Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:466/15.4BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA;
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA;
INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A DESERÇÃO
Sumário:
I - Antes de julgar deserta a instância o juiz deve apreciar acerca do efectivo desinteresse das partes no cumprimento dos seus ónus;
II - Antes de julgar deserta a instância o juiz deve também atender às concretas vicissitudes processuais;
III- A contagem do prazo de 6 meses para a deserção da instância deve fazer-se a partir da data em que a parte foi notificada do despacho que determinou a suspensão da instância e não a partir do termo do prazo para a prática do acto pela parte.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

M........... interpôs recurso do despacho que declarou extinta a presente instância, por deserção.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” I - O Tribunal decretou a extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º do CPC, através da sentença recorrida.
II -O Tribunal a quo, antes de proferir tal decisão, haveria que notificar as partes de que iria proferir tal decisão – conforme jurisprudência alegada – o que não fez, pelo que a sentença é nula, com esse fundamento, o que se alega e invoca.
Sem prescindir,
III – Por despacho de 21.11.2018, o Tribunal a quo notificou o A. para, em seis meses, dar cumprimento ao art. 1º do DL acima citado, o que o A. fez, conforme se comprova pela junção aos autos do seu requerimento de fls. , no qual o A. juntou o número da Seg. Social e cópia do seu CC, pelo que deu cumprimento ao que lhe foi ordenado por tal despacho.
IV – Por tal motivo, a douta sentença recorrida é ilegal, porque não teve em conta o despacho de 21.11.2018, e porque decretou a extinção da instância por deserção, por falta de cumprimento do acima referido DL, apesar de o A. ter dado cumprimento ao mesmo, conforme notificação nesse sentido pelo Tribunal recorrido e dentro do prazo que o mesmo concedeu ao A.”

O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Fixa-se a seguinte factualidade processual:
1 - Por despacho de 12-09-2018, comunicado às partes por ofícios de 13-09-2018, foi determinado nomeadamente o seguinte:” 1. O Autor deve, no prazo de dez dias, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro. Não o fazendo, a instância suspender-se-á [Decreto-Lei n.º 59/89, artigo 1.º, n.º 5]. Suspenso o processo por mais de seis meses, a instância será declarada extinta por deserção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC.”– cf. os referidos despacho e ofícios nos autos.
2 – Em 27-09-2018, o A. e Recorrente requereu a concessão de um prazo de 10 dias para cumprir o despacho antecedente – cf. o referido requerimento nos autos.
3 – Por despacho de 01-10-1018, comunicado às partes por ofícios de 02-10-2018, foi prolatado o seguinte despacho: “o pedido de prorrogação do prazo é inepto, pois não tem causa de pedir. Mantém-se o prazo anteriormente concedido, com as consequências legais para a sua ultrapassagem, a que se fez alusão nesse despacho.” – cf. o despacho nos autos.
4 - Por despacho de 21-11-2018, comunicado às partes por ofícios de 22-11-2118, foi declarada suspensa a instância e foi indicado às partes o seguinte: “suspenso o processo por mais de seis meses, a instância será declarada extinta por deserção, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do CPC” – cf. os referidos despacho e ofícios nos autos.
5 – Em 06-05-2019, o A. e Recorrente vem informar e requerer aos autos o seguinte: “a) Nos termos do disposto no artigo 1º do DL 59/89 de 22 de Fevereiro, o Autor é beneficiário da Segurança social com o nº......., encontrando-se abrangido e inscrito no Instituto de Segurança Social da Guarda.
b) Junta, como documento comprovativo do alegado, cópia do seu cartão de cidadão com o nº ……. válido até 13/06/2022.
Termos em que requer mui respeitosamente a Vª Exª. se digne ordenar a procecussão dos normais termos dos autos até funal.”
5– Em 21-05-2019, foi lavrado o despacho recorrido, que foi comunicado às partes por ofícios de 22-05-2019 e indica nomeadamente o seguinte:” 1. Por despacho proferido no dia 12-09-2018, foi determinado ao Autor que, no prazo de dez dias, desse cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro –cfr. o despacho de fls. 267.
2. Nesse mesmo despacho advertiu-se expressamente a parte do seguinte: «[n]ão o fazendo, a instância suspender-se-á [Decreto-Lei n.º 59/89, artigo 1.º, n.º 5]. Suspenso o processo por mais de seis meses, a instância será declarada extinta por deserção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC» –cfr. o despacho de fls. 267.
3. O referido despacho foi comunicado ao mandatário do Autor por carta redigida no dia 13-09-2018, objecto de registo de aceitação nos serviços postais, sob o n.º RG…….., no dia 17-09-2018 e entregue na morada do destinatário no dia 18-09-2018 –cfr., no SITAF, o “histórico” da notificação e a cópia da página eletrónica dos CTT que antecede o presente despacho [documento n.º ……].
4. Contados da data desta notificação [rectius, do dia seguinte à data desta], os dez dias concedidos terminaram no dia 28-09-2018, tendo a instância ficado, ope legis, suspensa a partir do dia seguinte, ou seja, a partir do dia 29-09-2018 e durante seis meses [cfr. Decreto-Lei n.º 59/89, artigo 1.º, n.º 5].
5. Esses seis meses terminaram no dia 28/03/2019.
(…) Nestes termos e nos previstos no n.º 4 do artigo 281.º do CPC, declaro a instância extinta, por deserção, no dia 28/03/2019.”

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade e do erro decisório, por se ter proferido uma decisão-surpresa, porque antes de decretar a extinção da instância o Tribunal ad quo não notificou as partes de que iria proferir tal decisão;
- aferir do erro decisório porque o A. e Recorrente cumpriu o despacho de 21-11-2018, através da junção do número de segurança social e da cópia do seu cartão de cidadão.

Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
Tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina que o julgamento da deserção corresponde ao juízo declarativo - e não constitutivo – através do qual o Tribunal reconhece a paragem do processo por inércia das partes por seis meses e um dia.
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria, “o julgamento da deserção é meramente declarativo do facto jurídico processual extintivo da instância, tendo a decisão efeitos jurídicos ex tunc sobre o processo” (in do Autor, ‘O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial” [Em linha] Revista Julgar, Abril 2015, Disponível em: http://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/, p. 23).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a lei não associa a inércia das partes, enquanto atitude negligente, a um juízo de reprovação ou ilicitude. Aquela negligência ou inércia tem meras consequências causais, isto é, determina a paragem do processo por falta de impulso processual das partes, cabendo-lhes o ónus de dar tal impulso, por a omissão do acto em falta não resultar de acto de terceiro ou de força maior impeditiva da prática do acto. Por conseguinte, é negligente a conduta da parte que, estando em condições de praticar o acto, o não faz, sendo-lhe essa omissão directamente imputável (cf. a este propósito, entre outros, neste sentido, os Acs. do STJ n.º 5314/05.0TVLSB.L1.S2, de 05-07-2018, do TCAS n.º 1457/12.2BELSB, de 11-07-2018, do TRP n.º 2248/05.2TBSJM.P2, de 28-10-2015 ou do TRC n.º 2/14.0TBVIS.C1, de 17-05-2016. Cf. também Faria, Paulo Ramos de - ‘O julgamento, op. cit., pp. 4-9 e 14-15; FREITAS, Lebre de; ALEXANDRA, Isabel - Código de Processo Civil, Anotado. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 571-573).

Sem embargo, com a alteração ao regime do Código de Processo Civil (CPC) operada em 2013, que pôs fim ao regime da interrupção da instância e encurtou o prazo para a deserção da instância, passou-se a discutir a obrigação de o juiz fazer cumprir o contraditório previamente à prolação do despacho que declara tal deserção.
Assim, tem vindo a ser defendido por parte significativa da jurisprudência que antes de julgar deserta a instância o juiz deve apreciar acerca do efectivo desinteresse das partes no cumprimento dos seus ónus processuais (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ n.º 3368/06.1TVLSB.L1.S1, de 22-05-2018, do TCAS n.º 566/13.5BEALM, de 10-12-2019, do TRL n.º 239/13.9TBPDL-2, de 27-04-2017, n.º 1423-07.0TBSCR.L1-6, de 03-03-2016, n.º 98/13.1TYLSB.L1-2, de 15-12-2016, TRE n.º 2998/10.1TBFAR.E2, de 28-02-2019, TRP n.º 2248/05.2TBSJM.P2, de 28-10-2015, TRC n.º 1703/14.8T8LRA.C1, de 23-01-2018. Cf. também Faria, Paulo Ramos de - O julgamento, op. cit., pp. 16-18. Freitas, Lebre de - Nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte [Em linha] Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019, Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/42210/29249, pp.245-247.)
Como se refere no Ac. do TRL n.º 1423-07.0TBSCR.L1-6, de 03-03-2016, “o despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Cremos, assim, que o Tribunal antes de lavrar despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas[1].
Além do mais, “o princípio da cooperação, reforçado no actual CPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto”[2].”
Ora, como decorre da factualidade processual acima coligida, no caso em apreço o Tribunal não ouviu previamente à prolação do despacho que julgou a deserção as correspondentes partes. Na situação sub judice foi apenas feita uma advertência genérica acerca das consequências legais da inércia das partes nos despachos prévios à suspensão da instância e no próprio despacho que declarou aquela suspensão. Mas, depois do terminus do prazo de 6 meses e antes de declarar a extinção da instância, o Tribunal não lavrou um despacho autónomo indicando às partes a consequência da sua inacção e para virem pronunciar-se, querendo.
Igualmente, antes de declarar a extinção da instância o Tribunal não efectuou qualquer valoração do comportamento das partes, designadamente do A. e ora Recorrente, nem se pronunciou pela efectiva constatação de uma negligência que lhe fosse imputável e continuasse por suprir. De notar, que o A. e Recorrente em 27-09-2018 requereu a concessão de um prazo de 10 dias para cumprir o despacho antecedente e que esse requerimento foi indeferido. Igualmente, antes da prolação do despacho recorrido o A. e Recorrente deu cumprimento à sua obrigação e o despacho recorrido não considerou essa conduta. Ou seja, o despacho recorrido foi prolatado sem atender às concretas vicissitudes processuais e ao facto de a falta do A. já estar sanada. O referido despacho também não valorou a conduta processual do A., não apreciou a sua efectiva negligência e não deu a oportunidade às partes de se pronunciarem antes de decretada a extinção da instância.
Como refere Lebre de Freitas “A norma do art. 281-1 CPC tem assim sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação à luz dos referidos princípios gerais:
1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).
(…) Ocorrendo os sete requisitos da norma do art. 281-1 CPC que acabam de ser apontados, o juiz julga deserta a instância.
Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195-1 CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção.
Não é que os outros requisitos não sejam também pressupostos do ato jurisdicional de declaração da deserção da instância; mas só esse constitui a prática dum ato processual e é por isso o único cuja falta integra o conceito de nulidade processual do art. 195-1 CPC, que tem como referência a sequência processual e como elemento definidor (fora a omissão de formalidades), não só a prática dum ato totalmente proibido ou a omissão dum ato necessário do processo, mas também o desrespeito pelo momento processual em que o ato pode ou deve ser praticado: a lei, na interpretação acabada de fazer, só admite que o despacho de deserção seja proferido depois da advertência à parte. A prolação do despacho de deserção sem que se verifiquem os seis restantes pressupostos fere-o, sem dúvida, de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294 CC), mas processualmente tal constitui um erro de julgamento, só sindicável em recurso.” (in, do Autor – Nulidade…, ob. cit., pp. 248).
Em suma, a decisão recorrida foi errada quando determinou a extinção da instância sem que antes tenha sido prolatado um despacho autónomo a determinar a notificação às partes para que, ultrapassado que estava o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, se pronunciassem sobre a falta de impulso processual, sob pena de poder ser julgada extinta a instância por deserção.

Sem embargo do antes indicado, refira-se, também, que procede o invocado erro decisório por se ter determinado a extinção da instancia por deserção quando o A. e Recorrente já havia cumprido os seus ónus.
Como decorre da factualidade processual acima elencada, por despacho de 12-09-2018 foi comunicado ao A. e Recorrente para cumprir o determinado no art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, a saber, para, em 10 dias, vir indicar a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontrava abrangido.
Requerida a prorrogação do prazo concedido, esse requerimento foi indeferido.
Terminado o prazo para o A. cumprir o determinado, sem que este o fizesse, a instância foi suspensa por despacho de 21-11-2018. Nesse despacho advertiu-se as partes que ficando suspenso o processo por mais de seis meses, a instância seria declarada extinta, por deserção.
Assim, após a notificação do despacho de 21-11-2018, a instância ficou suspensa nos termos dos art.ºs. 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02 e 269.º, n.º 1, al. d),do CPC. Enviado o oficio de notificação em 22-11-2018, a contagem daquele prazo iniciou-se em 26-11-2018 e terminava em 26-05-2019.
Antes do termo do indicado prazo, designadamente em 06-05-2019, o A. e Recorrente dá cumprimento ao requerido.
Em 21-05-2019, é prolatado o despacho recorrido, que determina a extinção da instância. Nesse despacho entendeu-se que a suspensão da instância tinha ocorrido em 29-09-2018, por se tratar de uma suspensão por determinação legal, decorrente do art.ºs. 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02.
Não acompanhamos este julgamento. Na nossa óptica, a contagem do prazo de 6 meses para a deserção da instância deve fazer-se a partir da data em que a parte foi notificada do despacho que determinou a suspensão da instância e não a partir do termo do prazo para a prática do acto pela parte. Só a partir da notificação daquele despacho a parte, no caso o A., toma conhecimento claro do estado do processo e das consequências da sua inércia (cf. neste sentido os Acs. do STJ n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2, de 22-08-2018 e do TRG n.º 2813/15.0T8BRG.G1, de 09-04-2019 e FREITAS, Lebre de; ALEXANDRA, Isabel - Código de Processo Civil, Anotado. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 557. Contra, FARIA, Paulo Ramos de - O julgamento, op. cit., p. 7).
Logo, porque antes do termo do prazo de 6 meses o A. cumpriu o determinado, não havia que julgar-se a extinção da instância, mas havia, antes, que determinar-se cessada a suspensão por ter cessado a razão pela qual a instância ficou suspensa – cf. art.º 276.º, n.º 1, al. d), do CPC.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
- sem custas, atendendo aos princípios da causalidade e do proveito.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020.

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)