Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08101/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR UM TRIBUNAL ARBITRAL (ARTºS.25, 27 E 28, DO RJAT). FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL JUNTO DOS T.C.ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. ARTº.28, Nº.1, AL.C), DO RJAT. VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO. T.C.A. SUL NÃO TEM PODERES PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO DE DECISÃO ARBITRAL. |
| Sumário: | 1. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (RJAT), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil. São eles, taxativamente, os seguintes: a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b-Oposição dos fundamentos com a decisão; c-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. 2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. No processo arbitral tal vício está previsto no artº.28, nº.1, al.c), do RJAT. 4. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso. 5. O T.C.A. Sul não tem poderes para o conhecimento do mérito de decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao S.T.A. (cfr.artº.25, do RJAT). 6. Sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o T.C.A. Sul deve apenas declarar a nulidade da sentença e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do T.C.A. Sul e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou S.T.A. nos termos do citado artº.25, do RJAT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.27, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando sentença proferida no procedimento arbitral nº.116/2014-T (cfr.cópia da decisão arbitral constante de fls.20 a 44 dos presentes autos), tendo por objecto o pedido de anulação de actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) e respectivos juros compensatórios, relativos aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 e no valor global de € 2.333,23, tendo julgado o mesmo procedente.X RELATÓRIO X X O apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.4 a 13 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Visa a presente impugnação reagir contra a decisão arbitral proferida a 30 de Setembro de 2014, pelo Tribunal Arbitral em matéria tributária, a qual julgou procedente, com fundamento em vício de violação de lei o pedido de anulação dos actos de liquidação de IUC e de juros compensatórios, e concomitantemente, determinou a anulação dos referidos actos de liquidação, respeitantes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescido de juros indemnizatórios; 2-Entende a recorrente que a decisão arbitral é impugnável nos termos e para os efeitos no disposto nas alíneas c), do n.º l do Art.º 28.º do RJAT e alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.° do CPC, sendo nula por omissão de pronúncia; 3-Efectivamente, o Tribunal Arbitral entendeu na decisão que as questões a decidir se limitavam a (cfr pág. 4 da decisão arbitral): a). Decidir quanto à matéria de excepção suscitada pela Requerida; b) Apurar quem é sujeito passivo de IUC se, na data da verificação do facto gerador do imposto, o veículo já tiver sido alienado; c) Apurar qual o valor jurídico do registo automóvel cm sede de IUC, 'maxime' para efeitos da incidência subjectiva do imposto; d) Determinar se a não actualização do registo automóvel permite considerar, como sujeitos passivos de IUC, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, e e) Apurar se as facturas juntas peja Requerente são ou não aptas aprovar as pretensas alienações"; 4-Ao longo da decisão o Tribunal Arbitral seguiu aquele elenco de questões que lhe cumpria solucionar e, efectivamente, procedeu à sua resolução, contudo omitiu pronúncia acerca da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita relativamente ao artigo 3.° do Código do IUC; 5-Aliás, a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda; 6-Pois que de verdadeira questão se tratava e não de um mero argumento não tendo inclusive o Tribunal a quo justificado - como se lhe impunha - a razão ou as razões que o levaram a não conhecer da questão em causa; 7-A questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente não era (nem é) uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões, pois, ainda que o Tribunal Arbitral tenha aderido à tese propalada pela aqui Recorrida de que o artigo 3.º do Código do IUC consagra uma mera presunção ilidível, permanece por conhecer se tal interpretação é ainda conforme aos princípios da segurança e da confiança jurídicas, da eficiência do sistema tributário e da proporcionalidade; 8-Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação da lei em torno do referido artigo 3.º feita pelo Tribunal Arbitral e a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente que justificasse a preterição ou omissão em que incorreu aquele areópago; 9-Por outro lado, não se está perante uma "mera" fundamentação lacónica ou deficiente da sentença arbitral sub judice, mas diante de uma verdadeira omissão de pronúncia que redundou, desta forma, em uma "decisão surpresa"; 10-Para além de que a sentença arbitral aqui sindicada ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão - i.e., a de convencer os seus destinatários - a mesma provocou um grave efeito secundário que não pode ser escamoteado; 11-Como se sabe, uma das características da jurisdição arbitral reside da reduzida possibilidade de reapreciação das suas decisões: «No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos (cfr.artº 25, do R]AT); 12-Tendo a Recorrente suscitado no decurso do processo arbitral a inconstitucionalidade em torno da interpretação do artigo 3.° do Código do IUC, impunha-se então que o Tribunal Arbitral Singular, ao decidir como veio a decidir, justificasse a razão ou razões à luz das quais não foi, a seu ver, ofendida a lei fundamental do país, todavia, assim não o fez o Tribunal Arbitral; 13-E ao incorrer em tal conduta omissiva o Tribunal a quo coartou irremediável e incompreensivelmente um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Recorrente: o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro; 14- Logo, tendo sido omitida pronúncia sobre questões que o juiz deveria apreciar, é peremptório que a decisão arbitral é nula, por violação do disposto no Art.º 615.°, n° 1 alínea d) e Art.º 608.° n.º 2, do CPC, Art.° 125.° n.º 1 do CPPT e Artº 28.º n.º 1 alínea c) do RJAT; 15-Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser admitida e julgada procedente a presente impugnação devendo ser declarada nula decisão arbitral, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no Art.º 615.° n° 1 alínea d) e Art.º 608.° n.º 2, do CPC, Art.º 125.º n.º l do CPPT e Art.° 28.° n.º 1 alínea c) do RJAT. X A sociedade impugnada não produziu contra-alegações.X Foi cumprido o artº.146, nº.1, do C.P.T.A. (“ex vi” do artº.27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1), não tendo o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitido pronúncia sobre a presente impugnação (cfr.fls.48 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação.X Não tendo havido impugnação da matéria de facto nas conclusões da impugnação deduzida, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão arbitral impugnada, a qual julgou provada e fundamentou a matéria de facto inserta a fls.24 e 25 do presente processo e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.29, nº.1, al.e), do dec.lei 10/2011, de 20/1).FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X X Em sede de aplicação do direito, o Tribunal Arbitral julgou procedente a petição que originou o procedimento arbitral, em consequência do que anulou os actos de liquidação de I.U.C. e respectivos juros compensatórios objecto do mesmo, devido a vício de violação de lei, mais condenando a A. Fiscal ao reembolso da quantia de € 2.333,23, acrescida de juros indemnizatórios.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” dos artºs.140, do C.P.T.A., e 27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1).O impugnante dissente do julgado alegando, em síntese e conforme aludido supra, que a decisão arbitral é nula por omissão de pronúncia. Que suscitou na resposta a questão referente à inconstitucionalidade da interpretação do artº.3, do Código do I.U.C., e da sua conformidade com os princípios da segurança e da confiança jurídicas, da eficiência do sistema tributário e da proporcionalidade. Que nos encontramos perante uma verdadeira questão e não um mero argumento. Que o Tribunal Arbitral Singular não justificou a razão ou as razões que o levaram a não conhecer da questão em causa. Que não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada. Que a sentença arbitral ora colocada em crise deve ser declarada nula (cfr.conclusões 1 a 14 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício de omissão de pronúncia previsto no artº.28, nº.1, al.c), do dec.lei 10/2011, de 20/1 (RJAT). Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (RJAT), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil. São eles, taxativamente, os seguintes: 1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Oposição dos fundamentos com a decisão; 3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; 4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.). Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13). Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.). Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário). Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365). Revertendo ao caso dos autos, defende o impugnante que a decisão arbitral omitiu pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pela impugnada relativamente ao artº.3, do Código do I.U.C., mais enquadrando tal nulidade no artº.28, nº.1, al.c), do RJAT. Efectivamente, do exame da resposta produzida pelo ora impugnante no âmbito do processo arbitral (cfr.fls.137 a 192 do processo arbitral), este autonomizou devidamente, nos artigos 103 a 112 deste articulado, a questão da desconformidade à Constituição da interpretação feita pela impugnada relativamente ao artº.3, do Código do I.U.C., devido a violação dos princípios da confiança e segurança jurídica, do princípio da eficiência do sistema tributário e do princípio da proporcionalidade (e estamos perante uma verdadeira questão, que não perante meros argumentos). Do exame da decisão arbitral objecto da presente impugnação (cfr.fls.20 a 44 dos presentes autos), deve concluir-se que na fundamentação de direito de tal peça processual não se faz qualquer referência, e muito menos se examina e decide, a mencionada questão suscitada pelo impugnante na resposta e causa da alegada omissão de pronúncia, sendo que o conhecimento da mesma não se encontra prejudicado pela resolução das demais questões examinadas pelo Tribunal Arbitral. Mais se dirá que a nulidade em análise abrange toda a decisão arbitral recorrida e contende com o seu segmento decisório. Aqui chegados, deve recordar-se que o T.C.A. Sul não tem poderes para o conhecimento do mérito da decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao S.T.A. (cfr.artº.25, do RJAT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.237 e seg.). Assim, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o T.C.A. Sul deve apenas declarar a nulidade da sentença e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do T.C.A. Sul e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou S.T.A. nos termos do citado artº.25, do RJAT (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14). Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, declara-se a nulidade da decisão arbitral recorrida, ao abrigo do artº.28, nº.1, al.c), do RJAT, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARAR NULA A DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA NO PROCESSO Nº.116/2014-T E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA.DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe.Notifique. X Pelas razões que constam, e que aqui se aplicam, nos acórdãos 0797/14 e 0837/15, deste TCA-Sul, concluiria pela não verificação da omissão de pronuncia e, consequentemente, pela não nulidade da decisão.Lisboa, 22 de Outubro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) Vencida. (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |