Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2375/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IRC ESPECIALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | 1. As circunstâncias de facto e de direito relativas a cada exercício económico determinam a aplicabilidade das regras de incidência objectiva e subjectiva de que depende a competência legal de tributação em IRC, constituindo, tanto as circunstâncias de facto como as regras de direito, pressupostos de verificação concreta e observância vinculada. 2. Em obediência ao princípio da especialização dos exercícios consagrado no art" 18º do CIRC , a contabilização dos custos e proveitos será sempre reportada ao período em que são incorridos ou obtidos, devendo, ainda, incluir-se nas demonstrações financeiras a que respeitam, vg. no balanço do respectivo exercício. 3. Não é juridicamente admissível incluir na declaração mod. 22 do IRC de 1990 custos não contabilizados no exercício desse ano, ainda que com fundamento em erro contabilístico incorrido no exercício do ano anterior. |
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