Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00733/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/1998 |
| Relator: | José Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTOS DIREITO A REEMBOLSO |
| Sumário: | 1. Não se torna necessária a produção de prova testemunhal apresentada com a Pi se os factos pertinentes integradores dos fundamentos de oposição invocados só pôr documento podem ser provados. 2. No caso do IVA, o crédito pôr reembolso tem que ser comunicado pêlos serviços de cobrança do IVA ao sujeito passivo, para que este o possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos períodos seguintes de imposto, tudo nos termos dos arts. 6° e 7° do DECRETO-LEI nº 504-M/85, de 30/12. Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do nº 4 do artigo 22° do CIVA, só podem, nos termos do ar. 7°-A do citado DL nº 504-M/85, ser tomados em conta quando são incluídos em declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal. 3. A invocação de direito a reembolso não preenche, sem mais, os requisitos para a verificação da duplicação de colecta. |
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