Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00159/97
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/08/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS DO ACTO
PROMOÇÃO À CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PRINCIPAL
Sumário:I- A decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia "inter partes";
II- Está vedado a este Tribunal a atribuição de eficácia retroactiva ao acto do Sr. DGCI, ao ter promovido o recorrente, à categoria de Liquidador Tributário Principal com efeitos a 10.3.90.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 132 e seguintes revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados.
Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado.
Como resulta da análise dos autos, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes:
Violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A.
Violação dos arts. 45º nº 1 al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20.05 e do art. 114º do D.L. 199/85 de 28.05
Vício de forma por falta de fundamentação.
Como se decidiu em casos semelhantes, e quanto à aludida violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”.
No tocante aos restantes vícios de violação de lei, e como também tem sido atendido (cfr. por todos o Ac. TCA de 15.5.03, P. 00574/97), mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente não tinha direito a ser promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal com efeitos a 10.3.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I. o que na verdade, e repensando a questão, está vedado a este Tribunal.
Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pela recorrente.
Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros.
Lisboa, 8.01.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
as.) João Beato Oliveira de Sousa