Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1078/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IVA CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | 1. Tendo o contribuinte apresentado na Repartição de Finanças uma declaração de cessação da actividade desenvolvida no seu estabelecimento e tendo a AF chegado à conclusão que não ocorrera tal cessação, cabia-lhe recusar a aceitação dos efeitos dessa declaração; 2. Não tendo o contribuinte por mor dessa invocada cessação de actividade procedido ao apuramento e à remessa das declarações periódicas de IVA, cabia à AF proceder à liquidação oficiosa do IVA devido, que assim surge como consequência, ou corolário, dessa não aceitação da cessação, por o contribuinte. continuar assim a ser sujeito passivo de IVA; 3. Não sofre de omissão de pronúncia a sentença recorrida se na mesma o juiz se pronuncia expressamente que o acto de liquidação se encontra fundamentado, ainda que não tenha justificado essa afirmação; 4. É de alterar o probatório fixado na lª Instância, acrescentando-lhe vários factos, os quais foram alegados na petição, foram juntos documentos atinentes aos mesmos e também as testemunhas inquiridas se pronunciaram sobre a sua ocorrência, para mais, quando o Juiz deu como provado um facto idêntico baseado em igual prova (documental e testemunhal), sem acrescentar qualquer explicação por que não deu também estes como provados; 5.0 não envio conjuntamente com a notificação da liquidação da respectiva fundamentação do acto notificado, não constitui qualquer nulidade mas apenas autoriza que o contribuinte requeira certidão dessa fundamentação, isenta de qualquer pagamento; 6. Tendo o contribuinte feito uso desse direito e tendo-lhe sido entregue a referida certidão, sanou-se o vício consistente nessa falta; 7. Apenas ao acto de liquidação ou a outro que a lei equipare como tal, está sujeito à fundamentação legal (formal), de modo a tornar claro, racional e suficiente por que a AF decidiu nesse sentido e não em qualquer outro; 8. Encontra-se fundamentado (formalmente) o acto de : liquidação oficiosa de IVA por não ter sido aceite a declaração de cessação de actividade que o contribuinte desenvolvia e na qual vinha sendo um sujeito passivo de IVA, permitindo ao contribuinte conhecer as razões que levaram à apontada liquidação; 9. Não ocorre a inexistência de facto tributário fundamento de impugnação judicial quando o contribuinte procedeu à cessão de exploração do seu estabelecimento para outrém, por um período de tempo limitado, com a transferência do estabelecimento como um todo, ainda que no seu decurso os mesmos outorgantes venham a celebrar um outro contrato a que chamaram de arrendamento e que viria substituir o anterior, quando neste igualmente é transferido parte dos elementos desse estabelecimento, não se prova que este tenha sido extinto, antes que nele se continua a exercer a mesma actividade que até então ainda que com algumas alterações de equipamento e de utensílios; 10. Para efeitos de IVA é de considerar tal contrato como de cessão de exploração que não envolve transmissão de bens, sendo considerada prestação de serviços, operação sujeita a IVA, não subsumível por isso à norma de isenção do art.º 9.º n.º 30 do CIVA , que apenas abrange a locação de bens imóveis, como o arrendamento das paredes nuas de um edifício onde o arrendatário vai, de novo, instalar um estabelecimento; 11. Neste caso, continua o cedente a ser sujeito passivo de IVA, como tal; 12. O contencioso tributário, em regra, é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidado ou de anulação dos actos recorridos, visando a sua anulação total ou parcial, que não. a sua reforma ou substituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |