Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 927/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IVA PRO RATA |
| Sumário: | l. Em sede de IVA, a determinação da parcela do imposto que cumpre entregar ao Estado assenta basicamente no mecanismo das deduções, através do chamado método subtractivo indirecto - indirecto porque não implica a determinação do efectivo valor acrsecentado do bem em todas e cada uma das fases do circuito económico, e subtractivo porque, não sendo cumulativo, ao imposto das vendas é subtraído o imposto das aquisições. 2. No apuramento do imposto e para o período mensal ou trimestral considerado, a dedução assume efeitos compensatórios entre o direito de crédito de que o sujeito passivo é titular em função do IVA suportado nas operações a montante, e a dívida tributária pelas operações efectivadas a jusante. 3. Nos termos do art" 23º nº 6 CIVA , o "pro rata" estimado com base no valor das operações registadas no ano económico anterior, é aplicado, provisoriamente, durante o exercício em curso, o que significa que o sujeito passivo, durante o exercício vai deduzir aquele percentual no imposto suportado nas aquisições, percentual a corrigir no final do ano, com base nos valores reais das vendas e prestações de serviços apurados no exercício. |
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