Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04767/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO OS SEUS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO.
ARTº.615, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL.
NULIDADES PROCESSUAIS.
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
ARTº.147, Nº.2, DO C.S.COMERCIAIS.
REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).

3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

4. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Por outras palavras, deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

5. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.

6. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.

7. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último.

8. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

9. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

10. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

11. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
12. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

13. Vigorando no processo de execução fiscal a regra de o chamamento de responsáveis não inicialmente citados ser efectuado através de reversão (regra essa que se extrai dos artºs.157, 158, 159 e 161, do C.P.P.T.) e valendo as razões de economia processual que a justificam em relação aos casos em que nem todos os que poderiam ser originariamente demandados o foram e se vem a constatar que não dispõem de bens suficientes para o pagamento, não se vê qualquer razão para afastar essa regra, obrigando à instauração de uma nova execução fiscal dirigida "ab initio" contra o responsável solidário não demandado inicialmente, quando é certo que as faculdades processuais que a lei garante são sempre as mesmas, como se conclui do exame do artº.22, nº.4, da L.G.T. Pelo contrário, o dito princípio da economia processual que deve nortear a interpretação das normas da L.G.T. e do C.P.P.T., aponta manifestamente no sentido de dever fazer-se uma interpretação analógica das normas que prevêem a possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, por forma a aplicá-las também aos casos dos responsáveis solidários, quando a execução não for originariamente dirigida contra eles e se vier a constatar, no decorrer da instaurada contra outros responsáveis, que há necessidade de fazer o seu chamamento. Por isso, é de concluir que o responsável solidário pode ser originariamente executado e, se não o for, a execução fiscal poderá reverter contra ele, no caso de serem insuficientes os bens dos que foram executados. Atento tudo o acabado de referir, deve considerar-se que a Fazenda Pública se encontra legitimada para reverter o processo de execução fiscal, tanto contra responsáveis solidários, como contra responsáveis subsidiários, desde que verificados os respectivos pressupostos legalmente previstos (cfr.artºs.22 e 23, da L.G.T.; artºs.9 e 153, do C.P.P.T.).

14. Enquanto sócios de empresa já dissolvida podiam os recorrentes ser chamados à execução nos termos do artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais. O normativo em exame estabelece um compromisso entre os interesses da Fazenda Pública e dos sócios. A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no citado artº.163, do C.S.Comerciais, para o passivo superveniente. A A. Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios. Por outro lado, o sócio que efectuar à Fazenda Pública pagamento superior à sua quota-parte goza de direito de regresso contra os outros sócios, nos termos gerais (cfr.artº.524, do C.Civil). Em conclusão, estabelece a norma em causa (cfr.artº.147, nº.2, do C.S.C.) um regime de solidariedade passiva no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias ainda não exigíveis à data da dissolução e partilha da sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
ANA …………………………. E ANTÓNIO …………………………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.100 a 110 do presente processo, através da qual julgou improcedentes as oposições pelos recorrentes deduzidas, visando a execução fiscal nº……………….., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Faro, contra estes revertida e instaurada para a cobrança de dívida de I.M.T., do ano de 2005 e no montante total de € 9.131,15.
X
Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.158 a 171 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
A) DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1-O Tribunal considerou não provados factos alegados nas oposições, que devem considerar-se provados. A saber:
a)A falta de pagamento da quantia exequenda não é imputável aos oponentes, sendo certo que os mesmos nunca inobservaram as normas legais ou contratuais de protecção aos credores e não tiveram culpa ou qualquer comportamento causal que tenha tornado o património da sociedade insuficiente para a satisfação da quantia exequenda;
b)Em virtude da crise no ramo de actividade da referida sociedade, logo que os gerentes tiveram consciência de que o negócio não era viável para uma sociedade recente, a sociedade foi extinta;
c)A insuficiência do património da sociedade deveu-se a motivos de mercado;
d)Enquanto a S…… I………… LDA. existiu não houve diminuição do património da mesma e nunca os gerentes se desfizeram do património da mesma;
e)Enquanto a S…… I………… LDA, existiu nunca houve distribuição de lucros aos sócios e nunca os gerentes auferiram uma qualquer retribuição;
f)Os gerentes fizeram vários empréstimos à S…… I………… LDA.
2-A alteração da decisão de facto no sentido exposto deverá fundamentar-se em todos os documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha Maria ……………………l, depoimento esse referido na sentença a fls.107 dos autos;
B) SEM CONCEDER, DA NULIDADE DA SENTENÇA
3-Em primeiro lugar, na sentença recorrida, o Tribunal diz que formou a sua convicção quanto aos factos provados nos documentos juntos aos autos e na inquirição da testemunha atrás identificada;
4-Assim sendo, à luz do depoimento da referida testemunha transcrito a fls.107 dos autos, existe manifesta oposição dos fundamentos da decisão com a decisão sobre a matéria de facto e com a decisão final de improcedência das oposições;
5-Em segundo lugar, verifica-se a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer;
6-Nas alegações, os oponentes alegaram que responsabilidade prevista no art. 147, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, não se efectiva por via da reversão na execução fiscal, como resulta expressamente do art. 23.° da LGT, e dos arts. 157 a 161, do CPPT, nem são competentes para a tramitação da efectivação dessa responsabilidade a Administração Tributária e os Tribunais fiscais, excepções de incompetência absoluta e erro na forma de processo que expressamente se invocam;
7-Sem conceder, os oponentes ficaram impedidos de se defender e alegar e provar factos que pudessem de algum modo contraditar a argumentação do Representante da Fazenda Pública quanto à responsabilidade dos oponentes por aplicação do art. 147, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que estamos perante uma nulidade do processo, o que também expressamente se invoca;
8-Assim sendo, não deveria o Tribunal conhecer da aplicabilidade do art. 147.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais aos autos e, sem conceder, caso conhecesse, então, deveria ter conhecido e pronunciando-se sobre os diferentes argumentos constantes da defesa apresentada pelos oponentes;
9-Verifica-se, pois, a nulidade da sentença nos termos do art. 125, do CPPT, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais;
C) SEM CONCEDER, A APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
10-Em primeiro lugar, como está provado, na data da liquidação e no prazo de pagamento, a sociedade S…… I………… LDA., alegadamente responsável originário, já se encontrava extinta;
11-Por conseguinte, nunca a S…… I………… LDA. foi responsável originário, sendo que só poderá haverá responsabilidade subsidiária de alguém se houver um responsável originário;
12-Pelo que pela dívida em causa não poderá haver reversão;
13-Em segundo lugar, sem conceder, na data da liquidação e no prazo de pagamento, os gerentes desta sociedade já não exerciam qualquer cargo de gerência da sociedade, pelo que também por este motivo nunca poderia haver reversão contra os oponentes;
14-Em terceiro lugar, sem conceder, a prova produzida é mais do que suficiente para demonstrar que, no caso concreto, não se verificam todos os pressupostos de reversão/responsabilidade dos gerentes do art. 24, da LGT;
15-Por conseguinte, pelos motivos expostos, os oponentes são parte ilegítima nos termos do art. 204, n.° 1, al. b), do CPPT;
16-Em quarto lugar, não é admissível nesta sede a responsabilização dos oponentes ao abrigo do art. 147, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais;
17-A responsabilidade prevista nesse preceito do Código das Sociedades Comerciais não se efectiva por via da reversão na execução fiscal, como resulta expressamente do art. 23.° da LGT, e dos arts. 157.° a 161.°, do CPPT, nem são competentes para a tramitação da efectivação dessa responsabilidade a Administração Tributária e os Tribunais fiscais, excepções de incompetência absoluta e erro na forma de processo que expressamente se invocam;
18-Em face de tudo o exposto, a sentença recorrida violou a Lei e o Direito, em especial, os arts. 23 e 24, da LGT, e os arts. 157 a 161, do CPPT;
19-TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA EM CONFORMIDADE, DECIDINDO-SE A FINAL NOS TERMOS PETICIONADOS NAS OPOSIÇÕES À EXECUÇÃO. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.152 e 153 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.154 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.104 a 107 dos autos - numeração nossa):
1-Pelo Ap.15 de 2004.03.30, foi registado o contrato da sociedade que tomou a designação de " S…… I………… LDA.", com sede na Rua ………, n° 214, ……, tendo por objecto a coordenação, fiscalização e gestão de projectos, compra, venda e revenda de imóveis, bem como a prestação de serviços relativos a investimentos imobiliários e a realização de estudos de organização e técnico-económicos (cfr. documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos);
2-A sociedade referida no nº.1 foi constituída com os sócios Ana …………………….., com uma quota de € 4.900,00, e António ……………, com uma quota de € 100,00 (cfr.documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos);
3-Por deliberação de 30 de Dezembro de 2003 foram designados gerentes os dois sócios, e a forma de obrigar pela assinatura de um gerente, um procurador ou conjunta de dois ou mais procuradores, da sociedade (cfr.documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos);
4-Em 18 de Fevereiro de 2004 uma empresa de sondagens e captação de água emitiu o recibo nº.417, onde ficou a constar ter a sociedade " S…… I………… LDA.", pago a quantia de € 15.139,32 para "abertura e entubamento de furo" (cfr.documento junto a fls. 75 dos presentes autos);
5-No âmbito da sua actividade a sociedade identificada no nº.1, no dia 16 de Setembro de 2004 celebrou a escritura pública de compra e venda cuja cópia se encontra junta a fls.14 a 17 dos presentes autos, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, através da qual António …………….., sócio gerente e em representação daquela adquiriu a Brian …………….. e mulher o prédio misto, denominado "Terra ………..", sito …….., freguesia de ………i, concelho de Faro, inscrito na matriz a parte rústica sob o art° …..secção AE e a parte urbana, classificado de "Outro", sob o art° ……., pelo preço de € 134.700,00;
6-Na escritura pública de compra e venda referida no ponto anterior foi dito que o prédio se destinava a revenda, ficando a aquisição isenta de pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ao abrigo do n° 1 do art° 7 do respectivo código (cfr.documento junto a fls.14 a 17 dos presentes autos);
7-Por escritura pública de compra e venda (e mútuo com hipoteca) celebrada em 9 de Agosto de 2005 Ana …………………….., como sócia gerente e em representação da sociedade " S…… I………… LDA." vendeu a "H…………- Promoções ……….., Lda.", pelo preço de € 160.000,00, o prédio misto identificado no nº.5 (cfr.documento junto a fls.18 a 24 dos presentes autos);
8-Na referida escritura pública celebrada em 9 de Agosto de 2005 ficou consignado que a transmissão ficava isenta de IMT ao abrigo do art° 7 do CIMT (cfr.documento junto a fls.18 a 24 dos presentes autos);
9-Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais a Acta n° 2, cuja cópia se encontra junta a fls.68 a 70 dos presentes autos, datada de 4 de Abril de 2007, e na qual ficou a constar que deliberando sob a proposta de dissolução da sociedade e considerando que a sociedade tinha capitais próprios negativos no valor de € 27.201,38 e não exercia qualquer actividade nem havia perspectivas futuras de exercer, foi deliberado, por unanimidade, a dissolução imediata da mesma (cfr.documento junto a fls.68 a 70 dos presentes autos);
10-Na mesma acta n° 2 ficou ainda a constar ter sido deliberado por unanimidade aprovar o balanço da sociedade reportado à data da dissolução que evidenciava a inexistência de activo a partilhar ou passivo a liquidar (cfr.documento junto a fls.68 a 70 dos presentes autos);
11-A sociedade identificada no nº.1 foi dissolvida encontrando-se registado o acto pelo Ap 15 de 2007.12.28 (cfr.documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos);
12-Foi extraída certidão de dívida cuja cópia se encontra junta a fls.30 dos presentes autos (cfr.fls.30 da oposição n°832/09.4BELLE apensa) e da qual consta:

"JOÃO ………………, Chefe do Serviço de Finanças de Faro - Certifico, para efeitos do disposto nos artigos 88°, 148° e alínea a) do 162° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que o contribuinte S…… I………… LDA, com sede em R Monte ……….. n° ………. P………., contribuinte n° ……, é devedor ao Estado da importância de € 9.131,15 (nove mil cento trinta e um euros e quinze cêntimos), com referência ao IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis), referente aos prédios da freguesia de ……, concelho de Faro, urbano (ruína), inscrito sob o artigo 3437 e rústico 184 Secção AE, adquiridos por Escritura, de Compra e Venda de 2004/09/16, no Cartório Notarial de S. B. de ……., com isenção de IMT nos termos do nº 1 do art°7 do CIMT e vendido novamente para revenda, conforme escritura de compra e venda de 2005/08/09, no Cartório Notarial de Faro
(...).
Discriminação:
• Matéria Colectável (urbano) - 100.000,00 x 6.5% = 6.500,00
• Matéria Colectável (rústico) - 34.700,00 x 5% = 1.735,00
• Juros compensatórios = 896,15
• Total = 9.131,15
Para o qual foi notificado nos termos do artigo n°. 21, e art° 36 n° 7 do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.
Mais certifico, que o prazo de pagamento terminou em 04/07/2008, sendo devido juros de mora sobre a importância de € 9.131,15 a partir de 05/07/2008.
Por ser verdade e para efeitos de cobrança coerciva, mandei passar a presente certidão que assino sob o selo branco em uso neste Serviço de Finanças, a qual servirá de base à instauração do respectivo processo executivo.
(...)";
13-Com base na certidão de divida referida no ponto anterior, no Serviço de Finanças de Faro foi instaurada a execução fiscal nº………………………. à sociedade " S…… I………… LDA ", para cobrança de IMT no valor de € 9.131,15 (cfr.informação exarada a fls.29 dos presentes autos; informação exarada a fls.29 da oposição n°…...4BELLE apensa);
14-Em 7 de Outubro de 2009 foi determinada a preparação do processo de execução fiscal para efeitos de reversão de Ana …………………… (ora oponente) como responsável subsidiária a qual foi notificada para exercer o direito de audição em 8 de Outubro de 2009 (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 dos presentes autos; informação exarada a fls.29 dos presentes autos);
15-O projecto de decisão de reversão foi tornado definitivo e a oponente foi citada em 23 de Outubro de 2009 (cfr.documentos juntos a fls.33 e 34 dos presentes autos; informação exarada a fls.29 dos presentes autos);
16-Em 7 de Outubro de 2009 foi determinada a preparação do processo de execução fiscal para efeitos de reversão de António …………………… (ora oponente na oposição apensa) como responsável subsidiário o qual foi notificado para exercer o direito de audição em 8 de Outubro de 2009 (cfr.documento junto a fls.31 da oposição apensa; informação exarada a fls.29 da oposição apensa);
17-O projecto de decisão de reversão foi tornado definitivo e o oponente foi citado em 23 de Outubro de 2009 (cfr.documentos juntos a fls.32 e 33 da oposição apensa; informação exarada a fls.29 da oposição apensa);
18-A liquidação de IMT ocorreu em 30 de Maio de 2008 (facto aceite);
19-Em 20 de Novembro de 2009 deu entrada a presente oposição no Serviço de Finanças de Faro, tal como a oposição que originou o processo apenso (cfr.carimbo de entrada aposto no rosto de fls.5 dos presentes autos; carimbo de entrada aposto no rosto de fls.5 do processo apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzida em julgamento.
Da inquirição das testemunhas salienta-se o seguinte:
Maria da ………………. conhece a impugnante por ser cliente do gabinete de contabilidade. Os oponentes eram os gerentes. Tratava dos aspectos da contabilidade da empresa. Início da actividade em 2004 e compravam propriedades para revenda. Foi dissolvida e liquidada em Dezembro de 2007. Era uma sociedade imobiliária e aperceberam-se de que o sector estava em crise e, por isso, dissolveram-na. O património era um terreno comprado em 2004 e venderam em 2005. Foi a única aquisição. Não houve distribuição de lucros aos sócios que não eram remunerados. Os gerentes fizeram empréstimos à sociedade. O rendimento produzido com a venda do imóvel foi de €25.300,00. No terreno foram efectuadas melhorias com uma perfuração de 15 mil euros. Tiveram gastos com obras, consumo de energia e despesas inerentes à sociedade. Os gerentes não chegaram a beneficiar dos 25 mil euros, foram os sócios que suportaram todas as despesas inerentes à sociedade. Do balanço não havia activo a partilhar. A dívida de IMT não havia conhecimento dessa divida na altura da dissolução da sociedade. Os gerentes fizeram um empréstimo à sociedade no valor de € 28.450,00…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
20-A reversão da execução fiscal nº.1058-2008/112825.6 contra os opoentes, enquanto responsáveis subsidiários, identificada nos nºs.15 e 17 supra, baseou-se na inexistência de bens do devedor principal e nos artºs.23, nº.2, e 24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr.documento junto a fls.33 dos presentes autos; documento junto a fls.32 da oposição apensa).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedentes as oposições que originaram o presente processo e o apenso, tudo em consequência do decaimento dos respectivos fundamentos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os apelantes dissentem do julgado alegando, em primeiro lugar e como acima se refere, que na sentença recorrida o Tribunal diz que formou a sua convicção quanto aos factos provados nos documentos juntos aos autos e na inquirição da testemunha atrás identificada. Que assim sendo, à luz do depoimento da referida testemunha transcrito a fls.107 dos autos, existe manifesta oposição dos fundamentos da decisão com a decisão sobre a matéria de facto e com a decisão final de improcedência das oposições (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso). Com base em tal asserção pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar o vício de nulidade da sentença recorrida, devido a contradição entre os fundamentos e a decisão.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Mais se dirá que não ocorre esta nulidade quando a alegada contradição for entre os fundamentos de facto da decisão ou, por outras palavras, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis entre si, como parece querer defender o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14).
No caso “sub judice”, não vislumbramos que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Concretizando, a decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela improcedência das oposições deduzidas, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido, chegando o Tribunal “a quo” à conclusão de que se verifica o decaimento dos respectivos esteios.
Quanto à alegada incompatibilidade entre a factualidade provada e o depoimento da testemunha única Maria da Glória de Oliveira Ribeiro Rafael, o qual se encontra resumido na fundamentação da decisão de facto supra descrita, não vislumbra este Tribunal qualquer vício lógico na construção da decisão recorrida em virtude de tal fundamentação. Os recorrentes também não a concretizam. Apesar disso, sempre se dirá que não existe qualquer vício na fundamentação de facto da decisão recorrida, por se referir na mesma a alegada existência de um empréstimo à sociedade no valor de € 28.450,00 por parte dos gerentes, factualidade resultante de depoimento testemunhal único, pelo que tal matéria de facto não foi considerada provada. Concorda-se com tal posição do Tribunal "a quo", visto que tal factualidade devia ser objecto de prova documental, não produzida nos presentes autos.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Face ao exposto, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
Mais aduzem os recorrentes que se verifica a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Que nas alegações os apelantes defenderam que a responsabilidade prevista no artº.147, nº.2, do Código das Sociedades Comerciais, não se efectiva por via da reversão na execução fiscal, como resulta expressamente do artº.23, da L.G.T., e dos artºs.157 a 161, do C.P.P.T., nem são competentes para a tramitação da efectivação dessa responsabilidade a Administração Tributária e os Tribunais fiscais, excepções de incompetência absoluta e erro na forma de processo que expressamente invocaram. Que não deveria o Tribunal conhecer da aplicabilidade do artº.147, nº.2, do Código das Sociedades Comerciais, aos autos e, sem conceder, caso conhecesse, então, deveria ter-se pronunciado sobre os diferentes argumentos constantes da defesa apresentada pelos oponentes. Que se verifica a nulidade da sentença nos termos do artº.125, do C.P.P.T., nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais (cfr.conclusões 5, 6, 8 e 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, se bem percebemos, nulidade da decisão recorrida devido a omissão e excesso de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.362 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14).
Já quanto ao vício de excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está este previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13).
No caso “sub judice”, desde logo, se dirá que a questão da aplicabilidade do artº.147, nº.2, do Código das Sociedades Comerciais, aos presentes autos e apenso não constava dos fundamentos das p.i. que originaram os mesmos, antes tendo sido chamada à colação pela Fazenda Pública em sede de contestação (cfr.artºs.15 a 17 da contestação), peça processual de que os opoentes/recorrentes foram notificados, não tendo reagido à mesma (cfr.fls.47 dos presentes autos; fls.43 do processo apenso).
Por outro lado, tendo-se fixado o objecto do processo na fase dos articulados, a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar dos vícios de omissão de pronúncia, ou de excesso de pronúncia, ao apreciar a dita questão da aplicabilidade do artº.147, nº.2, do Código das Sociedades Comerciais, aos presentes autos e apenso, contrariamente ao defendido pelos recorrentes.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de nulidade por omissão/excesso de pronúncia e, nestes termos, devendo improceder este esteio do recurso.
Os apelantes acrescentam que ficaram impedidos de se defender e alegar e provar factos que pudessem de algum modo contraditar a argumentação do Representante da Fazenda Pública quanto à responsabilidade dos oponentes por aplicação do artº.147, nº.2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que estamos perante uma nulidade do processo (cfr.conclusão 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar uma nulidade processual de que padecem os autos.
Examinemos se o presente processo enferma de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc. 6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, não vislumbra o Tribunal que se deva sinalizar a existência de uma nulidade processual no âmbito dos presentes autos, visto que, conforme já acima mencionado, os recorrentes foram notificados de todo o conteúdo da contestação apresentada pela Fazenda Pública, não tendo reagido à mesma (cfr.fls.47 dos presentes autos; fls.43 do processo apenso).
Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do presente processo e do apenso, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício de violação de lei.
Os recorrentes dissentem do julgado alegando, igualmente, que o Tribunal "a quo" considerou não provados factos expostos nas oposições, que devem considerar-se provados. A saber:
a)A falta de pagamento da quantia exequenda não é imputável aos oponentes, sendo certo que os mesmos nunca inobservaram as normas legais ou contratuais de protecção aos credores e não tiveram culpa ou qualquer comportamento causal que tenha tornado o património da sociedade insuficiente para a satisfação da quantia exequenda;
b)Em virtude da crise no ramo de actividade da referida sociedade, logo que os gerentes tiveram consciência de que o negócio não era viável para uma sociedade recente, a sociedade foi extinta;
c)A insuficiência do património da sociedade deveu-se a motivos de mercado;
d)Enquanto a S…… I………… LDA, existiu não houve diminuição do património da mesma e nunca os gerentes se desfizeram do património da mesma;
e)Enquanto a S…… I………… LDA. existiu nunca houve distribuição de lucros aos sócios e nunca os gerentes auferiram uma qualquer retribuição;
f)Os gerentes fizeram vários empréstimos à S…… I………… LDA.
Que a alteração da decisão de facto no sentido exposto deverá fundamentar-se em todos os documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha Maria ……………………., depoimento esse referido na sentença a fls.107 dos autos (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7205/13).
Apesar de tudo o acabado de referir, sempre se dirá que a factualidade que os recorrentes pretendem aditar ao probatório, em parte, contém meros juízos conclusivos de facto, os quais não devem incluir-se na factualidade provada (cfr.alíneas a) a c) e f) supra expostas) (1). Por outro lado, do exame dos documentos juntos aos autos não se vislumbra que o Tribunal possa retirar, e dar como provada, factualidade incidente sobre o conteúdo das alíneas d) e e) supra expostas. Por último, sempre se dirá, conforme aludido acima, que a factualidade relativa a empréstimos à sociedade por parte dos gerentes se deve provar através da produção de prova documental, que não de prova testemunhal e, muito menos, de uma única testemunha (recorde-se que estamos, normalmente, perante factualidade que assume natureza contabilística).
Aduzem, também, os apelantes que na data da liquidação e no prazo de pagamento, a sociedade " S…… I………… LDA ", alegadamente responsável originária pela dívida, já se encontrava extinta. Por conseguinte, nunca a " S…… I………… LDA." foi responsável originária, sendo que só poderá haver responsabilidade subsidiária de alguém se houver um responsável originário. Pelo que, pela dívida em causa não poderá haver reversão (cfr.conclusões 10 a 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade solidária/subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis solidários/subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.).
No processo vertente, a eventual responsabilidade solidária/subsidiária dos revertidos/opoentes deve ser analisada à luz do regime previsto na L.G.T., levando em consideração o período temporal a que respeita a liquidação que constitui o débito exequendo revertido - cfr.nºs.12 e 13 do probatório (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
Deve, portanto, examinar-se o regime actual de chamamento à execução fiscal dos responsáveis solidários e subsidiários.
O artº.23, nº.1, da L.G.T., diz-nos que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal.
Tal norma deve ser concatenada com o artº.9, nº.3, do C.P.P.T., o qual prevê para os responsáveis subsidiários o chamamento à execução fiscal através de reversão. Já no nº.2 do mesmo preceito, não se prevê qualquer forma obrigatória de chamamento à execução para os responsáveis solidários, antes consagrando a possibilidade de os mesmos serem demandados conjuntamente com o devedor principal. Tal conclusão, demonstra, por um lado, que a exigência do pagamento aos responsáveis solidários não depende da prévia constatação da inviabilidade de obter o pagamento do devedor ou devedores originários, e por outro lado, que a dívida nem sequer tem de ser exigida coercivamente ao devedor originário.
Por outro lado, deve recordar-se que vigorando no processo de execução fiscal a regra de o chamamento de responsáveis não inicialmente citados ser efectuado através de reversão (regra essa que se extrai dos artºs.157, 158, 159 e 161, do C.P.P.T.) e valendo as razões de economia processual que a justificam em relação aos casos em que nem todos os que poderiam ser originariamente demandados o foram e se vem a constatar que não dispõem de bens suficientes para o pagamento, não se vê qualquer razão para afastar essa regra, obrigando à instauração de uma nova execução fiscal dirigida "ab initio" contra o responsável solidário não demandado inicialmente, quando é certo que as faculdades processuais que a lei garante são sempre as mesmas, como se conclui do exame do artº.22, nº.4, da L.G.T.
Pelo contrário, o dito princípio da economia processual que deve nortear a interpretação das normas da L.G.T. e do C.P.P.T., aponta manifestamente no sentido de dever fazer-se uma interpretação analógica das normas que prevêem a possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, por forma a aplicá-las também aos casos dos responsáveis solidários, quando a execução não for originariamente dirigida contra eles e se vier a constatar, no decorrer da instaurada contra outros responsáveis, que há necessidade de fazer o seu chamamento. Por isso, é de concluir que o responsável solidário pode ser originariamente executado e, se não o for, a execução fiscal poderá reverter contra ele, no caso de serem insuficientes os bens dos que foram executados (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.72 e seg.).
Atento tudo o acabado de referir, deve considerar-se que a Fazenda Pública se encontra legitimada para reverter o processo de execução fiscal, tanto contra responsáveis solidários, como contra responsáveis subsidiários, desde que verificados os respectivos pressupostos legalmente previstos (cfr.artºs.22 e 23, da L.G.T.; artºs.9 e 153, do C.P.P.T.).
Revertendo ao caso dos autos, deve concluir-se pela possibilidade legal da reversão da execução fiscal nº………………. contra os opoentes/recorrentes, sem prejuízo de se concluir que estes são responsáveis solidários, ou subsidiários, face à dívida exequenda em cobrança coerciva no mesmo processo executivo (cfr.nºs.12 a 17 do probatório).
Face ao exposto, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Alegam, ainda, os recorrentes que na data da liquidação e no prazo de pagamento da dívida exequenda, os gerentes da sociedade executada originária já não exerciam qualquer cargo de gerência na mesma, pelo que, também por este motivo nunca poderia haver reversão contra os oponentes (cfr.conclusão 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Reproduzindo, aqui, as considerações tecidas em relação ao último esteio da apelação julga-se improcedente também este fundamento do recurso, visto que a reversão da execução fiscal nº.1058-2008/112825.6 contra os recorrentes se podia efectuar, conforme acima aludido, sem prejuízo destes serem responsáveis solidários, ou subsidiários, face à dívida exequenda em cobrança coerciva no mesmo processo executivo.
Aduzem, igualmente, os apelantes que não é admissível, nesta sede, a responsabilização dos oponentes ao abrigo do artº.147, nº.2, do Código das Sociedades Comerciais. Que a responsabilidade prevista nesse preceito do Código das Sociedades Comerciais não se efectiva por via da reversão na execução fiscal, como resulta expressamente do artº.23, da L.G.T., e dos artºs.157 a 161, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 16 e 17 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Se bem percebemos, os recorrentes estão a pôr em causa a sua legitimidade para serem chamados a intervir no processo de execução fiscal nº……………….. e enquanto responsáveis subsidiários.
As regras gerais em matéria de responsabilidade por dívidas tributárias são as de que, relativamente a dívidas próprias (devedores tributários originários), quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida (cfr.artº.21, nº.1, da L.G.T.) e, relativamente a responsabilidade por dívidas de outrem, na falta de determinação em contrário, a responsabilidade é subsidiária (cfr.artº.22, nº.3, da L.G.T.).
Mais se dirá que se consagram na L.G.T. situações especiais de responsabilidade solidária, designadamente, nos casos de liquidação de sociedades de qualquer tipo (nomeadamente de responsabilidade limitada), a dos liquidatários que não comecem por satisfazer as dívidas fiscais (cfr.artº.26, nº.1, da L.G.T.). No entanto, a responsabilidade a que se refere o citado normativo depende do incumprimento de um dever funcional - a prioridade do pagamento das dívidas fiscais (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.257; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.149 e seg.).
No caso concreto, a dívida em causa é superveniente à liquidação e partilha da sociedade, assim não se aplicando à mesma o regime previsto no examinado artº.26, nº.1, da L.G.T., nesta vertente (cfr.nºs.11 e 18 do probatório).
Por outro lado, os recorrentes não podem ser responsabilizados solidariamente pela dívida ao abrigo do artº.163, nº.1, do C.S.Comerciais, dado que nos encontramos perante sociedade de responsabilidade limitada e, de acordo com o teor da escritura de dissolução e liquidação da mesma inexistia activo a partilhar (cfr.nºs.9 e 10 da matéria de facto provada). Nestes termos, nada tendo recebido na partilha, não respondem pela dívida (enquanto passivo superveniente), assim não podendo tomar a posição de sujeitos passivos de imposto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.5948/12; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pág.469 e seg.).
Enquanto sócios de empresa já dissolvida podiam os recorrentes ser chamados à execução nos termos do artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais, norma que consagra o seguinte:

Artigo 147.º
(Partilha imediata)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º
2 - As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.

O normativo em exame estabelece um compromisso entre os interesses da Fazenda Pública e dos sócios. A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no citado artº.163, do C.S.Comerciais, para o passivo superveniente.
Em resumo, a A. Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios. Por outro lado, o sócio que efectuar à Fazenda Pública pagamento superior à sua quota-parte goza de direito de regresso contra os outros sócios, nos termos gerais (cfr.artº.524, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/12/2007, rec.835/07; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pág.271; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.151).
Em conclusão, estabelece a norma em causa (cfr.artº.147, nº.2, do C.S.C.) um regime de solidariedade passiva no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias ainda não exigíveis à data da dissolução e partilha da sociedade (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.5948/12).
Voltando ao caso dos autos, deve considerar-se ilegal o chamamento à execução fiscal nº………………. dos recorrentes, enquanto responsáveis subsidiários e ao abrigo dos artºs.23, nº.2, e 24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr.nº.20 do probatório), visto se encontrarem numa situação de solidariedade passiva no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias ainda não exigíveis à data da dissolução e partilha da sociedade " S…… I………… LDA.", considerando-se responsáveis solidários e não subsidiários, mais devendo a sua convocação para a execução fiscal se fundamentar, salvo melhor opinião, no artº.22, da L.G.T. e no artº.9, nº.2, do C.P.P.T.
Atento o referido, julga-se procedente o presente esteio do recurso, prejudicado ficando o exame do restante.
Rematando, concede-se provimento ao examinado recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a oposição e parte ilegítima os opoentes Ana ……………….. e António …………….. no âmbito da execução fiscal à execução fiscal nº…………………….., a qual corre termos no Serviço de Finanças de Faro.
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Condena-se a Fazenda Pública em custas, somente em 1ª. Instância.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Setembro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)

(Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) com a observação de que entendo que o devedor solidário não pode ser chamado à execução através do despacho de reversão)

(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)

(1) (quanto à destrinça entre matéria de facto e juízos conclusivos de facto vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.237 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2008, pág.605 e seg.).