Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10124/13
Secção:CA-JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2014
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:DIREITO URBANISMO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
NATUREZA OBRIGATÓRIA E VINCULATIVA DOS PARECERES DAS COMISSÕES REGIONAIS DE RESERVA AGRÍCOLA.
ARTIGOS 9º, Nº1 E 34º DO DECRETO-LEI Nº196/89.
Sumário:I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus edificandi ”ceder por razões relacionadas com a protecção da integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão.

II-O parecer das comissões regionais de reserva agrícola é de natureza obrigatória e vinculativa, em todas as licenças, concessões e autorizações administrativas relativas à utilização agrícola de solos integrados na RAN.

III-A falta de tal parecer, por razões imputáveis ao interessado na construção, comina de nulidade a construção efectuadas (artigo 9º, nº1 e 34º do Dec.-Lei nº196/89).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1- Relatório
O Ministério Público intentou no TAF de Loulé, em defesa da legalidade do urbanismo e ordenamento do território (artigos 51º do ETAF e 9º, nº2, 46º, nº1, 50º, nº1 e 51º, nº1 do CPTA), acção administrativa especial contra o Município de Silves, pedindo a declaração de nulidade da deliberação da C.M. de Silves de 21.06.2006, que concedeu a licença de construção da moradia identificada no artigo 1º da petição inicial e do despacho da Sra. Presidente da Câmara de Silves, datado de 19.01.2007, que deferiu o pedido de licença de utilização da aludida moradia, actos praticados no âmbito do Processo Camarário de Licenciamento de Construção nº701/2002.
Indicou como contra-interessado Kevin ……………, residente em Silves.
Por sentença de 30.11.2012, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente, declarando a nulidade dos actos impugnados.
Recorre o Município de Silves, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
1ª - A pedido do contra-interessado, Kevin ……………….., a Câmara Municipal de Silves, por deliberação de 21/06/2006, deferiu o pedido de alvará de licença de construção da sua casa de habitação, situada em área abrangida pela RAN e em Espaço Agrícola Prioritário, e a Presidente da mesma Câmara, por despacho de 19/07/2007, deferiu o pedido de utilização da mesma casa.
2ª- O referido pedido foi formulado no âmbito de um processo de legalização da referida moradia unifamiliar e os dois sobreditos actos administrativos foram praticados atendendo as '' razões ponderosas" demonstradas pelo contra-interessado, ao abrigo do disposto nas normas do artigo 26°, n°2, do PROT-Algarve, e do artigo 17º, nº1, do Regulamento do PDM de Silves.
3ª - O poder de autorizar “edificações isoladas” constitui um poder discricionário da Autarquia.
4ª- A expressão "razões ponderosas", constante das normas acima citadas (artigo 26º, n°2, do PROT-Algarve e artigo 17°, nº2, do Regulamento do PDM de Silves), constitui um conceito indeterminado, aberto a integração, caso a caso e exclusivamente, pelo Órgão Municipal competente.
5a - A locução "designadamenteconstante da norma acima citada (artigo 26º, n°2, do PROT-Algarve), significa que a referência a "razões que digam respeito à organização de explorações agrícolas" se deve entender como meramente exemplificativa, e não taxativa.
6ª - A letra e o espírito das acima indicadas normas (artigo 26°, n°2, do PROT- Algarve e artigo 17º, n°2, do Regulamento do PDM de Silves) não são, neste caso, suficientemente restritos para restringir o conteúdo das valorações feitas pela Autarquia, no exercício legítimo do referido poder discricionário.
7ª - A Câmara Municipal de Silves entendeu que se verificavam os pressupostos de facto que permitiram subsumir este caso ao conceito empregue pelo legislador, de "razões ponderosas" demonstradas pelo interessado, constantes do disposto nos citados artigos 26º, n°2, do PROT-Algarve e no artigo 17°, n°2, do Regulamento do PDM de Silves.
8ª - A douta sentença recorrida, reportando-se à implantação da casa pré-fabricada, de estrutura de madeira, colocada pelo contra-interessado em área abrangida pelo "espaço agrícola prioritário e "ran” e aos dois actos administrativos impugnados nesta acção judicial, concluiu que “ não foi violado o disposto no artigo 17.° do RPDM de Silves”, conclusão esta com a qual o Recorrente concorda.
9ª - A conclusão da douta sentença recorrida, referida no número anterior, deve, por sua consequência lógica, estender-se às normas dos artigos 26°, do PROT- Algarve, e do artigo 68.°. alínea a), do RJUE.
10ª - Os dois actos administrativos impugnados nesta acção judicial respeitam, pois, as indicadas normas aos artigos 17°, do RPDM de Silves, do artigo 26°, do PROT- Algarve, e do artigo 58º, alínea a), do RJUE.
11ª - Resulta das conclusões anteriores que a moradia unifamiliar destes autos não causa qualquer prejuízo ambiental nem reduz a potencialidade de utilização dos solos.
12ª- Resulta também das conclusões anteriores que os actos administrativos impugnados nesta acção não implicam qualquer derrogação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
13ª- O contra-interessado Kevin ……………. destinou a moradia unifamiliar destes autos a sua habitação própria.
14ª - Os actos administrativos impugnados nesta acção cumprem o objectivo garantir habitação de dimensão adequada, fixar as populações no concelho de Silves, por forma a evitar que, à semelhança de outros concelhos deste País, o processo de desertificação do território nacional se intensifique, em cumprimento do disposto, nomeadamente, no artigo 65.°, da CRP.
Além de todo o exposto:
15ª- A Câmara Municipal de Silves, por sua deliberação de 09/11/2005, aprovou o projecto de arquitectura da casa de habitação destes autos.
16ª - A casa de habitação destes autos foi construída de acordo com o projecto aprovado e mostra-se concluída desole pelo menos o dia 09/11/2005.
17ª- A referida deliberação camarária de 09/11/2005, que aprovou o projecto de arquitectura, não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, tendo a natureza de acto constitutivo de direitos, consolidou-se na esfera jurídica do contra-interessado, Kevin ……………………….
18ª- Os actos administrativos impugnados nesta acção judicial (a deliberação da Câmara Municipal de Silves de 21/06/2006. que deferiu o pedido de licença de construção, e o despacho da Presidente da mesma Câmara de 19/01/2007, que deferiu o pedido de licença de utilização, referentes a moradia unifamiliar destes autos), estão ambos vinculados à anterior deliberação camarária de 09/11/2005, que aprovou o projecto de arquitectura.
19ª - A Comissão de Reserva Agrícola do Algarve, chamada a emitir parecer ao abrigo do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n°196/89, de 14 de Julho, declarou-se "não competente em razão da matéria “ ... “em virtude da vistoria ao local ter permitido constatar que a habitação a legalizar se encontra efectuada, pelo que não ocorre nova inutilização ao solo".
20ª- O contra-interessado “agiu de boa fé no procedimento de legalização da obra".
21ª - A sentença recorrida decretou a nulidade dos dois actos administrativos "sub judice", "por violação do disposto no artigo 9. °, do Decreto-Lei n°196/89, de 14 de Julho", ou seja, porque falta no procedimento administrativo o parecer favorável da CRRA, postura esta com a qual o Recorrente não concorda.
22ª- A sentença recorrida e manifestamente desproporcionada, porquê desrespeita os princípios da justiça, da proporcionalidade, da paz social e da necessidade, consagrados, nomeadamente, nos artigos 1.° e 2.°, aplicáveis "ex vi" do artigo 8°, bem como no artigo 266º, todos da CRP,
23ª- Razão pela qual deve ser revogada, na parte em que declara a nulidade dos actos administrativos impugnados com o fundamento na falta de parecer favorável da CRRA..
A titulo subsidiário (por dever de patrocínio, mas sem conceder), o Município de Silves alega mais o seguinte:
24ª - A sentença recorrida entendeu não estarem verificados os pressupostos para a aplicação a este caso da disciplina jurídica contida no artigo 134°, n°3, do CPA, posição esta da qual o ora Recorrente discorda.
25ª - A douta sentença recorrida, sustenta a sua argumentação nas normas do novo PROT- Algarve (Resolução do Conselho de Ministros n°102/2007, de 3 de Agosto), o qual, porém, por força do princípio "tempus regit actum” e da circunstância de os regulamentos não serem retroactivos, não é aplicável a este caso concreto, razão pela qual a referida sentença comete erro de julgamento.
26ª - O ora Recorrente sustentou que a manutenção da casa de habitação destes autos e uma medida justa, proporcional e adequada a tutelar a confiança que o contra-interessado depositou na Administração Pública.
27ª - A habitação destes autos está implantada no local há quase sete anos, sem causar qualquer dano ou prejuízo seja a quem for e, na sua implantação, foi cumprido o disposto no artigo 17º do Regulamento do PDM de Silves.
28ª- A aprovação da implantação da casa de habitação destes autos representa o cumprimento ao disposto no artigo 65º da CRP.
29a - Estão, pois, reunidos os pressupostos para que sejam reconhecidos aos actos administrativos aqui impugnados os efeitos jurídicos próprios dos actos válidos.
30ª- Decidindo de maneira diversa, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou mal a disciplina jurídica da norma do n°3, do artigo 134°, do CPA, desrespeitou a norma do artigo 65.° da CRP e, além disso, ignorou o princípio da estabilidade das relações jurídico -sociais, decorrente de principio da proporcionalidade, essência do Estado de Direito Democrático”.
Recorre, igualmente o contra-interessado Kevin ………….., concluindo como segue:
1ª- O Contra-Interessado instruiu o pedido de licenciamento de legalização da sua moradia segundo as orientações definidas pela Câmara Municipal de Silves, para situações idênticas.
2ª-O Contra-Interessado não acrescentou, nem omitiu qualquer documento, além daqueles que foram definidos pela Autarquia.
3ª- Em 26-05-2003, o Contra-Interessado solicitou pedido de parecer à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Algarve visando "legalizar uma casa pré-fabricada com a área de 113m2".
4ª- Á semelhança do que sempre fez para casos semelhantes, a Câmara Municipal de Silves aprovou " o projecto de arquitectura de acordo com o nº2 do artigo 17° do Regulamento do PDM".
5ª- O referido pedido foi formulado no âmbito de um processo de legalização da referida moradia unifamiliar e os dois sobreditos actos administrativos foram praticados atendendo às "razões ponderosas" demonstradas pelo contra-interessado, ao abrigo do disposto nas normas do artigo 26°, n°2, do PROT-Algarve, e do artigo 17°, n°1, do Regulamento do PDM de Silves.
6ª- O Contra-Interessado ao longo de todo o processo de licenciamento, construção e emissão do Alvará de utilização, sempre agiu de Boa-Fé, no cumprimento de todas normas edificativas, observando e obtendo todos os pareceres que a Autarquia lhes solicitara, construindo de acordo com o projecto aprovado, e confiando na Administração Pública, sempre convencidos de que a construção da sua moradia obedecia a todas as normas legais em vigor.
7ª- O Contra-Interessado acreditou nas sucessivas deliberações camarárias, aliás não tinha motivo, nem suspeita para proceder diferentemente.
8ª- A Câmara Municipal de Silves, quando aprovou o pretensão do Contra-Interessado já tinha definido os critérios em que, excepcionalmente autorizava a edificação ao abrigo do nº2 do artigo 17º, passados que estavam cerca de nove anos de vigência do PDM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n°161/95 de 4 de Dezembro.
9ª- Critérios esses que a referida Autarquia aplica em todos os casos idênticos em que é
invocada a figura das " medidas ponderosas".
10a O poder de autorizar "edificações isoladas" constitui um poder discricionário da Autarquia.
11ª- A expressão '' razões ponderosas", constante das normas acima citadas (artigo 26°,n°2, do PROT- Algarve e artigo 17°, nº2, do Regulamento do PDM de Silves), constitui um conceito indeterminado, aberto à integração, caso a caso e exclusivamente, pelo Órgão Municipal competente.
12ª- A locução "designadamente", constante da norma acima citada (artigo 26°, n°2, do PROT- Algarve), significa que a referência a "razões que digam respeito à organização de explorações agrícolas" se deve entender como meramente exemplificativa, e não taxativa.
13ª- A letra e o espírito das acima indicadas normas (artigo 26°, n°2, do PROT - Algarve e
artigo 17°, n°2, do Regulamento do PDM de Silves) não são, neste caso, suficientemente restritos para restringir o conteúdo das valorações feitas pela Autarquia, no exercício legítimo do referido poder discricionário.

14ª- A Câmara Municipal de Silves entendeu que se verificavam os pressupostos de facto que permitiram subsumir este caso ao conceito empregue pelo legislador, de "razões ponderosas" demonstradas pelo interessado, constantes do disposto nos citados artigos 26°, n°2, do PROT- Algarve e no artigo 17°, n°2, do Regulamento do PDM de Silves.
15ª- A douta sentença recorrida, reportando-se à implantação da casa pré-fabricada, de estrutura de madeira, colocada pelo contra-interessado em área abrangida pelo "espaço agrícola prioritário" e "RAN" e aos dois actos administrativos impugnados nesta acção judicial, concluiu que "não foi violado o disposto no artigo 17° do RPDM de Silves", conclusão esta com a qual o Recorrente concorda.
16ª- A conclusão da douta sentença recorrida, referida no número anterior, deve, por sua consequência lógica, estender-se às normas dos artigos 26°, do PROT- Algarve, e do artigo 68°, alínea a), do RJUE.
17ª- Os dois actos administrativos impugnados nesta acção judicial respeitam, pois, as indicadas normas dos artigos 17°, do RPDM de Silves, do artigo 26°, do PROT- Algarve, e do artigo 68°, alínea a), do RJUE.
18ª- Resulta das conclusões anteriores que a moradia unifamiliar destes autos não causa qualquer prejuízo ambiental nem reduz a potencialidade de utilização dos solos.
19ª- Resulta também das conclusões anteriores que os actos administrativos impugnados nesta acção não implicam qualquer derrogação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

20ª- O contra-interessado Kevin ……………….. destinou a moradia unifamiliar destes autos a sua habitação própria.
21ª- Os actos administrativos impugnados nesta acção cumprem o objectivo de garantir habitação de dimensão adequada, fixar as populações no concelho de Silves, por forma a evitar que, à semelhança de outros concelhos deste País, o processo de desertificação do território nacional se intensifique, em cumprimento do disposto, nomeadamente, no artigo 65°, da CRP.
Além de todo o exposto:
22ª- A Câmara Municipal de Silves, por sua deliberação de 09/11/2005, aprovou o projecto de arquitectura da casa de habitação destes autos.
23ª- A casa de habitação destes autos foi construída de acordo com o projecto aprovado e
mostra-se concluída desde pelo menos o dia 09/11/2005.

24ª- A referida deliberação camarária de 09/11/2005, que aprovou o projecto de arquitectura, não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, tendo a natureza de acto constitutivo de direitos, consolidou-se na esfera jurídica do contra-interessado, Kevin …………………..
25ª- Os actos administrativos impugnados nesta acção judicial (a deliberação da Câmara Municipal de Silves de 21/06/2006, que deferiu o pedido de licença de construção, e o despacho da Presidente da mesma Câmara de 19/01/2007, que deferiu o pedido de licença de utilização, referentes à moradia unifamiliar destes autos), estão ambos vinculados à anterior deliberação camarária de 09/11/2005, que aprovou o projecto de arquitectura.
26ª- A Comissão de Reserva Agrícola do Algarve, chamada a emitir parecer ao abrigo do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n°196/89, de 14 de Julho, declarou-se
'' não competente em razão da matéria" ... "em virtude da vistoria ao local ter permitido constatar que a habitação a legalizar se encontra efectuada, pelo que não ocorre nova inutilização do solo".
27ª- O contra-interessado "agiu de boa fé no procedimento de legalização da obra".
28ª- A sentença recorrida decretou a nulidade dos dois actos administrativos "sub judice", “por violação do disposto no artigo 9°, do Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Julho", ou seja, porque falta no procedimento administrativo o parecer favorável da CRRA, postura esta com a qual o Recorrente não concorda.
29ª- A sentença recorrida é manifestamente desproporcionada, porque desrespeita os princípios da justiça, da proporcionalidade, da paz social e da necessidade, consagrados, nomeadamente, nos artigos 1° e 2°, aplicáveis "ex vi" do artigo 8°, bem como no artigo 266°, todos da CRP.
30ª- Razão pela qual deve ser revogada, na parte em que declara a nulidade dos actos administrativos impugnados com o fundamento na falta de parecer favorável da CRRA..
A título subsidiário (por dever de patrocínio, mas sem conceder), o Contra-interessado alega mais o seguinte:
31ª-A sentença recorrida entendeu não estarem verificados os pressupostos para a aplicação a este caso da disciplina jurídica contida no artigo 134°, n°3, do CPA, posição esta da qual o ora Recorrente discorda.
32ª- A douta sentença recorrida sustenta a sua argumentação nas normas do novo PROT-Algarve (Resolução do Conselho de Ministros n°102/2007, de 3 de Agosto), o qual, porém, por força do princípio "tempus regit actum" e da circunstância de os regulamentos não serem retroactivos, não é aplicável a este caso concreto, razão pela qual a referida sentença comete erro de julgamento.
33ª- O ora Recorrente sustentou que a manutenção da casa de habitação destes autos é uma medida justa, proporcional e adequada a tutelar a confiança que o contra-interessado
depositou na Administração Pública.

34ª- A habitação destes autos está implantada no local há quase sete anos, sem causar qualquer dano ou prejuízo seja a quem for e, na sua implantação, foi cumprido o disposto no artigo 17° do Regulamento do PDM de Silves.
35ª- A aprovação da implantação da casa de habitação destes autos representa o cumprimento do disposto no artigo 65°, da CRP.
36ª- No caso sub juditio, o Contra-Interessado em todo o licenciamento e construção da sua casa de habitação sempre agiu de boa-fé, no cumprimento de todas as normas edificativas, observando e obtendo todos os pareceres que a Autarquia lhes solicitara, construindo de acordo com o projecto aprovado.
37ª- O Contra-Interessado confiou na Administração Pública, e assim construiu e concluiu a sua habitação própria em 2005.
38ª- O Contra-Interessado merece o reconhecimento de que tudo fez no cumprimento da Lei pois confiou que os órgãos e agentes administrativos, subordinados que estão à Constituição e à lei actuassem no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé", n°2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa.
39ª- Além de que, o Município de Silves utilizou os mesmos critérios para aprovar outras e
idênticas pretensões que não foram impugnadas pelo Ministério Público.
40ª- O Contra-Interessado não deve assim, nem pode ser prejudicado face a outros Munícipes que viram os seus projectos aprovados pela Câmara Municipal de Silves com base no parecer da CRRA, com o mesmo conteúdo do parecer que agora é invocado pelo
Digno Magistrado do Ministério Público.

41ª- A aplicação da norma do n°3 do artigo 134° do CPA, ao permitir assegurar a manutenção da moradia, garante a aplicação no caso concreto de princípios garantidos constitucionalmente, como a igualdade, o direito a uma habitação condigna, da justiça, da boa fé, a adequação, da necessidade, da proporcionalidade da paz social, da realização do interesse público, consagrados na Constituição Portuguesa. Vide por exemplo os artigos 13°, 65°, 266° da CRP.
42ª- Estão, pois, reunidos os pressupostos para que sejam reconhecidos aos actos administrativos aqui impugnados os efeitos jurídicos próprios dos actos válidos.
43ª- Decidindo de maneira diversa, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou mal a disciplina jurídica da norma do n°3, do artigo 134°, do CPA, desrespeitou a norma do artigo 65° da CRP e, além disso, ignorou o princípio da estabilidade das relações jurídico -sociais, decorrente do princípio da proporcionalidade, essência do Estado de Direito Democrático”.

O Ministério Público contra-alegou e interpôs recurso subordinado, concluindo do modo que se segue:
“a) Os recorrentes não têm razão, quando invocam que o Município actuou no âmbito de um "poder discricionário", e que os actos administrativos impugnados, respeitaram os formalismos legais.
b) Pois, como acima descrito, quer a licença de construção (deliberação de 21-6- 2006), quer o despacho que defere licença de utilização (de 19-01-2007), violaram o disposto nos arts. n°1 e 2 do art. 17° 1 e 30° do Regulamento PDM de Silves, e 26° n°1 e 2 do PROT Algarve (porque a construção integra espaço rústico, agrícola e classificado de RAN - Reserva Agrícola Nacional, e o pedido é baseado, apenas, em motivos subjectivos e pessoais). E ainda, violaram o art. 9°do DL 196/89, 14 Junho (falta de parecer obrigatório favorável da CRAA).
c) Em consequência, tais actos são nulos nos termos do art. 68° a) DL 555/99 e 133º 2 i) CPTA e 34° DL 196/89.
d) Por tudo o exposto, e por tudo o mais que descrevemos na petição inicial, cujos factos e fundamentos aqui damos por reproduzidos, a douta sentença recorrida violou, por não aplicação, entre outros, do disposto nos arts. n°1 e 2 do art. 17° 1 e 30° do Regulamento PDM de Silves, e 26° n°1 e 2 do PROT Algarve, e artº68° a) DL 555/99 e 133° 2 i) CPTA e 34° DL 196/89.
e) Em consequência, a douta sentença recorrida:
- Deverá ser confirmada, na parte que declara a nulidade dos actos impugnados, por falta de parecer favorável e obrigatório da CRAA.
- Mas, também, a mesma sentença recorrida, deverá ser revogada e substituída, por outra que julgue que os mesmos actos administrativos são, também, nulos por violação do disposto nos arts. n°1 e 2 do art.º17°1 e 30° do Regulamento PDM de Silves, e 26° n°1 e 2 do PROT Algarve (porque a construção licenciada integra espaço rústico, agrícola e classificado de RAN - Reserva Agrícola Nacional, e foi autorizado, apenas, em motivos subjectivos e pessoais).
O Município de Silves e o Contra-alegaram, ainda em relação ao recurso subordinado, pedindo que se negasse provimento a este recurso e fosse revogada a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade dos actos impugnados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“a) O contra-interessado Kevin …………….. é proprietário de um prédio rústico sito em …………, freguesia de …………………, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°…………….. e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n°……. [documento n.°4 junto com a petição inicial].
b) O prédio rústico referido em a) encontra-se classificado nas cartas de ordenamento e condicionantes do PDM de Silves como "espaço agrícola prioritário" e RAN [documento n°6 junto com a petição inicial].
c) No dia 18/12/2002, o contra-interessado apresentou, na Câmara Municipal de Silves, um requerimento, que deu origem ao Processo Camarário n.°701/2002, a submeter à apreciação o projecto de arquitectura, onde consta o seguinte:
KEVIN ……….., residente em Gregórios - S. B. Messines, contribuinte fiscal …………, pretendendo na qualidade de proprietário, conforme comprova com a certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Silves proceder à operação urbanística de legalização de moradia sujeita a licença administrativa, a levar a efeito em ………… - S. …………., de harmonia com a memória descritiva e justificativa e demais peças que para o efeito anexa, instruído nos termos e com os elementos previstos no nº1 do artº11º da Portaria nº1110/01, de 19/09, vem nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº177/2001, de 4 de Junho, requerer a V. Exª, se digne submeter a apreciação do projecto de ARQUITECTURA anexo, prevendo como necessário o prazo de 2 meses para a execução das mencionadas obras»
[documento n.°3 junto com a petição inicial].
d) De acordo com a memória descritiva do projecto referido em c), o contra-interessado pretendia legalizar uma moradia pré-fabricada do tipo T3, de 1 piso e com a área de 113m2, de estrutura geral de madeira, assente em placa de cimento e revestida a tijoleira vidrada [documento n.°5 junto com a petição inicial].
e) Em 06/02/2003, foi elaborada, pelos serviços camarários, Informação relativa ao requerimento referido em c), onde consta, designadamente, o seguinte:
Analisada a pretensão verifica-se que:
1. O processo carece de ser instruído com parecer da CRRA relativo à pretensão, uma vez que, de acordo com as cartas de ordenamento e de condicionantes do PDM, o local encontra-se classificado como "espaço agrícola prioritário e RAN respectivamente.
2. A pretensão deverá ser devidamente fundamentada dó acordo com o n°2 do artº17º do reg. do PDM.
3. Devera esclarecer e indicar o processo viário de acesso à moradia,
4. Face ao exposto, dever-se-á transmitir ao requerente o teor dá presente informação, notificando-o a apresentar os elementos supra mencionados no prazo de 30 dias.
À consideração superior
[documento n°6 junto com a petição inicial].
f) Em 07/02/2003, a Presidente da Câmara Municipal de Silves proferiu despacho a ordenar que o requerente fosse notificado nos termos da Informação referida em e) [documento n.°6 junto com a petição inicial].
g) Na sequência da notificação referida em f), o contra-interessado apresentou na Câmara Municipal de Silves o ofício n°1035/CRRA/03, de 24/11/2003, da Comissão Regional da Reserva Agrícola [documento n.°7 junto com a petição inicial].
h) No ofício referido em g), consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
Nos termos e para os efeitos previstos no Artº9º.,do Dec.-Lei n°196/89, de 14 de Junho, comunica-se a V.Exª, que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve, em 03.11.18, relativamente ao solicitado no seu requerimento (legalização de uma casa pré-fabricada com a área de ocupação de 113m2), referente ao prédio misto sito em …………….. - …………., freguesia de S. ………………, concelho de Silves, com a área total de 5560m2, inscrito na matriz predial rústica sob o Artº 121º da secção IQ, deliberou julgar-se não competente em razão da matéria, para emitir o parecer previsto no nº2 do Artº9° do referido diploma, em virtude da vistoria ao local ter permitido constatar que a habitação a legalizar se encontra efectuada, pelo que não ocorre nova inutilização do solo.

Mais deliberou a Comissão, comunicar à D.R.A.ALG. a infracção constatada, resultante de ter sido construída uma habitação pré-fabricada com a área de ocupação de 176m2 e um anexo com a área de 20m2, sem obtenção prévia do competente parecer.
[documento n.°7 junto com a petição inicial].
i) O contra-interessado apresentou à Câmara Municipal de Silves, além do ofício referido em g), os seguintes documentos: i) Atestado emitido pela Junta de Freguesia de São ……………., em 13/03/2003, onde se declara que o requerente reside em ………., na freguesia e concelho de Silves; ii) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Silves, em 17/03/2003, onde se declara que se encontra inscrito em nome do requerente o prédio rústico identificado em a); iii) Declaração emitida pelo requerente, sob compromisso de honra, em 25/03/2003, em como não possui residência própria, nem possibilidades de conseguir residência própria e em que se compromete a fixar residência própria e permanente no local onde pretende legalizar a moradia em …………… - ……………; iv) Declaração emitida pelo requerente, em 25/03/2003, em que assume total responsabilidade na execução das infra-estruturas para a moradia [documentos de fls. 59 a 64 do processo administrativo].
j) Em 18/01/2005, foi elaborada, pelos serviços camarários, Informação com o seguinte teor:
O processo em análise refere-se ao projecto de arquitectura para legalização de construção de moradia unifamiliar, levada a efeito no prédio rústico com cerca de 5560m2 correspondente ao artigo matricial nº121 da secção IQ, sita ……….. -………... São ……………….
A morada a legalizar é de tipologia T3, desenvolve-se num único piso, e tem uma área de ocupação de 188m2.
De acordo com as cartas de ordenamento e de condicionantes do PDM, o local encontra-se classificado como “espaço agrícola prioritário” e RAM, cuja utilização está definida pelo n°1 do artigo 30° do reg. do PDM.
Sob o presente registo, o processo encontra-se instruído com Certidão de Registo Predial actualizada, na sequência do teor do despacho de 18.02.2004.
O requerente fundamenta a pretensão através da apresentação dos seguintes elementos:
- atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de ……………………. em 13.03.2003, de acordo com o qual o requerente é residente em ……… nesta Freguesia;
- certidão emitida pela Repartição de Finanças de Silves aos 17.03,2003, de acordo com a qual, encontra-se inscrito em nome do requerente 1 prédio urbano artigo nº…………, e o prédio rústico objecto da pretensão:
- certidão emitida pela Repartição de Finanças de Silves aos 08.01.2004, de acordo com a qual, encontra-se inscrito em nome da esposa do requerente, 1 prédio rústico com o artigo matricial nº121º secção IR em São ……………………..;
- declaração do requerente sob compromisso de honra, cujo teor se dá por transcrito;
- declaração do requerente, de acordo com a qual o requerente assume responsabilidade pela execução das obras de infra estruturas necessárias à moradia:
- oficio da CRRA, n°1035/CRRA/03, de 24.11.2003, cujo teor se dá por transcrito;
Conforme certidão do Registo Predial, o requerente adquiriu o terreno por compra em 22.09.88.
Face ao exposto, e uma vez que não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, de acordo com o estipulado no nº1 do art.17º do reg, do PDM, considera-se que a pretensão é de indeferir, nos termos da alínea a) do nº1 do artº24º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho.
Nos termos do CPA, dever-se-á transmitir ao requerente a presente informação, notificando-o a pronunciar-se por escrito no prazo de 30 dias acerca do assunto, e informando-o que o processo encontra-se à disposição para consulta na secretaria da DGU, durante as horas normais de expediente.
Á consideração de V. Exa,

[documento n°10 junto com a petição inicial].
k) Na sequência da notificação da Informação referida em j), o contra-interessado apresentou, em 12/08/2005, uma exposição, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
KEVIN ……………., contribuinte ………….., residente em …………. - …………….., na qualidade de proprietário do prédio sito em ………… - …………………., vem nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo Decreto-Lei nº442/91 de 15 de Novembro, pronunciar-se sobre o projecto apresentado na Câmara Municipal em 18/12/02 e mereceu despacho da Câmara em 20/7/05.

1 - O requerente não tem outra habitação, tratando-se o presente projecto de habitação própria do requerente,

2- O requerente solicita a aprovação da moradia nos termos do n°2 do artigo 17º do regulamento do P.D.M.

3- O requerente deu cumprimento e apresentou todos os documentos de deliberação de Câmara de 14/05/96 relativo as edificações isoladas.

4- O requerente não tem outra alternativa viável para adquirir habitação própria.

Face ao exposto requer a V.Exª que se digne aprovar uma moradia destinada a habitação, nos termos do nº2 do artigo 17º do Regulamento do P.D.M.

[documento n.°11 junto com a petição inicial].
l) Em 14/09/2005, a Câmara Municipal de Silves deliberou a intenção de indeferir a pretensão do contra-interessado, de acordo com o n°1 do artigo 17º do Regulamento do PDM e de promover a audiência prévia [documento n.°12 junto com a petição inicial].
m) Em 25/10/2005, o contra-interessado apresentou uma exposição com o seguinte teor:
“(...)
KEVIN …………, contribuinte nº…………, residente em ……….- ……………, na qualidade de proprietário do prédio sito em ……… - ……………….., vem nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo Decreto-Lei nº442/91 de 15 de Novembro, pronunciar-se sobre o projecto apresentado na Câmara Municipal em 18/12/02 e mereceu despacho da Câmara em 20/7/05.

O requerente em 12/8/05, apresentou as razões devidamente fundamentadas nomeadamente:

1 - O requerente não tem outra habitação, tratando-se o presente projecto de habitação própria do requerente,

2- O requerente solicita a aprovação da moradia nos termos do n°2 do artigo 17º do regulamento do P.D.M.

3- O requerente deu cumprimento e apresentou todos os documentos de deliberação de Câmara de 14/05/96 relativo as edificações isoladas.

4- O requerente não tem outra alternativa viável para adquirir habitação própria.

Vem o requerente solicitar a V.Exª que se digne aprovar a moradia que se destina exclusivamente a habitação própria do requerente, enquadrando essa aprovação nos termos do nº2 do artigo 17º do Regulamento do PDM.

[documento n.°13 junto com a petição inicial].
n) Em 02/11/2005, foi elaborada, pelos serviços camarários, Informação com o seguinte teor:
Na sequência da deliberação da Exma Câmara Municipal de 14.09.2005, no sentido de notificar o requerente da intenção de indeferir a pretensão, o requerente apresenta a exposição, cujo teor se dá por transcrito.
Mantém-se o teor da informação prestada por estes serviços aos 18.05.05, entendo-se que, face ao mesmo e à exposição apresentada, o assunto deverá ser novamente submetido à______________ CONSIDERAÇÃO DA EXma CÂMARA MUNICIPAL,_____________________, sem prejuízo para a apresentação dos projectos das especialidades no prazo de 6 meses, caso a pretensão venha a merecer aceitação.
A emissão de licença de construção deverá ficar condicionada à apresentação de parecer
da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Algarve relativo ao sistema de tratamento de efluentes provenientes da moradia, a solicitar directamente pelo requerente àquela entidade.
[documento n.°14 junto com a petição inicial].
o) Por deliberação de 09/11/2005, a Câmara Municipal de Silves deliberou aprovar o projecto de arquitectura referido em c), de acordo com o n°2 do artigo 17° do Regulamento do PDM [documento n.°14 junto com a petição inicial].
p) Em 06/06/2006, o contra-interessado requereu à Câmara Municipal de Silves a emissão do alvará de licenciamento das obras.
[documento n°16 junto com a petição inicial].

q) Em 21/06/2006, a Câmara Municipal de Silves deliberou conceder a licença de construção ao contra-interessado [documento n°1 junto com a petição inicial].
r) Em 16/07/2006, a Câmara Municipal de Silves emitiu o alvará de obras de legalização n.°282/06 [documento n°17 junto com a petição inicial].
s) Em 08/01/2007, o contra-interessado apresentou, na Câmara Municipal de Silves, um requerimento a pedir a emissão da licença de utilização [documento n°18 junto a petição inicial].
t) Por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Silves, de 17/01/2007, exarado em Informação de 07/01/2007, foi deferido o pedido de licença de utilização [documento n°2 junto com a petição inicial].
u) Em 02/02/2007, a Câmara Municipal de Silves emitiu o alvará de utilização n.°37/2007 [documento n°19 junto com a petição inicial].
v) A entidade demandada foi citada em 01/02/2012 e o contra-interessado em data não concretamente apurada, mas antes de 07/05/2012 [cfr. avisos de recepção de fls. 67 e 108 dos autos].
x x
2.2.
De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
(...) A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a deliberação da Câmara Municipal de Silves de 21/06/2006, que concedeu a licença de construção da moradia do contra-interessado, e o despacho da Presidente da Câmara Municipal são nulos, nos termos do artigo 68.°, alínea a) do Decreto-lei n°555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei n°177/2001, de 4 de Junho, por violação do disposto nos artigos 17.° e 30.°, n.°1 do Regulamento do PDM de Silves, bem como dos artigos 26.°, n.°s 1 e 2 do PROT -Algarve e, ainda, do artigo 9.° do Decreto-lei n°196/89, de 14 de Junho.

Vejamos.

O prédio rústico propriedade do contra-interessado situa-se em espaço qualificado como "espaço agrícola não prioritário" e RAN-REN [alínea b) dos factos provados], ou seja, o referido prédio localiza-se fora do espaço urbano e urbanizável [zonas de ocupação urbanística].

Considerando que os actos impugnados foram praticados ao abrigo do disposto no artigo 17° do Regulamento do PDM de Silves ["Proibição de edificação dispersa"], e atenta a relação de hierarquia que se estabelece entre os planos municipais e os planos regionais de ordenamento do território, com prevalência destes últimos, importa, antes de mais, analisar o regime constante do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve quanto à proibição de edificação dispersa.

O Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n°11/91, de 21 de Março [doravante designado por PROT - Algarve], em vigor à data da prática dos actos impugnados, dispunha, quanto à proibição de edificação dispersa, no seu artigo 26.°, o seguinte: "1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.°, 24.° e 25.°, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9.° e 11.°, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa. 2. Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que dizem respeito à organização das explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma".

Atento o disposto na norma legal citada, conclui-se que o legislador regulamentar recorreu a um conceito indeterminado - "razões ponderosas" – que carece de concretização pela Administração, sendo certo que apenas identifica, de forma exemplificativa e não taxativa [como resulta da utilização do advérbio designadamente], uma situação que pode constituir uma razão ponderosa para efeitos de derrogação da proibição de edificação dispersa.

Assim, em primeira linha, compete ao órgão municipal competente interpretar o conceito de razões ponderosas, integrando-o no uso de um poder discricionário.

Resulta, ainda, da norma citada que a autorização de edificações isoladas tem carácter excepcional, o que significa que a concretização/densificação do conceito indeterminado "razões ponderosas" pela Administração não pode tornar a referida autorização o regime regra, o que não pode deixar de ser considerado um limite à discricionariedade reconhecida àquela no preenchimento do conceito referido.

Com efeito, se é certo que o recurso a conceitos indeterminados que carecem de concretização pela Administração pode ser entendido como uma forma de conferir uma margem de discricionariedade àquela, ou seja, uma margem de livre apreciação, não é menos certo que esta conhece limites, pelo que, na situação em análise, o limite será a adopção de uma interpretação que torne o regime excepcional no seu contrário, isto é, na regra.

Refira-se que a Resolução de Conselho de Ministros n°102/2007, de 3 de Agosto, que aprovou a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, determinou que são incompatíveis com a referida revisão as disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território que admitem edificações dispersas por razões ponderosas [artigo 3°, alínea c)], o que significa que o "novo" PROT - Algarve não só deixou de prever a autorização de edificações isoladas com fundamento em razões ponderosas, como impôs a alteração das normas dos planos municipais de ordenamento do território que previssem a referida autorização, o que traduz uma opção clara no sentido de proibir as edificações dispersas, sem excepções.

Contudo, considerando que à data em que foram praticados os actos impugnados [21/06/2006 e 19/01/2007 - alíneas q) e t) dos factos provados] ainda não tinha sido aprovado e, consequentemente, entrado em vigor o PROT-Algarve revisto pela referida Resolução do Conselho de Ministros, impõe-se concluir que a (i)legalidade daqueles deve ser aferida face ao que se dispunha no PROT-Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n°11/91, de 21 de Março, bem como no Regulamento do Plano Director Municipal de Silves [RPDM], aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n°161/95, de 4 de Dezembro.

Ora, nos termos do artigo 17.° do RPDM de Silves: "1. Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa. 2. Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento. 3. As construções para habitação unifamiliar que se realizam ao abrigo do número anterior terão um máximo de dois pisos e uma área de pavimento inferior a 250m2, incluindo caves, sótão e anexos".

Atento o disposto na norma regulamentar citada, conclui-se que o n°2 da mesma constitui uma reprodução parcial, uma vez que não faz referência às razões que dizem respeito à organização das explorações agrícolas, do que constava do PROT - Algarve, em vigor à data, sem que se proceda à concretização do conceito indeterminado "razões ponderosas", pelo que na ausência daquela concretização ao nível regulamentar, caberá ao órgão autárquico com competência para decidir o pedido proceder àquela, verificando, no caso concreto, se a razão invocada e demonstrada pelo interessado é ponderosa para efeitos do disposto no artigo 17°, n°2 do RPDM.

A questão que se coloca, contudo, é a de saber se, atento o disposto no PROTAL sobre edificação dispersa, e atenta a relação de hierarquia que se estabelece entre os planos regionais e os planos municipais, são razões ponderosas apenas aquelas que se relacionam com o uso agrícola do solo ou se, de outro modo, pode entender-se a situação subjectiva do requerente que, como na situação em causa nos presentes autos, não possui habitação própria no concelho.

Quanto à questão supra enunciada, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 19/04/2012, proferido no Processo n°07496/11, nos seguintes termos: "A tese do Ministério Público assenta numa interpretação meramente literal que exclui a admissibilidade de razões ponderosas de cariz pessoal ou subjectivo.

Todavia, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2003, P.011'6/03 " A interpretação defendida pela PGR baseia-se num argumento literal que não se nos afigura definitivo; o facto de o artigo 26° n°2 do PROT-Algarve apenas referir, a título de exemplo "de razões ponderosas " as que digam respeito a organizações agrícolas". Ora, tal menção tem apenas, como se afirma, carácter meramente exemplificativo, o que não lhe confere a susceptibilidade de indicar uma necessária conexão funcional entre a edificação e dos usos a que o solo se encontra vinculado. Tal como é afirmado no Parecer da PGR, estamos num domínio onde a administração local goza de poderes discricionários, não sendo o espírito da lei suficientemente restrito para cercear o conteúdo das valorações feitas pelo decisor. Parece ser, efectivamente, em sede de classificação dos espaços que são feitas considerações de carácter estritamente funcional, que se prendem com as aptidões intrínsecas dos solos e que justificam a sua afectação a um fim dominante (...). O artigo 26° n° 2 do PROT-Algarve terá assim a natureza de norma habilitante para uma afectação excepcional de tais solos a outros fins que não aqueles que determinaram as restrições impostas, sendo neste contexto, "as razões ponderosas" que a lei impõe como condição de autorização de edificações autorizadas apontam já não para motivos de natureza funcional, mas sim subjectiva e pessoal. (...)".

No mesmo sentido, pode ler-se no recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/10/2012, proferido no Processo n°05721/11, o seguinte: "/ - Da conjugação dos arts. 26°, n° 2 do PROT- Algarve e 39°, n°2 do Regulamento do PDM de Monchique, resulta que, "as razões ponderosas demonstradas pelo interessado", podem revestir uma vertente subjectiva (as razões e justificações do particular) e não apenas enquadrar-se numa vertente objectiva de construção do edifício numa perspectiva económica.
// - Desde logo, tal não é excluído pelo art. 26°, n°2 do PROT- Algarve, ao exemplificar como razões ponderosas do interessado as que dizem respeito à referida perspectiva objectiva, sem, no entanto, excluir outras hipóteses, ao utilizar a expressão "designadamente" (cfr. art. 9°, n°s 2 e 3 do Cód. Civil);
III - Acresce que, o Regulamento do PDM, tendo que respeitar aquele Regulamento de ordenamento do território, e não estando em causa que o respeita, prevê expressamente que, excepcionalmente, possam ser autorizadas edificações isoladas e que estas se destinem à habitação, conforme decorre dos n°s 2 e 3 do seu art. 39°;
IV - Assim, cabendo à câmara municipal aquilatar da justeza das razões ponderosas, no exercício de um poder discricionário, mas no respeito pelos princípios da legalidade, da isenção e da imparcialidade a que está adstrita (cfr. arts. 3, 4° e 6° do CPA), não está impedida de considerar como tal, razões subjectivas do particular tais como as invocadas no caso presente, desde que respeitados os restantes condicionalismos legais".

Acompanhando o entendimento jurisprudencial citado, concluímos que razões ponderosas para efeitos do disposto no artigo 26°, n°2 do PROTAL e do artigo 17°, n.°2 do RPDM de Silves não são apenas aquelas que apresentem uma conexão com o uso do solo planificado, o que significa que pode, excepcionalmente, ser autorizada a construção de edificações dispersas em solo não urbanizável por razões de cariz pessoal ou subjectivo, isto é relacionadas com a situação do requerente.

Ora, nos presentes autos, verifica-se que a razão invocada para o deferimento do pedido de licença de construção e, posteriormente, do pedido de licença de utilização, se prende com a situação pessoal do requerente, que declarou, no processo, não ter outra habitação, nem ter outra alternativa viável para adquirir habitação própria [alínea k) dos factos provados], declarações que a Câmara Municipal julgou credíveis, razão pela qual deferiu o pedido.

Assim, considerando que a Câmara Municipal actuou no exercício de um poder discricionário e que, pelo supra exposto, não estava impedida de considerar como razões ponderosas razões subjectivas do particular, tais como as invocadas na situação dos autos, concluímos que não foi violado o disposto no artigo 17° do RDPM de Silves.

Alega, ainda, o autor que os actos impugnados são nulos, nos termos do artigo 34.° do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, por ter sido violado o disposto no artigo 9.° do mesmo diploma legal, na medida em que o processo de licenciamento em questão não está instruído com o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve, porque esta não foi consultada previamente, como a lei impõe, mas apenas quando a construção se encontrava efectuada e, por essa razão, recusou legitimamente emitir aquele parecer.

Vejamos.

À data da prática dos actos impugnados, encontrava-se em vigor o Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, que constituiu a Reserva Agrícola Nacional [artigo 3.°] e definiu o seu regime jurídico, vindo a ser revogado pelo Decreto-lei n.°73/2009, de 31 de Março.

Nos termos do artigo 9.°, n.°1 do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, "Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN".

Por sua vez, o artigo 34.° do referido diploma legal, estabelece o seguinte: "São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.°1 do artigo 9.°".

O parecer a que se refere a norma do artigo 9.° é obrigatório e vinculativo, como resulta da redacção da norma legal citada, que exige um parecer prévio favorável e não apenas um parecer, sendo que o n.°2 da mesma norma elenca, de forma taxativa ["só podem ser concedidos"], as situações de facto em que pode ser emitido um parecer favorável.

Assim sendo, o referido parecer cabe no âmbito de aplicação da norma constante do artigo 63.°, alínea c) do RJUE, na redacção em vigor à data da prática dos actos impugnados, que sanciona com a nulidade, entre outros actos, as licenças que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovação sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.

Da factualidade provada resulta que o contra-interessado apresentou, junto da Câmara Municipal de Silves, no âmbito do processo camarário n.°702/2002, um ofício da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve [doravante, designada por CRRAA], onde consta, além do mais o seguinte: "(...) a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve relativamente ao solicitado no seu requerimento (legalização de uma casa pré-fabricada com a área de ocupação de 133m2), referente ao prédio misto sito em …………… - …….., freguesia de S. …………., concelho de ………., com a área total de 5.560 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o Artº N.°121 da secção IQ deliberou julgar-se não competente em razão da matéria, para emitir o parecer previsto no n.°2 do Art° 9° do referido diploma, em virtude da vistoria ao local ter permitido constatar que a habitação a legalizar se encontra efectuada, pelo que não ocorre nova inutilização do solo" [alínea h) dos factos provados].

Atento o teor do ofício citado, conclui-se que foi pedido à CRRA o parecer previsto no artigo 9.° do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, mas que esta entidade se declarou incompetente em razão da matéria para emitir o mesmo com fundamento no facto de a habitação já se encontrar construída.

De facto, como referimos, o parecer da CRRA é prévio à emissão da licença relativa a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, pelo que o facto de o contra-interessado ter procedido à construção antes de ter obtido a licença para o efeito - o pedido era de legalização da obra já construída e, segundo a declaração do requerente, aqui contra-interessado, era a sua habitação [alíneas c), d) e k) dos factos provados] - obstou à emissão daquele no momento próprio, o que determinou a "recusa" da CRRA.

Contudo, tal não significa que se deva considerar que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 9.° do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, por ter sido pedido o parecer mas a entidade competente se ter "recusado" a emiti-lo, uma vez que tal entendimento beneficiaria o infractor, na exacta medida em que foi o facto de o contra-interessado ter feito a construção sem previamente ter obtido a correspondente licença que obstou a que viesse a ser emitido o parecer.

Com efeito, apenas não se verificava uma "nova inutilização do solo", como se refere no ofício supra citado, em virtude de ter sido efectuada a construção de forma ilegal, não só sem a licença, mas também sem o parecer da CRRA.

Assim, carecendo a licença de construção em causa nos autos do parecer prévio favorável da CRRA e não tendo esta entidade emitido qualquer parecer (favorável ou não) devido ao comportamento ilegal do contra-interessado, impõe-se concluir pela nulidade da referida licença por não ter sido emitido o referido parecer, nos termos do artigo 34.° do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, e artigo 63.°, alínea c) do RJUE.

Ora, a nulidade da licença de construção determina, nos termos do artigo 133.°, n.°2, alínea i) do CPA, a nulidade da licença de utilização, enquanto acto consequente daquele, entendido este como aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um acto anterior que lhe serve de pressuposto.

Pelo exposto, concluímos que os actos impugnados são nulos por violação do disposto no artigo 9.° do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho.

Alegam, contudo, a entidade demandada e o contra-interessado que devem ser atribuídos aos actos impugnados os efeitos jurídicos próprios dos actos válidos, nos termos do artigo 134.°, n.°3 do CPA.

Vejamos.

Nos termos do artigo 134.° do CPA, "1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito".

A possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos aos actos nulos, nos termos do artigo 134.°, n.°3 do CPA, tem em vista os chamados efeitos putativos dos actos nulos, bem como tem em consideração que a insusceptibilidade de produção de efeitos jurídicos pode não ter (e no direito do urbanismo, muitas vezes não tem) correspondência com a realidade a nível factual, ou seja, o acto embora nulo produziu alterações na realidade existente [v.g. a obra foi concluída].

Contudo, a possibilidade conferida pelo artigo 134.°, n.°3 do CPA deve ser encarada com extrema cautela, mostrando-se necessário distinguir entre "sanação de acto nulo", que é legalmente impossível, e a "admissão de certos efeitos decorrentes da manutenção prolongada de uma situação de facto", à luz do interesse público da estabilização das relações sociais.

Com efeito, a norma referida não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo, uma vez que este não é passível de sanação jurídica, mas antes permite atribuir certos efeitos ao tempo decorrido, o que encontra o seu fundamento na necessidade de estabilidade das relações jurídico-sociais e depende de ter decorrido um período dilatado de tempo, "não podendo, por razões de coerência do próprio instituto, beneficiar aqueles que deram causa à nulidade do acto à sombra do qual os referidos efeitos são reclamados". Importa ter presente que a norma do n.°3 do artigo 134.° deve ser interpretada como uma excepção ao regime regra, pelo que apenas em casos absolutamente excepcionais e desde que tenha decorrido um longo período de tempo deve ser admitida a atribuição de efeitos aos actos nulos, sob pena de se tornar a excepção em regra.

No direito do urbanismo, exige-se especial cautela na aplicação do disposto no artigo 134.°, n.°3 do CPA, uma vez que neste direito o legislador consagrou o regime da nulidade dos actos como regime regra, ao contrário do que sucede no CPA.

Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/12/2009, proferido no Processo n°0100/08, "Nesta perspectiva, e no sentido de que, como entendeu a sentença recorrida, não deve, no caso dos autos, reconhecer-se prevalência às invocadas expectativas de estabilidade da situação de facto existente, importa notar que, como salienta o acórdão de 16.12.03 (R° 414/03), «a razão de ser da lei cominar com nulidade as violações dos instrumentos de ordenamento territorial é precisamente para evitar a prática do “facto consumado “, que os prazos da impugnação de actos anuláveis não acautela plenamente». Daí que, como também regista o mesmo aresto, os casos em que ocorrem tais violações nunca tenham sido vistos nem pela doutrina nem pela jurisprudência como revestindo a especialidade que justifica, designadamente, no caso dos referidos “agentes putativos”, o reconhecimento da relevância jurídica de situações de facto, criadas e duradouramente mantidas com base em actos nulos.

E, de qualquer modo, na situação a que respeitam os autos, o tempo decorrido desde a tomada das deliberações em causa e a interposição do recurso contencioso, de 1998/1999 a 2003, não se afigura bastante para criar uma situação de facto merecedora de tutela jurídica, à luz da invocada disposição do art. 134, n°3, do CPA Veja-se o decidido, a este propósito, nos já citados acórdãos de 16.1.03, de 16.12.03 e de 7.11.06".

Tendo presente o que antecede, vejamos a situação dos autos.

Em primeiro lugar, cumpre verificar se entre a prática dos actos impugnados e a presente acção decorreu um longo período de tempo, de tal forma que se deva concluir que a situação de facto criada demanda a aplicação da norma do artigo 134.°, n.°3 do CPA em nome da estabilidade das relações jurídico-sociais.

Ora, desde a data da deliberação da Câmara Municipal de Silves que concedeu a licença de construção da moradia - 21/06/2006 [alínea q) dos factos provados] - e a data de citação da entidade demandada e do contra-interessado, respectivamente, em 01/02/2012 e Maio de 2012, decorreram quase 6 anos.

Já desde a data do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Silves de 19/01/2007, que deferiu o pedido de licença de utilização da moradia [alínea d) dos factos provados], e a data da citação decorreram cerca de 5 anos.

Assim, sendo impõe-se concluir que, ao contrário do que alegam a entidade demandada e o contra-interessado não decorreu um longo período de tempo, bastante para criar uma situação de facto merecedora de tutela jurídica.

Acresce que se é certo que o contra-interessado pode ter agido de boa-fé no decurso do procedimento de legalização da obra, não é menos certo que a construiu ilegalmente, sem ter licença para tanto, inviabilizando, deste modo, a emissão do parecer previsto no artigo 9.° do Decreto-lei n.°196/89, de 14 de Julho, contribuindo, deste modo, para a nulidade ora declarada.

De outro modo, a conduta do Município demandado merece igualmente censura, na medida em que deferiu o pedido de licenciamento sem que fosse obtido o referido parecer, sendo que não desconhecia que o mesmo era obrigatório e vinculativo.

Pelo exposto, concluímos que não se verificam os pressupostos da aplicação do disposto no artigo 134.°, n.°3 do CPA, improcedendo a alegação da entidade demandada e da contra-interessada nesse sentido(...).”

Inconformado, o Município de Silves alega que o pedido de alvará de licença de construção da casa de habitação do contra-interessado foi formulado no âmbito de um processo de legalização da referida moradia familiar, sendo os dois actos administrativos praticados por “razões ponderosas”, demonstradas pelo contra-interessado ao abrigo do disposto nas normas do artigo 26º, nº2 do PROT-Algarve e do artigo 17º, nº1 do Regulamento do PDM de Silves (concl.1ª a 2ª).
Salienta o Município de Silves que o poder de autorizar “edificações isoladas” constitui um poder discricionário da Autarquia, constituindo a expressão em causa um conceito indeterminado, aberto a integração caso a caso (conc.3ª e 4ª).
Ora, continua o Município, a moradia unifamiliar em causa não provoca qualquer prejuízo ambiental, nem reduz a potencialidade de utilização dos solos, verificando-se os pressupostos de facto que permitiram subsumir o caso concreto ao conceito de razões ponderosas (artigo 26º, nº2 do PROT e artigo 17º, nº2 do Regulamento do PDM de Silves (conc.5ª a 11ª).
Acresce que a referida deliberação camarária de 09.11.2005, que aprovou o projecto de arquitectura, não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, tendo a natureza de acto constitutivo de direitos, se consolidou na ordem jurídica, pelo que a sentença recorrida desrespeita os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Decidindo como decidiu, a sentença recorrida interpretou e aplicou mal a disciplina jurídica da norma do artigo 134º, nº3 do CPA e violou o artigo 65º da CRP, devendo por isso ser revogada.
O contra-interessado Kevin ………………, nas suas alegações, segue argumentação sensivelmente idêntica.
O Ministério Público, embora pedindo a confirmação da sentença na parte em que declara a nulidade dos actos impugnados, por falta de parecer obrigatório do CRRA, entende que a mesma sentença deverá ser revogada e substituída por outra que julgue que os mesmos actos administrativos são, também, nulos por violação do disposto nos artigos 17º, nºs 1 e 2 do Regulamento de Silves e 26º, nº1 do PROT do Algarve, visto que a construção licenciada integra espaço rústico, agrícola e classificado da Reserva Ecológica Nacional (RAN).
No tocante a este recurso subordinado, os recorrentes Município e o contra-interessado, contra-alegam que a Edilidade actuou no exercício de um poder discricionário e atendeu às razões ponderosas demonstradas nos autos, devendo negar-se provimento ao recurso subordinado.
É esta a questão a apreciar.
Em matéria de urbanismo, como é sabido, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus aedificandi”, ceder por razões relacionadas com a protecção de integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão (cfr.Ac. TCA-Sul de 27.09.2013; Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, Almedina, Vol.III, p.172 e ss).
No caso concreto, o MºPº pediu a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Silves de 21.06.2006 (que deferiu a licença de construção) e do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Silves de 19.01.2007 que deferiu a licença de utilização.
A sentença recorrida, de 30.11.2012, declarou a nulidade de tais actos por falta do parecer obrigatório do CRRA, exigido pelo artigo 9º, nº1 do Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Agosto, segundo o qual “carecem de prévio parecer das comissões regionais de reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações agrícolas de solos integrados na RAN”, norma conjugável com o artigo 34º do mesmo diploma, que comina de nulidade todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no nº1 do artigo 9º.
Na verdade, trata-se de norma de interesse e ordem pública, obrigatória e vinculativa, que exige um parecer prévio e favorável. Sucede que tal parecer não foi emitido, uma vez que a CRRA se declarou incompetente em razão da matéria, pela simples razão de a vistoria ao local ter revelado que a habitação a legalizar já se encontrava efectuada. Mais deliberou a Comissão, em face do comportamento do contra-interessado, comunicar à D.R.A.A.L.G. a infracção constatada, resultante de ter sido construída “uma habitação pré-fabricada com a área de ocupação de 176m2 e um anexo com a área de 20m2, sem obtenção prévia do competente parecer”.
A única razão de não obtenção do parecer obrigatório é imputável ao contra-interessado, que quanto a nós, ao antecipar a construção, não agiu de boa-fé, pretendendo legalizar uma situação de facto consumada sem percorrer as formalidades necessárias (cfr.als.f), g) e h) do probatório assente).
Neste contexto, não releva para o caso concreto a faculdade da autarquia de Silves ter o poder discricionário de interpretar o conceito indeterminado de “razões ponderosas” não sendo de aplicar os arestos referidos na sentença recorrida, não obstante a sua natureza genérica (Acs do TCA-Sul de 19.04.2012, Proc. nº07446/11 e Ac. do STA de 09.04.2003, Proc. nº0116/03, além do recente Ac. do TCA-Sul de 18.10.2012, Proc. nº05721/11, todos sumariados na sentença recorrida).
Acresce que o período de tempo decorrido entre a prática dos actos impugnados, cerca de cinco anos, não se pode considerar um longo período de tempo, bastante para criar uma situação de facto merecedora da tutela jurídica e de impossibilidade de invocação em juízo das nulidades verificadas.
Por último, não pode deixar de sublinhar-se o acerto da decisão recorrida, ao considerar que a conduta do Município demandado merece igualmente censura, na medida em que deferiu o pedido de licenciamento sem que fosse obtido o parecer da CRRA, apesar de saber que o mesmo era obrigatório e vinculativo.
Quanto à segunda ordem de razões alegadas pelo Ministério Público, que pretende que as declaradas nulidades se baseiem ainda noutras normas, além das referidas na sentença recorrida, há que dizer o seguinte.
Grande parte de tais razões foram já explicitamente (ou implicitamente) consideradas no ponto anterior, derivando as mesmas da prevalência dos interesses públicos urbanísticos sobre as expectativas privadas e da necessária imposição de limites ao “jus aedificandi”. Não se negligenciou, designadamente, o facto de estarmos perante um terreno rústico e agrícola classificado como Reserva Agrícola Nacional, nem o facto de ser imposto aos Municípios o dever de obter parecer favorável da Comissão de Reserva Agrícola do Algarve (CRAA). Como é sabido, este regime de reserva deriva do cumprimento de recomendações internacionais da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), como se observa no Preâmbulo do Dec.-Lei nº73/2009.
Derivam tais preocupações da consciência internacional de que os recursos naturais são finitos e da manutenção de um equilíbrio ecológico para as gerações futuras.
E é certo que no Algarve, não obstante a sua importância nacional e turística, existem zonas de susceptibilidade à desertificação moderada ou alta e risco de degradação irreversível do solo (cfr. relatório do PROT Algarve (Anexo D) , aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 24.05.2007).
Estas razões, num juízo de ponderação, prevalecem sobre a necessidade invocada pelo contra-interessado, de obter uma licença de construção para a moradia abrangida por zona RAN, a coberto de uma deliberação não devidamente fundamentada (não obstante se tratar de acto discricionário, nesta sensível matéria impõe-se uma fundamentação clara, suficiente e congruente, que não se verifica existir, limitando-se a autarquia a aderir às razões invocadas pelo contra-interessado).
Consequentemente, pode dizer-se, com o Ministério Público, que a sentença recorrida deveria estribar-se também no disposto nos artigos 17º, nºs 1 e 2 e 30º do Regulamento do PDM de Silves, bem como no artigo 26º do PROT, assim reforçando o valor jurídico da declarada nulidade.
Fica, assim, logicamente prejudicada a apreciação do recurso subordinado também interposto pelo Ministério Público.
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3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em:
- Negar provimento aos recursos interpostos pelo Município de Silves e pelo contra-interessado Kevin ………………..
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8/5/2014
Carlos Araújo
Rui Pereira
António Vasconcelos