Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6771/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS- ARTº 707º DO CPC
DECISÃO SUMÁRIA - ARTº 705º DO CPC
Sumário:I - No caso em que a decisão anulatória da sentença não é do colectivo de juizes desembargadores, mas do Relator e fora do quadro excepcional do art° 705° CPC, impõe-se que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo mesmo Relator que interveio na decisão singular anulatória e dos Adjuntos que intervieram na instância apondo os vistos do artº 707° n° l CPC.

II- E, em face da incompetência da nova formação e do consequente do erro cometido, impõe-se dar baixa da distribuição na sequência do recurso interposto da sentença reformada, ficando a mesma sem efeito e devendo os autos serem directamente entregues ao Exmo. Relator designado pela distribuição realizada anteriormente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA SECÇÃO DO TCA:

1.- F..., veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, do montante de 129.946$00, acrescido de 96.719$00, a título de juros compensatórios, num total de 221.665$00, formulando as seguintes conclusões:
I)- A quantia em dívida de acordo com a liquidação adicional de IRS, respeita apenas ao reembolso do Trabalhador/Impugnante pelos custos que o mesmo teve de suportar com a utilização diária do seu próprio veículo automóvel ao serviço da empresa;
II)- Tal reembolso não é complemento de retribuição;
III)- A verba em questão não se enquadra na alínea e), do nº 3 do artigo 2º do CIRS;
IV)- A atribuição patrimonial em questão (PTE 280.000$00) tem carácter meramente compensatório ( e não remuneratório);
V)- A Administração Fiscal não conseguiu provar – e sobre ela impende o ónus – o carácter remuneratório da atribuição das senhas de gasolina, pois a verdade é que se tratou de uma mera compensação.
VI)- Não existiu qualquer aumento da capacidade contributiva do trabalhador, ora recorrido.
VII)- Assim, a douta sentença proferida em 1ª instância que julgou improcedente o pedido da anulação do acto tributário de liquidação adicional, não repôs a Verdade Fiscal.
Não houve contra-alegações.
Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 18 de Outubro de 2001 lavrado a fls 105, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto « a recorrente não logrou fazer prova de que as deslocações em serviço excederam as despesas efectivamente feitas, mas pelo contrário resulta dos autos que as “senhas de gasolina” constituíram retribuição englobável nos rendimentos da categoria A de IRS enquadrável na previsão legal do artº 2º, nº 3, al. e) do CIRS”.- cf. fls. 107 vº.
Satisfeitos os vitos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instãncia em consequência da anulação da sentença recorrida decretada por decisão sumária proferida pelo Exmº Relator a fls. 107/108 com a seguinte fundamentação:
“1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artigo 705.° do Código de Processo Civil.
2.- Importa sabermos se tem base legal ou não a liquidação operada pela Administração Fiscal e impugnada pelo ora recorrente.
Consoante consta da informação oficial de fls. 39, a Administração Fiscal, no caso, procedeu à liquidação em causa, porque «em face da informação dos Serviços de Fiscalização Tributária a fls. 17, verificou-se uma liquidação adicional, conforme liquidação a fls. 9, de que resultou imposto em falta de IRS de 124 946$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 96 719$00, no total de 221 665$00, proveniente de rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS/alínea e) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, sob a forma de senhas de gasolina, e na quantia de 280 000$00, auferidas na empresa "Buli Portuguesa Computadores, Sociedade Unipessoal, L.da”».
Mas o que é certo é que, a fls. 17 dos autos, encontra-se, não a aludida «informação dos Serviços de Fiscalização Tributária», mas antes um "auto de notícia", baseado «em análise ao processo n.° 97/IE/000555 da Inspecção Geral de Finanças, que deu origem ao relatório n.° 4301/IE/98 produzido pelos mesmos serviços».
E a verdade é que não se encontra nos autos, nem o processo n.º 97/IE/000555 da Inspecção Geral de Finanças, nem o relatório n.°4301/IE/98 produzido pelos mesmos Serviços - e o certo é que foi nestes elementos que se baseou a liquidação impugnada.
Julgo que a aquisição para o presente processo dos termos do relatório ou dos relatórios em que se baseou a liquidação impugnada é de relevante interesse para a boa decisão da causa - pois que, na ausência desses elementos de análise, ficamos sem saber os precisos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à liquidação impugnada.
Assim, é forçoso concluir que, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2.°, alínea f), do Código de Processo Tributário.
3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à l .a instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2001”
Em acatamento do ordenado na decisão sumária que anulou a sentença, o Mº Juiz da 1ª instância julgou improcedente a impugnação por sentença proferida em 08/04/2002 ( cfr. fls. 144 a 151).
Inconformada, a impugnante veio dela interpor recurso para este Tribunal, formulando as mesmas conclusões.
A Magistrada do Ministério Público renovou o parecer que já emitira.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Logra prioridade de apreciação da questão prévia da competência de julgamento dos recursos artº 707º do CPC- decisão sumária- artº 705º do CPC e do julgamento do recurso da sentença reformada, nos termos já debatidos em alguns acórdãos deste TCA, entre os quais o proferido em 1/10/2002 no Recurso nº 6756/02, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação e a decisão nele contida, por uma questão de uniformidade e da melhor aplicação do direito.
Assim:
QUESTÃO PRÉVIA
A - competência de julgamento dos recursos - art° 707° CPC - decisão sumária - arto7050CPC
1. No TCA, tribunal superior de constituição colectiva, é pela distribuição que se designa a formação necessária à decisão da causa, dado que no julgamento dos recursos jurisdicionais intervêm três juizes por remissão do artº 281° CPPT (correspondente ao art° 169° CPT) para o regime dos recursos de agravo em processo civil.
O mesmo é dizer que rege neste domínio o disposto no art° 749° CPC, sendo aplicáveis as disposições do recurso de apelação, art°s. 691° a 720° do citado Código, na parte em que o puderem ser.
Donde, a distribuição determina, entre os desembargadores da Secção, a quem cabe a competência de juiz-relator - cfr. art°s. 209° e 223° n° l CPC.
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2. O disposto nos art°s. 700° n° l g), 701° n° 2 e 705° CPC, pelas razões expostas supra, é aplicável nos recursos jurisdicionais em matéria fiscal, sendo que não sofre contestação a natureza substancialmente excepcional de tais normas no confronto com a regra geral enunciada no art° 707° ex vi 749° CPC.
De facto, a regra geral enunciada em matéria de julgamento dos recursos é esta: o julgamento do objecto do processo por via do recurso compete a três juizes - cfr. art°. 707° ex vi 749° CPC.
Excepcionalmente, pela reforma de 1995 "(..) amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. (..)" Relatório do DL 329-A/95 de 12.12, "(..) Outra novidade importante é o julgamento do recurso pelo relator (art° 705°) (..) O disposto no art° 701° n° 2 parece dar a entender que o julgamento sumário pode ser realizado no próprio despacho de admissão do recurso. Pertencendo a decisão do recurso ao relator, ela é reclamável para a conferência nos termos do art° 700° n° 3." Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, págs. 545 e 554..
Neste sentido, porque se trata de normas de excepcionalidade substancial respeitante à disciplina jurídica do julgamento do recurso cometido ao relator, dele excluídos os adjuntos, não é possível proceder ao julgamento do recurso e proferir decisão sumária ao amparo do comando do art° 705° CPC fora das duas hipóteses ali expressas, a saber:
- que a questão se apresente simples por já repetidamente apreciada ou,
- o recurso seja manifestamente infundado,
podendo, incluso, quer numa quer noutra das hipótese, a decisão sumária "consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia."
Exactamente porque se trata de norma substancialmente excepcional, nem é possível, sequer, esgrimir com a analogia para aplicar o regime de competência do art°. 705° fora do quadro de previsão nele consentido - cfr. art° 11° C. Civil Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, págs. 382/387..
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3. Na medida em que a lei autoriza a remissão para acórdãos anteriores, juntando-se deles cópia, tem-se pôr certo que a hipótese do art° 705° desenhada para o julgamento sumário do recurso - referida ainda nos art°s. 700° n° l g) e 701° n° 2 do CPC - não abrange o julgamento da matéria de facto da instância recorrida pelo tribunal superior e, muito menos, quanto aos poderes de anulação do tribunal de recurso para ampliação da matéria de facto.
Dito de outro modo.
O relator não tem poderes próprios sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida nem para anular e mandar repetir o julgamento da matéria de facto pôr a reputar deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados ou pôr considerar indispensável a sua ampliação.
A competência do relator conferida no art° 705° CPC não é para usar de "(..) poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida na 1a instância (..) sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art° 712° n° 4, 1a parte), isto é, quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com o disposto no art° 650° n° 2 al. f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória. Em qualquer destas situações, o recurso é julgado segundo o modelo de cassação." Miguel Teixeira de Sousa, obra citada na nota anterior, págs. 414/416.
Do que vem dito temos que o julgamento do recurso jurisdicional no uso de poderes de cassação - anulação da sentença proferida em lª Instância - exige a intervenção do colectivo de desembargadores, em conferência, nos precisos termos do regime geral do agravo em processo civil, para que remete o artº 281° CPPT.
Aliás, o art° 712° n° 4 CPC, que regula a anulação pela Relação da decisão da 1a instância pôr indispensabilidade de ampliação da matéria de facto, corresponde ao artº 712° n° 2 na versão anterior [indispensabilidade de formulação de quesitos novos, ex vi art° 650° f)] e ao artº 653° al. l) do Código de 1939 Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vol. IV, pág. 562, anotação ao artº 653º g)- “quanto a saber se a Relação poderá anular o julgamento por o presidente ter deixado de exercer o poder conferido pela alínea g) do artº 653º(...) propendemos para a solução afirmativa(...) quando o exame do processo convença de que havia fundamento para formular quesitos novos e de que tais quesitos são indispensáveis para a boa decisão da causa”..
Pelo que vem dito, o preceituado do art° 705° do CPC tem natureza inovatória e excepcional, donde, a nosso ver e salvo o respeito devido por entendimento distinto, não recolhe fundamento legal - nem no regime adjectivo anterior nem nos dispositivos vigentes desenhados para a competência do colectivo de desembargadores - proceder ao julgamento do recurso por decisão sumária do relator fora das duas hipóteses nele consentidas.
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B - julgamento do recurso da sentença reformada
4. Pelo que vem dito, o despacho do Relator que anulou a sentença "(..) para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2°, alínea j), do Código de Processo Tributário" não se enquadra no âmbito da competência de julgamento do objecto do recurso conferida no art° 705° CPC, pelas razões de direito já expostas.
Quid juris quanto à tramitação do recurso da sentença reformada na 1a instância por via do despacho anulatório proferido pelo Relator ?
O que temos de especial é que se trata de situação não prevista na lei.
Pode, assim, perguntar-se: reformada a sentença em obediência a decisão singular anómala que censurou o probatório, anulou a sentença recorrida e ordenou a ampliação da matéria de facto e, o novo julgamento neste TCA deve ser proferido,
a) pelos mesmos juizes - Relator que proferiu a decisão anulatória singular e Adjuntos que intervieram na instância, nos termos do art° 707° n° l CPC?
b) ou por aqueles a quem o processo couber em distribuição ?
A situação não é meramente académica, pois tem reflexos concretos.
Desde logo em matéria de competência interna. O art° 64° CPC, aplicável ex vi art° 2° e) CPPT, proíbe o desaforamento, ou seja, a deslocação da causa por determinação judicial, a não ser nos casos excepcionais previstos na lei, v.g. de impedimento do juiz e de apensação de acções - cfr. art°s. 123° n° 3 e 275° CPC e 105° CPPT.
A que acresce a existência de dezenas de processos em identidade de circunstâncias, em que foi proferida decisão singular anómala anulatória da sentença recorrida para ampliação do probatório. O que toma evidente a necessidade de estabelecer uma regra procedimental.
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5. Em nosso critério e tendo por fundamento os princípios gerais, compete o julgamento do recurso da decisão reformada aos mesmos juizes - Relator que proferiu a decisão anulatória da sentença recorrida e Adjuntos que intervieram na instância nos termos do art° 707° n° l CPC.
Em primeiro lugar, a instância de recurso da sentença assim reformada não importa começo de causa e é sabido que, nos termos gerais de direito - cfr. art°s. 211° n° l a) e 223° n° l CPC - o que determina a distribuição é que se trate de papéis que importem começo de causa.
A instância de recurso de sentença reformada em obediência à decisão anulatória do Relator mais não é do que a continuação da instância iniciada com o recurso da sentença anulada pela decisão singular anómala - anómala no sentido de fora do quadro legal de competência de julgamento do recurso pelo Relator, conferida no artº 705º CPC.
Pelo que vem dito, a continuação da instância impõe que siga para julgamento do recurso interposto da sentença reformada com o mesmo quadro de competência determinado pela distribuição.
Ou seja.
Suprida a deficiência apontada em decisão anulatória da sentença proferida pelo Relator fora do quadro do art° 705° CPC, e remetido o processo ao Tribunal de recurso, não há lugar a nova distribuição - a instância de recurso é a mesma - cabendo o julgamento ao mesmo Relator designado pelo acto de distribuição já exarado nos autos e respectivos Adjuntos já com vista no processo.
Em segundo lugar, por analogia com os casos de reforma da decisão impugnada por via de recurso, na anulação do acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto, art° 718° n° l e no recurso de revista, art°s. 730° n° l com referência ao 729° n° 3, todos do CPC, vemos que a lei manda intervir os mesmos juizes pois "(..) não faria sentido que se mandasse completar a decisão primitiva pôr juizes que nela não intervieram" Alberto dos Reis, “CPC-Anotado”, Vol. – VI, pág. 84:
- "Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juizes." - 718° n° l
- "O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto
que inviabilizam a decisão jurídica do pleito." - 729° n° 3
- "No caso excepcional a que se refere o n° 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juizes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível." - 730° n° l
Principio de intervenção dos mesmos juizes também sufragado para a hipótese do tribunal de recurso regulada no art° 730° n° 2 CPC, correspondente ao art° 730° § único do Código de 1939:
- "Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira." - 730° n° 2
Diz-nos Alberto dos Reis: "(..) Já frisámos que o pensamento implícito no art° 730° -obstar a novo recurso de revista - nem sempre tem realização prática. Posto que a Relação seja obrigada a conformar-se com a decisão do Supremo, pode suceder que não cumpra esse dever ou que a parte vencida alegue não ter e Relação respeitado o julgamento do Supremo; perante tal ocorrência, é forçoso admitir recurso de revista. E, em boa doutrina, este recurso deve ser julgado pelos mesmos juizes que intervieram no acórdão anterior." Alberto dos Reis, obra e volume citado na nota anterior, pág. 91.(sublinhado nosso).
6. Portanto, no caso presente, em que a decisão anulatória nem sequer é do colectivo de juizes desembargadores mas do Relator e fora do quadro excepcional do art° 705° CPC, mais se impõe que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo mesmo Relator que interveio na decisão singular anulatória e, por via dele, pelos Adjuntos que intervieram na instância em sede de vistos do artº 707° n° l CPC.”
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Por todo o exposto e em face do erro cometido, cumpre dar baixa da distribuição de 16.05.2002, a fls. 175 dos autos, ficando a mesma sem efeito - na medida em que pelas razões de direito expostas supra que não há lugar a ela - e entregar os autos directamente ao Exmo. Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001, a fls. 105 também destes autos.
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3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em, conhecendo de questão prévia em matéria de competência interna, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 16.05.2002 a fls.175 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001,. a fls. 105.
Notifique as partes e o MP.
Sem tributação.
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Lisboa, 14 /01/03
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Cristina Santos)