Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02882/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/24/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IRC;
REGIME DE TRIBUTAÇÃO; REGIME GERAL E REGIME SIMPLIFICADO;
ENQUADRAMENTO LEGAL.
Sumário:1. Tendo, o contribuinte, com a apresentação da declaração de início de actividade, optado expressamente pelo regime geral de tributação, tal opção mantém-se válida por um período de três anos;

2. Não invalida tal opção a circunstância de, no exercício inicial de triénio, ter apresentado um volume de proveitos inferior ao estimado e ao mínimo legal exigido para a sujeição automática ao mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por «K............, Produtos ............., Ld.ª», com os sinais dos autos, contra autoliquidação de IRC do exercício de 2003, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões;

I- A impugnante iniciou a actividade em 21 de Maio de 2002, tendo ficado, enquadrada, para o exercício de 2003, no regime geral de determinação do lucro tributável por imposição legal.

II- Assinalou, ainda, a opção pelo regime geral no quadro 19 da declaração de início de actividade.

III- Tal opção, não opera para quem obrigatoriamente, por reunir as respectivas condições fica enquadrado no regime geral.

IV- O enquadramento obrigatório no regime geral, no momento da apresentação da declaração de início de actividade, cessou em virtude do volume de proveitos no exercício de 2002, ter sido inferior a € 149 639,37.

V- Como não foi exercida a opção a que se refere o n.º 1 do art.º 53.º do CIRC, ficou enquadrada automaticamente no regime simplificado para os exercícios de 2003 a 2005.

VI- Os procedimentos levados a efeito pela Administração Fiscal foram os correctos, e os que são veiculados pelas instruções de preenchimento da respectiva declaração de início de actividade, pelo que a sentença recorrida viola o art.º 53.º do CIRC.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 115 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 21/05/2002, a impugnante procedeu à entrega da sua declaração de início de actividade, no quadro 09 i(n)dica como volume de negócios previstos para o período de oito meses o montante de € 233.300, tendo indicado no campo 06 (IRC regime de Tributação) Regime Geral e no quadro 19 – Opção pelo Regime de Contabilidade organizada (IRS) ou pelo Regime Geral de Determinação do Lucro Tributável optou pelo regime geral de tributação do lucro tributável, apondo cruzes nas quadrículas 2 e 4 (cfr. doc. junto a fls. 10 a 12 dos autos);

B). Na declaração identificada no ponto anterior, no quadro 10 – Uso exclusivo dos serviços – e referente ao enquadramento definido pelo Serviço de Finanças, não consta qualquer indicação (cfr. doc. junto a fls. 10 a 12 dos autos);

C). Em 31/03/2005, a impugnante entrega a declaração de alterações, indicando no quadro 19 a opção pelo regime geral de tributação do lucro tributável (cfr. doc. junto a fls. 13 a 15 dos autos);

D). Na declaração identificada no ponto anterior, no quadro 10 – Uso exclusivo dos serviços – e referente ao enquadramento definido pelo Serviço de Finanças, consta o preenchimento dos campos 20, 21 e 22, ou seja, o enquadramento por opção no regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. doc. junto a fls. 13 a 15 dos autos);

E). Em 26/05/2004, a impugnante procedeu à entrega da declaração Modelo 22 de IRC do exercício de 2003, considerando que estava sujeita ao regime geral de tributação do lucro tributável;

F). Em 24/11/2004, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ..........................., para o exercício de 2003, tendo sido apurado imposto a pagar no montante de € 1.375,00 e juros de mora de € 82,50, que teve por base o montante mínimo igual a € 6.250,00 resultante da aplicação do regime simplificado de tributação (cfr. doc. junto a fls. 60 do processo instrutor);

G). Em 05/07/2005, a impugnante apresentou na Direcção de Finanças de Lisboa uma reclamação graciosa por erro na autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2003 (cfr. doc. junto a fls. 2 e segs. do processo de reclamação junto aos autos);

H). Por despacho de 11/09/2006, a reclamação graciosa identificada no ponto anterior foi indeferida (cfr. doc. junto a fls. 52 e segs. do processo de reclamação junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

I). Por ofício de 22/09/06, recepcionado em 26/09/06, foi a impugnante notificada do indeferimento identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 56 e 59 do processo de reclamação junto aos presentes autos);

J). A presente impugnação foi recepcionada no Serviço de Finanças de ............ .. em 13/10/2006, tendo sido remetida pelo correio no dia 11/10/2006 (cfr. doc. junto a fls. 56 e 57 dos autos e carimbo aposto na fls. de rosto da petição inicial).

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão decidenda consiste em saber a recorrida, ao ter feito constar, da sua declaração de início de actividade um volume de proveitos esperado superior ao limite legal mínimo de € 149 639,37 para a tributação pelo regime geral de apuramento do lucro tributável, estava obrigatoriamente sujeita ao mesmo e, nessa medida, irrelevando a opção que, na mesma declaração assinalou, pela tributação pelo referido regime geral, pelo que, tendo o resultado efectivo daquele exercício inicial sido inferior àquele referido limite legal, para ficar sujeita ao regime geral teria , no segundo exercício, de ter por ele optado sob pena ficar sujeita ao regime simplificado como entendeu a AT.

- A Mm.ª juiz recorrido entendeu ser de dar resposta negativa a tal questão, considerando, assim, que a opção manifestada na declaração de início de actividade pelo regime geral de apuramento do lucro tributável, tendo sido válida, assim se teria de manter pelo triénio respectivo, independentemente o valor estimado dos proveitos indicado na declaração de início de actividade ter sido superior aos referidos € 149 639,37.

- A recorrente, como o atestam as conclusões do recurso acima transcritas, não se conforma com tal entendimento e, por consequência, com a decisão tomada de julgar procedente a presente impugnação.

- Ao que aqui releva, a Mm.ª juiz recorrida, para decidir, como decidiu, estribou-se no seguinte discurso jurídico;

«O artigo 53.º do CIRC, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29.12, instituiu o regime simplificado de apuramento do lucro tributável, quer para rendimentos empresariais ou equiparados de pessoas singulares, quer para os rendimentos das pessoas colectivas. Para os sujeitos passivos de IRC, o enquadramento nesse regime simplificado verifica-se quando se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)- exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
b)- não estejam isentos de IRC;
c)- apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37;
d)- não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

Assim, da leitura do referido preceito resulta que são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a € 149.639,37, a menos que expressamente optem por regime diferente, caso em que aquele deixa de ter aplicação automática. Mas porque quando se inicia a actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência, há que considerar nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimados constante da declaração de início de actividade.

Todavia, os sujeitos passivos que à luz dos aludidos critérios fiquem sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade, ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início de aplicação do regime (art. 53.º, n.º 7 do CIRC).

Uma vez efectuada essa opção, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos nos n.ºs 8 e 9 do art.º 53.º do CIRC.

Daqui decorre que só quando há uma expressa opção pelo regime geral este se mantém válido por um período de três exercícios, susceptível de renovação, e que a inclusão automática no regime geral não se encontra sujeita àquela regra de validade por três exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.

No caso dos autos, a recorrente indicou na sua declaração de início de actividade, apresentada em 2002, um volume anual de vendas estimado em € 233.300, pelo que foi automaticamente enquadrada no regime geral relativamente a esse exercício.

Acontece, porém, que, para além de ter declarado um volume estimado de negócios que a afastava do regime simplificado de tributação, a A. fez ainda a opção pelo Regime Geral de Tributação (cfr. ponto 1. da matéria de facto assente).

Daqui decorre que o contribuinte contribuiu claramente a sua obrigação de opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, cumprindo, deste modo, na íntegra o disposto no art.º 53.º, n.º 7 alínea a) do CIRC.

Assim, e muito embora o volume de proveitos declarados no ano de 2003 fosse possível de determinar o enquadramento da A. no regime simplificado para determinar do lucro tributável da autora, o que é facto é que ela, na sua declaração de início de actividade, optou pelo regime geral de tributação e essa opção é válida por três anos, ou seja, para os exercícios de 2003 e 2004.»

- Trata-se de posição que se sufraga na íntegra, por corresponder a uma adequação da prova e a uma criteriosa subsunção da mesma ao ordenamento jurídico aplicável, na linha, aliás, da mais recente jurisprudência do STA, como seja o caso dos Acs. de 2008NOV26, tirado no Proc. 733/08(1), e de 2008DEZ10, tirado no Proc. n.º 874/08.
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- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando, na íntegra e nos termos do disposto no art.º 713.º/5 do CPC, a sentença recorrida.
- Custas pela recorrente Fazenda Pública.
09MAR24
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
(1) Versando, aliás, situação jurídico-factual similar à que, aqui, se controverte