Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06020/01 |
| Secção: | 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 06/27/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS-PRESSUPOSTOS LEGAIS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1.O recurso aos métodos indiciários não constitui qualquer inibição à utilização dos elementos revelados pela contabilidade, desde que, não correspondam a dados revelados pela parte da contabilidade tida por não fiável. 2. Justifica-se o recurso a métodos indiciários sempre que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos 3. Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «E... – Comércio de Equipamento Electrónico , Lda.», com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Évora e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial , tendo por referência liquidação de IVA relativa ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª- Nos termos do Art. 16º do CIRC , a determinação do lucro tributável por métodos indiciários , só pode verificar-se nos termos e condições previstas na Secção V (nº3) , normativo que corresponde ao princípio geral do Art. 82º do CPT sobre as exigências da fundamentação dos actos tributários e , no caso concreto do Art. 81º sobre particular “especificação” por motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável , mais se indicando os critérios utilizados na sua determinação; 2ª- Não tendo sido elaborada a fiundamentação sobre a impossibilidade em causa que justificaria o recurso aos métodos indiciários , verifica-se ilegalidade , que deverá ser declarada com todas as legais consequências; 3ª- O processo fiscal deve ser orientado no sentido da busca da verdade material , com obediência aos limites da razoabilidade , imparcialidade e justiça , devendo tentar determinar o lucro real , transacções efectivamente realizadas ou rendimento tributável efectivamente auferido; 4ª- No presente processo e no que concerne aos Esc. 10.000.000$00 , ao não serem considerados custos , mas , assim sendo , também não poderão servir de base para o valor das vendas , mais não podendo ser aceite que sejam retirados para calcular a margem de lucro o que geraria um valor tributável extraordinariamente elevado; 5ª- Por outro lado quiçá se inserindo na nulidade prevista no Art. 668º , nº 1 , al. c) do CPC , verifica-se contradição insanável no facto de ser considerado válida pela douta sentença a legitimidade da Administração Fiscal para recorrer a métodos indiciários com invocação de falta de fundamento e de credibilidade da contabilidade da Ré , e , ao mesmo tempo , na mesma se apoiar para considerar as margens de lucros de 95,00256%; 6ª- Acresce que não só a provada evolução em anos anteriores da recorrente não permite deduzir tal margem de lucro e não são minimamente postas em causa , como também , de acordo com o próprio ofício circular da Administração Fiscal , de 23 de Dezembro de 1998 , para o sector da CAE (Classificação das Actividades Económicas) em que se insere a recorrente , 52451 , o índice presumido é de 0,60%. 7ª- Pelo exposto , e tendo presente a violação dos princípios e normas indicadas , nomeadamente Art. 16º , nº 3 e 51º , nº 2 do CIRC , que especificamente determinam quando poderá haver recurso aos métodos indiciários , bem como a violação do Art. 17º do mesmo Código que implica não poder ser considerado como devidamente fundamentado o acto tributário , nos termos do Art. 82º do CPT. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e “(...) em consequência anulada a fixação do lucro tributável referente a 1996 de Esc. 31.163.884$00 bem como o valor considerado para efeito do Imposto sobre o Valor Acrescentado do mesmo período e com os mesmos fundamentos , no valor de Esc. 3.315.046$00”. - Contra-alegou a recorrida FP ,pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1) A contabilidade da recorrente , apesar de organizada , apresentava , quanto ao exercício de 1996 , diversas incorrecções; 2) Tais incorrecções , com repercussões ao nível da matéria colectável , foram supridas , por intervenção da Administração Fiscal , mediante recurso a métodos indiciários , tendo motivado um acréscimo das vendas declaradas de Esc. 19.500.254$00 e uma fixação do lucro tributável em Esc. 31.163.884$00; 3) O suprimento das aludidas incorrecções não foi , unicamente , extensível a equipamentos eléctricos e de ar condicionado , no montante de 10.000.000$00, que vinham qualificados de “regularizações de existências” , ou “perdas de existências” , pois não foram detectados em armazém ...; 4) ... Não tendo sido possível à Recorrente comprovar por documentos o destino desses equipamentos , essa situação foi enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC , não sendo dedutíveis pata efeitos de determinação do lucro tributável; 5) Tal situação configurava irregularidades na organização ou execução da contabilidade (al. a) , in fine , do nº 1 do artigo 51º do Código do IRC) , e indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido (al. d) do nnº 1 do artigo 51º do CIRC); para além de que , como as alegadas perdas em existências não possuíam qualquer apoio documental , impossibilitava a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável , tornando , de acordo com o nº 2 do art. 51º do CIRC , necessário o recurso a métodos indirectos; 6) Presumiu-se , assim , que a falta de existências em armazém , no montante de Esc. 10.000.000$00 , respeitava a mercadorias vendidas que não foram facturadas; 7) Tendo o lucro a tributar sido , pois , determinado com base na margem de lucro apresentada pela ora Recorrente , na Declaração mod. 22 do exercício em causa , de acordo com a alínea d) do artigo 52º do Código do IRC , tendo-se apurado uma margem de 95,00256%; 8) O iter que conduziu à determinação do lucro tributável observou , portanto , o estatuído nos artigos 16º , nº 3 (o qual remete para os artigos 51º e seguintes) e 17º do CIRC; 9) E , consequentemente , foram respeitados os artigos 81º do Código de Processo Tributário , por se especificarem os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável , indicando- -se os critérios utilizados na sua determinação; e 82º do mesmo normativo , por a fundamentação dos actos tributários remeter para as normas aplicáveis á época (1996) , bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto; 10) O mesmo ocorreu quanto à fundamentação do recurso a métodos indirectos para determinação do lucro tributável , como se descreve nos parágrafos 5 e 6 das presentes conclusões; 11) Como flui do douto aresto ora recorrido , em nenhum momento esteve ameaçada a verdade material , ou os princípios da proporcionalidade , imparcialidade ou justiçamaterial; 12) Como resulta , igualmente da referida sentença , e das normas legais acima invocadas , com relevo para a alínea h) do nº 1 do artigo 41º do CIRC , o montante de Esc. 10.000.000$00 só poderá ser considerado como respeitando a vendas não documentadas; 13) A contabilidade da Recorrente não oferecia credibilidade para efeitos fiscais; contudo , à data da fixação do lucro tributável , a referida falta de fiabilidade circunscrevia-se às designadas “perdas em existências” , que a Recorrente não logrou comprovar documentalmente; 14) Logo , a margem de lucro foi , na impossibilidade de quantificação directa , apurada com base em métodos indirectos , recorrendo ao critério mais próximo da realidade – a margem de lucro apresentada pela própria Recorrente , não procedendo a tese da contradição insanável , porquanto , a Administração Fiscal nunca se apropriou de dados não fiáveis da contabilidade da ora Recorrente , tomando-os como se fossem válidos; 15) Não se afigura , pois , que a citada margem de lucro contribua para gerar um valor tributável “extraordinariamente elevado” , mas o apropriado à situação vertente; 16) A liquidação de IVA , no montante de Esc. 3.315.043$00 decorre de uma simples operação de aplicação da taxa então vigente do referido imposto ao acréscimo de vendas declaradas apurado pela Administração Fiscal; 17) Tomando em apreço o exposto , não se vislumbra qualquer brecha na fundamentação legal da douta sentença recorrida. - O EMMP junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 271 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte nas informações oficiais prestadas e na prova documental e testemunhal carreada para os autos , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Relativamente ao exercício de 1996 introduziram os Serviços de fiscalização correcções na matéria colectável da impugnante – recorrendo também a métodos indiciários -, as quais deram origem a um acréscimo das vendas declaradas de esc. 19.500.254$00 (dezanove milhões , quinhentos mil , duzentos e cinquenta e quatro escudos) e uma fixação do lucro tributável em esc. 31.163.884$00 (trinta e um milhões , cento e sessenta e três mil , oitocentos e oitenta e quatro escudos) , tudo conforme o relatório de fls. 21 a 26 verso do apenso da reclamação , cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido. B). Basicamente mercê da não aceitação da contabilização como perdas em existências no montante de esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) , que foram presumidas como mercadorias vendidas mas não facturadas (vidé o mesmo relatório a fls. 23 e verso daquele apenso). C). E da introdução de uma margem de lucro sobre o custo das mercadorias vendidas de 95,00256% (mesmo relatório a fls. 25 e verso do apenso). D). Da fixação do rendimento colectável assim apurado veio a ora impugnante apresentar reclamação para a Comissão de Revisão , constituindo a respectiva acta de reunião – com o n.º 19/98 e datada de 18 de Dezembro de 1998 –o documento de fls. 160 a 164 verso dos autos , cujo teor aqui também reproduzo na íntegra (vidé , também , todo o processo de reclamação , apenso aos presentes autos). E). Aquele referido acréscimo das vendas em esc. 19.500.254$00 deu origem a uma liquidação adicional de IVA de esc. 3.315.043$00 (três milhões , trezentos e quinze mil e quarenta e três escudos) , com data de 14 de Maio de 1999 (vidé o documento de fls. 167 dos autos). F). Notificada ao contribuinte em 01 de Junho seguinte , conforme o ofício de fls. 165 e o aviso de recepção de fls. 166 dos autos. G). Aquela nova fixação do lucro tributável , em esc. 31.163.884$00 originou uma liquidação de IRC de esc. 14.166.390$00 (catorze milhões , cento e sessenta e seis mil , trezentos e noventa escudos) , em 05 de Fevereiro de 1999 (vidé a informação de fls. 210 e os documentos de fls. 211 e 212). H). Que foi notificada à interessada em 22 de Fevereiro de 1999 e com prazo de pagamento voluntário até 31 de Março seguinte (mesma informação de fls. 210 e documento de fls. 211). I). A presente impi8gnação judicial foi depois deduzida em 13 de Agosto de 1999 , conforme carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos. J). Tendo também sido apresentadas neste Tribunal Tributário de Portalegre , em 08 de Abril de 1999 , a impugnação judicial n.º 30/99 (onde vem indicado como valor do processo o montante de esc. 31.163.874$00) e a impugnação judicial n.º 31/99 (com indicação do valor de esc. 3.315.043$00) – (vidé as respectivas petições iniciais que constituem agora fls. 204 a 209 e fls. 174 a 179 dos autos , cujos teores aqui igualmente dou por reproduzidos na íntegra). K). A impugnnate dedica-se à actividade de “Comércio de Equipamento Electrónico , Obras Públicas e Construção Civil” (vidé informação de fls. 155 e os documentos de fls. 156 a 159 dos autos). ***** - Não se provaram quaisquer outros factos que se mostrem relevantes à decisão a proferir segundo a várias soluções possíveis de direito. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Na quinta conclusão do recurso , ainda em termos “hipotéticos” , a recorrente não deixa de apontar vício de forma à decisão recorrida , consistente entre os fundamentos e a decisão , na medida em que validou a actuação da AT , no caso vertente , ao legitimar , por um lado , o recurso à métodologia indiciária por falta de credibilidade da contabilidade e , por outro , recorrer precisamente aos dados constantes desta contabilidade para apurar a margem de lucro de 95,00256%. - Sem necessidade de entrar em grandes considerações , logo se patenteia a sem razão da recorrente; É que o recurso aos métodos indiciários não constitui qualquer inibição à utilização dos elementos revelados pela contabilidade , desde que , obviamente, não correspondam a dados revelados pela (parte) da contabilidade tida por não fiável. - Ou seja , é não só perfeitamente possível e legal , como , pensamos nós , mesmo exigível , que a AT , em resultado da fiscalização a um qualquer contribuinte , por referência a determinado exercício , proceda ao apuramento/correcção da respectiva matéria colectável , verificados que sejam os respectivos pressupostos legais , pelo recurso simultâneo às métodologias alternativas (ao sistema declarativo vigente) de que dispõe , ou seja , a correcções técnicas e a métodos indiciários , na medida em que , pressupondo o recurso a presunções a impossibilidade de quantificação , onde as deficiências detectadas a (impossibilidade de quantificação) não imponham , o recurso às correcções técnicas significará um maior proximidade á realidade a tributar. - Ora , esta foi precisamente a situação verificada no caso vertente , como decorre do relatório aludido no probatório , em que a AT apenas lançar mão da metodolgia indiciária na estrita medida em que as deficiências detectadas na contabilidade da recorrente não lhe viabilizaram uma quantificação directa da matéria tributável; E é exactamente isto que se diz na sentença recorrida , no ponto IV do seu discurso jurídico ,onde , depois de referenciar o que acima se disse , isto é , que qualquer daquelas métodologias ao dispor da AT (correcções técnicas e presunções) são meramente alternativas , à luz do sistema declarativo vigente , mas vinculadas , sempre que se constate a existências de deficiências na elaboração da escrita que lhe retire fiabilidade , sendo o recurso a uma ou a outra dependência da verificação dos respectivos pressupostos , legalmente elencados e entre os quais avulta , para a utilização dosmétodos indiciários , a impossibilidade da quantificação directa , conclui que , no caso vertente , a sua contabilidade padecia de vícios que , aliás , elenca a fls. 245 “in fine” , que não permitiam que reflectisse a sua exacta situação tributável, vícios esses que , nuns casos foram possíveis de suprir pelo recursos a meras correcções técnicas, mas que noutros , particularmente no que concerne às mercadorias a que se reportam os Esc. 10.000.000$ em questão , que não existiam em armazém e relativamente aos quais a contabilidade não continha qualquer documento justificativo de suporte , era impossível a sua quantificação directa ,-o que , aliás , se nos afigura um axioma se atendermos a que , considerando-os vendidos , se desconhece em absoluto os termos e condições em que tal possa ter ocorrido-, nessa medida se impondo o recurso a presunções. - Não se vislumbra , pois , onde se possa divisar a apontada contradição. - No remanescente das suas conclusões de recurso , a recorrente questiona a decisão recorrida , por erro de julgamento , na medida em que , por um lado , considerou legítimo o recurso , por parte da AT , aos métodos indiciários e , por outro , na medida em que quantificou o lucro tributável por referência a uma margem de lucro que apurou de 95,00256% , que entende de todo desajustada da realidade , erradamente apurada e divergente do próprio índice apontado pela AF , em ofício circular de 98DEZ23 , para o sector de actividade da recorrente. - Ora , também aqui , se crê que a razão lhe falece em absoluto , tendo , o Mm.º juiz recorrido feito ponderada avaliação da matéria de facto provada e criterioso enquadramento no direito aplicável , pelo que , nos próprios termos da decisão , a que aqui se faz apelo , se considera que o recurso não pode deixar de ser julgado improcedente. - No que concerne à utilização da métodologia indiciária , já acima se deixou apontado o suporte para a respectiva utilização , do ponto de vista jurídico , e as deficiências encontradas na contabilidade da recorrente , elencadas na parte final de fls. 245 e as suas consequência para a determinação da matéria colectável do exercício em questão , particularmente na impossibilidade da respectiva quantificação no que se refere às mercadorias correspondentes aos Esc. 10.000.000$ (equipamentoe eléctricos e ares condicionados) , que , de uma banda , não existiam em armazém e , da outra , não encontravam qualquer justificação documental na contabilidade , susceptível de suportar tal “desaparecimento” , sendo que a recorrente apenas invoca que tais bens “estavam a mais” nos inventários dos exercícios anteriores e , por isso e sem mais , procedeu à respectiva correcção , o que , como nos parece axiomático é justificativo cabal ao recurso da métodologia em questão. - Por outro lado , no que diz respeito à margem de lucro apurada pela AF , também o recurso não pode ter melhor sorte. - De facto há que não perder de vista que foi a recorrente quem declarou à AF , na declaração Mod. 22 do exercício em questão , que o valor de Esc. 10.000.000$ correspondia a um custo fiscal relativo a perdas com existências; mas , como é evidente e já acima se referenciou a propósito do recurso à métodologia indiciária ,-constituindo o seu essencial facto-suporte-, a administração fiscal não podia fazer outra coisa que não “expurgar” tal custo , na medida em que ele não passava de uma mera referência contabilística sem fundamento adequado , à míngua de qualquer documento adequadamente justificativo , como é empírico ser indispensável face à necessidade óbvia de “credibilizar” os resultados do exercício e , mais do que isso , é legalmente imposto como decorre do que , cotejadamente , dispunham os art.ºs 23.º e 41.º/1/h , na redacção aqui aplicável. - E isto mesmo se referencia de forma expressa do relatório mencionado no probatório , concretamente nos seus ponto 7. e 9.. - Mas , por outro lado e concomitantemente , respeitando tais Esc. 10.000.000$ a mercadoria composta por equipamentos eléctricos e aparelhos de ar condicionado , a verdade é que não tinham existência física , sem que ,por outro lado , houvesse qualquer justificação plausível e fiscalmente aceitável , para tal inexistência; Consequentemente , não se vislumbra que outro procedimento poderia ter sido levado a cabo pela AF , que não considerá-los como vendidos sem facturação , já que se eles existiam e deixaram de existir no activo da recorrente , tal tem que ter uma justificação que , não sendo ocasional e de força maior , outra se não vislumbra que não a respectiva alienação. - Impunha-se , por isso , apurar o resultado do exercício pela ponderação que , no resultado do mesmo , não pode deixar de ter a alienação de tais mercadorias , o que , passou , numa primeira fase , pelo apuramento da margem de lucro; E porque a contabilidade da recorrente era confiável , à excepção das referidas irregularidades , era possível , pelo recurso aos respectivos elementos , apurar a margem de lucro a qual , no entanto , não podia deixar de ser diversa da resultante dos valores que declarou. - De facto , sendo tal margem o mero resultado aritmético da ponderação dos valores relativos à diferença entre o valor das vendas das mercadorias e o custo das mesmas , a alteração , no caso , apenas decorre de a recorrente ter , por relação ao valor de vendas que ela declarou , considerado custos que não podiam ser atendidos , designada e particularmente , os referidos Esc. 10.000.000$; E disso se dá conta no relatório referido , onde , no início de fls. 25 v.º se pode ler que , no apuramento da margem de lucro em questão «Ao Custo das Mercadorias Vendidas foi , (...) , abatido o valor da “regularização das existências” , já que se a empresa não declarou a venda de mercadorias , respeitante àquele valor , este , também , não pode fazer parte do custo (...)». - Ora , estando , assim , perfeitamente justificados os critérios para o apuramento da margem de lucro , é uma evidência que a mesma corresponde á percentagem equivalente ao valor resultante da diferença do valor de vendas e de custo das mercadorias , em qualquer dos casos , declarados pela recorrente , apenas que , nos que concerne aos custos , expurados daqueles fiscalmente não atendíveis. - A ocorrer , aqui , qualquer falta de aderência à realidade , cumpria à recorrente demonstrá-lo o que , manifestamente , não logrou; E não obsta ao procedimento adoptado pela AF o alegado índice veículado em ofício circulado pela AT , seja porque , pela data referida pela recorrente , ele reporta-se a exercício distinto e posterior , seja porque e de todas as formas , sendo um mero indicador , corresponderá a um valor medianamente obtido cuja utilização , por isso , será sempre de colocar em segundo plano e apenas para as situações em que os próprios elementos dos contribuintes não permitam apurar outro diferente , como sucede no caso vertente , desde logo por imposição do princípio da tributação tendencial dos rendimentos reais , na medida em que os resultantes da contabilidade dos contribuintes , porque emanando deles próprios , espelham , por princípio , mais fielmente a realidade. - E , apesar da recorrente limitar o seu recurso a tais questões , sempre se adiantará , na medida em que permitirá , em complementaridade do que se referenciou , melhor aquilatar o procedimento da AT na quantificação em questão , que , uma vez fixada a margem de lucro , nada mais havia a fazer que não aplicá-la ao custo das mercadorias vendidas , para , assim, se encontrar o valor global das vendas presumidamente concretizadas no exercício , pela recorrente , apurando-se , nessa medida e pelo diferencial com as declaradas , o valor das vendas , da mesma forma , presumidamente omitidas; Aqui , no entanto e para efeitos daquela primeira operação , houve que ponderar , no montante do CMV , com o valor dos aludidos Esc. 10.000.000$ , mas com sinal contrário , isto é houve que acrescê-lo desta última importância , já que , como se refere no relatório e é bem de ver se as mercadorias a que se reportam (os dez mil contos) se presumem vendidas , então o seu valor tem que fazer parte do custo , pois para o terem sido terão de ter sido adquiridas. - Ou seja , não se vislumbra , na actuação da AF , qualquer procedimento que se possa qualificar de violador do ordenamento jurídico aplicável; É evidente que , repete- -se , é muito provável que os valores a final fixados não espelhem com absoluta fidelidade a realidade a tributar , como é , aliás , apanágio da métodologia indiciária em que , por força do mecanismo presuntivo que lhe é próprio , só esporádica e casualmente , os valores a que conduza serão os efectivamente verificados; Como quer que seja , e sendo esta uma limitação própria do sistema que , ainda assim , o legislador entendeu de utilizar, apesar de constituir um último recurso , no desiderato de se evitarem males maiores como a impune evasão fiscal , cabe aos contribuintes , pela acatamento do referido dever cooperação , de forma atempada (isto é a montante e por forma a não colocar a AF na necessidade de recorrer a métodos alternativos , designadamente o indiciário) , ou , quando assim não suceda , pela demonstração (a jusante da actuação correctiva da AF ) inequívoca e devidamente quantificada das operações realizadas , providenciar para que se tributem os rendimentos efectivamente obtidos. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s. LISBOA, 27/06/2006 LUCAS MARTINS IVONE MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA |