Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07350/03
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/30/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO
CONVITE À CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Com a revisão constitucional de 1997, o direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 268º, nº 4, da CRP).
II - O requerente do pedido de suspensão de eficácia que, por erro desculpável, imputa a autoria do acto suspendendo a entidade diversa de quem o praticou deve ser convidado pelo Tribunal a regularizar a petição, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Vasyl Senvevetnyk, de nacionalidade Ucraniana, com residência na Rua ..., São João da Talha, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Inspector Adjunto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo que ordenou que ele abandonasse voluntariamente o território português, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. - A douta decisão recorrida causa ao recorrente um prejuízo irreparável;
2ª. - indeferir a suspensão de eficácia do presente acto, é negar, de modo imediato e reflexo, a garantia da tutela jurisdicional e efectiva ao recorrente no caso vertente;
3ª. - a tutela jurisdicional efectiva consegue-se no caso concreto, permitindo-se ao recorrente a impugnação dos actos tendentes à sua expulsão do território, por lesivos dos seus direitos, ou seja, quer esta notificação, quer o eventual procedimento de expulsão;
4ª. - a douta decisão recorrida ofende o disposto no art. 15º. da Constituição, directamente aplicável por força do art. 18º. do mesmo diploma;
5ª. - deve a douta decisão recorrida ser revogada, como é da mais elementar justiça"
O Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que a sentença recorrida não merecia censura.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente é cidadão Ucraniano, portador do passaporte nº AT ...., emitido pela República da Ucrânia em 15/3/2002, e válido até 11/8/2003, e entrou em Portugal em Abril de 2002 sem ter autorização de residência;
b) após o recorrente ter prestado as declarações constantes de fls. 79 e 80 dos autos, o Inspector Adjunto, Gonçalo Pereira, do Departamento Regional de Investigação e Fiscalização (DRIF) da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo (DRLVTA) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) propôs o seguinte:
"Das diligências apurou-se que:
1. O cidadão encontra-se em TN desde 22 de Abril de 2002;
2. Que não tem qualquer visto ou documento que lhe permita residir ou permanecer em Portugal;
3. Que não celebrou qualquer contrato de trabalho.
Face ao exposto, sou de propor que se notifique o cidadão para abandonar voluntariamente o TN no prazo de 20 dias nos termos previstos do D.L. nº. 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo D.L. 4/2001, de 10/1";
c) no mesmo documento de onde consta a proposta transcrita na alínea anterior, foi, em 9/1/03, proferido despacho, subscrito pelo Inspector Leitão Batista, que Chefiava o DRIF da DRLVTA do SEF, cujo teor era o seguinte:
"Concordo. Notifique-se ao NRAF para registar como PAV";
d) em 9/1/03, o recorrente foi notificado por Acácio ..., Inspector Adjunto do SEF, de que:
"1 - Porquanto se encontra em situação de permanência irregular no território nacional, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 99º. do D.L. nº. 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo D.L. 04/2001, de 10/10, foi determinado superiormente que deve abandonar voluntariamente o território português no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do nº 1, do art. 100º. do mencionado D.L. 244/98 de 8/8.
2 - Fica ainda notificado que o não abandono voluntário do território nacional no prazo acima mencionado, constitui crime de desobediência previsto na al. b) do nº 1 do art. 348º do C. Penal, incorrendo ainda no procedimento de expulsão administrativa previsto no art. 119º. do D.L. 244/98 de 8/8".
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2.2. No requerimento de suspensão de eficácia, o ora recorrente identificou o acto suspendendo como sendo aquele que lhe ordenou que abandonasse voluntariamente o território português, imputando a sua autoria ao Inspector Adjunto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (cfr. cabeçalho, art. 18º. e conclusão desse requerimento).
A sentença recorrida, ao omitir qualquer referência ao despacho proferido pelo Inspector Leitão ... e ao atender apenas ao conteúdo da notificação efectuada pelo Inspector Adjunto do SEF Acácio ... (daí as considerações a propósito do crime de desobediência a que apenas esta notificação se referia), parece ter entendido que o objecto do pedido de suspensão de eficácia era esta notificação, vindo a concluír pelo indeferimento do pedido, com fundamento na não verificação do requisito previsto na al c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, por o convite ao abandono voluntário do país não produzir efeitos jurídicos, não consubstanciando, por isso, um acto administrativo, mas "uma espécie de moratória dada ao visado", sendo certo também que a ameaça da instauração de procedimento criminal por desobediência não conferia qualquer lesividade, por ser destituída de fundamento legal.
Estando em causa a questão de saber se o acto suspendendo produz efeitos jurídicos lesivos da esfera jurídica do recorrente e não existindo coincidência, nem quanto à autoria, nem quanto ao conteúdo, entre o despacho transcrito na al c) dos factos provados e a sua notificação, importa averiguar, em 1º lugar, qual foi o acto que o requerente elegeu como objecto da requerida suspensão de eficácia.
Efectivamente, consoante se entenda que o objecto do pedido é um ou outro desses actos, assim será eventualmente diferente a resposta a dar à aludida questão, visto que num deles se ameaça com a instauração do procedimento criminal em caso de incumprimento do pretenso "convite", afigurando-se-nos irrelevante, para a apreciação dos efeitos lesivos em causa, averiguar se aquela ameaça tem ou não fundamento legal.
Ora, conforme referimos, perante o teor do requerimento de suspensão de eficácia, afigura-se-nos que não pode deixar de se concluír que o recorrente elegeu, como seu objecto, o acto que lhe ordenou o abandono voluntário do território português e cuja autoria imputou ao Inspector Adjunto do SEF da DRLVTA.
Mas, esse acto, transcrito na al c) dos factos provados, foi praticado pelo Inspector Leitão....que, de acordo com informação do SEF (cfr. fls. 76 dos autos), era quem Chefiava o D.R.I.F da DRLVTA, tendo o aludido Inspector Adjunto apenas procedido à sua notificação ao recorrente.
Verifica-se, assim, a errada identificação do autor do acto suspendendo
Admitindo a al. a) do nº 1 do art. 40º. da LPTA, que esse erro possa ser sanado, se não for manifestamente indesculpável, mediante a correcção da petição a convite do Tribunal, a questão que se coloca é a de saber se esse preceito é aplicável à suspensão de eficácia.
A orientação tradicional do STA era no sentido de que a especialíssima tramitação urgente deste meio processual acessório não consentia a aplicação do disposto no art. 40º. da LPTA para regularização da petição (cfr. Acs. de 1/4/93 in AD 384, de 20/12/94 in BMJ 442º-242 e de 20/1/98 Rec. nº 43401).
Porém, com a revisão constitucional de 1997, a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva passou a incluír as providências cautelares adequadas a evitarem factos consumados ou situações irreversíveis que pusessem em causa a utilidade das sentenças a proferir nos meios principais (cfr. art. 268º. nº 4).
Por esse motivo, a jurisprudência dominante, quer do STA (cfr. Acs. de 28/10/99 Rec. nº 45403, de 5/1/2000 Rec. nº. 45586 e de 22/3/2000 Rec. nº 43813 este último do Pleno), quer do TCA (cfr. Acs. de 17/2/2000 Proc. nº 3918, de 15/9/2000 Proc. nº 4834, de 17/12/2000 in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 25, pag. 58 e de 31/5/2001 Proc. nº 5485), tem perfilhado o entendimento que é admissível na suspensão de eficácia o uso da faculdade prevista no citado art. 40º. nº 1.
Esta doutrina foi fundamentada, pelo mencionado Ac. do STA de 5/1/2000, nos termos que de seguida se transcrevem e que merecem a nossa total concordância:
"(...) pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20/9, para além de se consagrar expressamente na Constituição da República o "direito à tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados", refere-se ainda que tal direito inclui a "adopção de medidas cautelares adequadas". Portanto, o direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito à tutela jurisdicional efectiva. Este assume a natureza de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (...), sendo, por isso, directamente aplicável, com prevalência sobre qualquer norma legal de sentido contrário arts. 17º e 18º. da CRP. E, como vimos, a suspensão judicial de eficácia é uma providência cautelar, tipicamente associada ao recurso contencioso e com função instrumental em relação a este, tendo em vista acautelar o efeito útil da sentença final, ou seja, a conservação dos bens ou situações anteriores à emanação do acto objecto do recurso. E tal como se decidiu no citado aresto de 28/10/99, embora de natureza urgente, a urgência não se configura como um valor absoluto, susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão de mérito. Sendo o nº 1 do art. 40º. da LPTA uma manifestação do princípio "pro actione", deve ter-se como aplicável ao meio processual acessório da suspensão de eficácia, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente".
Assim sendo, e porque o erro em que incorreu o recorrente não é manifestamente indesculpável, visto que a notificação que lhe foi efectuada não identificava o autor do acto suspendendo, limitando-se a aludir a uma determinação superior (cfr. al. d) dos factos provados), deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se proceder ao convite para a regularização da petição nos termos da al. a) do nº 1 do art. 40º. da LPTA.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.C.
Sem Custas em ambas as instâncias
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Entrelinhei: eventualmente
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Lisboa, 30 de Outubro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de São Pedro Soeiro