Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:770/24.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem C… apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada na sequência de penhora de vencimento na qual foi invocada a prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social exigidas nos processos de execução fiscal n.º 0801-2007/01047434 e apensos, tendo o Tribunal a quo declarado prescritas as dívidas exequendas quanto aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2004 e dezembro de 2005 e declarado não prescritas as demais dívidas exequendas.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1. Os factos dados como provados foram comprovados exclusivamente pelo processo administrativo instrutor que não foi notificado à Recorrente cuja obrigação decorre do artigo 84º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Foi coartado o direito ao contraditório da Recorrente sobre os documentos apresentados e, por conseguinte, deve ser decretada a nulidade de todos os actos subsequentes à omissão à luz do artigo 195º do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal a quo considerou que a prescrição tem efeito duradouro, o que cria um grau de incerteza injustificado para o cidadão e viola o propósito da razão de ser e espírito do instituto da prescrição.

4. O entendimento que a prescrição tem efeito duradouro é inconstitucional, considerando que a prescrição serve para conferir certeza e segurança jurídica e garantir que nenhuma situação permaneça indeterminadamente indefinida, preservando o princípio da segurança e confiança jurídica que se impõe num Estado de Direito.

5. Essa interpretação viola o princípio da protecção da confiança, proporcionalidade e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático presente no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais.

6. A Lei não pode permitir a existência de dívidas ad eternum sujeito à inércia e demora do Estado, com actos discricionários que não revelam uma efectiva intenção de cobrança, configurando um abuso no poder do Estado pela demora injustificada e permitindo a exigibilidade perpétua de dívidas fiscais, violando o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Apenas o cidadão contribuinte fica numa situação de desigualdade, vendo os seus direitos fundamentais violados, numa situação de incerteza sobre o momento em que reinicia a contagem da prescrição, violador do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso.

7. Também em sede de Direito da União Europeia que faz parte integrante do Direito Português à luz do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, mormente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem sido entendido que as autoridades fiscais devem salvaguardar a estabilidade jurídica como elemento fundamental para garantir a equidade, previsibilidade, segurança jurídica e protecção dos direitos dos cidadãos.

8. O princípio da segurança jurídica e confiança legítima garante a protecção dos particulares contra alterações injustificadas, promovendo a confiança no sistema jurídico, firmemente estabelecido pela jurisprudência do Tribunal da Justiça da União Europeia. Sendo princípio basilar da ordem jurídica europeia que a tributação deve estar vinculada aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, cujos princípios fundamentais também regem o nosso Estado de Direito Democrático.

9. Destarte, a interpretação do artigo 327º, n.º 1 do Código Civil usada pelo Tribunal a quo viola o princípio do Estado de Direito Democrático e seus corolários, estando perante uma norma inconstitucional por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais.

10. Realce-se que é exigido equilíbrio e ponderação adequada entre o interesse público na cobrança da dívida e o direito constitucional à certeza jurídica, sob pena de abrirmos caminho a um sistema injusto e desequilibrado.

11. Destarte, requer-se que se determine que as dívidas estão todas prescritas, em
especial o processo n.º º 0801-2010/00983349 o qual foi o único onde se verificou a citação da Recorrente, considerando que a interpretação da contagem do prazo prescricional tem de ser no sentido de ter efeito instantâneo e não duradouro.

12. Entendimento contrário carece de equilíbrio e ponderação adequada entre o interesse público na cobrança da dívida e o direito constitucional à certeza jurídica, sob pena de abrirmos caminho a um sistema injusto e desequilibrado.

13. O Tribunal a quo não aplicou a jurisprudência do Tribunal Constitucional no processo n.º 557/2018, e vasta jurisprudência europeia versando sobre a protecção dos cidadãos com respeito pelos princípios da segurança e confiança jurídica, alegando que a responsabilidade da Recorrente é originária e não subsidiária. Porém, olvidou que durante o processo de insolvência é a massa insolvente que é responsável pelo pagamento das dívidas, aliás estando a insolvente impossibilidade de cumprir com quaisquer obrigações fiscais por estar sob o controlo do Tribunal e de Administrador de Insolvência no âmbito de processo de insolvência.

14. Assim sendo, o insolvente torna-se responsável subsidiário durante o decurso do processo de insolvência, competindo exclusivamente ao Administrador de Insolvência proceder ao pagamento das dívidas, o único responsável pelo cumprimento das dívidas, logo fora do dominus da própria contribuinte e ora Recorrente.

15. Ao manter e respeitar prazos de prescrição rigorosos, a Lei Europeia impede que as autoridades fiscais actuem de forma imprevisível ou discricionária, protegendo assim os contribuintes de impostos iníquos e de tributos administrativos indevidos.

16. E, por maioria de razão, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional também
deve ser aplicado ao caso equiparando a responsabilidade subsidiária da insolvente durante o processo face à responsabilidade pelo pagamento incumbir unicamente ao Administrador de Insolvência e, por conseguinte, ter inexistido qualquer suspensão da prescrição durante o processo de insolvência da Recorrente, estando todas as dívidas prescritas por decurso do prazo legal de prescrição.

17. Os direitos do cidadão insolvente não podem ser afectados pela ausência de responsabilidade e controlo pelo pagamento das dívidas durante um processo de insolvência, caso contrário os cidadãos estão sujeitos a uma incerteza indefinida e injustificável quanto às suas obrigações fiscais.

18. Caso não se entenda aplicar o invocado entendimento do Tribunal Constitucional, o que se concebe por mero dever de patrocínio, importa realçar que a suspensão do prazo prescricional tem como limite a data do encerramento do processo de insolvência que se verifica nas circunstâncias previstas no artigo 230º do CIRE.

19. No processo de insolvência da Recorrente, foi proferido despacho de encerramento do processo a 10.04.2019 conforme Documento n.º 4 junto com a reclamação apresentada, porém a douta sentença não se pronunciou sobre essa questão, o que constitui uma nulidade de sentença que se argui para todos os efeitos legais.

20. Os efeitos do encerramento do processo de insolvência encontram-se previstos
no artigo 233º do CIRE, onde expressamente se refere que os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições (alínea c do citado artigo).

21. Inexiste qualquer limitação ao direito de os credores exercerem os seus direitos contra o devedor, nomeadamente (re)iniciando a cobrança de dívida que não foi satisfeita no processo de insolvência. E nem se diga que o período de exoneração do passivo restante limita essa possibilidade pois a Lei não introduziu qualquer ressalva ou exclusão, inclusive expressamente estatui que o credor pode avançar sem quaisquer limitações, e conforme princípio intemporal do Direito: onde o legislador não distingue, o intérprete não pode distinguir.

22. Destarte, a suspensão do prazo prescricional retomou na data do despacho de encerramento do processo por realização do rateio final a 10.04.2019, não obstante o período de exoneração do passivo restante que correu à parte. A escolha da Recorrida aguardar pelo encerramento do período de exoneração do passivo restante não pode ser imputada à Recorrente.

23. A douta sentença decidiu erroneamente ao considerar que a suspensão terminou em 2022 quando foi proferido despacho de encerramento do período de exoneração do passivo restante, pois a Lei diz expressamente que é a contar da data de encerramento do processo nos termos do artigo 230º do CIRE com os efeitos previstos no artigo 233º do mesmo diploma legal.

24. Assim sendo, os processos cujos prazos o douto Tribunal a quo considerou terem sido suspensos com a declaração de insolvência, por entender não se aplicar o artigo 100º do CIRE, estão integralmente suspensos pois os processos n.º 0801-2013/000243671, 0801-2013/00196550 e 081-2007/047434 (que se encontra erradamente identificado na sentença por evidente lapso de escrita) suspenderam-se em 5 de Julho de 2013 e retomaram na data de encerramento do processo a 10.04.2019. A partir dessa data até à data da reclamação já tinham decorrido mais de cinco anos, estando manifestamente prescritas.

25. Devendo ser declaradas prescritas todas as dívidas em cobrança por manifesto
decurso do prazo prescricional.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja o presente Recurso seja julgado procedente por provado e declaradas prescritas todas as dívidas em cobrança coerciva, fazendo assim a acostumada JUSTIÇA!”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso.

* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento por não ter declarado a prescrição da totalidade das dívidas exequendas.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes
factos:

A) Em 26 de Setembro de 2007 foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra C…, ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 0801-2011/000479535, para cobrança da quantia de € 5.147,11, respeitante a contribuições de trabalhador independente devidas dos períodos de Abril de 2004 (04/2004) a Agosto de 2007 (08/2007) – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

B) Em nome da Reclamante foram apensos ao processo n.º 0801-2011/000479535, na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., os processos de execução fiscal:
1) N.º 0801-2010/00983349, instaurado em 19 de Dezembro de 2010, para cobrança de contribuições de trabalhador independente dos períodos de Setembro de 2007 (09/2007) a Novembro de 2010 (11/2010), no valor de € 6.130,74;
2) N.º 0801-2013/00196550, instaurado em 13 de Maio de 2013, para cobrança de contribuições de trabalhador independente dos períodos de Dezembro de 2010 (12/2010) a Março de 2013 (03/2013), no valor de € 4.688,98;
3) N.º 0801-2013/00243671, instaurado em 10 de Julho de 2013, para cobrança de contribuições de trabalhador independente dos períodos de Abril de 2013 (04/2013) e Maio de 2013 (05/2013), no valor de € 620,44;
- facto que se extrai da consulta do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

C) Por ofício datado de 20 de Junho de 2014, foi enviada, pelos serviços do Reclamado, citação à Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 0801-2010/00983349, sendo-lhe exigido o pagamento da quantia exequenda de € 3.317,32 – cfr. fls. 4 a 9 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

D) A Reclamante foi considerada citada em 3 de Janeiro de 2011, para o processo de execução fiscal n.º 0801-2010/00983349 – cfr. fls. Aviso de recepção assinado a fls. 10 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

E) Em 3 de Janeiro de 2011, o ofício referido nos pontos anteriores foi entregue, pelos serviços postais, à Reclamante – facto que se extrai de fls. 8 a 10 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, nomeadamente do aviso de recepção assinado com a referência alfanumérica “RP 883866923PT”, coincidente com a mesma referência constante do ofício;

F) A Reclamante apresentou, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 0801-
2010/00983349 e 0801-2007/01047434, requerimento para pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva – facto que se extrai de fls. 11 a 16 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

G) Em 19 de Janeiro de 2011, o pedido de pagamento prestacional referido no ponto anterior foi deferido – cfr. fls. 11 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

H) Em 6 de Janeiro de 2012, o plano prestacional de pagamento em causa nos autos foi rescindido pela Exequente – cfr. fls. 16 e 17 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

I) Em 5 de Julho de 2013, a Reclamante foi declarada insolvente no processo de insolvência que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de
Portimão, 3.º Juízo Cível, com o n.º 2421/13.0TBTPM – cfr. o documento n,º 1 junto com a petição inicial;

J) Em 20 de Julho de 2022, foi proferido despacho final de exoneração do passivo
restante, no âmbito do processo acima referido, que não abrangia, entre o mais, os
créditos da segurança social – cfr. fls. 31 do processo administrativo instrutor apenso aos autos e o documento n.º 4 junto com a petição inicial;

K) O requerimento inicial dos presentes autos de reclamação deu entrada nos serviços da Exequente em 10 de Outubro de 2024 – cfr. fls. iniciais dos autos.

II- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou:
A) A citação da Reclamante para os processos de execução fiscal n.ºs 0801- 2010/00983349, 0801-2013/00196550 e 0801-2013/00243671.
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT tendo declarado a prescrição das dívidas exequendas relativamente aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2004 e dezembro de 2005 e julgado não prescritas as demais dívidas exequendas.

