Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:675/08.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL
Sumário:I - Nos presentes autos cabe aferir se os embargantes são titulares do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, e se são os embargantes que exercem a posse sobre o mesmo na qualidade de seus proprietários.
II - O eventual conflito gerado pela sobreposição dos prédios terá de ser resolvido em acção própria, e não nos presentes autos, em sede de embargos de terceiros.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A….. e D….., melhor identificados nos autos, deduziram EMBARGOS DE TERCEIRO no âmbito do processo de execução fiscal nº ….., que o Serviço de Finanças de Azambuja move contra a “S….., Lda”, contra o acto de penhora de prédio rústico.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre o prédio.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II – Nos presentes autos está em causa uma penhora efectuada ao prédio ….., a qual foi decidido pelo Tribunal a quo que não se poderia manter em virtude de os prédios ….., ….., …..e …..serem duplicação apesar das confrontações não coincidirem, tal como mencionado nos pontos 12.º, 13.º e 15.º das alegações do presente recurso.

III – A Fazenda não concorda com a posição da douta sentença do tribunal ad quo porquanto pela composição e confrontações dos prédios supra mencionados não se pode tirar a ilação que a douta sentença retirou, pois são prédios autónomos, com confrontações distintas, a nível de proprietários dos terrenos confinantes, pelo que não estamos a falar da mesma realidade com artigos diferentes.

IV – Na verdade, olhando para o quadro supra mencionado (vide art.º 18.º das presentes alegações) retiramos que os proprietários confinantes são diferentes, não havendo qualquer coincidência, excepto a nível dos metros quadrados, pelo que a douta sentença não pode manter-se sob pena de erro de julgamento e errónea qualificação de direito, devendo ser mantida a penhora, por legal e legítima, sendo por isso a douta sentença revogada por outra.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare os embargos improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
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Os recorridos, devidamente notificados para o efeito, optaram por não apresentar contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639 do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão que constitui objecto do presente recurso, é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando determinou o levantamento da penhora, tendo em conta que a composição e confrontação dos prédios não coincidem.


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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 26.06.1987, M….. requereu ao Chefe da Repartição de Finanças de Azambuja, na qualidade de usufrutuária do prédio misto denominado “A….., inscrito na matriz rústica da freguesia e concelho de Azambuja sob o artigo ….., Secção BM, com a área de 27.83ha, a discriminação do rendimento coletável da parcela do prédio a fim de proceder à troca do prédio denominado “A…..”, constituído pelas parcelas 4, 5 e 6 daquele, com outras propriedades da “S….., Lda” (cfr. fls. 165 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

B) Com referência ao prédio descrito como rústico na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, sob o nº ….., o mesmo consta com a descrição de “E…..”, com a área de 278.320m2, inscrito na matriz sob o artigo ….., Secção BM, encontrando-se averbada a desanexação de 127.650m2 para formar o prédio com o nº ….., e constando igualmente a Ap. ….., em que identifica o prédio com 150.680m2 que constituem a restante parte do art. da Secção BM, pendente de discriminação” (cfr. fls. 168 e 169 dos autos).

C) Consta igualmente do registo mencionado na alínea antecedente, a Ap. …..referente à sua aquisição a favor da “S….., Lda” por permuta, designadamente, com M….. e L….. (cfr. fls. 169-verso dos autos).

D) Consta também do registo mencionado em B), as penhoras efetuadas em 09.07.2001 a favor da Fazenda Pública, pelos montantes de 81.735$00 e 127.767.908400 (cfr. fls. 169-verso dos autos).

E) Com referência ao prédio descrito como Misto na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, sob o nº ….., o mesmo consta com a descrição de “Q…..”, encontrando-se descrito que o mesmo resulta da anexação ao prédio nº …..do nº ….. (cfr. fls. 172 e 173 dos autos).

F) Consta do registo predial mencionado na alínea antecedente, com a Ap. 1, de 17.05.1990, a aquisição a favor de M….., por partilha por óbito de J….. e mulher R….. (cfr. fls. 174 dos autos).

G) Consta do registo predial mencionado em E), com a Ap. ….., a desanexação do nº ….. (cfr. fls. 172 e 173 dos autos).

H) Com referência ao prédio descrito como Misto na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, sob o nº ….., o mesmo consta com a descrição de “A…..”, com a área de 150.680m2, constituído pela parte discriminada do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ….., Secção BM (parcelas 1, 2, 3 e 7), sendo a parte urbana correspondente aos artigos prediais urbanos nºs ….., …..e ….. (cfr. fls. 177 dos autos).

I) Consta do registo predial mencionado em G), com a Ap. ….., de 22.09.1997, a aquisição a favor dos ora Embargantes, por compra a M….. e L….., que o adquiriram por usucapião registada em 24.09.1996 (cfr. fls. 177 a 180 dos autos).

J) Por escritura pública assinada em 26.11.1996, junto do Cartório Notarial de Azambuja, os Embargantes declararam adquirir a M….. e L….., o prédio misto denominado “A…..” ou “Quinta…..”, com a área de 150.680m2, sendo parte do artigo 1 da Secção BM, em fase de discriminação pelo processo nº …..do Instituto Geográfico, sendo constituído pelas parcelas 1, 2, 3 e 7 do referido artigo (cfr. documento de fls. 12 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

K) Em 21.03.2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Azambuja, contra “S….., Lda”, o processo de execução fiscal nº ….., por dívida ao Crédito Agrícola de Emergência do ano de 1981, no montante de 127.767.908$00 (cfr. fls. 1 a 4 do PEF apenso).

L) Em 09.07.2001 foi lavrado auto de penhora por funcionários do Serviço de Finanças de Azambuja, no âmbito da Carta Precatória remetida pelo SF de Lisboa 3 quanto ao PEF mencionado na alínea antecedente, pelo qual foi penhorado o seguinte bem:

“Verba Única: Prédio Rústico sito no lugar da ….., na freguesia e concelho da Azambuja, composto por cultura arvense de campo, vinha de campo e pastagem de valado, com a área de 278.320 m2, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art° ….. da secção BM, com o valor patrimonial de 3.510.759$00, pendente de alteração por desanexação de 127.640 m2 conforme Processo de Reclamação Cadastral n° ….. de 26/0611987, a confrontar do Norte e Nascente com ….., do Sul com ….. e do Poente com …...

Estes bens assim penhorados foram entregues juntamente com a cópia deste auto a J….., casado, contribuinte fiscal nº ....., residente na Rua ….., nomeado depositário, a quem intimei para não dispor deles sem ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja sob pena de ficar sujeito à penalidade cominada aos infiéis depositários prescritas no artigo 233° do Código de Procedimento e de Processo Tributário conjugado com o art° 854° do Código de Processo Civil” (cfr. fls. 345 do PEF apenso).

M) Por ofício nº ….., o IFADAP/INGA comunicou ao Embargante a identificação e a caracterização das parcelas agrícolas/olivícolas da exploração de que este é detentor, aí constando identificado o artigo ….. da Secção BM, sendo o nome da Parcela de “A…..” e a área de 13,14ha (cfr. fls. 22 e 23 dos autos).

N) Por ofício nº …..de 03.01.2002, o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, comunicou ao Embargante, na qualidade de proprietário, a autorização de terreno para pista de aterragem e/ou descolagem para uso particular de ultra ligeiros motorizados, da pista localizada na Quinta ….. (cfr. fls. 24 a 26 dos autos).

O) O Embargante promoveu a criação de um projeto de animação e turismo rural no seu prédio de “A…..”, que obteve declaração de interesse concelhio, junto da Câmara Municipal de Azambuja (cfr. doc. de fls. 28 dos autos).

P) O Embargante obteve aprovação de declaração de relevante interesse arquitetónico dos imóveis que fazem parte do seu prédio da “Quinta…..”, notificada pelo ofício de 05.02.1999 da Secretaria de Estado do Turismo (cfr. docs. de fls. 29 a 31 dos autos).


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Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.»

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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou os presentes Embargos de Terceiro procedentes e, em consequência, determinou o levantamento da penhora efectuada em 09/07/2001 pelo Serviço de Finanças da Azambuja, sobre o prédio descrito na CRP de Azambuja sob o nº ….., da freguesia e concelho de Azambuja, e consequente cancelamento do seu registo.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão invocando erro de julgamento, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris. [conclusão de recurso I] Alega, ainda que A Fazenda não concorda com a posição da douta sentença do tribunal ad quo porquanto pela composição e confrontações dos prédios supra mencionados não se pode tirar a ilação que a douta sentença retirou, pois são prédios autónomos, com confrontações distintas, a nível de proprietários dos terrenos confinantes, pelo que não estamos a falar da mesma realidade com artigos diferentes. Na verdade, olhando para o quadro supra mencionado (vide art.º 18.º das presentes alegações) retiramos que os proprietários confinantes são diferentes, não havendo qualquer coincidência, excepto a nível dos metros quadrados, pelo que a douta sentença não pode manter-se sob pena de erro de julgamento e errónea qualificação de direito, devendo ser mantida a penhora, por legal e legítima, sendo por isso a douta sentença revogada por outra. [conclusões de recurso III e IV]

Vejamos.
Dispõe o artigo 237º do CPPT:
“Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.

No presente recurso, segundo julgamos perceber, a recorrente vem invocar erro de julgamento da sentença recorrida porquanto pela composição e confrontações dos prédios supra mencionados não se pode tirar a ilação que a douta sentença retirou, pois são prédios autónomos, com confrontações distintas, a nível de proprietários dos terrenos confinantes, pelo que não estamos a falar da mesma realidade com artigos diferentes.
Julgamos, pois, que a recorrente vem colocar em causa a coincidência entre o bem penhorado no processo de execução fiscal e o bem de cuja propriedade e posse os Embargantes invocam ser titulares.
Ora, da leitura das alegações apresentadas pela recorrente, nos termos do disposto no art. 120º do CPPT, a mesma assume que existe uma efectiva coincidência, ainda que apenas na parte rústica correspondente a 150.680m2, provenientes do artigo ….., Secção BM, da matriz rústica da freguesia e concelho da Azambuja.
Questão diversa é o facto de existir uma sobreposição na constituição dos prédios …..e ….., e consequentemente, entre os prédios …..e ….., ainda que as confrontações constantes do registo predial não coincidam.

Vejamos o que se escreveu, quanto a esta matéria, na sentença recorrida:
«Com efeito, confrontando-se as descrições dos prédios registados na CRP de Azambuja sob os nºs …..e ….., este resultante da desanexação do nº ….., é patente que os mesmos contemplam 150.680m2 de natureza rústica, constantes do artigo nº ….., Secção BM.
Também resulta dos mesmos documentos que, do total de 278.320m2 que compunham o prédio rústico nº ....., foram desanexados 127.640m2 que originaram o prédio nº ….., tendo também nessa data sido registada a aquisição a favor da sociedade executada, por permuta realizada, designadamente por M….. e L….., exatamente as mesmas passoas a favor de quem foi registada a aquisição por usucapião do prédio ….., depois vendido aos Embargantes.
Assim, na verdade, afigura-se existir uma efetiva sobreposição na constituição dos prédios …..e ….., e consequentemente, entre os prédios …..e ….., ainda que as confrontações constantes do registo predial não coincidam, o que se compreenderá em face da possível inscrição registral em momentos temporais diferentes.
E se assim é, então dúvidas não existem de que, perante um direito de propriedade constituído e registado antes da penhora, e pertencente a terceiro, que tudo indica se encontra de boa-fé, tal penhora terá de soçobrar por afetar diretamente aquele direito.»
Concordamos inteiramente com a sentença recorrida, onde se reconhece existir uma efetiva sobreposição na constituição dos prédios …..e ….., e consequentemente, entre os prédios …..e ….., ainda que as confrontações constantes do registo predial não coincidam, julgando-se que tal acontece em face da possível inscrição registral em momentos temporais diferentes.
Mas tal factualidade nunca poderá conduzir ao desfecho que a recorrente pretende.
Tal como se decidiu na sentença recorrida, o eventual conflito gerado pela sobreposição dos referidos prédios terá de ser resolvido em acção própria, junto do Serviço de Finanças onde se encontra a matriz e junto da Conservatória do Registo Predial onde os prédios se encontram descritos, e não nos presentes autos, em sede de embargos de terceiros.
Nos presentes autos cabe aferir se os embargantes são titulares do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, e se são os embargantes que exercem a posse sobre o mesmo na qualidade de seus proprietários.
Quanto ao saber se os embargantes exercem a posse sobre o imóvel penhorado, tal não vem questionado em sede de recurso pelo que se aceitou por bom o provado no Tribunal a quo.
Quanto a saber se se os embargantes são titulares do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, face ao que consta na alínea I) do probatório – consta do registo predial, com a Ap.7, de 22.09.1997, a aquisição do mesmo a favor dos embargantes -, e tendo em conta o supra exposto, teremos que forçosamente responder afirmativamente a essa questão.

Por conseguinte, e escusando-nos a maiores considerações, por desnecessárias, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões da alegação de recurso.

Nesta conformidade, a sentença deve ser mantida, o que aqui se determina.

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2020

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[Lurdes Toscano]


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[Maria Cardoso]


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[Jorge Cortês]