Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00068/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IRC PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO |
| Sumário: | 1. Em sede de IRS, como em IRC, o privilégio mobiliário geral de que gozam, actualmente, afere-se pelo ano a que respeitam que não pelo ano da sua liquidação e do seu pagamento voluntário, e pela data em que ocorreu a penhora que não pela data da venda do bem, ou seja de modo diverso dos outros privilégios creditórios que ainda continuam previstos no Código Civil (art.º 736.º); 2. O privilégio creditório abrange juros de mora com certo limite temporal, aos quais lhes é conferido o mesmo privilégio que ao crédito donde emergem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1 . A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - que não graduou os créditos por si reclamados e relativos a IRC do ano de 1996, colocados à cobrança em 2001 e respectivos juros de mora, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Nos autos de execução fiscal epigrafada, foi penhorado, a 07/01/2002, o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da sede da executada. 2) O crédito reclamado pela FP , atinente ao irc/96, no importe de € 17.546,21, inscrito para cobrança no ano de 2001, goza do privilégio mobiliário geral, porquanto a redacção do art° 108° do Circ ( anterior artº 93º) obedece aos princípios enunciados no artº 736°n° 1 do Código Civil. 3) Destarte, considerando que o o irc/96 foi inscrito para cobrança em 2001 e a penhora ocorreu em 2002, enquadra-se nos três últimos anos de que falam os segmentos normativos supra referidos. 4) Por se entender no douto aresto que “a norma que manda atender ao IRC dos três anos anteriores à data da penhora(...) deixa de considerar os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, foi declarado na sentença recorrida que (...) o irc, porque relativo a 1996, não goza de privilégio creditório nestes autos, não se encontrando, pois, verificado". 5) Ao decidir nos moldes em que o fez, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando, assim, o estatuido nos art°s 108° do Circ( anterior art°93°) e 736° do C. Civil e art° 50º da LGT. Neste pendor, pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V.Eª, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso quanto ao IRC reclamado por se mostrar inscrita para cobrança no ano de 2001. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o IRC do ano de 1996 tem privilégio mobiliário geral em caso de penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento de estabelecimento ocorrida em 2002. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra, passamos a reproduzir: A) A Fazenda Nacional instaurou execução fiscal, com o nº 327l001026976 contra INTEGA GABINETE DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS LDA., com sede na R. Maria Pimentel Montenegro 8ª, 1500 Lisboa, para cobrança coerciva da quantia global de 5 938 307$00, sendo 4 601 367.0 de contribuições, e 1 336 940.0 de juros de mora, proveniente de dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo relativas aos meses de 1995-07, 1995-09, 1995-10,1995-11, 1996-01,1996-02, 1996-04, 1998-04, 1998-05, 1998-06, 1998-07, 1998-08, 1998-09, 1998-10, 1998-11, 1998-12, 1999-01, 1999-02, 1999-03, 1999-05, 1999-06, 1999-08, 1999-09, 1999-10, 1999-11, 1999-12, conforme certidões de folhas 3 a 5 dos autos de execução fiscal, que encontra apenso por fotocópia e se dá por integralmente reproduzido. B) Nos autos de execução foi penhorado, conforme auto de penhora a folhas 10 a 12, no dia 07 de Janeiro de 2002, o direito ao Trespasse e arrendamento das instalações da sede da executada sitas à rua Maria Pimentel Montenegro 8ª, com aproximadamente 160 m2 de área, composta por uma divisão ampla de exposição e venda com quatro divisões amovíveis e WC, com renda em dia. C) Naquele direito ao trespasse estão incluídas as instalações de água e electricidade bem como todo o recheio composto por um estirador e respectivas réguas, uma secretária, uma mesa de reuniões circular pequena, cinco cadeiras em napa e na cor castanha, um computador marca City Desk Pentium 133, respectivo monitor e teclado sem n° de série visível, um candeeiro de pé alto e respectivo abajour, uma ventoinha, um aquecedor, cinco expositores com electrificação sendo dois verticais, um horizontal e dois de portas, uma estante metálica de cor verde, uma bancada, uma secretária normal, um armário de apoio, uma central telefónica e quatro telefones, uma mesa de reuniões pequena de tampo de vidro, quatro cadeiras em napa negra, uma máquina de fazer chaves marca Kis Solomatic, uma máquina de fazer chaves marca CEA na cor vermelha, seis prateleiras metálicas, uma armário metálico, três secretárias pequenas, três cadeira em napa e pano, um computador 8 x Speed, respectivo monitor e teclado, um computador marca Inforline, respectivo monitor e teclado, uma impressora marca HP modelo Deskjet 660 C, um esmerilador com duas cabeças marca bench, tudo em estado de uso e no valor presumível de €74 819,68. D) Pela inexistência de propostas não foi possível proceder à venda judicial através de propostas em carta fechada no dia 27 de Junho de 2002, tendo o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 13 ordenado a venda por negociação particular, conforme documentos a folhas 71 e 72, e 81, 86 e 87. F) A executada ainda não entregou nos cofres do Estado para além da importância referida em A) supra, ainda as seguintes importâncias: 1) Dívidas de IVA (conforme certidão passada pelo 13° Serviço de Finanças de Lisboa, junta aos autos de reclamação de créditos a folhas 17 a 20 que se dá por integralmente reproduzida) e respectivos juros de mora: - 435,76 € de juros compensatórios de 05/88; 397,07 € de imposto de 05/88; 372,72 € de imposto de 03/88; 377,14 € de juros compensatórios de 04/88; 249,60 € de juros compensatórios de 05/88; 491,07 € de juros compensatórios de 01/89; 491,435 € de juros compensatórios de 06/90; 233,04 € de juros compensatórios de 09/90; 245,71 € de juros compensatórios de 01/89; 103,99 € de juros compensatórios de 12/93; 127,26 € de juros compensatórios de 12/94; 171,31 € de juros compensatórios de 03/95; 373,52 € 52 de juros compensatórios de 06/95; 3659,11 € de imposto e juros compensatórios de 9609T; 1301,44 € de imposto de 09/00; 2104,07 € de imposto de 00/04; 286,32 € de imposto de 00/05; 1229,o9 € de imposto de 00712; 3607,97 € de imposto de 0103T. 2) o montante de €157 526,41 a que acrescem juros de mora contados até Maio de 2002 no valor de €48 164,68 e demais juros de mora contados a partir desta data, proveniente de IVA ou juros compensatórios de IVA, objecto de regularização ao abrigo do Decreto- Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, mas ainda não pagas, e juros referente aos seguintes períodos e respeitante à soma das seguintes importâncias: 0188, €1826,56; 0288, €1546,56; 0388, €634,02; 1288, €1997,29; 1088, €1260,90; 0488, €649,57; 0688, €1601,26; 0788, €2043,08; 0888, €2590,99; 0188, €5,40; 0288, €1335,64; 0388, €557,37; 1088, €1264,09; 0488, €581,11; 0688, €1486,72; 0788, €1031,43; 0888, €1501,11; 0188/juros compensatórios, €1099,41 ;0288/juros compensatórios, €920,39; 0688/juros compensatórios, €904,25; 0788/juros compensatórios, €1137,16; 0888/juros compensatórios, 1419,54; 1088/juros compensatórios, €668,27; 1288/juros compensatórios, €1020,57; 0389/juros compensatórios, €1157,37; 0689/juros compensatórios, €1992,09; 0989/juros compensatórios, €1283,89; 0189, €523,36; 0389, €1288,55; 0689, €719,54; 0989, €1629,87; 9012T, €10694,64; 0389/juros COInpensatórios, €553,27; 0689/juros compensatórios, €877,21; 0989/juros compensatórios, €519,77; 1289/juros compensatórios, €1621,84; 0690, €12226,65; 0690, €12603,15; 0390/juros compensatórios, €1470,75; 1293, €1682,48; 0394, € 1026,86; 1289, €6276,22; 1289/juros compensatórios, €4230,00; 1289, €6276,22; 1289, €7197,19; 1290, €2756,94; 0390, €7357,75; 0690, E3525,36; 0990, €2953,48; 1290/juros compensatórios; €2499,83; 0390/juros compensatórios, €8006,85; 0690/juros compensatórios, €3623,11 ; 0990/juros compensatórios, €2856,70; 0994, €1855,53; 1294, €1500,37; 0695, €4656,22; 0395, €1988,76; 9509T; €1699,68; 9603T, €1941,69; 9212T, €5370,53, conforme certidão a folhas 18 e 19 dos autos de reclamação de créditos. 3)A importância de €17546,21, de IRC do ano de 1996, mas inscrito para cobrança em 2001, acrescendo os juros que se mostrarem devidos, conforme certidão junta aos autos de reclamação de crédito a folhas 20. . Não se provaram outros factos com interesse para a reclamação de créditos. A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos supra mencionados juntos aos autos de execução fiscal a folhas 3 a 5, 6,10 a 12,71 e 72, 81 que se dão por integralmente reproduzidos e ainda das certidões a folhas 17 a 20 dos autos de reclan1ação de créditos, que se dão da mesma forma por reproduzidas. 4. Para não reconhecer que os créditos de IRC beneficiavam de privilégio imobiliário e mobiliário geral, no caso, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, se bem se interpreta a sua fundamentação, que para desse privilégio usufruírem, teriam tais créditos de ser relativos ao ano da própria penhora ou aos seus dois anos anteriores, independentemente do ano em que tais créditos foram liquidados e em que ocorreu o período de prazo para o seu pagamento voluntário. E desde já se pode avançar, no pressuposto deste entendimento, não ser tal decisão passível de qualquer censura, antes respeitando integralmente a lei actualmente aplicável quanto ao privilégio de que gozam tais créditos. Ao tempo em que foi elaborado e entrou em vigor o Código Civil, na realidade, o ano da inscrição para cobrança da contribuição ou do imposto, é que constituía o quid relevante para certo crédito gozar de privilégio mobiliário ou imobiliário, independentemente do ano a que dissesse respeito, conforme constam das suas normas dos art.ºs 736.º n.º1 e 744.º n.º1. Regime que estava de acordo com o regime de cobrança dos impostos de então: virtual ou eventual, nos termos dos art.ºs 18.º e segs do Código de Processo das Contribuições e Impostos. E os impostos de então, como o imposto complementar, mandava aplicar quanto ao privilégio creditório de que gozava a Fazenda Nacional, o regime do art.º 736.º do Código Civil (seu art.º 55.º), bem como para igual norma do Código Civil remetia a norma do art.º 108.º do Código da Contribuição Industrial, quanto a igual privilégio, impostos que em todo o caso, apenas gozavam do privilégio mobiliário geral constante do mesmo Código Civil. Porém, esse regime de cobrança foi alterado pela entrada em vigor do Código de Processo Tributário, em 1.7.1991, e em geral, os impostos têm um prazo de pagamento voluntário, findo o qual começam a vencer juros de mora e é extraída certidão de dívida (art.ºs 107.º, 108.º, 109.º e 110.º deste CPT), tendo deixar de existir aqueles regimes de cobrança dos impostos previstos no CPCI. O momento relevante para que certo imposto, como o IRC, no caso, beneficie do privilégio creditório passou o ser o do ano a que o mesmo respeita, independentemente do ano em que seja liquidado e ocorra o respectivo prazo de pagamento voluntário, como resulta da norma da norma do art.º 108.º do CIRC (anterior art.º 93.º do mesmo Código), que já nenhuma referência faz ao anterior regime de cobrança, a qual sob a epígrafe Privilégios creditórios, dispõe: Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. A fundamentação da recorrente contida nas suas alegações e conclusões do recurso, para os privilégios creditórios, quer mobiliários, quer imobiliários, continuará a ser defensável para os créditos provenientes dos impostos directos e indirectos, mas os regulados no Código Civil (art.ºs 736.º e segs), em que o momento relevante para aferir do crédito desse imposto gozar ou não desse privilégio ser o momento da sua liquidação e consequente notificação ao contribuinte para o respectivo pagamento (entre os demais), e gozando do mesmo privilégio se liquidados e com o termo do pagamento voluntário ocorridos no ano corrente da data da penhora ou nos dois anos anteriores, porém, o mesmo já não acontece com os novos impostos entretanto criados como o IRS e o IRC (art.º 104.º do CIRS), em que o legislador veio erigir como um dos momentos relevantes nestes impostos para gozarem de privilégio imobiliário ou mobiliário, ser o imposto relativo a certo ano, ou seja o ano a que o mesmo diga respeito, independentemente do ano em que vier a ocorrer a sua liquidação e a sua data de pagamento voluntário. E comportam tal privilégio, no caso, reunido os demais requisitos, se o crédito de IRC for relativo a um dos dois últimos anos imediatamente anteriores à da penhora Cfr. em igual sentido o acórdão do STA de 14.5.97, recurso n.º 21 544. , gozando ainda de privilégio o crédito do próprio ano da penhora, que no caso poderia abranger o IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002 Cfr. no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 29.5.2001, recurso n.º 5051/01, tendo por relator o do presente.. Esta norma do art.º 108.º do CIRC logra preferência na sua aplicação sobre as normas genéricas do Código Civil Cfr. também neste sentido A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 747, ao escrever : "Sucede, no entanto, que o CIRC e o CIRS vieram estabelecer um regime próprio para os respectivos impostos, afastando a aplicação do regime do Código Civil"... por em primeiro lugar ser de data posterior, e em segundo lugar, por se tratar de norma específica para este imposto (como também acontece com o IRS), que por isso logra aplicação antes das normas genéricas do Código Civil, as quais apenas podem dispôr para todos os impostos que não tenham um regime de privilégio específico ou especial. Não gozando o crédito de IRC do ano supra (1996), de privilégio mobiliário, ou de qualquer outra garantia real, como não goza, não tem o mesmo direito a ser graduado, e não pode ser graduado, bem tendo por isso decidido a sentença recorrida, a qual assim é de confirmar. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por força da isenção legal. Lisboa, 29 de Junho de 2004 |