Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00159/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/08/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS DO ACTO PROMOÇÃO À CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PRINCIPAL |
| Sumário: | I- A decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia "inter partes"; II- Está vedado a este Tribunal a atribuição de eficácia retroactiva ao acto do Sr. DGCI, ao ter promovido o recorrente, à categoria de Liquidador Tributário Principal com efeitos a 10.3.90. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 132 e seguintes revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados. Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado. Como resulta da análise dos autos, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes: Violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A. Violação dos arts. 45º nº 1 al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20.05 e do art. 114º do D.L. 199/85 de 28.05 Vício de forma por falta de fundamentação. Como se decidiu em casos semelhantes, e quanto à aludida violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”. No tocante aos restantes vícios de violação de lei, e como também tem sido atendido (cfr. por todos o Ac. TCA de 15.5.03, P. 00574/97), mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente não tinha direito a ser promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal com efeitos a 10.3.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I. o que na verdade, e repensando a questão, está vedado a este Tribunal. Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pela recorrente. Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros. Lisboa, 8.01.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo as.) João Beato Oliveira de Sousa |