Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2375/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/24/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:IRC
ESPECIALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
Sumário: 1. As circunstâncias de facto e de direito relativas a cada exercício económico determinam a
aplicabilidade das regras de incidência objectiva e subjectiva de que depende a competência legal de
tributação em IRC, constituindo, tanto as circunstâncias de facto como as regras de direito, pressupostos
de verificação concreta e observância vinculada.
2. Em obediência ao princípio da especialização dos exercícios consagrado no art" 18º do CIRC , a
contabilização dos custos e proveitos será sempre reportada ao período em que são incorridos ou
obtidos, devendo, ainda, incluir-se nas demonstrações financeiras a que respeitam, vg. no balanço do
respectivo exercício.
3. Não é juridicamente admissível incluir na declaração mod. 22 do IRC de 1990 custos não
contabilizados no exercício desse ano, ainda que com fundamento em erro contabilístico incorrido no
exercício do ano anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: