Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:409/09.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/22/2023
Relator:VITAL LOPES
Descritores:PROPOSTA
CONTRATO
IMPOSTO DE SELO
Sumário:I - As propostas contratuais de adesão a serviços essenciais, que carecem de posterior formalização para produzir efeitos contratuais, não estão sujeitas a tributação no âmbito da verba 8 da TGIS.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1 – RELATÓRIO

X… COMUNICAÇÕES, S.A., que incorporou por fusão a sociedade Y… Portugal, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto do selo n.º 2007. 6430003397, relativa ao exercício de 2004 e na parte referente a “Escritos de quaisquer contratos”, no valor de 598.080,00€ e da liquidação de juros compensatórios correspondentes, no valor de 77.987,01€.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:

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».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se pode ser subsumida à previsão da verba 8 da TGIS a venda de serviços de telecomunicações através de canais de vendas, em que, seja por via telefónica, seja por meio de agentes, a prestação do serviço tem lugar após a mera aposição de assinatura do cliente num formulário de condições de adesão..

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como dissemos, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se pode ser subsumida à previsão da verba 8 da TGIS a venda de serviços de telecomunicações através de canais de venda, em que, seja por via telefónica, seja por meio de agentes, a prestação do serviço tem lugar após a mera aposição de assinatura do cliente num formulário de condições de adesão.

Sobre o tema já se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 29/05/2019, tirado no proc.º 0221/12.3BELRS e de 10/12/2022, tirado no proc.º 02687/10.7BELRS 0143/14, que apresenta similitude nas partes, na situação factual e nas questões de direito, cujo entendimento é coincidente com a argumentação invocada pela Recorrente neste recurso.

Sobre a questão que vem suscitada no presente recurso, deixou-se consignado naqueles arestos do alto tribunal, em termos que aqui não encontramos razões para divergir:
«
“[…] No momento em que a recorrente faculta ao seu cliente o formulário estaremos em presença de um convite a contratar, visto ser uma declaração que indica disposição de iniciar um processo de negociação com vista à futura conclusão de um contrato, sem qualquer compromisso na celebração do mesmo.
Quando o cliente preenche e subscreve a proposta de adesão emite uma declaração unilateral da sua vontade que dirige à recorrente, com quem tenciona contratar. O preenchimento e subscrição desta proposta é um elemento inicial do processo de formação do contrato em que o cliente demonstra o seu interesse em contratar, segundo as cláusulas gerais constantes da proposta e convoca o destinatário da proposta a exprimir (expressa ou tacitamente) uma vontade. Contrariamente ao convite a contratar, a proposta contratual quando se torna eficaz, por ser levada ao conhecimento da contraparte, ser suficientemente precisa, e revelar a vontade de o seu autor se vincular em caso de aceitação, configura-se obrigatória, vinculando o proponente a cumpri-la.
(…)
O contrato concretiza-se com a activação do sinal/serviços contratados. Com a aceitação da proposta contratual a Impugnante passa a actuar no quadro de uma relação contratual, nos termos das condições gerais anexas ao formulário.
Se o contrato se forma com a aceitação, pela impugnante, da proposta de contrato não pode ser devido imposto de selo em momento anterior ao da formação do contrato. A subscrição da proposta de adesão é apenas uma fase preliminar da formação do contrato que poderá, ou não vir a ser celebrado. Sendo fundamento do acto de liquidação a existência de um contrato que apenas se mostra celebrado em momento posterior àquele tido em conta pela Autoridade Tributária, tomando a proposta contratual como se de um contrato se tratasse, enferma o acto de liquidação de ilegalidade por errada avaliação dos pressupostos de facto da tributação, impondo-se a sua anulação. […]”. (fim de cit.).

No essencial, considerou-se na decisão para a qual remetemos a título de fundamentação mais desenvolvida, que o documento que a AT pretendia tributar ao abrigo da verba 8 da TGIS não se podia reconduzir ao conceito jurídico de contrato, razão pela qual não estava subordinado à dita tributação.

E é esse entendimento que aqui se reitera.

Igualmente assiste razão à Recorrente quanto ao pedido de juros indemnizatórios e ao direito à indemnização pela garantia prestada nos termos do disposto no artigo 53.º da LGT, em montante a determinar em execução de sentença (cf. pontos j) e k) da matéria assente).

A sentença recorrida, ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente e anular os actos de liquidação impugnados;
ii) Reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios e indemnização por prestação de garantia indevida no montante que vier a ser apurado em execução de sentença.
iii) Conceder às partes dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça, dado o carácter remissivo da decisão.

Custas a cargo da Recorrida, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 22 de Junho de 2023


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Vital Lopes



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Luísa Soares



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Tânia Meireles da Cunha