Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:583/25.2BESNT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO
DESPEJO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - O incumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, não afecta a legalidade do acto de despejo, na medida em que este acto é um pressuposto da obrigação de encaminhamento, sendo anterior à mesma.
II - Em face do princípio do dispositivo, a modificação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de recurso depende da iniciativa da parte interessada, na falta da qual a decisão do recurso deve considerar a factualidade fixada na sentença recorrida.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

D… instaurou processo cautelar contra o Município de cascais, pedindo (i) a “suspensão da eficácia do edital junto como Doc. 1, nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA” bem como a notificação da “Câmara Municipal de Cascais para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do imóvel pelo Requerente, esposa, filha, com 17 anos, e dois netos com 10 e 3 anos de idade da casa sita na P…, 2…-7… Cascais, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até que seja celebrado um acordo que salvaguarde os interesses do Requerente e da CMC e não apenas o interesse económico da Requerida”.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1ª No dia 23 de Junho de 2025, pelas 8 horas e 13 minutos, a Polícia Municipal de Camara de Cascais, afixou, para produzir efeitos a partir do dia 24 de Junho de 2025, o edital nº 214/2025 com o título “Despejo Administrativo Coercivo imediato e tomada de posse”, cuja cópia se junta como Doc. 1 e cujos efeitos se pretendem que sejam objeto de suspensão, relativa à casa de morada de família, pelo Tribunal, nos termos e com os fundamentos seguintes:
2ª O Recorrente, a sua esposa, uma filha com 17 anos, um neto com 11 anos de idade e outra neta com 3 anos de idade, residem na casa sita na P…, 2…-7… Cascais, que é a casa de morada de família.
3ª Reside na habitação há cerca de 33 anos, a qual adquiriu por herança de seus pais, tendo contraído crédito hipotecário para obras junto da Caixa Geral de Depósitos.
4ª A Caixa Geral de Depósitos, em processo executivo, solicitou a penhora da referida casa no processo nº 3154/17.3T8OER que corre seus termos no Juiz 2 do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
5ª Perante o indeferimento do pedido de Arguição de Nulidade com base na preterição do PERSI, em 10/10/2024, foi interposto o competente Recurso de Apelação, com efeito suspensivo automático dado por fim ao processo e respeitar à entrega da casa de morada de família (artº 647º nº3 al b) ), tal como certidão que se protesta juntar, no prazo de 10 dias.
6ª No âmbito do referido processo, antes da arguição da nulidade do PERSI, a Camara Municipal de Cascais terá adquirido a fração autónoma em causa, sendo que tal transmissão não foi comunicada no processo executivo, ou seja, a CMC não se habilitou na posição da Caixa Geral de Depósitos.
7ª Efetivamente o referido processo apenas tem duas partes, o ora Recorrente na qualidade de Executado e a Caixa Geral de Depósitos na qualidade de Exequente, pelo que a CMC não tem qualquer interesse em agir, não tendo legitimidade passiva para produzir o despacho suspendendo.
8ª Acresce ainda que a alínea a) do despacho suspendendo não corresponde inteiramente à verdade na medida em que a CMC se pretendia exercer o direito de preferência, bem sabia que tinha de respeitar a posição do Recorrente, facilitando que tal habitação pudesse ser considerada como património de habitação social, ficando entregue ao Recorrente, visto que não tem qualquer outra habitação e não tem onde dormir e muito menos num espaço para instalar o respetivo agregado familiar.
9ª No referido processo a Exequente é a Caixa Geral de Depósitos, não constando que a Caixa Geral de Depósitos tenha poder para atuar em nome e no interesse da Camara Municipal de Cascais.
10ª Aliás, o ora Recorrente solicitou a realização de uma tentativa de conciliação para compatibilizar os interesses monetários e de habitação do executado e da Camara Municipal de Cascais, sendo que esta edilidade acabou por optar por deixar de intervir no referido processo executivo.
11ª O alegado despejo do dia 7 de Março de 2024, nunca poderia ter sido declarado pelo Tribunal uma vez que o Recorrente tinha e continua a ter um processo judicial ainda não transitado em julgado, que lhe garante a posse da habitação.
12ª Nesse contexto, o que sucedeu no dia 12 de Agosto de 2024, constitui um ato anómalo, por quanto estávamos em pleno decurso do período de férias judiciais e não consta que se trate de um processo urgente pelo que a diligência de desocupação se afigura nula e de nenhum efeito.
13ª De facto, tal despejo é ilegal e abusivo, tudo se devendo passar como se nunca tivesse acontecido.
14ª O ponto D) também importa ser contestado na medida em que a CM Cascais apresentou denuncia crime contra o ora Recorrente e contra a esposa e proferido despacho de acusação, foi apresentado o competente Requerimento de Abertura de Instrução a solicitar a não pronuncia pela prática do crime de introdução em local vedado ao público.
15ª Seguramente que a Recorrida já tem conhecimento do RAI e omite o mesmo.
16ª O Recorrente nunca solicitou a concessão de qualquer prazo de 30 dias ou outro para retirar os seus pertences.
17ª O Recorrente nunca formulou qualquer pedido nem celebrou qualquer acordo com a fundação AJU, sendo que nunca arrombou porta nenhuma e não se tendo habilitado no processo, não tem a CMC interesse na demanda.
18ª O Recorrente não esteve em qualquer reunião de condomínio e muito menos reclamou ou exigiu o que quer que seja.
19ª O Recorrente reside na área de Cascais há 35 anos e tem todo o interesse que lhe seja atribuída uma habitação social pela requerida e até em que se alcance um acordo no sentido de ser regularizado o pagamento em prestações de alguma divida que ainda possa subsistir.
20ª A CMC não tem a posse da habitação visto que esta é exclusiva do Recorrente e respetivo agregado familiar.
21ª Nada justifica que se pretenda despejar o executado, sendo que este tem uma posse legitima sustentada na compra do imóvel e na alegação do PERSI que implica a manutenção da habitação com cancelamento da penhora e da hipoteca.
22ª Inexiste base legal para que a CM Cascais possa dispensar a Audiência de Interessados uma vez que a regra geral é que a administração, antes de decidir contra a vontade ou interesse do cidadão deve previamente ouvir o mesmo na sua versão e realizar conjunto de provas pelo mesmo requeridas sob pena de nulidade do processado.
23ª Ora nunca a CMC notificou o requerente e interessado do que quer que seja sobre esta matéria pelo que o despacho suspendendo é absolutamente abusivo, ilegal e de nenhum efeito.
24ª No que respeita às notificações, resulta evidente que a interposição da presente providência é legitima e tempestiva.
25ª Preveem-se assim as mais nefastas consequências para o bem-estar e dignidade do Requerente e do respetivo agregado familiar que não podem viver ao relento, que pode causar graves problemas de saúde! Sendo esse o periculum in mora.
26ª O Recorrente e o seu agregado aqui residem há mais de 30 anos e face à inexistência de alternativas, que faz deste fogo o centro de vida onde come, dorme, recebe amigos e familiares e procura sobreviver.
27ª Assim, a “notificação” relativo ao ato suspendendo só tem contribuído para agravar o estado de saúde do requerente e do seu agregado, bem como de ansiedade e estado depressivo!
28ª Sem conseguir resolver a questão fica na iminência de, a qualquer momento, ser despejado e não ter outro sítio para onde ir.
29ª Recorde-se que o Recorrente e o numeroso agregado, sobrevivem apenas com a ajuda dos familiares e amigos e sem esta não conseguiriam sobreviver, atento o valor da reforma de pouco mais de 360 euros.
30ª De fato a ordem de despejo da Recorridas, coloca a Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que a Recorrida, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
31ª Para mais, a Recorrente para chegar a esta conclusão o tribunal de 1ª instância decidiu, sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como das declarações de parte que iram ser requeridas pela Recorrida e explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão!
32ª Não estamos perante uma ocupação nem uma situação abusiva e muito menos ilegal pois que apenas pretende que as entidades requeridas cumpram as exigências impostas pela lei aquando do despejo, o que pretendia fazer valer na presente ação.
33ª Continua a Recorrente aguardar que lhe seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar independentemente de ter pago as rendas ao longo das ultimas décadas!
34ª Ainda hoje não compreende a razão da discriminação da Recorrida a qual só pode basear-se na falta de rendimento quando se encontra desempregada. De facto, a habitação social é para entregar e maioritariamente para manter em quem dela careça.
35ª Se passarem a residir ao relento os perigos e riscos agravam-se todos os dias!
36ª Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada a situação visto que tem pago as rendas e no últimos 25 anos passem a fazer constar da ficha deste agregado familiar.
37ª Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes.
38ª A Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
39ª Se a Recorrida não se dignar incluir a Recorrente nesta ficha, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada.
40ª Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
41ª Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente!
42ª O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não ter qualquer alternativa habitacional e ter dois filhos bebés, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma!
43ª Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
44ª Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
45º O Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação.
46º De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
47º Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”.
48º Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa).
49º Ora, a Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel.
50º Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court.
51º A Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que a Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional.
52ª Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento.
53º Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos.
54º Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
55º Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
56º Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
57º Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido.
58ª A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende.
59ª O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde dos seus filhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ.
60ª Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente e o seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional.
61ª É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.
62ª O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
“28. A douta sentença conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas e que tinha o dever de apreciar, conforme decorre da delimitação das questões decidendas e da fundamentação jurídica subsequente.
29. A douta sentença não padece de falta de fundamentação dado que a sentença expõe, de modo claro e coerente, tanto a fundamentação de facto como a de direito, o probatório está devidamente estruturado e suportado em documentos juntos aos autos, e a motivação jurídica encontra-se desenvolvida de forma lógica e sequencial.
30. Não se verifica igualmente, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, o raciocínio seguido é linear, a douta sentença reconhece a verificação do requisito do periculum in mora, mas conclui pela inexistência do fumus boni juris, o que, nos termos do art. 120.º do CPTA, impede o deferimento da providência, logo, o indeferimento da providência cautelar, decorre logicamente da fundamentação exposta.
31. A sentença não é obscura nem ambígua, sendo perfeitamente inteligível o percurso argumentativo que conduz ao dispositivo.
32. Não se vislumbra qualquer nulidade que afete a sua validade, sendo manifesto que o tribunal exerceu regularmente a sua função jurisdicional, apreciando as questões essenciais e decidindo-as com fundamentação suficiente, lógica e conforme ao direito aplicável.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença padece de:
a) Nulidade por não se ter pronunciado quanto à falta de alternativa habitacional do recorrente;
b) Erro de julgamento de direito por se encontrar verificado o requisito do fumus boni iuris.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da nulidade da sentença

Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371).
Invoca o recorrente a nulidade da sentença por não ter apreciado a sua falta de alternativa habitacional.
Vejamos.
O requerente pretende a suspensão de eficácia do acto que determina o despejo administrativo e a tomada de posse da fracção autónoma sita na P…, 2…-7.. Cascais, para o efeito alegando, designadamente, nos artigos 86, 94, 173 e 176 do r.i., que, por não lhe ter sido apresentada qualquer alternativa habitacional, o acto suspendendo viola “o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação”, e que não tem alternativa habitacional porque “não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro)” nem “aufere rendimentos suficientes para sustentar uma renda privada”.
Ora, sobre o incumprimento do dever de encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de apoios habitacionais, a sentença recorrida concluiu que, resultando do facto m) do probatório “que a Câmara Municipal de Cascais e a Fundação AJU analisaram as circunstâncias do Requerente e do seu agregado familiar, e propuseram alternativas habitacionais ao Requerente que foram por este rejeitadas”, “foi dado cumprimento à obrigação de reencaminhamento” prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, para a qual remete o n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação.
Nestes termos, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a alegação da ilegalidade do acto suspendendo por falta de apresentação ao requerente de alternativa habitacional, pelo que não se verifica a nulidade da sentença nos termos invocados.


B. Do erro de julgamento de direito

Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.

A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, não sendo provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, designadamente porque, resultando do facto m) do probatório “que a Câmara Municipal de Cascais e a Fundação AJU analisaram as circunstâncias do Requerente e do seu agregado familiar, e propuseram alternativas habitacionais ao Requerente que foram por este rejeitadas”, “foi dado cumprimento à obrigação de reencaminhamento” prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, para a qual remete o n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, limitando-se a alegar – após discorrer sobre a sucessão de factos que integraram a causa de pedir do r.i. e sobre as ocorrências procedimentais e processuais, sem, nessa discorrência, imputar qualquer erro à decisão recorrida - que, ao “ordenar a desocupação sem encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória”, e dado que “o recorrente não detém qualquer outra habitação”, “está em claro risco de doença” e “nada aufere”, “não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.”, o acto suspendendo violou o disposto nos artigos 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, e 13.º, n.º 4, da Lei de Bases de Habitação, pelo que é muito provável que a acção principal venha a ser julgada procedente.

Antes de mais, não tendo o recorrente impugnado a decisão relativa à matéria de facto, importa considerar a factualidade que foi fixada pelo Tribunal a quo. Com efeito, atento o princípio do dispositivo, a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte interessada, na falta da qual a decisão do recurso deve considerar a factualidade fixada na sentença recorrida. Ora, do probatório não resulta que “o recorrente não detém qualquer outra habitação”, “está em claro risco de doença” e “nada aufere”, factualidade que sustenta a alegação do recorrente no sentido do seu encaminhamento para uma solução habitacional.
Depois, importa atentar no teor das normas que o recorrente alega terem sido violadas.
Nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.” Para a interpretação e aplicação da norma em causa, cumpre assentar em três pontos relevantes, pertinentemente elencados no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.05.2024 (processo n.º 02681/17.7BEPRT), cujo entendimento seguimos. Em primeiro lugar, a obrigação de encaminhamento pressupõe uma prévia ordem de despejo, razão pela qual a validade dessa ordem não depende – nem pode depender, atenta a sua anterioridade – do cumprimento daquela obrigação. Ou seja, “A obrigação de «encaminhamento» é, pois, uma consequência, e não um pressuposto legal do despejo.” Em segundo lugar, “o cumprimento da obrigação legal em questão não é, sequer, uma consequência necessária e automática do despejo, dado que apenas beneficiam do «encaminhamento» previsto na lei «os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional», o que supõe uma avaliação casuística da sua necessidade (…)”. Em terceiro lugar, ainda que o agregado beneficie do “encaminhamento”, “(…) a efetivação do respetivo despejo” não depende “da existência de uma alternativa concreta para a resolução do seu problema habitacional”, não conferindo a norma legal em análise “o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada”, antes estabelecendo apenas “uma obrigação de meios, mas não de resultado”, a qual se cumpre, “essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes”, sem que se imponha a “realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação”.
Não estando em causa apurar se o agregado do requerente, alvo do despejo, se encontra em situação de efectiva carência habitacional, o que o autor recorrente põe em causa é que tenha sido cumprida a obrigação de encaminhamento “para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”, nos termos da citada norma legal.
A sentença recorrida entendeu que tal obrigação foi cumprida, resultando do facto m) do probatório “que a Câmara Municipal de Cascais e a Fundação AJU analisaram as circunstâncias do Requerente e do seu agregado familiar, e propuseram alternativas habitacionais ao Requerente que foram por este rejeitadas”.
Vejamos.
Da alínea m) do probatório consta que Nos dias 12 e 13 de agosto de 2024, a Câmara Municipal de Cascais e a Fundação AJU trocaram diversas mensagens de correio eletrónico relativas ao alojamento do Requerente e respetivo agregado familiar, indicando as alternativas apresentadas ao Requerente e por este rejeitadas, (cfr. e-mails juntos de fls. 16 a 23 do PA);”. Nestes termos, concluímos que foram prestadas informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, pelo que se mostra cumprida a obrigação de encaminhamento prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro.
Sem embargo, sempre se dirá que, ainda que tal obrigação não tivesse sido cumprida, esse incumprimento não afectaria a legalidade do acto impugnado (o acto que determina a desocupação do fogo municipal por parte do requerente recorrente), na medida em que, como acima referido, a ordem de despejo é um pressuposto da obrigação de encaminhamento, situando-se esta a jusante do acto, porque posterior ao mesmo. E sendo posterior ao acto, não pode o incumprimento da obrigação contender com a validade do acto.

Por fim, quanto à alegação de que o tribunal de primeira instância decidiu sem produzir a prova testemunhal arrolada, a falta de concretização de tal vício, sem referência a qualquer factualidade que carecesse de prova testemunhal, obsta à sua apreciação.

Ante o exposto, improcede o invocado erro de julgamento de direito e, consequentemente, mantém-se o juízo de improbabilidade de procedência da acção principal, constante da sentença recorrida.
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Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite