Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07422/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACTOS ADMINISTRATIVOS ACTO NORMATIVO |
| Sumário: | 1) De acordo com o preceituado no artigo 120º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 2) Mostra-se, por isso, ilegal o recurso contencioso de um acto normativo, que determina a substituição de uma função policial por outra. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia (ASPP/PSP), com sede na Calçada do Combro, 127, 2º Esquerdo, em Lisboa, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 27/8/2003, do Ministro da Administração Interna (MAI), que confirmou o despacho nº 2/GDN/2003 do Director Nacional da PSP proferido em 19/2/2003 por, na óptica da recorrente, padecer de violação de lei. Juntou documentos e procuração forense (fls. 24). Em resposta, a autoridade recorrida excepcionou a incompetência material deste Tribunal, e impugnou a matéria articulada pela recorrente. Juntou o Processo Administrativo. Em alegações, as partes reforçaram as respectivas argumentações. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso, face à irrecorribilidade do acto impugnado. Ouvida nos termos da lei a Associação recorrente sobre as excepções deduzidas, veio requerer que as mesmas fossem indeferidas. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 19/2/2003, o Director Nacional da PSP proferiu o Despacho nº 5/DGN/2003, segundo o qual foi extinta a função de Graduado de Ronda nas Esquadras daquela Corporação, e a sua substituição pela do Supervisor Operacional, para além do Graduado de Serviço (fls. 21 a 23). b) Discordando, a ASPP/PSP interpôs desse Despacho recurso hierárquico para o MAI, pedindo a sua revogação por violação das regras da negociação colectiva, impostas pelo artigo 35º da Lei nº 14/2002, de 19/2 (Proc.Adm.) c) Sobre esse recurso, foi elaborado em 4/8/2003 na Auditoria Jurídica do MAI o Parecer nº 507- R/03, onde foi proposto que o mesmo fosse julgado improcedente (fls. 12 a 20). d) Em 27/8/2003, o MAI lavrou o seguinte despacho: “Parecer nº 507 – R /03. “1. Concordo. “2. Nos termos e com os fundamentos constantes deste parecer, nego provimento ao recurso interposto pela Associação Sindical dos Profissionais de Polícia – ASPP/PSP, identificada no processo. “3. Comunique-se ao Senhor Director Nacional da PSP, que notificará a recorrente e o seu advogado. “Lisboa, 27 de Agosto de 2003. “O Ministro da Administração Interna, António Figueiredo Lopes. 3. O Direito. A ASPP/PSP interpôs recurso contencioso de despacho do MAI que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do DN da PSP de 19/2/2003, o confirmou. Segundo a Associação recorrente, os despachos recorridos violaram o disposto na Lei nºs 14/2002, de 19/2 (que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP), e na Lei nº 23/98, de 26/5 (que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público). A autoridade recorrida questionou a competência deste TCA para conhecer do recurso visto que, em seu entender, não se trata de matéria relativa ao funcionalismo público (artigo 40º, alínea b), do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4). Contudo, há que dar primazia à excepção deduzida pelo Ministério Público porquanto, se não houver acto validamente recorrível, não faria sentido determinar a competência para conhecer de um recurso ferido e ilegalidade. Vejamos, então. O artigo 120º do CPA preceitua: Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Toda a doutrina tem enfatizado este último aspecto da necessidade de concretização dos efeitos jurídicos, com aplicação a um caso ou grupo de casos, para que surja o acto administrativo (M. Caetano, Manual, 10ª edição, vol. I, pgs. 428; F. Amaral, D. Administrativo, vol. III, pgs. 66). Porque, se o conteúdo do acto não for individual e concreto, mas sim genérico e abstracto, não estaremos perante um acto administrativo, mas sim de um acto normativo. Como decidiu o Ac. do STA de 19/2/89, in AD, 346, 1179, a generalidade deriva da indeterminabilidade dos destinatários do acto, e a abstracção da circunstância de o acto constituir a previsão de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorrem os elementos típicos dessa previsão. O Pleno do STA acrescentou, no seu Ac. de 27/2/96 (Rec. nº 32 093): O acto normativo não é susceptível de impugnação contenciosa, embora possa ser objecto de pedido de declaração de ilegalidade. As características do acto normativo são: a generalidade e a abstracção. Podemos assim concluir que, no caso sub judicio, a ASPP/PSP tomou o caminho errado ao recorrer contenciosamente da confirmação de um acto normativo, em vez de requerer a declaração da sua eventual ilegalidade. Por isso, demonstrado fica que é manifesta a ilegalidade do recurso interposto, o que conduz à sua rejeição (§ 4º do artigo 57º do RSTA), com prejuízo das demais questões suscitadas. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto pela ASPP/PSP, face à sua manifesta ilegalidade. Sem custas, face à isenção da Associação recorrente. Lisboa, 10 de Maio de 2 007 |