Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03578/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOA COLECTIVA E SOCIEDADES ARTIGOS 41 º E 38º DO CPPT |
| Sumário: | I.A notificação das pessoas colectivas e sociedades apenas pode realizar-se na pessoa de qualquer empregado quando, de acordo com o nº 2 do artº 41º do CPPT, não possa efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado. II. A decisão de fixação da matéria tributável proferida deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (cfr. artigo 38° nº 1 do CPPT). Todavia, o nº 5 do art. 38º do CPPT permite que a entidade que dirige o procedimento ordene que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário. Repare-se, aliás, que, apesar de no CPC se prever que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. nºs. 1 e 8 do artigo 239º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, tal quando o entender necessário. III.A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO ……………………………………., LDA., com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30 de Abril de 2009, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC n.º..................., relativa ao exercício de 2001, no montante de € 44.185,71. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I-Os vícios que a recorrente apontou à liquidação impugnanda relevam não só para a eficácia como também para a validade desse acto ao contrário do que considerou a sentença recorrida, ao limitar os possíveis efeitos dos vícios alegados à eficácia do acto de liquidação. II-Pois que os vícios ocorridos em sede de notificação afectam mesmo a validade e legalidade dos actos tributários ao constituírem seu elemento essencial - tempestividade - nos termos do artigo 45.º n.º 1 da LGT. III-Conforme é reconhecido reiteradamente pela Jurisprudência, de entre a qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.2002, processo n.º 26722, disponível em www.dgsi.pt: ''Efectivamente, nos termos do artº 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, variável conforme os casos. O que significa que, tal como acontecia nos termos do artº 33° do CPT e ao contrário do CPCI, a legalidade é afectada pela falta ou irregularidade da notificação que é, em consequência, legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida, esta em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte. Pelo que, co tendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal." [destaque da recorrente]. IV-Tanto mais que a eficaz e válida notificação de uma liquidação, no sentido lato imediatamente supra referido, é elemento essencial do acto tributário na medida em que é pressuposto de exequibilidade do mesmo, pelo que a postura do Tribunal a quo traduzido na sentença recorrida viola o artigo 45º da LGT. V-Igualmente, a AF encontra-se adstrita a notificar a recorrente do projecto de decisão da comissão de revisão para que exercesse o seu direito de audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, uma vez que foi alterado o valor da matéria colectável, traduzindo-se esta numa alteração substancial, sem que tenha sido a impugnante informada de quais os factos novos e sua valoração que conduziram a tal resultado, direito da recorrente e respectiva violação que a sentença recorrida optou erroneamente por não reconhecer. VI - Saliente-se que, pese embora não se tenha logrado um acordo em sede de comissão de revisão entre o perito da recorrente e o perito da AF, decidiu a Administração Fiscal ainda assim alterar a base tributável de IVA fixada por métodos indirectos, sem que contudo tenha sido a então Impugnante informada a respeito dos factos novos que forçosamente foram considerados para a alteração substancial, sem que, o que muito se estranha, essas razões não tenham conduzido a igual alteração substancial da matéria fixada em sede de IRC, pois os factos que a impugnante trouxe a este procedimento de revisão implicariam, simultaneamente, tanto deduções à base tributável de IVA como custos a considerar em sede de IRC nos termos do artigo 21º do CIRC. VII-Tendo ocorrido apenas a diminuição da base tributável em IVA fixado por métodos indirectos, sem aproximada dedução em sede de IRC, só pode a recorrente concluir que para tal foram necessariamente considerados factos novos que lhe são desconhecidos. VIII-A falta de notificação da impugnante para o exercício de direito de audição a respeito da decisão da comissão de revisão e a posição do Tribunal recorrido quanto à mesma falta coarctaram o direito fundamental de participação da recorrente, violando simultaneamente o artigo 267.º, n.º 5 da CRP e os artigos 60.0 da LGT e 36.0 n.0s. I e 2 do CPPT. IX-Bem andou a sentença recorrida ao não dar como provado mais do que o envio da notificação da liquidação (ponto 21 da matéria assente) impugnanda, pois com efeito tal notificação não chegou ao conhecimento da recorrente, forçando esta a requerer certidão nos termos e conforme assente no ponto 22 da matéria de facto provada. X-A tal tentativa de notificação de liquidação por carta registada não se pode aplicar a presunção de notificação ínsita no artigo 39.º do CPPT pois esta só vale perante a documentada recusa do destinatário em receber a correspondência ou o seu não levantamento no prazo previsto em regulamento postal, conforme concluído no Acórdão do STA de 8-7-2009, rec. 460/09, disponível em www.dgsi.pt. XI-In casu, não se encontram reunidos os pressupostos imediatamente acima mencionados pelo que a fundamentação de direito da sentença recorrida deveria ter reconhecido a invalidade de tal tentativa de notificação e dela retirar os necessários e forçosos efeitos jurídicos, o que claramente não ocorreu violando assim a violação das presunções de recebimento ínsitas ao longo do artigo 39.º do CPPT. XII-Ademais, tal tentativa de notificação sempre foi tentada em momento anterior à necessária notificação da recorrente, pela AF, para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de decisão da comissão de revisão, pelo que teria que que ser expedida (nos termos do artigo 38.º n 1 do CPPT) por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, o que comprovadamente não sucedeu, encontrando-se assim também esta última norma violada perante a posição vertida na sentença recorrida. XIII-Confrontando os pontos 20 e 21 da matéria assente temos que a AF tentou notificar a impugnante da liquidação antes de lograr notificar a mesma da decisão da comissão de revisão e da acta da respectiva reunião, actos tributários que constituem o fundamento da própria liquidação. XIV-Embora a sentença recorrida reconheça que "a invoca a falta de notificação à fundamentação do acto, por alegadamente a pessoa que assinou as notificações não ser à data, funcionária da impugnante geraria a respectiva ineficácia nos termos supra explicitados" não dá, incompreensivelmente, o passo seguinte, ou seja, não reconhece ao menos a predita ineficácia das notificações tidas por feitas na pessoa de Elisabete ……………….. , pese embora ter sido exactamente esta a situação das tentativas de notificação pessoal constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18 e 20 da fundamentação de facto da sentença recorrida. XV-A sentença sub judice ocorre em erro de julgamento ao não considerar ineficazes tais tentativas de notificação pessoal, permitindo assim erradamente que subsista a liquidação. XVI-Tais tentativas de notificação pessoal violam desde logo o artigo 239.º do Código de Processo Civil ao não se demonstrarem frustadas as prévias tentativas de notificação postal. XVII-E, depois, os vícios prosseguem ao considerar a AF e a sentença recorrida que a impugnante se deverá ter por pessoalmente notificada por intermédio de pessoa com quem já à data não mantinha qualquer vínculo, violando assim o artigo 41.º do CPPT. XVIII-Pelo que o que se demonstra é que a AF não encontrou pessoa capaz e legalmente habilitada a recepcionar a notificação pessoal tentada, pelo que deveria esta ter procedido a afixação de hora certa, o que comprovadamente não efectuou, omissão grave que a sentença recorrida optou por ignorar. XIX-E, assim, considerar que tais notificações pessoais ocorreram de modo perfeito e eficaz é validar notificações pessoais que notoriamente decorreram em clara afronta a todos os normativos aplicáveis, e ao arrepio dos formalismos do artigo 240.º do Código de Processo Civil, norma também violada pela sentença recorrida. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida a qual deverá ser substituída por outra que reconheça os vícios e ilegalidades que a impugnante apontou ao acto de liquidação impugnando e respectivo procedimento, declarando-o nulo e/ou anulando-o, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça.» Não foram apresentadas contra-alegações. *** A EXMA. PROCURADORA - GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls.139/142, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento. *** *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: (i) saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao considerar que os vícios da notificação, porque não afectam o acto tributário, não constituem fundamento de impugnação, violando desde modo o artigo 45º, n.º 1 da LGT- [conclusões I a IV]; (ii) saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que no âmbito do procedimento de Revisão da Matéria Colectável não havia lugar à audiência prévia a que alude o artigo 60º, n.º 3 da LGT- [conclusões V a VIII]; (iii) saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir pela validade e eficácia da notificação da Decisão da Fixação da Matéria Colectável - [conclusões V a VIII e XV a XIX]. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 31 de Março de 2005, sob o ofício n.º 418723, com o n.º de Ordem de Serviço …………….., por carta registada, foi enviada à impugnante a “carta aviso”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 57 dos autos). 2. Em 1 de Julho de 2005, a impugnante teve conhecimento, através do respectivo sócio gerente, do despacho proferido em 21 de Março de 2005, dando início ao procedimento inspectivo relativa IRC do exercício de 2001 (cf. fls. 504, vol. II do PAT). 3. Na sequência da acção de inspecção realizada entre 1 de Julho de 2005 e 25 de Novembro de 2005 à contabilidade da impugnante relativamente ao exercício de 2001, foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções à matéria colectável em sede de IRC com recurso a métodos indirectos (cf. fls. 505 a 537, vol. II do PAT). 4. Em 24 de Novembro de 2005, foi emitida certidão com hora certa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo ficado marcada a notificação do projecto de relatório e do ofício n.º 078683 de 24 de Novembro de 2005 para 25 de Novembro de 2005, às 13h15m (cf. fls. 17, dos autos). 5. Em 25 de Novembro de 2005 foi emitida a certidão de verificação com hora certa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se considera a impugnante notificada do conteúdo do mandado “relativo ao ofício n.º 078683 de 24/11/2005, referente à notificação do Projecto de Conclusões da Acção de Inspecção Tributária do exercício de 2001 referente a IRC e a IVA” (cf. fls. 18, dos autos) 6. Em 25 de Novembro de 2005 a impugnante foi notificada na pessoa de Maria ……………………………….., na qualidade de sócia, da certidão de notificação pessoal e do conteúdo do mandado “relativo ao ofício n.º 078683 de 24/11/2005, referente à notificação do Projecto de Conclusões da Acção de Inspecção Tributária do exercício de 2001 referente a IRC e a IVA” (cf. fls. 19, dos autos). 7. Em 25 de Novembro de 2005 a impugnante, através da sua sócia, assinou a “nota de diligência (art. 61.º do RCPIT) referente à acção inspectiva iniciada em 1 de Julho de 2005, relativa ao exercício de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 16, dos autos). 8. Em 5 de Dezembro de 2005, deu entrada nos serviços da direcção de finanças de Lisboa um requerimento da impugnante, através do qual exerceu o seu direito de audiência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 51 a 54, dos autos). 9. Em 6 de Dezembro de 2005, a impugnante emitiu uma carta, dirigida a “Elisabete……………………….., tendo por assunto “fim de contrato de trabalho”, com o seguinte teor (cf. fls. 79, dos autos): Exma. Senhora. Uma vez que conforme é do seu conhecimento o volume de vendas decresceu anormalmente em virtude da conjuntura económica do País e pela abertura de novas superfícies comerciais vimos confirmar o que já foi referido verbalmente, ou seja a nossa empresa irá encerrar a actividade comercial no final deste ano, ou seja, em 31 de Dezembro corrente. Fica pois sem efeito a partir daquela data o contrato individual de trabalho entre e a ……….. Lda e a sua pessoa, para todos os efeitos legais Na expectativa de que, com brevidade encontre novo posto de trabalho vimos agradecer a compreensão demonstrada (…) 10. Em 23 de Dezembro de 2005, foi emitido o mandado para se proceder à notificação pessoal à impugnante “do conteúdo do ofício n.º 006112 de 23/12/2005, relativo à notificação das Conclusões da Acção de Inspecção Tributária do exercício de 2001, referente a IRC e IVA” (cf. fls. 58, dos autos). 11. Em 27 de Dezembro de 2005, foi emitida certidão de notificação pessoal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do mandado referente ao ofício n.º 006112 de 23/12/2005, relativo à notificação das conclusões da acção de inspecção tributária, e tendo o sido mesmo assinado por Elisabete ..............................., na qualidade de empregada (cf. fls. 59, dos autos). 12. Em 23 de Janeiro de 2006, a impugnante solicitou o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos do art. 91.º da LGT (cf. fls. 60 a 69, dos autos). 13. Em 23 de Janeiro de 2006, a impugnante entregou a declaração de cessação de actividade reportando os seus efeitos a 31 de Dezembro de 2005 (cf. fls. 77 e 78 dos autos). 14. Em 26 de Janeiro de 2006, foi emitida a carta a que se refere o art. 241.º do CPC, notificando a impugnante da certidão de notificação do conteúdo do ofício n.º 6753 de 26 de Janeiro de 2006, tendo sido a mesma entregue a Elisabete ……………………………… na qualidade de encarregada de loja, tendo sido aposto a menção que “Não houve Hora Marcada” (cf. fls. 86 a 88 dos autos). 15. Em 27 de Janeiro de 2006, sob o ofício n.º 007135 e sob o registo n.º …………….., foi enviada à impugnante, para a sede da sociedade a carta a que se refere o art. 241.º do CPC, a certidão de notificação relativa ao ofício n.º 6753 de 26 de Janeiro de 2006, referente à nomeação do perito, e do mandado (cf. fls. 358 a 362, do vol. II do PAT). 16. Em 15 de Fevereiro de 2006, teve lugar a reunião entre o perito nomeado pela impugnante e o perito designado pela Administração tributária, na qual participou o perito da impugnante, e na sequência da qual foi elaborada a acta n.º 13/06, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não tendo havido acordo entre os peritos (confissão, art. 28.º da PI da impugnante, a fls. 7, dos autos e acta da reunião a fls. 372-388, do vol. II do PAT). 17. Em 24 de Março de 2006, foi emitido mandato para notificação do ofício n.º 021920, de 24 de Março de 2006. Emitido pelo serviço de apoio às comissões de revisão contendo a decisão da comissão de revisão. (cfr. fls.89 dos autos) 18. Em 27 de Março de 2006, emitida a carta a que se refere o artigo 241º do CPC notificando a impugnante da comissão de revisão, tendo sido a mesma entregue a Elisabete ………………………… (cfr. fls.89 dos autos) 19. Em 27 de Março de 2006, foi emitida certidão de notificação, tendo sido a mesma assinada por Elisabete……………………………, na qualidade de empregada de balção, que notifica a Impugnante do conteúdo da acta n.º 13/2006 de 15 de Fevereiro de 2006 (cfr.fls.90 dos autos) 20. Em 27 de Março de 2006, foi emitida a liquidação n.º …………………, relativa aos rendimentos de 2001, no montante de € 44.185,71, tendo sido enviada por carta registada com o n.º ……………………… (cf. fls. 94 dos autos). 21. Em 29 de Março de 2006, por carta registada com o n.º …………………, foi enviado para a impugnante o ofício n.º 21920 de 24 de Março de 2006, notificando-a da acta n.º 13/06, de 15 de Fevereiro de 2006 (cf. fls. 424 a 428, vol. II do PAT). 22. Em 7 de Abril de 2006 deu entrada na direcção de serviços de finanças de Lisboa um requerimento da impugnante através do qual solicita ao serviço de apoio às comissões de revisão, nos termos do art.º 37.º do CPPT certidão com o seguinte fundamento “………………………….. Lda, (....), notificada da decisão elaborada em sede de comissão da revisão nos termos do n.º 6, do artigo 92 da Lei Geral Tributária vem, ao abrigo do disposto nos art. 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e do art. 97º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), requerer a V. Exa. se digne certificar se já foram efectuadas novas liquidações adicionais com base na matéria tributável apurada na comissão de revisão e, em caso afirmativo, em que data foi a mesma notificada à contribuinte. Justifica-se o presente pedido de certidão pelo teor da comunicação constante no segundo parágrafo do vosso ofício na qual se comunica que “(…)( da liquidação efectuada com base na matéria tributável poderá V. Exa. no prazo de 90 dias (…) interpor impugnação judicial (…)”, o qual pressupõe, salvo melhor opinião, que já existe uma liquidação efectuada cujo prazo começou a correr com a notificação da liquidação” (cf. fls. 93 dos autos). A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. Consideraram-se ainda admitidos por acordo os factos que não foram impugnados directa e especificamente ou por narração contraditória [cf. n.º 2, do art. 490.º, do C.P.C., aplicável ex vi do art. art. 2.º, alínea e), do CPPT].» *** B.DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente, a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2001, imputando-se erro de julgamento de direito e de facto, que adiante apreciaremos. A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa no enquadramento jurídico da situação a analisar e a decidir começou por considerar que a falta de fundamentação do acto e a falta de notificação da fundamentação são realidades distintas, em que apenas a 1.ª constitui vício de forma determinante da sua anulabilidade. Considerando, afinal que constituindo o processo de impugnação judicial um meio processual de reacção contra um acto tributário que enferme de vício, cuja arguição, procedendo, conduza a uma das consequências previstas no referenciado artigo 124.º do CPPT, os vícios da notificação, porque não afectam o acto tributário, não constituem fundamento de impugnação. A Recorrente professa, o entendimento de que a eficácia e validade da notificação de uma liquidação, é elemento essencial do acto na medida em que é pressuposto de exequibilidade do mesmo, concluindo que a sentença recorrida viola o artigo 45º, n.º1 da LGT. Não tem razão a Recorrente. Com efeito, a natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3.ª edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311). No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artigo 67.º, n.º1, do CPA; Acórdãos do TCA Sul, 25.10.2011 e 2.10.2012, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 4870/11 e 5673/12). Assim, constituindo a notificação um acto exterior e posterior ao acto tributário notificado e que os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto tributário e de determinar a anulação visada com a presente impugnação. Relativamente à alegada falta de notificação da decisão proferida no âmbito do Procedimento de Revisão da Matéria Tributável, a Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa considerou que para além, da notificação pessoal à ex funcionária da Impugnante, foi esta notificada, posteriormente, do mesmo acto, em 29 de Março de 2006, por carta registada com o n.º ……………………, sendo esta notificação válida. Realçando, a sentença que: «É a própria impugnante que refere quando solicita a certidão nos termos do art. 37.º do CPPT, que foi “(…) notificada da decisão elaborada em sede de comissão de revisão nos termos do n.º 6, do artigo 92 da Lei Geral Tributária vem, ao abrigo do disposto nos art. 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e do art. 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), requerer a V. Exa. se digne certificar se já foram efectuadas novas liquidações adicionais com base na matéria tributável apurada na comissão de revisão e, em caso afirmativo, em que data foi a mesma notificada à contribuinte.» Para a Impugnante e ora Recorrente, é contra esta fundamentação que continua a esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando pela ineficácia da notificação da Decisão de Fixação da Matéria Colectável Vejamos, então. A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, prevê no seu artigo 268.º, n.º 3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág.935). No que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades, em face do preceituado no artigo 38.º, n.º 1, do CPPT, ela é efectuada, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos actos tributários de liquidação. Tal notificação deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil (cfr. artigo 237.º, do CPC). Refere o artigo 41º, nº 1, do CPPT que «As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, (…)». E, de acordo com o nº 2 deste preceito «Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade». O normativo parcialmente transcrito, consagra assim, as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal. Sendo este o objectivo da referida norma, serão aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à “perfeição das notificações” previstas no artigo 39.º, do mesmo diploma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág.400 e seg.). Será, pois à luz desta perspectiva, que caberá averiguar se a Impugnante foi ou não validamente notificada da decisão de fixação da matéria colectável. Vejamos, então. No caso posto, e como bem realça a Impugnante à data em que Elisabete…………………………. assinou a certidão de notificação relativa ao conteúdo da Acta n.º 13/2006 de 15.02.2006, já o vínculo laboral que a unia à Impugnante havia sido extinto. E, daí que a sentença recorrida tenha afirmado que a notificação « (…) efectuada na pessoa que assinou as notificações não ser, á data, funcionária da Impugnante, geraria a respectiva ineficácia (…).». Quer isto dizer, que não é válida e eficaz a notificação da decisão proferida no âmbito do procedimento de revisão, por ter efectuada na pessoa de um terceiro, que à data da notificação não fazia parte do quadro da empresa, afastando-se, por isso a aplicação do artigo 41º do CPPT. Todavia, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. Ora, é precisamente esta a situação que ocorre nos presentes autos, pois que é a própria Impugnante que refere quando solicita a certidão nos termos do artigo 37º do CPPT « que foi notificada da decisão elaborada em sede de comissão de revisão nos termos do n.º6, do artigo 92º da Lei Geral Tributária (…).» ( cfr. ponto 22 da matéria assente) E, sendo assim, muito embora, o não cumprimento das formalidades legais imposto no caso para a notificação da decisão tomada no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável, a verdade é que a Impugnante tomou conhecimento da decisão em causa, como a própria expressamente refere. Do que se expõe decorre que temos de considerar sanada a irregularidade procedimental decorrente da violação do artigo 41º do CPPT, pois foi atingida a mesma finalidade que se obteria com a notificação pela forma prevista na lei. (Nesta linha de entendimento o acórdão do STA, referido 08.09.2010, proferido no processo n.º 0437/10, disponível no endereço www.dgsi.pt) Diz a Recorrente, ainda que as «tentativas de notificação pessoal violam o artigo 239º do CPC ao não se demonstrarem frustadas as prévias tentativas de notificação pessoal», carece contudo de razão, como adiante se demonstrará. A decisão de fixação da matéria tributável proferida deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (cfr. artigo 38° nº 1 do CPPT). Todavia, o nº 5 do art. 38º do CPPT permite que a entidade que dirige o procedimento ordene que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário. Repare-se, aliás, que, apesar de no CPC se prever que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. nºs. 1 e 8 do artigo 239º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, tal quando o entender necessário. O que significa que a escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado. (neste sentido vide: Acórdão do STA de 21.09.2011, proferido no processo n.º 0305/11disponivel no endereço www.dgsi.pt). No que concerne, ao alegado vício de forma por preterição do direito de audição prévia no âmbito do procedimento de revisão à matéria tributável, não se vislumbra, que a pretensão da Recorrente possa ser atendida. Com bem salienta a Mmª Juiz «a quo» por força do princípio do contraditório que consubstancia a comissão de revisão, do resultado desta não há novo direito de audição nem tão pouco daquela surgem factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, pois se as provas carreadas para a comissão de revisão foram efectuadas pela impugnante, os serviços pronunciam-se sobre as provas e motivos invocados por aquela, não havendo lugar a nova audiência findo aquele procedimento. Esta argumentação merece o nosso acolhimento, pelas razões que abaixo se demonstraram. Desde logo, nesta matéria, é ponto assente que o artigo 92º, n.º1 da LGT, dispõe que: «O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.» No caso em presença, tal debate teve lugar, conforme decorre da factualidade levada ao ponto 16 do probatório e confessado pela Recorrente no artigo 28º da petição inicial, não tendo invocado nem o excesso ou a violação do poder de representação que havia conferido ao perito que nomeara, nem tão pouco veio sindicar o acto tributário impugnado com suporte em quaisquer circunstâncias de facto que lhes tenham servido de fundamento e que não tenham sido objecto de apreciação em sede de revisão. Nestas circunstâncias e tendo a Recorrente exercido o seu direito de audiência prévia em sede do procedimento inspectivo e não tendo sido alegado ou provado que tenham sido invocados factos novos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º, n.º 3, da LGT, não tinha de haver lugar a nova audiência. Refira-se, ainda, que a conclusão extraída pela Recorrente da circunstância da alteração da matéria tributável fixada em sede de IVA, não suporta a tese que pretende fazer passar e que vai no sentido da invocação de “ factos novos” no âmbito do procedimento de revisão. Com efeito, em sede de IVA foi atendido parcialmente o pedido inicialmente formulado pela Recorrente, donde o valor de IVA fixado em sede de revisão é inferior ao determinado no âmbito da acção inspectiva. Assim é assertiva a afirmação do Mº Juiz «a quo» que não havia lugar a nova audiência da Impugnante, ora Recorrente. Deste modo, terá de improceder a pretensão da Recorrente. IV.DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2015. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora ] |