Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2695/15.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA |
| Sumário: | I - Com as alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respectivamente, pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, a declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, deixou de constituir pressuposto da prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva, apenas sendo exigida tal declaração em caso de transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral. II - O regime de dedicação exclusiva implica o compromisso de renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, cuja violação implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, não exigindo, no entanto, a prestação de serviço neste último regime, a apresentação da declaração prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março. III - Considerando que o regime regra de prestação de serviço docente é o regime de dedicação exclusiva e que o autor, aquando da sua transição, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º-A e 9.º-A do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, não manifestou a intenção de exercer funções em regime de tempo integral, a sua colocação no regime de dedicação exclusiva não dependia da apresentação da declaração de renúncia prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
A...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Lisboa, I.P., pedindo que seja “proferida sentença que: “a) Anule o despacho praticado pelo Presidente do Réu que indeferiu o pedido formulado pelo Autor com vista ao exercício de funções no regime de dedicação exclusiva, previsto no n.º1 do artigo 34.º do Estatuto, em virtude do mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, nos termos expostos; b) Condene o Réu à prática do ato devido consubstanciado na colocação do Autor no regime de dedicação exclusiva, com efeitos a 20 de junho de 2013, com todos os efeitos legais, designadamente o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o que o Autor recebeu (tempo integral) e o que tinha direito a receber (dedicação exclusiva); c) Condene o Réu a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre os valores das diferenças salariais referidas na alínea anterior, até efetivo e integral pagamento”.
Por sentença proferida em 21/12/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção procedente e, em consequência: a) anulou o despacho do Presidente da Entidade demandada de 12 de Março de 2015; b) condenou a entidade demandada a colocar o autor em regime de dedicação exclusiva com efeitos reportados a 1 de Março de 2015 e a reconstituir a sua situação actual hipotética, pagando as diferenças salariais entre a remuneração por ele recebida desde essa data ao abrigo do regime de tempo integral e aquela a que o autor tem direito ao abrigo do regime de dedicação exclusiva; c) condenou a entidade demandada a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre o valor de cada uma das prestações remuneratórias do regime de dedicação exclusiva devidas mensalmente ao autor desde 1 de Março de 2015, calculados desde a data de vencimento de cada uma delas até integral pagamento. Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a ação administrativa intentada pelo recorrente: embora tenha condenando o réu em todos os pedidos formulados, apenas o condenou a colocar o recorrente em regime de dedicação exclusiva com efeitos reportados a 1 de março de 2015 e não a partir de 20 de junho de 2013, como por este foi pedido. 2. Como fundamento desta decisão apresenta-se o facto de o recorrente só ter apresentado "... declaração de renúncia ao exercício de outras funções remuneradas ..." em 27 de fevereiro de 2015. A apresentação deste documento não era necessária, uma vez que, à data, a lei já não a exigia. Na sequência das alterações introduzidas no ECPDESP pelo Decreto-Lei n.° 207/2009, o regime regra de exercício de funções docentes deixou de ser o tempo integral e passou a ser a dedicação exclusiva, conforme estipula o artigo 34.° deste estatuto na versão atualmente em vigor. 3. A nova redação abandona a regra do exercício inicial de funções em regime de tempo integral, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 145/87, que, por isso, exigia uma declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada para que se exercesse a função em regime de dedicação exclusiva. O preâmbulo do Decreto-Lei n.° 207/2009 é elucidativo quanto a esta questão ao afirmar que “Destacam-se na revisão da carreira docente politécnica operada pelo presente decreto -lei: (...) O regime de dedicação exclusiva como regime regra, sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transição entre regimes (...)” 4. A partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 o exercício de funções em dedicação exclusiva passou a ser o regime regra, aplicando-se ope leggis a todos os que passam a integrar a carreira, como é o caso do recorrente. Deste modo, quando foi colocado na carreira, em 20 de junho de 2013, devia ter sido colocado no regime de dedicação exclusiva sem necessidade de apresentar qualquer tipo de declaração de renúncia. Com a nova redação do artigo 34,º a renúncia deixou de ser expressa e passou a integrar um compromisso tácito de renúncia “ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.” por parte dos docentes que são colocados em dedicação exclusiva, (cfr. n.º 1 do artigo 34.-A do ECPDESP.) 5. Com a nova redação do artigo 34.º do ECDESP, a manifestação da vontade apenas é exigida a quem pretenda exercer funções a tempo integral (cfr. n.º 2 do artigo 34.° do ECDESP). Por este motivo, o n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 145/87 foi tacitamente revogado com a entrada em vigor desta nova redação do artigo 34.° do ECPDESP. 6. Não restam dúvidas que as alterações introduzidas a esta norma do Estatuto a dedicação exclusiva passou a ser a regra do exercício de funções, deixando de ser necessária a presentação de declaração de renúncia anteriormente prevista no n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 145/87, norma este que foi tacitamente revogada. 7. Acrescentando a tudo isto o que ficou provado nas alíneas I), K) e N) dos factos provados da douta sentença recorrida, acerca do recorrente ter adquirido o título de especialista em 19 de junho de 2013 e nessa data reunir os demais requisitos exigidos, o que levou à sua integração na carreira, através da outorga de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, reportado a 20 de junho de 2013, não restam dúvidas de que, a partir desta data o recorrente devia ter passado a exercer funções docentes de professor Adjunto do réu em regime de dedicação exclusiva, conforme estipula o artigo 34.° do ECPDESP, na medida em que não manifestou vontade em exercer tais funções no regime de tempo integral e não estava obrigado a apresentar qualquer declaração de renúncia. 8. É por isso que se defende que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação do Direito. Não teve em conta que o artigo 34.º do ECDESP estabelece como regime regra a dedicação exclusiva, assim como não teve em conta que os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 145/87 foram tacitamente revogados. Assim, deve a douta sentença recorrida ser anulada por erro de julgamento, por violação da parte final do n.º 4 do artigo 607.° do Código de Processo Civil.
Notificada para o efeito, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o recorrente dever ser colocado no regime de dedicação exclusiva com efeitos reportados a 20/06/2013. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: A) Entre 18 de Dezembro de 1998 e 30 de Setembro de 2000, o Autor exerceu funções docentes na Escola Superior de Teatro e Cinema integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, com a categoria de equiparado a assistente do 1.º triénio, primeiro em regime de tempo parcial e depois em regime de tempo integral, ao abrigo de contrato administrativo de provimento com termo certo, sucessivamente renovado - cfr. despachos do Presidente da Entidade demandada de 18 de Dezembro de 1998, de 30 de Setembro de 1999 e de 30 de Dezembro de 1999, de fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dão por reproduzidos; B) Em 31 de Maio de 2000, o Autor apresentou junto da Entidade demandada um requerimento com o seguinte teor: «A......, Equiparado a Assistente do 1.º Triénio, na Escola Superior de Teatro e Cinema, declara, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março de 1987, para efeitos de alteração do regime de prestação de serviço docente, de tempo integral para dedicação exclusiva, renunciar ao exercício de qualquer actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal» - cfr. documento de fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; C) Em 6 de Junho de 2000, o Presidente da Entidade Demandada apôs um despacho no requerimento referido no parágrafo anterior, com o seguinte teor: «Concordo e autorizo» - cfr. documento de fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; D) Entre 1 de Outubro de 2000 e 31 de Janeiro de 2003, o Autor exerceu funções docentes na mesma Escola e com a mesma categoria em regime de dedicação exclusiva, ao abrigo de novas renovações do contrato administrativo de provimento referido no parágrafo A acima - cfr. despachos do Presidente da Entidade demandada de 20 de Setembro de 2000 e de 19 de Julho de 2002, a fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; E) Entre 1 de Fevereiro de 2003 e 30 de Junho de 2008, o Autor exerceu funções docentes na mesma Escola, com a categoria de equiparado a assistente do 2.º triénio, em regime de dedicação exclusiva, ao abrigo de novo contrato administrativo de provimento com termo certo, sucessivamente renovado - cfr. despachos do Presidente da Entidade demandada de 6 de Fevereiro de 2003, de 22 de Setembro de 2003, de 15 de Setembro de 2005 e de 24 de Outubro de 2007, a fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; F) Em 14 de Junho de 2002, em 27 de Janeiro de 2003, em 25 de Junho de 2003, em 23 de Junho de 2005 e em 16 de Julho de 2007, o Autor apresentou junto da Entidade demandada declarações com o seguinte teor: «Eu abaixo assinado, ao renovar o contrato administrativo de provimento (…), a tempo integral com dedicação exclusiva, com a Escola Superior de Teatro e Cinema, declaro, nos termos e para os fins do artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal» - cfr. declarações do Autor a fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dão por reproduzidas; G) Entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2011, o Autor exerceu funções docentes na mesma Escola, com a categoria de equiparado a professor adjunto, em regime de dedicação exclusiva, ao abrigo de uma alteração ao contrato administrativo de provimento referido no parágrafo anterior e do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado em 2 de Julho de 2009 - cfr. despacho do Presidente da Entidade demandada de 4 de Abril de 2008 e contrato de 2 de Julho de 2009, a fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; H) Entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2015, o Autor exerceu funções docentes na mesma Escola, com a categoria de equiparado a professor adjunto, em regime de tempo parcial, ao abrigo de novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, celebrado em 8 de Agosto de 2011, renovado em 5 de Julho de 2012 e em 29 de Julho de 2013 - cfr. documentos de fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; I) Em 19 de Junho de 2013, o Autor foi habilitado com o título de especialista em artes, teatro, voz e música cfr. documento de fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; J) Em 23 de Setembro de 2014, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa enviou um ofício à Entidade demandada, em defesa dos interesses do Autor, no qual refere designadamente o seguinte: «Por contar, em 14/05/2010, altura em que entrou em vigor a alteração legislativa ao referido decreto-lei a Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio mais de 10 anos de serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, aplica-se-lhe o disposto no art.º 8.º-A que foi aditado por esta lei ao mencionado decreto-lei. A aplicação do n.º 3 deste art.º 8.º-A, conjugado com o disposto no art.º 9.º-A, também aditado a esse decreto-lei, implica que o nosso associado A......, ao obter o título de especialista no passado dia 19/06/2013 deveria ter transitado de imediato, sem outras formalidades, para um contrato por tempo indeterminado em período experimental de cinco anos, na categoria de professor adjunto. Deste modo, vimos solicitar a V. Exa. que a situação deste nosso associado seja reconsiderada à luz das referidas normas e que seja contratado como professor adjunto, com efeitos a 19/06/2013» cfr. documento de fls. não numeradas do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; K) Em 28 de Janeiro de 2015, foi elaborada a Informação n.º 17/RH/2015, que mereceu despacho de autorização do Presidente da Entidade demandada da mesma data, da qual resulta o seguinte: «Assunto: Transição ao abrigo do n.º 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 7/2010 de 13 de Maio ao Decreto-lei n.º 207/2009 de 31 de Agosto (ECPDESP) Na sequência da informação em anexo enviada pela Escola Superior de Teatro e Cinema, unidade orgânica pertencente a este Instituto, e de acordo com a informação constante do processo individual, solicito a V. Exa. autorização para procedermos à transição para Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, com período experimental de 5 anos, na categoria de Professor Adjunto, do docente A......, após ter obtido o Título de Especialista a 19 de Junho de 2013. Esta transição será efectuada nos termos e por força da aplicação do regime transitório excepcional previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto (ECPDESP), conjugado com o artigo 9.º-A da mesma base legal. A presente transição não representa valorização remuneratória, sendo o docente colocado no índice 185 correspondente ao 1.º escalão da categoria de Professor Adjunto da carreira docente do Ensino Superior, e terá efeitos a partir de 20 de Junho de 2013» - cfr. documento de fls. 10 (verso) dos autos (documento n.º 2, fls. 2, da petição inicial), que se dá por reproduzido; L) Em 27 de Fevereiro de 2015, o Autor apresentou à Entidade demandada um requerimento com o seguinte teor: «A......, professor adjunto na Escola Superior de Teatro e Cinema vem por este meio solicitar V. Exa. a passagem a regime de dedicação exclusiva. Mais declaro renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal» - cfr. documento de 14 (verso) dos autos (documento n.º 5 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; M) Por ofício de 10 de Abril de 2015, a Entidade demandada enviou ao Autor uma comunicação com o seguinte teor: «Em referência ao pedido de autorização do regime de prestação de serviço docente de tempo integral para dedicação exclusiva, informo V. Exa. do parecer nele exarado que obteve despacho de indeferimento por parte do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em 12.03.2015 e que a seguir se transcreve: “Considerando que a ESTC declara no ofício n.º045 L34 de 02.03.2015 que acompanhou o presente pedido, não possuir cabimento de verba que suporta o encargo com a passagem do docente para dedicação exclusiva no ano de 2015, é de indeferir por falta de suporte financeiro e sob pena de violação da Lei» - cfr. documento de fls. 9 dos autos (documento n.º1, fls. 1, da petição inicial), que se dá por reproduzido; N) Em 14 de Maio de 2015, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de cinco anos, entre a Entidade demandada e o Autor, cujo objecto é o exercício de funções docentes na Escola Superior de Teatro e Cinema, com a categoria de professor adjunto e no regime de tempo integral e cujos efeitos foram reportados a 20 de Junho de 2013 cfr. documento de fls. 13-14 dos autos (documento n.º 4 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido. * 3.2 – De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, I,P., de 12/03/2015, que indeferiu o seu pedido de autorização para exercer funções em regime de dedicação exclusiva, pedindo, em suma, a condenação da entidade demandada a colocá-lo naquele regime com efeitos a 20/06/2013. O Tribunal a quo, tendo concluído que assiste ao autor o direito “a transitar para o exercício da docência em regime de dedicação exclusiva”, condenou a entidade demandada a colocá-lo neste regime com efeitos reportados a 01/03/2015, data em que o autor apresentou a declaração de renúncia ao exercício de outras funções remuneradas. Na sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “(…) cabe então avaliar a partir de que data deve produzir efeitos a referida transição do Autor para o regime de dedicação exclusiva no exercício das funções docentes. É indiscutível que o Autor adquiriu o título de especialista em 19 de Junho de 2013 (cfr. parágrafo I) do probatório) e, uma vez que reunia os demais pressupostos para o efeito, adquiriu também nessa data o direito a integrar a carreira docente do ensino superior politécnico, mediante a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º-A e do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, aditados pelo artigo 4.º da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio). Como aliás, veio a ser reconhecido pela Entidade demandada (cfr. parágrafo K) do probatório). O que justificou, designadamente, que os efeitos do contrato outorgado em 14 de Maio de 2015 fossem reportados a 20 de Junho de 2013 (cfr. parágrafo N) do elenco da matéria de facto provada). Portanto, é formalmente a partir dessa data 20 de Junho de 2013 que o Autor podia exercer funções em regime de dedicação exclusiva, bastando para o efeito que exercesse essa faculdade mediante apresentação da declaração de renúncia ao exercício de outras funções remuneradas, nos termos e para os efeitos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto e das disposições do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 145/87. Essa faculdade foi apenas exercida pelo Autor em 27 de Fevereiro de 2015 (cfr. parágrafo P) do probatório). Donde, nos termos do segmento inicial do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/87, aplicável por remissão do artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto, é a partir de 1 de Março de 2015 que o acesso ao regime de dedicação exclusiva produz efeitos, designadamente remuneratórios. Com efeito, é apenas nesta data que - por via da mera manifestação de vontade e da assumpção de compromisso de exclusividade o Autor reuniu todos os pressupostos para transitar para o regime de dedicação exclusiva”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, o recorrente deve ser colocado no regime de dedicação exclusiva com efeitos a 20/06/2013, em virtude de tal colocação não se encontrar dependente da apresentação da declaração prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março. Vejamos. Relativamente ao regime de prestação de serviço do pessoal docente do ensino superior politécnico, o artigo 34.º, n.ºs 1 a 3, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, estabelece o seguinte: “1. O pessoal docente de carreira exerce funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva. 2. O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido. 3. À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março”. Por sua vez, o artigo 34.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo Estatuto, sob a epígrafe “Dedicação exclusiva”, estabelece o seguinte: “1. O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. 2. A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar”. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que o regime regra de prestação de serviço do pessoal docente do ensino superior politécnico é o regime de dedicação exclusiva, o qual implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, dependendo o exercício de funções em tempo integral de manifestação do interessado nesse sentido. Importa ter presente que, até às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, ao artigo 34.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, alterado pelo Decreto-lei n.º69/88, de 3 de Março, o regime regra de prestação de serviço do pessoal docente do ensino superior politécnico era o regime de tempo integral, sendo que, aliás, aquele Estatuto, até às referidas alterações, estabelecia que “o pessoal docente a que se refere o artigo 2.º do presente diploma apenas pode exercer funções em regime de tempo integral”, o que sugere que, na carreira docente do ensino superior politécnico, inexistia o regime de dedicação exclusiva. No entanto, nos termos do artigo 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, “na carreira do ensino superior politécnico, consideram-se em regime de dedicação exclusiva todos os que, com as necessárias adaptações, se enquadrem no regime previsto no artigo 2.º. Atento o disposto no n.º2 do referido artigo 6.º, “A passagem ao regime de dedicação exclusiva em qualquer das carreiras abrangidas pelo presente diploma depende apenas da entrega, nos serviços competentes da instituição a que esteja vinculado, da declaração a que se refere o artigo 70.º do Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe é dada por este diploma”, ou seja, e tendo presente o disposto neste artigo 70.º, declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Ora, ao contrário do que pretende o recorrente, a norma do artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, não foi tacitamente revogada com a nova redacção do artigo 34.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, uma vez que, desde logo, o n.º3 da mesma norma remete, relativamente à transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, para o disposto no Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, ou seja, para o artigo 6.º deste diploma legal. Com efeito, analisado o Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, conclui-se que a única norma deste diploma que se refere à transição entre os dois regimes de prestação de serviço docente é a norma do artigo 6.º, pelo que a remissão constante do n.º3 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Dezembro, se reporta àquele artigo 6.º, o que pressupõe a sua manutenção em vigor. Contudo, a circunstância de o artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, se encontrar em vigor não significa, ipso facto, que a colocação do autor, ora recorrente, no regime de dedicação exclusiva, no quadro da sua transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, ao abrigo do regime previsto nos artigos 8.º-A, n.ºs 1 e 3, e 9.º-A, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, implicasse a apresentação da declaração a que se refere aquele artigo. De facto, o artigo 34.º, n.º3, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, apenas remete para o disposto no Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, quanto à transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, ou seja, quando haja uma alteração do regime de prestação de serviço, designadamente, entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, refere-se, literalmente, à passagem ao regime de dedicação exclusiva, o que sugere uma alteração do regime de prestação de serviço, também aqui, entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva. Na situação dos autos, não está em causa, em rigor, uma mera transição entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, mas, por força do disposto nos artigos 8.º-A, n.ºs 1 e 3, e 9.º-A, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com a consequente integração do recorrente na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico. Acresce que o Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, tem subjacente o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção introduzida pelo mesmo diploma legal, cujo n.º1 estabelecia o seguinte: “Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal”. A declaração de renúncia a que se refere a norma citada constituía, assim, pressuposto da prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva, sendo que, por força do disposto no artigo 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, apenas se consideravam em regime de dedicação exclusiva os docentes da carreira do ensino superior politécnico que declarassem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Em suma, a declaração de renúncia enquanto pressuposto da prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva resultava, não do disposto no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março, mas, para o pessoal da carreira docente universitária, do disposto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção introduzida por aquele diploma legal, e, para o pessoal da carreira do ensino superior politécnico, do disposto no artigo 6.º, n.º1, do mesmo diploma. O artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária foi alterado pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, passando o seu n.º1 a estabelecer o seguinte: “O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal”, sendo que, nos termos do artigo 67.º, n.º3, do mesmo Estatuto, “à transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º145/87, de 24 de Março”. Por sua vez, e em sentido idêntico ao que consta do citado artigo 70.º, n.º1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, o artigo 34.º, n.º1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, já citado, estabelece que “o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal”. Com as alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respectivamente, pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, a declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, deixou de constituir pressuposto da prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva, apenas sendo exigida tal declaração em caso de transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral. O regime de dedicação exclusiva implica o compromisso de renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, cuja violação implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, não exigindo, no entanto, a prestação de serviço neste último regime, que, como já referimos, é o regime regra, a apresentação da declaração prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março. Assim, sendo o regime regra de prestação de serviço docente o regime de dedicação exclusiva e que o autor, ora recorrente, aquando da sua transição, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º-A e 9.º-A do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, não manifestou a intenção de exercer funções em regime de tempo integral, concluímos que a colocação do recorrente no regime de dedicação exclusiva não dependia da apresentação da declaração de renúncia prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março. Nesta medida, e uma vez que o contrato de trabalho em funções públicas a tempo indeterminado celebrado pelo recorrente, a que se refere a alínea N) da factualidade provada, produziu efeitos a 20/06/2013, a sua colocação no regime de dedicação exclusiva não pode deixar de produzir efeitos na mesma data. Pelo exposto, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que reportou os efeitos da colocação do recorrente no regime de dedicação exclusiva a 01/03/2015, condenando-se a entidade demandada a proceder a essa colocação com efeitos a 20/06/2013, pagando as diferenças salariais entre a remuneração recebida pelo recorrente, desde aquela data, ao abrigo do regime de tempo integral e aquela a que teria direito no regime de dedicação exclusiva, acrescida de juros de mora. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: a) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que reportou os efeitos da colocação do recorrente no regime de dedicação exclusiva a 01/03/2015; b) condenar a entidade demandada a proceder à colocação do autor no regime de dedicação exclusiva com efeitos a 20/06/2013, pagando as diferenças salariais entre a remuneração recebida pelo autor, desde aquela data, ao abrigo do regime de tempo integral e aquela a que teria direito no regime de dedicação exclusiva, acrescidas de juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento. Custas em ambas as instâncias pela entidade demandada/recorrida. * Lisboa, 05/02/2026 Ilda Côco Luís Borges Freitas Maria Helena Filipe |