição inicial e dos documentos juntos, o eixo axial da pretensão dos autores prende-se primeiramente com o pagamento pela entidade patronal das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações. Os autores eram todos funcionários públicos que requererem ao seu empregador público, no final da década de 90 do século passado (três deles, no ano de 1998 e os demais no ano de 1999), uma licença sem vencimento e foram contratados pela ré, entidade privada pertencente ao sistema nacional de saúde, sem perda de vínculo; tendo todos optado por proceder aos descontos sobre os seus vencimentos para a ADSE e para a CGA. Porém, quando pediram a reforma e tiveram conhecimento do valor da sua pensão, os autores constataram que era de montante inferior ao que deviam receber - tendo por referência o vencimento que auferiram mensalmente - e também ficaram a saber, após contacto com os recursos humanos da ré, que esta “ alegadamente, não o fez o pagamento das contribuições devidas a essa CGA ou para a Segurança Social”, i.é, supostamente, a entidade patronal - a ré- não realizou os devidos descontos para a CGA, calculados sobre os valores das suas remunerações efetivas.

Ora decorre da petição inicial, se bem a interpretamos, que os autores formularam, no pedido, de forma expressa e a título principal, a condenação da ré, sua entidade patronal, a efetuar todos os pagamentos em falta à CGA, tendo por base de incidência a totalidade dos vencimentos que auferiram durante o seu contrato de trabalho. (cfr. ponto 1) da Fundamentação de facto).

Destarte, na linha da doutrina e jurisprudência supra citadas, podemos concluir que o pedido principal nesta ação -os descontos em falta para a CGA- qualifica-se como sendo uma “questão fiscal”, e isto, por um lado, porque a relação jurídica contributiva onde se inscreve o litígio submetido ao julgamento do tribunal é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e, por outro lado, porque a entidade empregadora está constituída no dever de cumprir a sua obrigação contributiva.

Como se disse no Acórdão do STA de 16/05/2012, in rec. n.º 0212/12, citado e transcrito na sentença da Sra. Juíza do Juízo Social:

“(…)Ora, na presente acção, o Autor, alegando que a sociedade que foi sua entidade patronal, durante o período que durou o contrato de trabalho, efectuou os pagamentos das contribuições à Segurança Social por montante inferior ao devido, pediu que ela fosse condenada a regularizar a respectiva situação contributiva e a efectuar, perante a instituição de segurança social, os pagamentos das diferenças em falta.

Este pedido insere-se, sem margem para dúvidas, no âmbito da relação jurídica contributiva e visa assegurar o cumprimento, pela entidade empregadora, da respectiva obrigação contributiva, que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a estabelecer. Com efeito, quer a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (art. 24.º), quer a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60.º e 62.º), quer a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45.º e 47.º, n.º1), quer finalmente a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1) impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria.

A obrigação contributiva da entidade empregadora constitui-se – como também decorre dos diplomas citados – com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.

Está, assim, delineada, nestes diplomas, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador.

Como tem vindo a ser referido pela jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, no âmbito desta relação jurídica contributiva a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva.

Ademais, hoje, após uma longa discussão doutrinária sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social, é inequívoco que estas constituem verdadeiros impostos (() (Desenvolvidamente, sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 4 ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99,de 26 de Outubro, págs. 50 a 52.)).

Seja como for, se é certo que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado, no âmbito da qual, a entidade empregadora se acha constituída face à Segurança Social numa obrigação a ser cumprida perante esta.

Sem prejuízo do que ficou dito, o trabalhador sempre terá o direito a que a sua entidade patronal cumpra com aquela obrigação perante a Segurança Social, pois desse cumprimento depende a possibilidade dele poder vir a auferir da Segurança Social, e pelo montante correcto, as prestações que a lei lhe reconheça.

Em face desse direito e da natureza indiscutivelmente tributária da relação jurídica em causa, a jurisprudência tem vindo a entender que é da competência dos tribunais tributários conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta. (...)” - fim de citação.

Ora, com bem se evidenciou no já citado acórdão de 27/10/21, do TCA Norte, “todos os considerandos espelhados naquele Acórdão são válidos para as contribuições à Caixa Geral de aposentações cujo reconhecimento é demandado, assente no respectivo quadro legal.

Estamos perante uma obrigação contributiva imposta por lei de que é beneficiária a Caixa Geral de Aposentações, destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público. Ou seja, estamos perante um verdadeiro tributo que é devido à Caixa Geral de Aposentações, porque inserida no regime de financiamento das pensões e geridas por aquela entidade, comparável às contribuições para a segurança social (que têm sido pacificamente consideradas como tributos pela jurisprudência, e actualmente consideradas como verdadeiros impostos – cfr. por todos, Ac. do Pleno do STA de Pleno do STA, de 26/2/2014, proc. n.º 01481/13)”.

Temos, assim, que os tribunais tributários são competentes para conhecer da ação intentada pelos trabalhadores contra a entidade patronal, pedindo, a título principal, a condenação desta a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta.

Tanto basta para se concluir, tendo presente a fundamentação acabada de transcrever e cientes do que se discute, a título principal, na presente ação, que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito não cabe ao juízo de administrativo social do TAF de Almada mas antes – isso sim - ao juízo tributário comum do mesmo Tribunal - artigo 5º do ETAF, alínea a) do nº 1 do artigo 49º-A do ETAF, na redação dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9, e artigo 4º, alínea c) do DL nº 174/2019, de 13/12 (criação de juízos de competência especializada/ ETAF), conjugado com a alínea c) do artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/5 (Entrada em Funcionamento dos Juízos Especializados dos Tribunais Administrativos e Fiscais).


*

III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo tributário comum do TAF de Almada.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 01/07/24


A Juíza Presidente,