Dissente do decidido quanto à parte que lhe foi desfavorável a reclamante, ora Recorrente alega desde logo, que a factualidade dada como provada assenta no processo administrativo instrutor que não lhe foi notificado, como consagra o nº 7 do art 84º do CPTA, pelo que, tendo-lhe sido coartado o direito ao contraditório sobre os documentos apresentados, deve em consequência, ser decretada a nulidade de todos os atos subsequentes à omissão como estabelece o art. 195º do CPC.

Vejamos.

A menção no probatório a “processo administrativo instrutor” decorre da menção que consta no sistema SITAF, contudo, quer do processo físico, quer da consulta no SITAF ao denominado “processo administrativo instrutor” constata-se que o processo apenso é o processo de execução fiscal nº 080120001047434, sendo que as fls. indicadas em cada alínea do probatório, correspondem às folhas do processo executivo. Na verdade a reclamação prevista no art. 276º do CPPT é apresentada com referência a atos praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal, não no âmbito de um processo administrativo.

Face ao exposto improcede a alegada nulidade por falta de notificação do processo administrativo, nos termos do art. 84º, nº 7 do CPTA porquanto, nos presentes autos, o apenso é constituído apenas pelo processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial e não administrativa.

Prosseguindo.

Vem ainda a Recorrente alegar nulidade por omissão de pronúncia sobre o despacho de encerramento do processo de insolvência a 10/04/2019 como consta do documento 4 que juntou com a reclamação (cfr. conclusão 19 das alegações).

De acordo com o nº 1 do artigo 125.º do CPPT “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

E nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Será nula a sentença por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, pelo que importa analisar se, no caso concreto foram apreciadas todas as questões invocadas pela Reclamante, recordando-se que as questões de que o juiz deve conhecer são, ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

Como é pacífico na jurisprudência, a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – vd., entre muitos, o Acórdão do STJ, de 03/10/2017, tirado no processo de Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1.

Nos presentes autos a Reclamante invocou a prescrição das dívidas exequendas e, no que agora nos importa decidir, invocou no artigo 21º da sua petição inicial que:
“Na verdade, nem pedido de pagamento em prestações nem a sentença de declaração de insolvência têm quaisquer efeitos suspensivos do prazo de prescrição até ao encerramento do processo de insolvência (ocorrido em 17.04.2019 conforme sentença que se junta como Documento nº 4) em virtude da inconstitucionalidade de que padece o artigo 100º do CIRE quando aplicável a dívidas fiscais”.

A Recorrente afirma que a sentença não se pronunciou sobre esta questão, padecendo assim de nulidade.

Desde já afirmamos que não lhe assiste razão.

Na sentença ora recorrida o juiz apreciou a questão suscitada – a prescrição das dívidas exequendas – e analisou as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, tendo por um lado fixado no probatório factos que resultam do processo de insolvência (as alíneas I) e J) do probatório) e verteu ainda na fundamentação de direito o seguinte: “(…) Não sendo de aplicar a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pela Reclamante, atento o processo de insolvência pessoal em seu nome ocorrido, por a sua responsabilidade ser originária e não subsidiária – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Setembro de 2020, processo n.º 0694/17.8BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
E neste particular, por força do mesmo entendimento, ainda não se encontra, igualmente, prescrita a dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0801-2013/000243671, no valor de € 620,44, respeitante aos períodos de tributação de Abril e Maio de 2013, dada a suspensão do prazo de prescrição, com a declaração de insolvência da Reclamante – ocorrida em 5 de Julho de 2013 – e o encerramento do processo – em 20 de Julho de 2022, nos termos do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo], e descontado os períodos temporais anteriores – 20 de Maio a 12 de Junho de 2013 -, e posteriores, até à presente data, inclusive.”. (fim de citação)

Do exposto resulta evidente que o juiz a quo emitiu pronúncia sobre o fundamento invocado, pelo que não existe omissão de pronúncia, podendo existir eventualmente, erro de julgamento, questão que analisaremos mais adiante.

Conclui-se assim que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.

A Recorrente invoca que o entendimento de que a interrupção da prescrição pela citação tem efeito duradouro é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança, proporcionalidade e da segurança jurídica. Invoca que a interpretação do art. 327º, nº 1 do Código Civil que o tribunal a quo invocou, viola o princípio do Estado de Direito Democrático. Defende para o efeito que a citação da Recorrente tem efeito instantâneo e não duradouro.

Adiante-se que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, já que seguiu o entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STA.

A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida quando esta se fundamenta no seguinte:
“(…) De facto, com a citação ocorre a interrupção do prazo prescricional, pelo que todo o prazo decorrido até à data da citação fica inutilizado, ou seja, tudo se passa como se ainda não tivesse decorrido qualquer prazo (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o prazo permanece paralisado (não começa a correr) enquanto não existir trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, ou seja, enquanto o processo não findar (n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil).
Neste sentido tem-se pronunciado, de forma continuada e actual, o Supremo Tribunal Administrativo, e.g., no acórdão de 9 de Junho de 2021, tirado no processo n.º 0953/16.7BERBG, disponível em www.dgsi.pt, onde se sumariou da seguinte forma: “I – No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne
a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV – Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. V - A jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social.”. (fim de citação).

Reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida, e invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se afirma o seguinte:
“(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).
Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)”

Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:
“(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de
26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »”. (fim de citação)

Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte:
“(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).(...)”

Face à jurisprudência acima transcrita conclui-se que a sentença recorrida, que acolheu essa jurisprudência, não padece de erro de julgamento não tendo violado qualquer norma jurídica ou princípio constitucional.





Considerando que a citação tem efeito instantâneo e duradouro como supra mencionado, vejamos agora se existiu erro de julgamento na sentença recorrida quando entendeu que a suspensão do prazo de prescrição decorrente do processo de insolvência iniciado a 05/07/2013 (cfr. alínea I) do probatório), terminou a 20/07/2022 (data do despacho da exoneração do passivo restante – cfr. alínea J) do probatório) ou se terminou a 10/04/2019 data do encerramento do processo de insolvência como defende a Recorrente.

Seguiremos de perto o entendimento vertido no Acórdão do STA de 11/10/2023 – Proc. 063/23.0BELRA ao afirmar que “Como bem julgado pela 1.ª instância, aderindo a acórdão recente do TCA Norte - acórdão de 14 de outubro de 2021, processo n.º 0580/21.7BEBRG - em que a mesma questão foi colocada e decidida, o entendimento do recorrente de que o prazo prescricional se mantém suspenso para além do termo do processo de insolvência, durante todo o período de cessão decorrente da exoneração do passivo restante, não encontra fundamento na lei e é incompatível com o disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Dispõe o artigo 100.º do CIRE: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” (sublinhado nosso).

Ora, o processo de insolvência decorre entre a declaração de insolvência (no caso de pessoa singular) e cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE.
Ora, como bem se diz na sentença recorrida, a lei nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1), e seria necessário dizê-lo pois que relativamente ao regime da prescrição em causa estão “garantias dos contribuintes”, sujeitas ao principio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º n.º 2 da CRP), matéria onde não há lugar à integração de lacunas.
Reconhece a sentença, transcrevendo o referido acórdão do TCA Norte, que sendo certo que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reativar a execução fiscal, não é lícito daí concluir que possa alargar-se, sem lei expressa que o preveja, o período de suspensão do prazo de prescrição, não podendo extrair-se por via interpretativa do artigo 242.º do CIRE esse alargamento do prazo de suspensão.
Em conclusão, bem andou a sentença recorrida ao julgar que O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.” (fim de citação).

Seguindo o entendimento jurisprudencial acima transcrito, no caso em apreço tem a Recorrente razão quando afirma que a suspensão do prazo de prescrição ocorreu desde declaração de insolvência (05/07/2013) e terminou na data em que foi proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência (10/04/2019).
Contudo, tal facto não altera o decidido pelo tribunal a quo quanto à prescrição, na medida em que o efeito duradouro decorrente da interrupção do prazo de prescrição que ocorreu com a citação, em data anterior à insolvência, impede o início de contagem de novo prazo.

Em face do exposto improcedem todos os fundamentos invocados pela Recorrente, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida.

* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de junho de 2025
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Susana Barreto