Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01131/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2006
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIROS
LEGITIMIDADE ACTIVA
BENS COMUNS DO CASAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Sumário:1. Nos caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns do casal que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não é legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge.

2. Porém, é considerado um terceiro nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT, se à data da penhora, os embargantes não eram, já, casados um com o outro, por força da sentença que decretou o divórcio, com o respectivo trânsito e independentemente da partilha dos bens do casal, estes deixaram de ser património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A...e marido V..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhes julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1- O facto E) dado por provado não o podia ter sido pois não corresponde aos elementos carreados para o processo.

2- Os demais factos alegados pelos embargantes são relevantes para a boa decisão da causa pelo que teria a douta sentença de sobre eles se pronunciar.

3- Nenhum dos recorrentes foi citado para este processo.

4- O Auto de Penhora de 1/X/2003 não foi notificado aos recorrentes.

5- Os Recorrentes são terceiros neste processo pois não são parte do mesmo.

6- Parte é , com efeito , a executada VT , Design , Ldª.

7- Os recorrentes não poderiam ter deduzido oposição na execução porquanto não se verificaram os pressupostos do art.º 203.º do CPPT , pois não constam do título executivo.

8- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 167.º , 237.º , 220.º , 239.º e 203.º do CPPT.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule ou revogue a decisão recorrida , ordenando-se a apreciação dos factos alegados julgando-se , a final , os embargos procedentes.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 162 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos e , concretamente , nos documentos mencionados em cada uma das alíneas subsequente , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 18/12/2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal – 1.ª a execução fiscal n.º ...para a cobrança da quantia de € 14.135,04 relativa a IVA e IRC da responsabilidade da sociedade “V... , Lda.” no montante total de € 14.135 (Cfr. fls. 29 a 31).

B). Em 12/03/2003 foi proferido despacho de reversão contra o embargante V..., no processo de execução fiscal mencionado em A). na qualidade de responsável subsidiário (Cfr. fls. 40).

C). Em 17/03/2003 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício que notifica o Embargante V...do despacho de reversão mencionado em B)..

D). A embargante A...não foi citada na execução fiscal mencionada em A)..

E). Em 09/05/2003 , no âmbito da execução fiscal mencionada em A). foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1.º andar , esquerdo , do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de S. ...sob o art.º 7126 (Cfr. fls. 25 do Processo de Execução Fiscal).

F). Os embargantes contraíram matrimónio em 24/09/1995 , sem convenção antenupcial , tendo sido dissolvido por divórcio por decisão de 24/07/2003 (Cfr. fls. 9).

G). O imóvel mencionado em D). pertence aos embargantes (Cfr. fls. 112 do processo executivo).

H). Em 3/11/2003 os embargantes requereram a nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A). (Cfr. fls. 50 a 53 do Processo Executivo).

I). Os presentes embargos foram deduzidos em 23/10/2003 (Cfr. fls. 2).

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- Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , diversos dos mencionados nas precedentes alíneas e relevantes à decisão a proferir em face das possíveis soluções de direito.

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- Nas duas primeiras conclusões do recurso , os recorrentes questionam , desde logo , o julgamento da matéria de facto vertido na decisão recorrida , seja porque o reflectido na al. E). do probatório não tem aderência ao documentado nos autos , seja porque a restante factualidade por eles alegada , necessariamente no articulado inicial , é relevante à boa decisão da causa , implicando , nessa medida , pronúncia por parte da entidade decidente.

- Vejamos então;

- No que concerne à matéria constante da referida al. E). parece , patente que lhes assiste a razão , já que , efectivamente , os (a tramitação dos) autos de execução fiscal atestam que , o mesmo bem , foi objecto de penhora em 2003MAI09 , documentada a fls. 25 ,e voltou a ser objecto da mesma diligência em 2003OUT01 , na sequência de informação dos SFSetúbal , que a propôs , com novos e subsequentes actos de registo a favor da exequente FP e de marcação de (nova) venda por carta fechada , do mesmo passo se deveria determinar o cancelamento do registo daquela primeira e o cancelamento da venda designada na sequência da mesma; E a verdade é que , os mesmos actos dão conta de que o CFinanças , ainda que o não tenha referido expressamente , não deixou de anular a penhora de 2003MAI09 , através do despacho daquele mesmo dia de 2003OUT01 , na medida em que acolheu , na íntegra , aquela proposta (cfr. fls. 62 , 63 e 66 dos autos de execução fiscal apensos).

- É certo que , lendo o articulado inicial , parece que , afinal de contas , os recorrentes , com os presentes embargos , vieram reagir contra a penhora de Maio de 2003 e não contra a de Outubro do mesmo ano , já que , em 4.º de tal peça processual , sustentam ,não só que , não terem sido citados para a execução , como “(...) nem agora para a penhora , da qual só tiveram conhecimento em 23 do mês de Setembro corrente (...)” (ou seja de 2003 já que os autos foram introduzidos em juízo em Outubro desse mesmo ano); De facto se tiveram conhecimento da penhora em 2003SET23 , não se podem estar a reportar à que foi concretizada em data que , por referência àquela do conhecimento , ainda não tinha ocorrido.

- Contudo , não deixa de impressionar o facto de , a ter sido assim , se tratar da utilização de um expediente processual sem razão para existir , já que o acto contra o qual constitui reacção não existe já , na ordem jurídica , sendo certo que em face do probatório da decisão recorrida , se insurgem precisamente , contra a circunstância de se ter dado por demonstrado que o bem a que se reportam foi objecto daquela diligência em 2003MAI09 e não em 2003OUT01.

- Por outro lado , a redacção dada ao art.º 13.º daquela mesma p.i. , se não existisse aquele 4.º , parece que levaria a inferir que , afinal , os recorrentes se estavam a referir à penhora de Outubro , uma vez que se reportando-se ao respectivo divórcio como decretado por sentença judicial de JUL2003 , transitada em 8 de Agosto seguinte se referem ao bem em causa , como tendo “agora” sido dado à penhora o que parece legitimar que a pretendem situar depois da dissolução do respectivo património; E não impressiona a referência que , no mesmo artigo é feita ao bem como sendo comum do casal , já do mesmo parece poder inferir-se que fazem depender a permanência , ou não , do mesmo , no património comum , da partilha dos bens decorrentes do divórcio.

- Face a todo este circunstancialismo , particularmente às consequência processuais de se considerarem os presentes autos como meio de reacção a diligência judicial que não tem existência na ordem jurídica , e ao facto de as decisões judiciais deverem , tanto quanto possível , dar prevalência à substância sobre a forma (com os inerentes e acrescidos deveres de cooperação recíproca entre todos os intervenientes processuais) crê-se ser de considerar que os recorrentes , com os presentes autos vieram opor-se à penhora de 2003OUT01.

- Nessa medida , haverá que alterar o probatório , acrescentando-lhe , ao abrigo do art.º 712.º do CPC , outras contendo factualidade que se entende relevante à decisão a proferir , do mesmo passo que se corrigirão algumas outras que se entende enfermarem de lapsos meramente materiais , particularmente quando se referem ao suporte documental da matéria de facto dada por provada.

- Assim , quando na al. H). se remete para fls. 50 a 53 do Processo Executivo , tal deve-se a um manifesto lapso , já que , como se constata do cotejo de fls. 48 e ss. destes autos , particularmente da informação que consta de página não numerada e subsequente àquelas fls. 48 , com o processo executivo , constata-se que as fls. deste último que consubstanciam o requerimento de nulidade por falta de citação , não constituem as respectivas fls. 50 a 53 (estas documentam procedimentos relativos á diligenciada venda do bem na sequência da penhora de 2003MAI09) mas antes outras , a seu final , que se encontram por numerar e que ostentam , de facto , a paginação 50 a 53 mas que corresponde ao presente processo de embargos , onde começaram por ser juntas e foram mandadas desentranhar (cfr. fls. 55 e 57).

- Por consequência elimina-se , na mencionada alínea , a referência concreta à paginação do processo executivo.

- De outra banda , aditam-se , ao probatório , as seguintes alíneas;

E1). Na sequência da informação do SFSetúbal , de 2003SET30 e consubstanciada a fls. 62 da execução fiscal , o respectivo CFinanças , em 1 de Outubro seguinte , proferiu o despacho constante de fls. 66 , daquele mesmo processo , os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos e em que , em concreto , determinou o seguinte;
«Que seja elaborado novo termo de penhora , contra ambos os subsidiários responsáveis , dado que são ambos titulares do prédio e se proceda ao respectivo registo predial.
O cancelamento oficioso do registo da penhora n.º 17922 , efectuado pela apresentação nº 34 de 20030617 que incide sobre a fracção autónoma C , do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 23709 do livro B-77 Fls. 118 da Freguesia de S. ..., inscrito na respectiva matriz sob o artº 7126.
A suspensão da venda ordenada pelo despacho a fls. 49 dos autos , até ao registo do novo termo de penhora.».

E2). Naquela mesma data de 2003OUT01 , foi efectuada a penhora documentada no auto que constitui fls. 63 da execução fiscal apenas que , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

F1). A decisão judicial que decretou o divórcio a que se faz alusão em F). que antecede , transitou em julgado em 2003AGO08 – cfr. doc. de fls. 9 destes autos ali referenciado.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A sentença recorrida , para decidir como decidiu , suportou-se no entendimento jurídico que , de seguida , se transcreve;

«Atentos os contornos da relação trazida à lide , afigura-se-nos que a questão essencial a decidir se prende com a verificação no caso sub judice dos pressupostos dos embargos de terceiro.

Os embargantes alegam , em síntese , como causa de pedir , que estes não constam como devedores no título executivo , nem nunca foram citados para os termos da execução , pelo que são partes ilegítimas no processo. Alegam que a penhora incidiu sobre um bem comum do casal , e que , entretanto, se divorciaram , pelo que , ofendeu a posse que detêm sobre o mesmo.

No entanto , conforme resulta do probatório , o embargante (...) foi notificado do despacho de reversão da execução fiscal , já a embargante (...) não foi citada na execução fiscal.

Assim , nos termos do disposto no artº 237.º do CPPT “Quando o arresto , a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência , de que seja titular um terceiro , pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.”.

Ora , considerando o caso dos autos , os embargantes não são terceiros , pelo que não se verifica um dos pressupostos legais para deduzir embargos de terceiro.

Por um lado , o embargante Vasco (...) foi notificado do despacho de reversão da execução fiscal , pelo que , assume a qualidade de responsável subsidiários , podendo ter deduzido oposição á execução fiscal nos termos do art.º 203.º e ss. do CPPT.

No que se refere à embargante Ana (...) , esta não foi citada para a execução fiscal , sendo que , a citação do cônjuge nos termos do art.º 220.º do CPPT tem por finalidade possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens , porém , tal normativo apenas se aplica nos casos em que estamos perante execução para cobrança de coima , ou com fundamento em responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges.

No entanto , é sempre obrigatória a citação do cônjuge para intervir no processo de execução fiscal nos casos em que a penhora incida sobre bens imóveis sujeitos a registo (...).

Não obstante , a falta ou nulidade de citação dever ser invoca(da) junto do órgão de execução fiscal , que deve sanar tal irregularidade (verificados que estejam os pressupostos legais , quer os do 220.º , ou 239.º , n.º 1 do CPPT) e , na eventualidade desse órgão proferir despacho de indeferimento ao requerido , desse acto , cabe então , reclamação para o tribunal nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT.

E , no caso dos autos os embargantes apresentaram requerimento a arguir a nulidade, pelo que , não há lugar a qualquer convolação dos presentes autos.

Por conseguinte , e considerando que a lei prevê a obrigatoriedade da citação do cônjuge para requerer a separação , não é legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge , não podendo ser considerado um terceiro nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT , assim , nenhum dos embargantes é terceiro para efeitos do mencionado preceito legal , devendo , por isso improceder os presentes embargos de terceiro.».

- A apreciação que cumpre fazer , carece , a nosso ver , de ser empreendida autonomamente , por referência a cada um dos embargantes.

- No que toca ao embargante Vasco é manifesto que não tem qualquer razão na crítica que faz á decisão recorrida , já que o entendimento ali sufragado em nada é afectado pela remodelação do probatório.

- De facto , partir do momento em que é objecto do despacho de reversão , se opera uma modificação da instância executiva , passando , a partir de então ,a ter a qualidade de demandado/executado , como responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda , despacho esse que , como sempre teria de ocorrer , é temporalmente anterior à (qualquer) penhora do bem contra a qual reage através do presente expediente processual; Logo , não tem , obvia e cristalinamente ,a qualidade de terceiro para poder embargar de terceiro por referência à aludida penhora.

- E não tem qualquer cabimento a argumentação no sentido de que de que não podia deduzir oposição fiscal , uma vez que se não verificou nenhuma das situações plasmadas nas als. a) e b) do art.º 203.º do CPPT , já que o ali preceituado se prende , tão só com o prazo de caducidade para o exercício de tal direito , e nada tem a ver com os pressupostos legitimadores da defesa através do processo de execução fiscal , sendo manifesta , inclusivamente , que a alínea b) , do n.º 1 , do art.º 204.º do mesmo compêndio legal , contempla situações que visam , precisamente , os casos de chamamento à execução dos responsáveis subsidiários (cfr. , a este propósito , a nota 14 ao referido art.º 204.º , in CPPT anotado do Cons. JLSousa , $.ª ed. , Vislis).

- Já quanto à embargante Ana , se bem que se não discorde do essencial do discurso jurídico da decisão recorrida no que a esta matéria concerne , enquanto regime geral aplicável e para o que se pode , aliás, convocar a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal Cfr. Ac. do STA , de 98FEV18 , Proc. n.º 21.438. , a verdade é que , em concreto , se não pode acompanhar , nesta parte , a decisão recorrida e para o que releva em absoluto a referida remodelação do probatório.

- É que , como é sobejamente sabido , as dívidas dos cônjuges , enquanto responsáveis subsidiários , tal como as decorrentes de coimas , são da exclusiva responsablidade dos mesmos , ao abrigo do regime plasmado na lei civil; de todas as formas , a verdade é que , sendo a citação do outro cônjuge uma diligência inultrapassável e de acatamento oficioso , ao invés do que sucede na lei processual civil , tal implica que o meio processual adequado para ele se defender do , ao que aqui releva , do acto judicial de penhora de bens que não devam ser apreendidos para a execução , por força daquela responsabilidade exclusiva é o requerimento para separação de bens , excluindo-se , assim, a possibilidade de embargar de terceiro (cfr. o aludido Ac. do STA de 98FEV18).

- Logo e dentro deste entendimento , a conclusão que se imporá extrapolar , se fosse aplicável ao caso vertente , era , tal como o decidiu a Mm.ª juiz recorrida , o que a embargante não tem(ria) a qualidade de terceiro para poder embargar.

- Só que , este entendimento , até pela própria qualificação do citando , pressupõe a pendência do matrimónio com o executado/a devedor/a.

- E , por outro lado , o que releva a tal pendência é a inexistência de causa extintiva do respectivo vínculo.

- Ou seja , o que importa , a nosso ver , é saber se , quando o acto alegadamente ofensivo é praticado , o embargante é , ou não, cônjuge do executado devedor.

- No caso em análise , e ao arrepio do que foi fixado no probatório pela decisão recorrida , o vínculo matrimonial entre os embargantes foi definitivamente dissolvido em Agosto de 2003 , com o trânsito em julgado da sentença que decretou o respectivo divórcio , ou seja , antes da penhora que , como se entendeu ser de considerar , se concretizou em 1 de Outubro seguinte.

- Ou seja , à data da penhora , os embargantes não eram , já , casados um com o outro , pelo que , por força da sentença que decretou o divórcio , com o respectivo trânsito e independentemente da partilha dos bens do casal , estes deixaram de serem património comum , para passarem a ser e até à divisão dos mesmos , património em compropriedade de que , cada um deles passou a ser proprietário de quota certa de determinada.

- Logo , a nosso modo de ver , a recorrente , tem , de facto , a qualidade de terceira para efeitos dos presentes embargos , na precisa medida em que a penhora de 2003OUT01 apreendeu aquele seu direito sobre quota certa e determinada do penhorado , para garantia de pagamento de dívida da exclusiva responsabilidade do seu ex-marido.

- E , aqui chegados , importaria , então , indagar de saber se se verificam , ou não , os requisitos substanciais legitimadores da sua pretensão quanto ao levantamento da penhora e , eventualmente e na afirmativa , em que medida.

- Cabe , no entanto , referir que , por força da alteração do CPCivil , processada pelo Dec.-Lei nº. 329-A/95.12.12 , as disposições referentes ao processo de embargos de terceiro e constantes do artº. 1037º e ss. , foram eliminadas passando , o artº. 351º/1 de tal diploma legal a estatuir que; “Se qualquer acto , judicialmente ordenado , de apreensão ou entrega de bens , ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência , de que seja titular quem não é parte na causa , pode o lesado fazê-lo valer , deduzindo embargos de terceiro.”.

- Consagrou-se , assim e de acordo com o preâmbulo do aludido DL , um regime mais substancialista , pela possibilidade de defesa de direitos “de fundo” , como v.g. o direito de propriedade , no próprio processo de embargos em lugar de impor ao respectivo titular , o recurso à acção de reinvindicação; E , em consonância com tal alteração de fundo, modificou , também , o legislador , o respectivo procedimento processual , ou , no dizer do relatório do Dec.-Lei nº. 329-A/95 “A ampliação do fundamento dos embargos ditou , por outro lado , que os termos processuais subsequentes serão moldados segundo o processo ordinário ou sumário de declaração , conforme o valor – assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o litígio com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma , e conduzindo logicamente , por esta razão , o processo de embargos à formação de caso julgado material , relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto.”.

- E é assim que o artº. 357º/1 do CPC veio a determinar que uma vez recebidos os embargos , são notificadas para os contestarem as partes primitivas , o que , necessariamente e ao que aqui nos importa , inclui o “chamamento” , não só da embargada FPública , mas ainda e também do executado; Trata-se , por outras palavras , de caso de litisconsórcio necessário que , nos termos do disposto no artº. 28º/1 daquele mesmo diploma legal , acarreta uma situação de ilegitimidade que constitui excepção dilatória implicando o não conhecimento do mérito da causa , pela absolvição da instância (cfr. artºs. 288º/1/d/e , 493º/2 e 494º/e , do CPC).

- Sendo tal regime aplicável aos processos iniciados após 97.01.01 , é conclusivo que em tal situação se encontram os presentes autos , dado que a p.i. deu entrada , como se referiu acima , em OUT2003 , como se faz referência no probatório.

- Nessa medida e na sequência do que se vem de referenciar , forçoso se impõe concluir estarmos perante um caso de ilegitimidade ,-uma vez que , apesar de um dos executados [o seu ex-marido] ter , ainda que a outro título , anuído na argumentação da recorrente , cujo articulado inicial também subscreveu , a verdade é que a execução , no mínimo , indicia ter sido revertida , também e ainda , contra Luís Telmo Remondes Ferreira , como o atestam fls. 6 a 9 da execução e que , a ter sido assim , tinha de ter sido demandado , também , nos presentes autos-, o que , a não se mostrar sanado , terá como consequência , a absolvição da instância da embargada.

- No entanto , o nº. 2 do artº. 265º , para o qual remete o nº. 3 do artº. 288º , ambos do CPC , determina , no seu primeiro segmento que aqui importa considerar , que ao juiz incumbe , oficiosamente , providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação , nos termos ali mencionados , situação que , no entanto e que como é evidente , não pode ser colmatada por este Tribunal , na medida em que , na sua sequência , haverá que respeitar a tramitação adequada , culminando , sendo caso disso , com decisão de mérito vinculativa para todas aquelas partes processuais.

- Por outras palavras , pois , se conclui que hão-de os autos baixar à primeira instância , para notificação do(s) executado(s) para , querendo , contestar(em) os embargos em questão , seguindo-se , subsequentemente , a tramitação processual adequada , com a inerente anulação de todo o processado subsequente que se mostre afectado por tal irregularidade processual.



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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em anular a decisão recorrida , e os actos processuais que se mostrem prejudicados pelo ausência de intervenção , na qualidade passiva , de todos os executados , baixando , os autos , à primeira instância para que se dê integral cumprimento ao preceituado no artº. 357º/1 do CPC , de acordo com o acima referenciado.
- Sem custas.


LISBOA, 05/12/2006

LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS