Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 472/17.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/16/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | GARANTIA ON FIRST DEMAND PRESCRIÇÃO TERMO A QUO |
| Sumário: | I – O termo a quo a considerar para efeitos prescricionais, atento os próprios termos da garantia prestada, “de exacto e pontual cumprimento do contrato promessa” (al. C) do probatório), significa que só poderia ser accionada após ter-se verificado o “incumprimento”, ou seja, o prazo só começará a correr após ter-se verificado tal condição, e não desde a data de emissão da garantia.
II - Até porque, na tese da Recorrente tendo já decorridos os 20 anos desde a prestação da garantia e verificado o incumprimento do adjudicatário este não só deixava de realizar a prestação a que se obrigou perante o Réu, como o Réu perderia a garantia que foi prestada exactamente para suprir tal incumprimento. Tanto mais que foi concedido novo prazo à Recorrente/Autora, até 31.12.2007 (vide facto H) do probatório), para cumprir as obrigações objecto da garantia. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de Contratos Públicos) I. RELATÓRIO .... , SA, que sucedeu a .... , SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA, Autora nos autos à margem referenciados (ora Reclamante) veio reclamar para a Conferência da decisão sumária da relatora que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. b, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar improcedente o recurso por si interposto. A contraparte INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP (Réu) nada disse ou requereu. A Reclamante, .... , ora Recorrente, interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo de Contratos Públicos, em 26.02.2021, que julgou a presente acção administrativa intentada contra o INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, absolvendo do pedido de condenação deste no “cancelamento da garantia bancária e do respectivo aditamento, identificados nos artigos 3º e 4º da petição inicial, bem como ser o Réu condenado a pagar à Autora os custos em que esta incorrer com a garantia bancária e do respectivo aditamento, identificados nos citados artigos da p.i. a partir da citação de valor a apurar em incidente de liquidação”. Na presente reclamação para a conferência alegou e concluiu nos termos constantes de fls. 184 e segs. SITAF. I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Assim, nos termos do artigo 652º, nº 3 do CPC a reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, proferida ao abrigo dos poderes conferidos da conjugação dos artigos 652º, n.º 1, al c) e nº 3 e 656º do CPC. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária. O mesmo é dizer, não obstante estarmos no âmbito de uma reclamação para a conferência, são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum, não podendo o reclamante ampliar o objecto na reclamação (cfr. art 635º, nº 4 do CPC). Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente/ Reclamante em sede de conclusões recursivas. 1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pela Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional: “A) A garantia bancária dos autos é uma garantia autónoma e à 1ª solicitação; B) Uma garantia bancária autónoma e à 1ª solicitação confere ao seu beneficiário o direito de a accionar, sem que o prestador da mesma lhe possa opor quaisquer factos ou vicissitudes ocorridas no âmbito da relação contratual que lhe dá origem C) O prestador duma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar imediatamente e de forma automática a quantia garantida, sem discutir, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido e sem que lhe tenham que ser apresentadas quaisquer motivações para o efeito; D) Não se pode considerar que o prazo de prescrição dos direitos conferidos por uma garantia bancária deste tipo ao seu titular tenha o seu início na "data a partir da qual o devedor deixou de cumprir a sua obrigação e, consequentemente, a Entidade Demandada, enquanto credora, passou a poder exigir o seu direito, accionado a garantia prestada", como se entendeu na Sentença recorrida; E) A natureza autónoma da garantia não permite que a exigência do pagamento do valor garantido esteja dependente de ter existido o incumprimento da obrigação do devedor; F) A obrigação assumida pelo banco emissor da garantia é uma obrigação pura, tendo o respectivo credor, o beneficiário, o direito de exigir a todo o tempo o seu cumprimento; G) O Recorrido, enquanto beneficiário da garantia bancária dos autos, tinha direito de exigir do banco emissor o pagamento da quantia garantida a todo o tempo, desde o momento em que a mesma foi emitida; H) O prazo de prescrição desse direito iniciou-se, nos termos do artº 306º, nº 1, do Código Civil, logo que a garantia foi emitida; I) Tendo a garantia sido emitida em 11 de Dezembro de 1996 e tendo a presente acção sido interposta em 24 de Fevereiro de 2017, já haviam decorrido, entretanto, mais de 20 anos desde a data de emissão da garantia; J) Por força do disposto no artº 309º do Código Civil, a prescrição tinha ocorrido já quando a presente acção foi intentada; L) A Sentença recorrida violou os artºs 306º, nº 1, e 309º, do Código Civil”. Pelo que, termina, peticionando que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. * O Réu, ora Recorrido, apesar de notificado para o efeito, não apresentou Contra-alegações.* O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do CPTA não emitiu pronúncia * Dispensados os vistos, mas enviada cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente, em sede de conclusões das suas Alegações de recurso jurisdicional, fazendo retroagir o conhecimento do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida. Atentas as conclusões da Recorrente as questões a resolver traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao não considerar prescrita a garantia bancária prestada pela Recorrente a favor do Recorrido. * II.1 – DE FACTO Nos termos do disposto no art. 663º, nº 6 do CPC, dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, destacando-se o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” cfr. documento 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) Em 19/12/1996 foi emitido um aditamento à garantia bancária referida na alínea anterior , do qual se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…) H) Em 23/03/2006, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado enviou missiva, via fax à Administração da Imopragal, Sociedade de Promoção Imobiliária, S. A. com o seguinte teor:
I) Os lotes 15 e 16 relativos ao Concurso Público Internacional n.º 2/DSGS/94 não foram construídos – cfr. prova testemunhal; J) Até 26/04/2017 a Entidade Requerida IHRU não interpelou o Requerido Banco .... .... (Portugal) S. A, para efectuar qualquer pagamento ao abrigo da garantia bancária n.º .... 699K – cfr. prova testemunhal; M) Em 26/04/2017, a Entidade Requerida Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. enviou missiva ao Requerido Banco .... , S. A., da qual se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” * II. 2 – DE DIREITO A Recorrente, e ora Reclamante, vem reclamar da decisão sumária da relatora, proferida a 4 de Julho de 2024 que negou provimento ao recurso interposto da sentença recorrida que decidiu julgar improcedente a presente acção. A decisão reclamada na fundamentação de Direito teve o seguinte teor: “Atento o delimitado em I.1, cumpre decidir. Valendo a garantia autónoma durante o período de vigência do contrato-base e não podendo o garante invocar, salvo casos excepcionais, as relações entre credor e devedor nesse contrato-base, não se compreende que o garante, face à não existência de prazo de validade da garantia expressamente acordado com o ordenante possa invocar que a garantia caducou pelo simples facto do beneficiário, ante o incumprimento do devedor ordenante, não tenha accionado, de imediato, aquela garantia. Atente-se que a garantia em causa, menciona apenas a responsabilidade do Banco, enquanto garante, “do exacto e pontual cumprimento do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado nos termos do concurso público internacional nº 2/DSGS/94 aberto no âmbito do programa de construção de habitações económicas” sendo que esta garantia “só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionamento decorrentes do acima especificado”. Através da disputada garantia, o .... obrigou-se a pagar ao seu beneficiário, o IHRU, uma determinada quantia, no caso da invocação da inexecução do contrato que está na base da prestação da mesma, sem que o Banco ou o mandante da garantia possam invocar em seu benefício quaisquer razões relacionadas com os termos desse contrato base, ou relacionadas com a relação contratual que decorre do mesmo. Assim, a garantia prestada assegura o cumprimento integro e pontual da obrigação principal, a que está originariamente vinculado o devedor, ora Recorrente, e ao não cumprir aquela obrigação principal, pode o credor, ora Recorrido, executar a garantia e fica o garante obrigado a prestá-la sem poder discutir acerca do cumprimento ou incumprimento da obrigação principal. Sendo destituída de razão a conclusão “E) A natureza autónoma da garantia não permite que a exigência do pagamento do valor garantido esteja dependente de ter existido o incumprimento da obrigação do devedor” como se pudesse, sem mais, ignorar o contrato e as cláusulas da garantia prestada pelo banco. Como adverte Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed., pp. 216-217 “se um contrato se protela sem limite temporal, ad perpetuam, qualquer das partes pode fazê-lo cessar, recorrendo à denúncia. (…) Cremos ser esta uma solução decorrente da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de carácter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro”. O silêncio sobre o prazo de ser acionada não transforma o contrato de garantia num contrato de duração indeterminada porque ao banco aproveita, para efeitos de desvinculação quer o cumprimento da obrigação principal, invocável logo que o banco possua “prova líquida” ou equivalente e a prescrição da garantia; Mas quanto ao termo a quo do o prazo prescricional, a jurisprudência perfilha uma solução em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente, destacando-se o Acórdão proferido neste TCA SUL, no Proc. nº 1179/17.8BELSB, em 06.08.2018, em sede de processo cautelar dependente dos presentes autos principais, do qual se destaca na apreciação da aparência do bom direito (fumus boni iuris): “…. Diz também o Recorrente que já tinha decorrido o prazo de prescrição de 20 anos, a contar da data da emissão da garantia, pelo que a mesma tinha de ter sido cancelada e não poderia ser accionada pelo INHR. Acontece, porém, que o prazo para a prescrição da obrigação de prestar a garantia deve ser contado considerando a inércia IHRU, o credor, e não considerando o momento da emissão da garantia. Explicando: só a inércia do credor, do IHRU, despoleta o início da contagem do prazo da prescrição, não havendo de contar-se o início desse prazo antes deste Instituto estar em condições de exercer o seu direito, como ocorre aquando do momento inicial da emissão da garantia. Nestes termos, o prazo da prescrição deve ser contado considerando o momento a partir do qual o IHRU estava em condições de accionar a garantia e o deixou de fazer, por inércia que a ele possa ser imputável. Isso mesmo deriva dos art.°s. 306.°, n.° 1 e 309.° do CC. Consequentemente, essa inércia não ocorre a partir da emissão da garantia, mas só se verificaria quando o IHRU estivesse em condições de exercer o seu direito, por o devedor — a I.... - ter incumprido as obrigações que decorriam do contrato base. Ou seja, para aferir o início da contagem do prazo da prescrição, por inércia do credor, haverá que apurar a data a partir da qual o devedor deixou de cumprir a sua obrigação e, consequentemente, o IHRU, enquanto credor, passou a poder exigir o seu direito, accionando a garantia prestada. Ora, no caso em apreço desconhece-se a data a partir da qual se pode afirmar que o contrato base, principal, foi incumprido e consequentemente a data a partir da qual o beneficiário da garantia poderia exigir o seu direito, accionando a garantia. É a partir desta data que se inicia a contagem do prazo de prescrição, não antes. Apreciados os presentes autos, verifica-se, porém, que os factos que necessários ao apuramento destes pressupostos legais não foram especificamente alegados pelo A., pelo que também não foram objecto da prova feita no litígio. Ou seja, dos presentes autos não resulta indiciariamente provada a prova necessária para que se possa aferir do início da contagem do prazo da prescrição. Não obstante, face à prova indiciariamente provada, designadamente face ao facto H), decorre que foi concedida à I.... uma prorrogação do prazo para a execução da obra até 31-12-2007. Logo, se atendermos a este prazo, o termo dos 20 anos — o prazo ordinário da prescrição —não ocorrerá antes de 2027! Em suma, a alegação do Recorrente relativa à prescrição da garantia, por ter decorrido mais de 20 anos após a sua emissão, é uma alegação manifestamente improcedente”. Vem a Reclamante opor-se ao assim decidido invocando que “No entender da Reclamante, é manifesta e insanável a contradição entre as considerações tecidas na Decisão Sumária sobre a natureza da garantia bancária dos autos e a fundamentação que na mesma é dada para o início (e para o final) do decurso do prazo de prescrição do direito de accionamento da mesma por parte da Recorrida”. Mas sem que invoque qualquer nulidade da Decisão singular nos termos do art. 615º, nº 1 do CPC. E insistindo que: “Tendo a garantia sido emitida em 11 de Dezembro de 1996 e tendo a presente acção sido interposta em 24 de Fevereiro de 2017, já haviam decorrido, entretanto, mais de 20 anos desde a data de emissão da garantia. E, considerando o disposto no artº 309º do Código Civil, a prescrição tinha ocorrido já quando a presente acção foi intentada”; Sem qualquer razão. Na verdade, como foi explicitado na Decisão Sumária o termo a quo a considerar para efeitos prescricionais, atento os próprios termos da própria garantia prestada, “de exacto e pontual cumprimento do contrato promessa” (al. C) do probatório), só poderia ser accionada após ter-se verificado o “incumprimento”, ou seja, o prazo só começará a correr após ter-se verificado tal condição, e não desde a data de emissão da garantia. Até porque na tese da Recorrente tendo já decorridos os 20 anos desde a prestação da garantia e verificado o incumprimento do adjudicatário este não só deixava de realizar a prestação a que se obrigou perante o Réu, como o Réu perderia a garantia que foi prestada exactamente para suprir tal incumprimento. Tanto mais que foi concedido novo prazo à Recorrente/Autora, até 31.12.2007 (vide facto H) do probatório), para cumprir as obrigações objecto da garantia. Assim, atenta a decisão reclamada que aqui se acompanha e reitera, então terá de claudicar a reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrente, como se decidirá a final. * III. Decisão Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora [que negou provimento ao recurso]. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2024 Ana Cristina Lameira, Relatora Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |