Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1022/18.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:PROVA NO ÂMBITO DE BUSCAS DOMICILIÁRIAS E PROCESSO DE INQUÉRITO
FLUXOS FINANCEIROS
AFERIÇÃO DE GRAU ALCOÓLICO
MÉTODOS INDIRETOS ENCAPOTADOS
Sumário:I- Gozando o contribuinte da presunção de verdade da sua declaração, compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu, tem o ónus de demonstrar factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade dos proveitos declarados pela Impugnante, só então passando a competir à mesma o ónus da prova de que os mesmos correspondem à realidade.
II-Sendo o Relatório de Inspeção Tributária conclusivo e meramente alusivo para os elementos apreendidos no âmbito das buscas domiciliárias, e para os pressupostos contemplados no Processo de Inquérito, congregando o único Anexo atinente ao efeito o culminar do processo, donde, os cálculos finais e a conclusão atinente às vendas, e sem que nos presentes autos tais premissas bases estejam devidamente patenteadas no Processo Administrativo e corporizadas no probatório, ter-se-á de concluir que não foi afastada a presunção de verdade declarativa, donde, cumprido o ónus probatório que impende sobre a AT.
III-Se as extrapolações realizadas para efeitos de quantum não decorrem de elementos obtidos, diretamente, da sua contabilidade, mas sim mediante presunções e extrapolações, quer relativamente a preços unitários base, a quantidades e bem assim à concreta assunção de períodos temporais de venda, tal implica que a AT sob a veste de correções técnicas adota uma metodologia toda ela compaginada e conforme com a avaliação indireta sem fazer uso do procedimento a ela atinente, o que comina os atos impugnados de vício de violação de lei por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO


I-RELATÓRIO


S.–S. C., Lda (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), juros compensatórios (JC) e liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) respeitantes aos exercícios de 2015 e 2016.


***


A Recorrente, apresenta as suas alegações, devidamente aperfeiçoadas, formulando as conclusões que infra se reproduzem:

I) Na fundamentação de facto, a Douta sentença recorrida, partiu de pressupostos errados, quanto às pessoas mencionadas, à morada destas, e à pertença dos documentos que substanciavam as alegadas liquidações/infracções fiscais. Na falta de prova concreta, deveria ter sido anulado o acto tributário nos termos do artigo 100. ° do C.P.P.T.. Assim não procedendo, a sentença violou o disposto no n.º 1 do artigo 100. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário., “doravante” C.P.P.T. e n.º 1 do artigo 163.° do Código de Processo Administrativo, doravante C.P.A.

II) A aqui recorrente invocou na P.l. a falta de inquirição testemunhal em sede de direito de audição, por parte da Autoridade Tributária, apelando às normas constitucionais violadas, mormente o n.°5 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa e art° 60° da Lei Geral tributária. A Douta sentença, ignorou a invocação desse direito fundamental da Impugnante. Não anulando o acto tributário violou o art.º 100.º do C.P.P.T. e igualmente o n.°5 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa, e artigo 60. ° da Lei Geral Tributária. No respeito por estes normativos legais, deveria ter sido anulado o acto administrativo fiscal.

III) Mais uma vez em modesto entendimento, coartando à Impugnante o direito ao contraditório pleno em sede de audição, a A.T. violou o princípio da igualdade de meios processuais ínsito no artigo 98. ° da LGT, ex vi do artigo 13. °/2 da C.R.P. A douta sentença ignorou evidentes violações de normas constitucionais e pronunciou-se validando o acto administrativo praticado pela A.T. Ao fazê-lo, violou o artigo 100. ° do C.P.P.T. Ao invés, deveria ter anulado o acto administrativo fiscal, fazendo assim uma correta aplicação do n.º 1 do art.º 100.° do C.P.P.T.

IV) A teoria do aproveitamento do acto administrativo tal como dispõe a alínea c) do n.º 5 do artigo 163. ° do C.P.A., tem por base a prova sem margem para dúvidas de que mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo. Ora, resulta dos autos que a prova apresentada pela A.T. não é inequívoca, antes pelo contrário. Está baseada em elementos carreados dos autos de Inquérito NUIPC: 37/14.2F1EVR a correr termos no DCIAP de Santarém, mas, sem a demonstração ou prova concreta dos factos que substanciaram aquelas liquidações adicionais. Modestamente, entende-se que mal andou a Meritíssima Juiz à quo quando na ausência de pressupostos justificantes de um juízo de prognose póstuma, proferiu decisão no sentido do aproveitamento do acto administrativo fiscal. Dada a inexistência de provas dos factos justificantes do acto de liquidação efectivado pela A.T., e a preterição da audição de testemunhas em sede de direito de audiência deveria o acto administrativo fiscal ser anulado nos termos do n.º 1 artigo 100. º do C.P.P.T. Ao proferir decisão em sentido contrário a sentença violou o n.º 1 artigo 100. ° do C.P.P.T. o n.º 1 e alínea c) do n.º 5 do artigo 163. ° do C.P.A., o princípio da igualdade formal, plasmado no art.º 13.º, o n.º 1 do art.º 18.º, e a parte final do n.º 5 do art.°267. ° todos da C.R.P.

V) Igualmente no que tange às quantidades de bebidas mencionadas no relatório fiscal e teor alcoólico destas, (que naturalmente influenciou os montantes do imposto sobre as bebidas alcoólicas "IABA" e o respectivo imposto sobre o valor acrescentado) nada resulta nos autos que prove estas pretensas quantidades, ou a certeza do teor alcoólico das bebidas, nem quem foi a autoridade aduaneira fiscal legalmente autorizada, responsável pela determinação do teor alcoólico. É modesto entendimento que a falta destes pressupostos, só por si, seriam bastantes para determinar a anulação do acto de liquidação fiscal. Ponderada a inexistência de prova dos factos constantes do Relatório Fiscal, é modesto entendimento da requerente que, a sentença deveria anular o acto administrativo fiscal, dando assim correcta aplicação aos seguintes normativos; n.º 1 do artigo 100.° do C.P.P.T., ex vi da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.° da lei 063/2007 de 06 de Novembro, artigo 11.° do Código do Imposto Especial sobre o Consumo C.I.E.C, não o fazendo, violou as supra citadas norma legais.

Nestes termos, e no muito de direito que V.Exªs Venerandos Desembargadores, mui Doutamente não deixarão de suprir, deve ser revogada a Sentença recorrida e em substituição, ser proferido Douto acórdão onde seja dado provimento ao presente Recurso, mantendo-se todo o peticionado na P.l. da Impugnação, assim fazendo V.Exªs a esperada e costumada justiça.”


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A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a factualidade que infra se descreve:

“Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1) A Impugnante encontra-se registada para o exercício da atividade de “Viticultura” CAE 01210 (pág. 7 do relatório de inspeção tributária a fls. 26 do processo administrativo apenso, doravante p. a.).

2) A Impugnante é uma sociedade comercial de cariz familiar, sendo seu gerente de facto, nos exercícios de 2014 e 2015, V. M., gerente de direito da Impugnante desde 29/3/2016 (declarações de parte de V. M. e fls. 12 a 22 do processo físico).

3) V. C., foi gerente da Impugnante desde a constituição da sociedade em 9/12/1993 até 3/5/2016 (fls. 12 a 22 do processo físico).

4) No ano de 2014, a Impugnante apenas declarou vendas de produtos agrícolas, em concreto, milho (pág. 8 do relatório de inspeção tributária a fls. 27 do p. a.).

5) Em 10/12/2015, no âmbito do inquérito NUIPC 37/14.2F1EVR foram efetuadas buscas e apreendidos bens e documentos na residência de V. C., na R. G. L., n.º .., Fazendas de Almeirim (fls. 24 a 30 do processo físico).

6) Em 10/12/2015, no âmbito do inquérito NUIPC 37/14.2F1EVR, foram efetuadas a buscas e apreendidos bens e documentos em instalações da Impugnante, na R. G. L., n.º .., Fazendas de Almeirim (fls. 31 e 32 do processo físico).

7) Em decorrência das buscas e apreensões mencionadas em 5) e 6) a Autoridade Tributária apurou a existência de vendas efetuadas pela Impugnante e não contabilizadas que se descriminam:


Imagem: Original nos autos


(pág. 8 do relatório de inspeção tributária a fls. 27 do p. a.).

8) Em 9/3/2015, a sociedade comercial “P. – M. P., Lda.” emitiu à Impugnante a fatura n.º 115/992, com o descritivo que se extrata por relevante para os presentes autos: “Bidon 5 Lt. Branco V 109.000 UN” e Bidon 5 Lt. Vermelho 144.000 UN” (fls. 221 do p. a.).

9) A Impugnante foi submetida a ação inspetiva credenciada pelas ordens de serviço n.º OI201800073 e OI201800156, de natureza externa, ambas de âmbito geral, a primeira com incidência no exercício de 2014 e a segunda com incidência no exercício de 2015 (pág. 6 do relatório de inspeção tributária a fls. 25 do p. a.).

10) No âmbito da ação inspetiva mencionada no ponto precedente, foi, em 4/4/2018, elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária (fls. 70 a 83 do p. a.).

11) A Impugnante foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária e para o exercício do direito de audição, no prazo de 15 dias, através do ofício n.º 1310 (ano de 2014) e 1311 (ano de 2015), datados de 4/4/2018, enviados sob registo RF3….7PT (pág. 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 33 do p. a.).

12) Em 3/5/2018, deu entrada na Direção de Finanças de Leiria o direito de audição exercido pela Impugnante, no qual alega o que se transcreve por relevante para os presentes autos:

Imagens: Originais dos autos

13) No direito de audição exercido pela Impugnante a mesma indicou como testemunhas para prova do alegado V. M. e V C. (fls. 61 a 65 do p. a.).

14) Em 7/5/2018, foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta a fls. 18 a 60 do p. a., cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida e do qual se extrata com relevo para os presentes autos:

“(…)

I. 4 – Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção.

Em resultado das irregularidades indiciadas ao Sujeito Passivo S. S. C. LDA, NIF: ….126, adiante descritas no capítulo III, foram consultados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo a respetiva informação cruzada com elementos recolhidos no âmbito do procedimento indicado, bem como dos elementos carreados do Inquérito, Processo Nº 37/14.2F1EVR, a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal, 2ª Secção de Santarém, são propostas as seguintes correções aritméticas em sede de IVA e IRC, sucintamente inscritas no quadro infra:

I.4.1 Correções Aritméticas em sede de IVA cf. Quadro III.7





I.4.1 Correções Aritméticas em sede de IRC cf. Quadro III.8




II – Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção

II.1 – Credencial e período em que decorreu a ação:

Os atos de inspeção tiveram por base a Ordens de Serviço OI201800073 e OI201800156 e tiveram início em 2018-03-06.

II.2 – Âmbito e incidência temporal:

Âmbito: Geral

Incidência Temporal: 2014 e 2015

(…)


III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável, em sede de IRC e ao imposto, em sede de IVA.

O Sujeito Passivo S. S. C. LDA, NIF: …126, está inscrito para o exercício da atividade a que corresponde o CAE Principal 01210 - VITICULTURA, com enquadramento no regime Normal Trimestral em sede de IVA e no Regime Geral em sede de IRC (…)

A empresa, tem cariz familiar, apresentando desde 03-05-2016 até à presente data, 2 sócios, M. M., NIF: ….339 e V. M., NIF: ….347, este último designado como Gerente [Anexo 3 – folhas 32 a 35].

Dado que, a composição da gerência sofreu alteração em data posterior aos períodos em análise, no quadro seguinte, pode-se observar a composição da administração anterior.

Quadro III.1 – Administração em exercício nos períodos em análise

Imagem: Original nos autos

V. M., NIF: …347, actual gerente, veio a assinar a Ordem de Serviço em 06-03-2018, tendo indicado que a contabilidade se encontraria à disposição no G. C. S. I. G., Lda, em Almeirim.

Após consulta das Declarações Modelo 22 e IES para os anos de 2014 e 2015, foi possível constatar os seguintes montantes declarados pelo Sujeito Passivo:

Quadro III.2 - Síntese dos valores constantes das declarações Modelo 22 e IES


Da consulta aos documentos na posse do sujeito passivo e reflectidos na contabilidade, não foram encontradas irregularidades.

Por outro lado, dos elementos recolhidos pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de ÉVORA, no âmbito do Inquérito, Processo Nº 37/14.2F1EVR, a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal, 2ª Secção de Santarém, foi possível contabilizar vendas não declaradas ocorridas em 2014 e 2015.

Destarte, resultam vendas não refletidas na contabilidade do Sujeito Passivo reportadas aos anos em causa, uma vez que as mesmas não foram incluídas nas declarações modelo 22 em sede da IRC ou nas Declarações Periódicas de IVA no que concerne a 2014 e 2015.

Não obstante, os documentos recuperados pela Unidade Ação Fiscal da GNR indicam a comercialização de milhares de litros de bebidas alcoólicas a múltiplos clientes nos distritos de Santarém, Évora e Lisboa, sem que sobre as referidas bebidas tivesse sido liquidado imposto.

As bebidas comercializadas estariam, em virtude do respetivo teor alcoólico, sujeitas a IABA que não foi liquidado, e cumulativamente sujeito a IVA à taxa de 23%.

Note-se que as vendas declaradas do Sujeito Passivo no ano de 2014, referem-se apenas à venda de produtos agrícolas, em concreto, milho, produto esse sujeito a uma taxa de 6%. Contudo, os documentos reunidos pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de ÉVORA, indicam uma contabilidade paralela de comercialização significativa de bebidas sujeitas a IABA, conforme se observa nos cálculos efetuados pela Alfândega de Peniche quanto às bebidas desta natureza comercializadas em 2014 e 2015.

De acordo com os autos lavrados no Processo Nº 37/14.2F1EVR, o modus operandi descrito nos autos consistia na comercialização de bebidas espirituosas e licorosas terá ocorrido de forma dissimulada em “formato box”, tal como se de vinho corrente se tratasse.

Aparentemente a corroborar estas conclusões da Unidade Ação Fiscal da GNR, salienta-se que na contabilidade do Sujeito Passivo existe uma fatura do fornecedor P., Lda [anexo 2 - folha 31], referente à aquisição de vasilhame de 5 litros em 2015 (conta 22.1.1.1.129), o que não parece ser condizente com uma atividade meramente agrícola.

Como se demonstrará adiante, o cálculo do IABA é determinante para o cálculo do IVA a liquidar nos anos 2014 e 2015 , pois só somando o valor efetivo de venda ao imposto apurado em sede de IABA é que se poderá obter a base tributável relevante nos respetivos períodos trimestrais para efeitos de IVA à taxa normal, i.e., 23%

O valor de IABA em falta pela comercialização das bebidas nos anos de 2014 e 2015 foi calculado pela Alfândega de Peniche, pelo que remetemos para esse apuramento nos termos dos quadros seguintes.

Quadro III.3 - Síntese dos cálculos de IABA efetuados pela Alfândega de Peniche:

Comercialização a bebidas espirituosas e licorosas 2014


Imagem: Original nos autos


A contabilidade paralela evidencia que em 2014, que terão sido ainda comercializados, de forma paralela, 625 litros de bebidas espirituosas e licorosas, sujeitas a IABA e uma taxa de IVA de 23%.

Quadro III.4 - Síntese dos cálculos de IABA efetuados pela Alfândega de Peniche:

Comercialização a bebidas espirituosas e licorosas 2015


Imagem: Original nos autos




Como se viu no quadro anterior, no que respeita ao ano de 2015, a contabilidade paralela evidencia que terão sido comercializados, de forma também paralela, 41.460 litros de bebidas espirituosas e licorosas, sujeitas a IABA e uma taxa de IVA de 23%.

Estas vendas de bebidas espirituosas e licorosas, sujeitas a IABA e uma taxa de IVA de 23%, surgem à margem do negócio lançado na contabilidade e declarado perante a Autoridade Tributaria nos anos de 2014 e 2015.

Com efeito, os elementos recuperados pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de ÉVORA, no âmbito do Inquérito, Processo Nº 37/14.2F1EVR, entram em forte contraste com a contabilidade, pois de acordo com esses registos, as vendas declaradas em 2014 respeitam a milho, i.e, produto à taxa reduzida, e em 2015, não foram registadas quaisquer vendas, conforme se pode observar no quadro infra:





Donde, pela mera observação das vendas que constam da conta 71.2.1 resulta como claro e evidente que as vendas de bebidas espirituosas e licorosas ora imputadas ao Sujeito Passivo (que seriam sujeitas a IABA e a IVA à taxa normal) não foram declaradas e, consequentemente, também não foram objeto de tributação em sede de IRC.

Dos documentos recolhidos pela Unidade Ação Fiscal da GNR no âmbito do Inquérito 37/14.2F1EVR sobressaem pois as vendas de bebidas espirituosas e licorosas não refletidas na contabilidade.

Face ao exposto, tendo em conta que a tributação em IVA à taxa normal depende da liquidação do IABA, na medida em que o segundo integra a base tributável do primeiro, impõe-se a separação dos valores que são propostos corrigir em IVA, em função da taxa a que estariam sujeitas as mercadorias.

Quadro III.5 - Cálculos de IVA devido por taxa e por trimestre em 2014:




Em relação às bebidas espirituosas e licorosas não refletidas na contabilidade, com base nos elementos recuperados pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de ÉVORA, no âmbito do Inquérito, Processo Nº 37/14.2F1EVR, para o ano de 2014, os produtos comercializados são apresentados no trimestre correspondente à data da venda constante nos elementos supra mencionados.

Quadro III.6 - Cálculos de IVA devido por taxa e por trimestre em 2015:


Como se poderá observar no quadro anterior, os dados recuperados pela Unidade Ação Fiscal da GNR relativos ao ano de 2015 relativamente às bebidas espirituosas e licorosas sujeitas a IABA e a IVA à taxa de 23%, os registos apenas reportam aos 3 primeiros trimestres, tendo sido utilizado como critério de imputação do IABA por trimestre com base na percentagem de vendas por trimestre.

Na quantificação dos valores das vendas, foram ainda utilizados os seguintes critérios:

- Quando não era referido o preço unitário do garrafão da mercadoria, a mesma foi quantificada pelo preço mais baixo verificado, ou seja 10,00€ por garrafão para o bagaço e 15,00€ para o abafado;

- Quando não era referida a data da venda, foi considerada a data da venda imediatamente anterior;

- Quando não era referida a quantidade de garrafões, considerava-se apenas 1 garrafão;

- Quando era referida “Semana 23 Set/15” e “Semana 25 Set/15”, foi considerada como data da venda 30-09-2015.

Considerando os quadros anteriores III.5 a III.6, é possível propor as seguintes correções aritméticas em sede IVA por cada ano.

Quadro III.7 – Correções Aritméticas em sede de IVA:





Ora, os mesmos quadros III.5 a III.6 (que evidenciam o IVA devido por trimestre nos anos de 2014 e 2015) também evidenciam na sua linha inferior:

- O valor (anual) do IABA

- O valor (anual) das vendas consideradas para efeitos de IRC e que concorreram em somatório com o IABA para o cálculo da base tributável de IVA.

Este valor das vendas propriamente ditas também foi apurado através da consulta dos registos carreados nos autos do mesmo Processo de Inquérito 37/14.2F1EVR (designadamente: preços / quantidades / datas) [Anexo 1 – folhas 17 a 30] e são relevantes para efeitos de cálculo do volume de negócios do Sujeito Passivo e das correções propostas ao lucro tributável dos anos em análise.

Assim, constituem as mesmas, omissões de proveitos às vendas declaradas na modelo 22 de IRC em 2014 e 2015.

Acrescendo as vendas “paralelas” ao lucro tributável declarado (2014 e 2015), são propostas as seguintes correções aritméticas em sede de IRC.

Quadro III.8 – Correções Aritméticas em sede de IRC:





II – Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos.

Não aplicável ao caso em apreciação.

(…)

IV Outros factos relevantes.

Ao imposto em falta acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35º da LGT (Lei Geral Tributária Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro), dado que existiu atraso na liquidação por motivo imputável ao Sujeito Passivo.

V – Direito de Audição.

O Projeto de Correções do Relatório de Inspeção foi enviado por meio do Ofício Nº 1310 (ano de 2014) e 1311 (ano de 2015) ambos de 2018-04-04 por Carta Registada a que coube o Registo RF3….7PT, tendo sido concedido um prazo de 15 dias para o exercício do direito de audição.

Destarte, o prazo de 15 dias para o exercício do respetivo direito de audição terminou em 2018.04.24, em conformidade com o preceituado no nº 1 do artigo 39º do CPPT.

De forma extemporânea, tal direito foi exercido por escrito, tendo o mesmo sido registado em 30- 04-2018 e rececionado neste serviço em 2018-05-03.

Não obstante, ainda que o exercício do direito de audição tenha sido exercido de forma manifestamente extemporânea, foi o mesmo tido em consideração por estes Serviços, em homenagem ao Princípio da Boa Fé e restantes Princípios de Procedimento tributário consignados no artigo 55º da LGT entre a Administração Tributária.

Com efeito, dispõe o artigo 60.º da LGT no seu n.º 7, sobre os efeitos da audição prévia no procedimento, que, caso sejam fornecidos elementos novos, os mesmos são obrigatoriamente analisados e tidos em conta na fundamentação da decisão final. Os argumentos expostos pelo sujeito passivo no direito de audição exercido mereceram a nossa melhor atenção pelo que vai ser transcrito o texto em que foi corporizado o mesmo, que vai ser posteriormente analisado.

“1. Ao vertido a folhas 7 “parte final” do Relatório de Inspecção Tributária, impõe-se uma Informação complementar no que concerne aos órgãos sociais da S., S., no sentido de aclarar a posição de cada um na estrutura societária nas datas ali referidas

2. Efectivamente, os sujeitos ali mencionados como Gerentes, Administradores e ROC suplente, nos anos de 2014 e 2015, foram apenas Gerentes de Direito, e sem qualquer interferência na actividade da Sociedade.

3. As suas participações nos actos societários eram apenas formais, e, limitavam-se apenas a assinar os documentos quando apresentados pelo Contabilista Certificado S., em quem, na pessoa do seu Gerente, depositam grande confiança, deixando todo o resto ao cuidado de V. M., pessoa em quem depositavam confiança total, e era, quem na realidade tudo geria.

4. A S., S, é, e sempre foi, uma Sociedade Familiar desde a sua constituição, e, nos anos de 2014 e 2015 (períodos fiscalmente analisados nos autos) tinha a seguinte estrutura social:

a) A. M., e N. M. (filha e filho de V. M. e de M. M.)

b) M. T. (irmã de V. M.).

c) V. C. (sobrinho e afilhado de V. M.).

5. Como susodito, a gerência de facto era exercida por V.

M., sem mandato, deforma tolerada,no pressuposto de que este exercia o objecto da sociedade no respeito pela legalidade fiscal.

6. E nos documentos anuais apresentados pelo Contabilista para assinatura ou ratificação jamais transpareceu qualquer acto que indiciasse a prática de actos (mesmo que omissivos) susceptíveis de incumprimento tributário, e jamais existiu qualquer contencioso com a Autoridade Tributária.

7. Assim, é com surpresa que os então sócios e gerentes da Sociedade S. se veem confrontados com a eventual prática de actos não conformes com a boa prática fiscal, exercidas pela Sociedade S. à data da sua gerência de direito.

8. Ora, pelo exposto, a responsabilidade pelos factos alegados nos autos (a alegada venda de produtos sem a liquidação e pagamento dos impostos devidos) não poderá ser atribuída à S. S. C., já que esta é alheia a tal prática.

9. Outro sim, a eventual alegada prática dos factos constantes dos autos, terá sido, efectivada, pelo Sr. V. M., à revelia da Sociedade em auto assumida posição de gestor de negócios

10. Dada a liberdade de que dispunha na Sociedade, admite-se que na eventual prática dos actos contrários a boa prática fiscal, possam ter sido abusivamente utilizadas viaturas da Sociedade S., S. C.”

Relativamente ao exposto nos articulados 1º a 10º (fls 2 a 3), o sujeito passivo procura distinguir e atribuir toda a responsabilidade das infrações V. M., separando-o da sua estrutura administrativa.

Descreve a composição da anterior e atual estrutura social da S., S., doravante designada por S., comprovando o descrito no relatório, (fl 7).

Acrescenta no articulado 5º, que “Como susodito, a gerência de facto era exercida por V. M., sem mandato, de forma tolerada, no pressuposto de que este exercia o objecto da sociedade no respeito pela legalidade fiscal”, imputando a V. M., actual gerente, todas as responsabilidades pela eventual prática dos factos constantes nos autos, ainda que para tal, tenha utilizado as instalações e viaturas da S., declinando qualquer responsabilidade desta sociedade.

Contudo, não apresentou qualquer documentação adicional que pudesse de algum modo corroborar tal asserção.

Relativamente ao exposto no articulado 11º (folha 3); o sujeito passivo, vem alegar que:

“11. Pelo que se deixa dito, a S. C., à data dos factos descritos na ordem de serviço nº o1201800073 da Autoridade Tributária, é alheia à prática de tais actos.”

Ora, contrariamente ao invocado no direito de audição, as correções ora propostas, imputáveis ao Sujeito Passivo, são de natureza aritmética e têm por base os elementos recolhidos pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de Évora, no âmbito do Inquérito, Processo nº 37/14.2F1EVR, a correr termos no DIAP, 2ª Secção de Santarém.

Não forma feitas médias, estimativas ou qualquer outra forma de cáculo indireto, mas apenas se procedeu à soma aritmética dos elementos recolhidos no Inquérito 37/14.2F1EVR.

Todavia, uma vez que é questionado a participação de outros membros dos órgãos sociais da empresa, reportamo-nos à circularização efetuada ao fornecedor P., Lda, conforme consta na folha 9 do Relatório de Inspeção Tributária, que, de entre outras, existe uma fatura em nome da S. (anexo 2 – folha 37) referente à aquisição de vasilhame de 5 litros em 2015, as quais foram pagas da seguinte forma:

“Bom dia
Conforme solicitado junto envios documentos. Pagamentos:
06/04/2015 - 30,32 euros em numerário.
06/04/2015 - 32,41 euros multibanco (N. M.) 07/09/2045 - 100,92 euros em numerário.
Cumprimentos J. P.
Tel. 2….0”

Resulta desta resposta, que pelo menos uma fatura foi paga através de multibanco por N. M., demonstrando inequivocamente o seu envolvimento no funcionamento da atividade da sociedade.

Por outro lado, da consulta aos documentos na posse do sujeito passivo e reflectidos na contabilidade, embora não tenham sido encontradas irregularidades, foram solicitados alguns esclarecimentos relativamente a alguns movimentos contabilísticos, em concreto, a origem dos montantes a crédito, registados na conta 27.8.8.0005 N. M. e 27.8.8.0014 A. M.

Conforme resposta remetida pelo contabilista certificado por e-mail (papeis de trabalho – folhas 55 a 59), “os valores a crédito dos filhos do V. M. referem-se a pagamentos a fornecedores foram regularizados porque o V. M. esteve inibido de usar cheques e quando a S. há anos atrás teve algum movimento, foram utilizadas as contas dos filhos”

Sem prejuízo da participação de V. M. como gerente de facto, tal conclusão não implica que A. e N. M. fossem totalmente alheios à atividade da sociedade, antes pelo contrário.

Relativamente ao exposto nos articulados 12º a 14º (fol. 3); o sujeito passivo, vem alegar que:

“12. No limite, admite que V. M., por si, na qualidade de gestor de negócios sem mandato, tenha utilizado à revelia da Sociedade, meios logísticos desta, na eventual comissão dos factos imputados à S. C.

13. Os resultados contabilísticos apresentados pelo Contabilista Certificado “S.” são os que na realidade correspondem ao exercício da S. C.

14. Todo o apurado pela Autoridade Tributária na Ordem de serviço n.2 01201800073 por métodos indIrectos, com base em indícios de não liquidação de impostos e não entrega dos mesmos à Autoridade Tributária, não pode ser assacado à S. S., S. C., pelo que, passivamente se considera parte ilegítima em todo o processado na Ordem de serviço nfl 01201800073 da Autoridade Tributária.”

Como já referido anteriormente, correções aritméticas ora propostas, têm com base os elementos recolhidos pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de Évora, no âmbito do Inquérito, Processo nº 37/14.2F1EVR, a correr termos no DIAP, 2ª Secção de Santarém.

Face ao exposto é ilidida a presunção de verdade declarativa prevista no nº 1 do artigo 75º da LGT, razão pela qual se procederam às respetivas correções.

Caberia neste momento oportunidade ao Sujeito Passivo para apresentar documentos e outros elementos suscetíveis de inviabilizar aquelas correções.

Porém não foram recolhidos quaisquer indícios (nem apresentados quaisquer elementos no âmbito do exercício deste direito de audição) que suportassem uma inversão das correções projetadas ou de uma eventual desresponsabilização tributária do Sujeito Passivo.

Assim, em face do exposto, do exercício do direito de audição, sem que tivessem sido remetidos quaisquer documentos que corroborassem as alegações do Sujeito Passivo e na medida em que nem foram apresentados factos novos susceptíveis de por em causa as conclusões do Relatório de Inspeção Tributária, será emitida a respetiva nota de diligência, serão levantados os autos de notícia pelas infrações descritas no capítulo VII e serão elaborados os respetivos documentos de correção nos termos previamente explanados, mantendo-se as correções anteriormente propostas.

(…)”

15) A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto precedente através de ofício n.º 1766 datado de 16/5/2018 (fls. 17 do p. a.).

16) Em decorrência das correções propostas no relatório de inspeção tributária, mencionado em 14), a Autoridade Tributária, emitiu as seguintes liquidações:

· Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n.º 2018 13822797, relativa ao exercício de 2015, em cuja demonstração de acerto de contas apurou o montante global de 22.714,18€, com data limite de pagamento em 18/7/2018;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23847836, no montante a pagar de 29.047,51€, relativa ao período 1503T, com data limite de pagamento em 18/7/2018 e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de 3.447,50€;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23847852, no montante a pagar de 30.388,42€, relativa ao período 1506T, com data limite de pagamento em 18/7/2018 e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de 3.293,60€;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23847870, no montante a pagar de 8.103,76€, relativa ao período 1509T, com data limite de pagamento em 18/7/2018 e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de 797,49€;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23847923, no montante a pagar de 363,49€, relativa ao período 1606T, com data limite de pagamento em 18/7/2018 e respetivas liquidações de juros compensatórios, no montante de 3,46€ e juros moratórios no montante de 28,32€;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23918809, no montante a pagar de 304,92€, relativa ao período 1703T, com data limite de pagamento em 18/7/2018;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23918830, no montante a pagar de 171,51€, relativa ao período 1706T, com data limite de pagamento em 18/7/2018;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23918838, no montante a pagar de 170,93€, relativa ao período 1709T, com data limite de pagamento em 18/7/2018;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23918883, no montante a pagar de 403,70€, relativa ao período 1712T, com data limite de pagamento em 18/7/2018;

· Liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 23918676, no montante a pagar de 325,80€, relativa ao período 1803T, com data limite de pagamento em 18/7/2018 (fls. 137 a 181 do p. a.).

17) A presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Coruche em 7/9/2018 (fls. 74 e 75 do processo físico).”


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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido.”


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A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

“Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo em que o mesmo se encontra.

A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).

DA PROVA TESTEMUNHAL

Quanto à prova testemunhal a mesma não se mostrou relevante para prova dos factos alegados com relevância para a decisão da causa, tendo sido valorada nos termos que se passam a expor:

A testemunha V. C., declarou ser afilhado do atual gerente de direito da Impugnante e à data dos factos seu gerente de facto, V. M.

A testemunha atestou que chegou a assumir funções de gerente da Impugnante para a qual trabalhou muitos anos, mas que não trabalhou para a Impugnante nos anos que aqui relevam.

Esta testemunha apenas foi capaz de assegurar ao Tribunal que nunca viu N. M. a trabalhar para Impugnante.

E o mesmo se diga quanto à testemunha P. P., que declarou ser empregada doméstica de V. M., assegurando que N. M. não trabalhava para a Impugnante nos exercícios aqui em causa dado o AVC de que foi vítima.

Assim, o declarado pelas testemunhas não se mostrou com relevo para a prova dos factos pertinentes para a decisão da causa, na medida em que, não estando em causa a exigibilidade do imposto apurado nas liquidações impugnadas, mas antes a legalidade de tais liquidações, o declarado não foi atendido pelo Tribunal.

Quanto às declarações de parte prestadas por V. M., as mesmas foram valoradas quanto à autoria da prática dos atos aqui em causa. Assim, o declarante explicou ao Tribunal que os documentos e os bens apreendidos lhe pertenciam pois era ele que assumia, à data dos factos aqui em causa, a gerência (ainda que de facto) da Impugnante.

Contudo, as declarações de parte prestadas não foram atendidas pelo Tribunal quanto ao facto de o declarante exercer a atividade por si e não em nome da Impugnante, pois tal não se mostra corroborado por qualquer outro meio de prova, contrariando o alegado em direito de audição pela própria Impugnante, exercido em momento em que o declarante já era gerente de direito e de facto.

Na mesma medida, não foi considerado pelo Tribunal o declarado quanto ao destino a dar à água ardente e água pé, dado que também aqui inexiste outra qualquer prova (documental ou testemunhal) que ateste o declarado, que está em confronto com o que a Impugnante alegou aquando do exercício do direito de audição e não vem sequer alegado em sede de petição inicial.

Pelo exposto, as declarações de parte de V. M. mostraram-se relevantes para prova do facto ínsito em 2) da factualidade assente.”



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Elimina-se o facto provado nº 2, com o seguinte teor:

“A Impugnante é uma sociedade comercial de cariz familiar, sendo seu gerente de facto, nos exercícios de 2014 e 2015, V. M., gerente de direito da Impugnante desde 29/3/2016” porquanto a asserção “gerente de facto” mais não representa que uma conclusão, donde insuscetível de integrar o acervo fático.

In casu, o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela existência ou não da gerência de facto e não a conclusão de direito assumida da sua concreta valoração e ponderação.

Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado". (1)


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e IRC respeitantes aos anos/exercícios de 2014 e 2015.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo:

- Incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que descurou prova documental e testemunhal, a qual, devidamente ponderada, levaria à assunção de erro sobre os pressupostos de facto e de direito atinente à omissão de proveitos.

- Incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto:

o A AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, e as premissas base em que assentou o seu juízo de entendimento padecem de erro;

o Os valores apurados pela AT não se encontram devidamente suportados, e sempre estariam viciados de erro de quantum, na medida em que a Recorrente não tem logística atinente às vendas que, alegadamente, omitiu.

o Incorreu em clara violação do inquisitório e não computou o artigo 100.º do CPPT;

o Ocorre preterição do direito de audição prévia, na medida em que não foram ouvidas as testemunhas arroladas em sede de audição prévia, nem ponderados os elementos novos carreados nessa sede;

o Não pode ser convocada a teoria do aproveitamento do ato, na medida em que de acordo com um juízo de prognose póstuma não é possível garantir que o resultado sempre seria o de manutenção das correções.


Apreciando.

De relevar, ab initio, que estando a impugnação da matéria de facto toda ela é concatenada com o ónus probatório da Recorrente, mormente, a demonstração do erro de quantum e sendo sindicada a falta de demonstração dos pressupostos e premissas base, questão que, como é consabido, radica a montante, donde preliminar em termos de distribuição e valoração do ónus probatório, iniciaremos a apreciação do presente recurso pelo aludido erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

A Recorrente alega, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente ao cumprimento do ónus probatório, na medida em que os elementos de facto que suportaram as correções não se encontram devidamente evidenciados pela AT, assentando, outrossim, em premissas erróneas e sem suporte atinente ao efeito.

Densifica, para o efeito, que foi sem suporte factual que a AT realizou as correções limitando-se a referir os elementos carreados do processo de inquérito 37/14.2F1 EVR, os quais não se encontram, ademais, contemplados no probatório.

Com efeito, advoga que no elenco dos factos dados como provados na sentença, não consta o tipo de documentos apreendidos, (se faturas, guias de remessa, ou de transporte, com ou sem o logotipo da Impugnante), os clientes a quem inequivocamente vendeu, o modo de apuramento do teor alcoólico das mencionadas bebidas espirituosas, e por que entidade foi feito o apuramento do teor alcoólico utilizado nos cálculos de Imposto do Álcool sobre as bebidas alcoólicas (IABA), o processo de cobrança dessas vendas, e finalmente, o destino dos valores monetários resultantes dessa vendas, ou seja, se existiam ou existem, sinais exteriores que pelo menos indiciem a existência dos valores monetários resultantes de tais vendas.

Sustenta, assim, que a AT na elaboração das correções não juntou como lhe competia a demonstração, ou a prova inequívoca, de que, por um lado, os papéis e demais elementos documentais pertenciam à aqui Recorrente, e por outro lado, que vendeu as bebidas espirituosas que deram origem às correções realizadas, até porque, reitera, mesmo tratando-se de elementos carreados nos autos NUIPC37/14.2F1 EVR, a AT não se encontra desonerada da demonstração e prova dos factos, mesmo que indiciários, em ordem ao consignado no artigo 74.º da LGT.

Adensa, ainda, que não se mostra ilidida a presunção de verdade declarativa prevista no n.° 1 do artigo 75.° da LGT, competindo à AT apresentar provas sólidas dos factos consubstanciadores das liquidações impugnadas, mormente, o justificante das quantidades de bebidas espirituosas vendidas, a prova do teor alcoólico das mesmas a entidade fiscal aduaneira que liquidou os impostos em sede de CIEC, e sobretudo, a prova da venda destas pela Recorrente, o que não fez, nem resulta evidenciado nos autos, inversamente ao ajuizado na decisão recorrida.

Vejamos, então.

O Tribunal a quo neste concreto particular, evidenciou que quanto à alegada propriedade dos documentos e bens apreendidos no inquérito NUIPC 37/14.2F1EVR, nada faz crer que os mesmos não pertencem à Impugnante, ora Recorrente, visto que as buscas foram efetuadas na residência daquele que, à data, assumia funções de gerente V. C. e em dependências da Impugnante.

Externando o cumprimento do ónus probatório, designadamente, com a seguinte fundamentação:

“Decorre do relatório de inspeção tributária, que as correções propostas, de natureza aritmética, têm por base os elementos recolhidos pela unidade de ação fiscal da Guarda Nacional Republicana, destacamento de Évora, no âmbito do inquérito NUIPC 37/14.2F1EVR.

Assim, a Autoridade Tributária não utilizou quaisquer presunções para apurar as correções propostas, apenas procedendo à soma aritmética dos elementos recolhidos nesse inquérito.

Ora, sobre a Autoridade Tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.

Por outro lado, gozando as declarações de rendimentos oportunamente apresentadas pelos contribuintes de uma presunção de veracidade nos termos do artigo 76º da Lei Geral Tributária, cumpre, em primeiro lugar, à Autoridade Tributária sustentadamente pôr em causa tal presunção.

Se a Autoridade Tributária, com vista a afastar tal presunção de veracidade, funda a sua posição em elementos concretamente identificados e apreendidos no âmbito do inquérito NUIPC 37/14.2F1EVR, não havendo razões para crer que tais elementos (documentos e bens) não pertençam à Impugnante, é exigível ao contribuinte uma prova que não se quede, por aspetos genéricos e globais, tanto mais que decorre do senso comum que quem se dedica a qualquer atividade comercial não declarada o faz sem que lhe sejam conhecidos meios logísticos para tal, pois que não é usual que tenha declarado o aluguer para o transporte das mercadorias ou participados os respetivos trabalhadores à segurança social ou declaradas as remunerações à Autoridade Tributária.

A verdade é que toda a atividades é usualmente exercida de forma oculta, sem que necessariamente sejam conhecidos meios logísticos para o seu exercício.”

Atentemos, então, se existe erro de julgamento no atinente ao cumprimento do ónus probatório.

De relevar, ab initio, que por imposição constitucional, a tributação das pessoas coletivas obedece ao princípio da tributação do rendimento real efetivo, ou seja, o imposto deve incidir sobre o rendimento efetivamente obtido (artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - CRP).

Em obediência a este princípio, determina-se no artigo 16.º, n.º 1, do CIRC que a matéria tributável é, por regra, determinada com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do controlo que a AT venha a fazer da mesma.

O IRC incide, então, sobre o “lucro das sociedades comerciais”, sendo que, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 3.º do CIRC “o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no código”.

O lucro tributável das pessoas coletivas, de acordo com o artigo 17.º do CIRC, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas nesse mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos daquele Código.

Sendo que, aquiescendo-se pela presença de proveitos não declarados, tal omissão tem, naturalmente, expressão, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA, concretamente falta de liquidação de IVA (cfr. artigos 2.º, 3.º, 7.º e 41.º do CIVA).

No atinente ao ónus da prova, incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário.

De resto, tal conclusão resulta evidente em face do princípio da verdade material, ínsito nos artigos. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT.

Mais se refira, com particular interesse para os presentes autos, que vigora neste âmbito o princípio da verdade declarativa, plasmado no artigo 75.º da LGT, segundo o qual:

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.

Daí resulta que, gozando o contribuinte da presunção de verdade da sua declaração, compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação. O que significa que, in casu tem o ónus de demonstrar factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade dos proveitos declarados pela Impugnante, ora Recorrente, só então passando a competir à mesma o ónus da prova de que os mesmos correspondem à realidade.

Ora, tendo por base a fundamentação supra expendida e analisando-a à luz do recorte probatório dos autos, entendemos que o Tribunal a quo não terá interpretado da melhor forma a questão atinente ao cumprimento do ónus probatório, na medida em que, e na linha do advogado pela Recorrente, o Relatório de Inspeção Tributária é conclusivo e meramente alusivo para os elementos apreendidos no âmbito das buscas domiciliárias, e para os pressupostos contemplados no Processo de Inquérito, sem que nos presentes autos tais premissas bases estejam devidamente patenteadas no Processo Administrativo e corporizadas no probatório.

Com efeito, atentando no Relatório de Inspeção Tributária retira-se, de forma inequívoca, que os elementos foram apurados no âmbito do evidenciado processo de inquérito, mas a verdade é que os pressupostos que fundaram esse apuramento não se encontram substanciados no mesmo, nem nos Anexos juntos aos autos.

Note-se que, o único Anexo ao Relatório de Inspeção Tributária que se reporta aos elementos obtidos no Processo de Inquérito e que integra os presentes autos, consiste no Anexo I o qual mais não representa que o culminar do processo, patenteando apenas os cálculos finais e a conclusão atinente às vendas, alegadamente, omitidas não se discernindo, em concreto, os elementos e premissas norteadoras que permitem legitimar essa conclusão -e nos moldes alegados pela Recorrente- o concreto apuramento do grau alcoólico dos bens aprendidos, e os fluxos financeiros que alicerçam as correções, porquanto, alegadamente, substanciados noutros elementos documentais que não integram os presentes autos, particularmente, o Processo Administrativo, e sem que exista, tão-pouco, uma concreta remissão para os mesmos.

De relevar, neste âmbito, que não subsistem quaisquer dúvidas de que o Processo Administrativo Instrutor junto aos autos se apresenta completo, na medida em que foi prolatado despacho pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, em sede de audiência de inquirição de testemunhas, nesse e para esse efeito e por forma a suprir qualquer incompletude.

Na verdade, da leitura e exame da fundamentação constante no Relatório de Inspeção Tributária, resulta que mediante análise às Declarações Modelo 22, IES e respetiva contabilidade relativamente aos exercícios de 2014 e 2015, não foram apuradas quaisquer irregularidades, no entanto, mediante os elementos recolhidos pela Unidade de Ação Fiscal da GNR, Destacamento de Évora, no âmbito do Inquérito, Processo nº 37/14.2F1EUR, foram apuradas vendas não declaradas, as quais se encontram refletidas em quadros de apuramento resumo, mas sem que existam quaisquer elementos documentais que permitam atestar as razões que estiveram na base, porquanto fundados em juízos manifestamente conclusivos e sem que exista qualquer elemento documental que alicerce essas mesmas conclusões.

Não se secundando o aduzido pelo Tribunal a quo no sentido de que a AT funda a sua posição em elementos concretamente identificados e apreendidos no âmbito do processo de inquérito, na medida em que o Relatório de Inspeção Tributária e demais elementos integrantes do Processo Administrativo Instrutor não permitem discorrer sobre os concretos elementos apreendidos e mais ainda estabelecer as razões pelas quais se assume, com a devida particularização e substanciação, dos inerentes pressupostos de facto, e consequentemente da existência de vendas não declaradas nos exercícios visados.

É certo que, nos pontos 5) e 6) do probatório, se convocam os autos de diligência externa atinente às buscas e apreensões, no entanto, mediante consulta aos mesmos, apenas se afere uma descrição exígua e que não permite, per se e desacompanhada de quaisquer outros elementos, estabelecer qualquer nexo com o pressuposto que determinou a conclusão atinente à omissão de proveitos.

Fica, assim, por discernir, designadamente, que livros de faturas, cheques e extratos bancários foram apreendidos, a sua concreta mensuração e substanciação temporal, o que, naturalmente, é fundamental para efeitos de cumprimento do ónus probatório, concretamente, da materialização dos pressupostos índice que legitimam as correções realizadas e consequentes atos de liquidação.

Não podendo, outrossim, convocar-se nesta sede as regras da experiência -conforme realizado na decisão recorrida- para sustentar indícios coadunados com a logística, e estrutura empresarial, avançando para o efeito que este tipo de “[a]tividades é usualmente exercida de forma oculta, sem que necessariamente sejam conhecidos meios logísticos para o seu exercício” quando, ademais, o Relatório de Inspeção Tributária nada refere nesse sentido, e inclusive atesta o caráter familiar da empresa.

É certo que, no Relatório de Inspeção Tributária existe uma menção ao modus operandi, constando uma asserção de que o mesmo consistia na comercialização de bebidas espirituosas e licorosas e que terá ocorrido de forma dissimulada em “formato box” como se vinho se tratasse e que tal se encontra, devidamente, patenteado no aludido Processo de Inquérito.

Contudo, não obstante, exista essa asserção ao modus operandi, a mesma é absolutamente conclusiva, inexistindo qualquer menção às ocorrências da vida real que permitem estribar e legitimar essa assunção e sem que, como já evidenciado anteriormente, exista qualquer suporte documental nos autos, particularmente, do Processo Administrativo que permita concluir pela demonstração dos pressupostos de facto que fundaram as vendas, alegadamente, omitidas.

De referir, ainda neste concreto particular, que a fatura que integra o Anexo II, e corporizada no ponto 8) da factualidade provada, não pode, per se, ter o alcance e almejo que lhe é granjeado pela AT e secundado na decisão recorrida, não só porque, por um lado, nos encontramos perante uma única fatura de aquisição de vasilhame no valor total de €163,65 para um universo de dois exercícios temporais, e por outro lado, a mesma não está em conformidade com o aduzido modus faciendi avançado pela AT, ou seja, “formato box”, bastando, para o efeito, atentar no seu teor descritivo, sendo, assim, não só manifestamente insuficiente e redutor para efeitos de atestar a comercialização e venda de bebidas espirituosas, como traduz antinomia com a alegada materialização das vendas.

Por outro lado, do aludido Relatório de Inspeção Tributária é evidenciado que os documentos recuperados indicam a comercialização de milhares de bebidas alcoólicas a múltiplos clientes nos Distritos de Santarém, Évora e Lisboa, no entanto ficam por esclarecer quais são os documentos que permitem extrapolar essa omissão de proveitos, quais os clientes em que se alicerçou tal entendimento, e a concreta materialização atinente aos distritos, e sem que, ademais –reitere-se- exista uma específica remissão para quaisquer documentos e que os mesmos, como visto, integrem o Processo Administrativo.

Ora, como é bom de ver, sem a identificação particularizada dos visados documentos, e dos clientes, ficam por demonstrar os pressupostos base em que se fundaram as vendas omitidas. Note-se, ademais, que não resulta patenteado no Relatório de Inspeção Tributária, nem tão-pouco alegado, que tenha existido alguma diligência instrutória e de circularização com os visados clientes, não podendo, assim, entender-se, conforme avançado pela Recorrente, que foi afastada a presunção de verdade declarativa.

De relevar, in fine, que é evidenciado que face aos elementos obtidos no aludido processo de inquérito existe uma contabilidade paralela, no entanto, mais uma vez, esse juízo é totalmente conclusivo, sem qualquer enunciação dos pressupostos de facto que permitam aferir essa assunção de contabilidade paralela, e sem que o probatório e os elementos constantes nos autos nos permitam concluir pelo preenchimento do ónus probatório por parte da AT.

Destarte, gozando o contribuinte da presunção de verdade da sua declaração, e competindo, como visto, à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, ter-se-á de concluir que assiste, efetivamente, razão ao propugnado pela Recorrente quando advoga que a AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si impende, na medida em que os pressupostos em que assenta o seu juízo de entendimento, são insuficientes, conclusivos, e fundam-se em premissas não demonstradas que inquinam a conclusão atinente à omissão de proveitos.

Ainda neste concreto particular, e sem embargo de todo o exposto, cumpre relevar que sempre as correções em contenda estariam viciadas de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto inversamente ao aduzido pelo Tribunal a quo, e no sentido propugnado pela Recorrente, as correções realizadas ainda que apelidadas de correções técnicas, a verdade é que assentam, efetivamente, em juízos presuntivos sem que tenha existido a correspondente metodologia atinente ao efeito, representando, por conseguinte, métodos indiretos encapotados.

Com efeito, a metodologia adotada pela AT não tem fundamento legal enquanto correção técnica, ajuizando-se, assim, que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação da factualidade em contenda, mediante a fundamentação contemporânea do Relatório de Inspeção Tributária, computando-se, efetivamente, que a metodologia adotada pela AT não encontra respaldo legal no método por si adotado e apelidado de direto.

Por forma a demonstrar o supra expendido, atentemos, então, na metodologia adotada pela AT.


A AT constatou, com base nos elementos recuperados pela Unidade Ação Fiscal da GNR, Destacamento de ÉVORA, no âmbito do Inquérito, Processo Nº 37/14.2F1EVR, o apuramento de bebidas espirituosas e licorosas não refletidas na contabilidade.


Para o ano de 2014, os produtos comercializados são apresentados no trimestre correspondente à data da venda constante nos elementos supramencionados, sendo que relativamente ao ano de 2015, os registos apenas se reportam aos 3 primeiros trimestres, tendo sido utilizado como critério de imputação do IABA por trimestre com base na percentagem de vendas por trimestre.


Sendo que na quantificação dos valores das vendas, foram ainda utilizados os seguintes critérios:


“- Quando não era referido o preço unitário do garrafão da mercadoria, a mesma foi quantificada pelo preço mais baixo verificado, ou seja 10,00€ por garrafão para o bagaço e 15,00€ para o abafado;

- Quando não era referida a data da venda, foi considerada a data da venda imediatamente anterior;

- Quando não era referida a quantidade de garrafões, considerava-se apenas 1 garrafão;

- Quando era referida “Semana 23 Set/15” e “Semana 25 Set/15”, foi considerada como data da venda 30-09-2015.”

Ora, tendo presente o supra exposto, mormente, as extrapolações realizadas para efeitos de quantum e supra expendidas é, por demais evidente, que as mesmas não decorrem de elementos obtidos, diretamente, da sua contabilidade, mas sim mediante presunções e extrapolações, quer relativamente a preços unitários base, a quantidades e bem assim à concreta assunção de períodos temporais de venda.


Note-se, ademais, que mesmo que a Inspeção Tributária entendesse impossível através desses elementos realizar correções técnicas –o que, como visto, nunca foi invocado pela AT - então poderia/deveria lançar mão da avaliação indireta. Não pode é sob veste de correções técnicas adotar uma metodologia toda ela compaginada e conforme com a avaliação indireta -ainda que não apelide enquanto tal-sem fazer uso do procedimento a ela atinente.


Sobre a qualificação das correções já se pronunciou o STA, em Aresto proferido em 26 de abril de 2007, no âmbito do processo nº037/07, doutrinando no que para os autos releva que:


“[c]omo é sabido, a matéria colectável pode ser fixada através de três tipos de correcção.

Na correcção aritmética, a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação – directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das autoliquidações. (…)

Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte.

É o que sucede com a qualificação de encargos como não dedutíveis para efeitos fiscais (cfr. artigo 41º, nº 1, do CIRC e ponto 1, alínea a), do probatório) ou de reintegrações e amortizações como custos ou perdas (cfr. artigo 23º, alínea g), do CIRS e ponto 1, alíneas b) e c) do probatório).

Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou.

Por fim, as correcções podem ter ainda outra natureza, a de correcções quantitativas a se, o que acontece quando a administração tributária se socorre de métodos indirectos, alterando a matéria colectável com recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.”

Logo, a AT ainda que apelidando de correções técnicas promove correções de índole presuntiva, o que, porém, só pode suceder quando se verifiquem os respetivos pressupostos legais, que se reconduzem, em regra, à circunstância de a contabilidade do sujeito passivo não oferecer credibilidade, e desde que desencadeado o procedimento atinente ao efeito.(2)

Destarte, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, procedem as alegações de recurso da Recorrente, não podendo, nessa medida, a decisão recorrida manter-se na esfera jurídica, devendo os atos impugnados ser anulados.


Face ao exposto, resulta prejudicada a apreciação do demais.



***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se os atos impugnados, com as demais consequências legais.

Custas pela Recorrida.

Registe. Notifique.


Lisboa, 19 de dezembro de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)




















1) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
2) Neste sentido, vide, designadamente, Acórdãos do TCAS, proferidos nos processos nºs 7735/14, de 14.11.2019 e 08641/15, de 18.06.2015 e TCAN, prolatado no âmbito do processo nº 1469/18, de 11.11.2021.