Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1078/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/17/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:IVA
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
NOTIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
Sumário: 1. Tendo o contribuinte apresentado na Repartição de Finanças uma declaração de cessação
da actividade desenvolvida no seu estabelecimento e tendo a AF chegado à conclusão que não ocorrera
tal cessação, cabia-lhe recusar a aceitação dos efeitos dessa declaração;
2. Não tendo o contribuinte por mor dessa invocada cessação de actividade procedido ao apuramento e à
remessa das declarações periódicas de IVA, cabia à AF proceder à liquidação oficiosa do IVA devido,
que assim surge como consequência, ou corolário, dessa não aceitação da cessação, por o contribuinte.
continuar assim a ser sujeito passivo de IVA;
3. Não sofre de omissão de pronúncia a sentença recorrida se na mesma o juiz se pronuncia
expressamente que o acto de liquidação se encontra fundamentado, ainda que não tenha justificado essa
afirmação;
4. É de alterar o probatório fixado na lª Instância, acrescentando-lhe vários factos, os quais foram
alegados na petição, foram juntos documentos atinentes aos mesmos e também as testemunhas
inquiridas se pronunciaram sobre a sua ocorrência, para mais, quando o Juiz deu como provado um
facto idêntico baseado em igual prova (documental e testemunhal), sem acrescentar qualquer explicação
por que não deu também estes como provados;
5.0 não envio conjuntamente com a notificação da liquidação da respectiva fundamentação do acto
notificado, não constitui qualquer nulidade mas apenas autoriza que o contribuinte requeira
certidão dessa fundamentação, isenta de qualquer pagamento;
6. Tendo o contribuinte feito uso desse direito e tendo-lhe sido entregue a referida certidão, sanou-se o
vício consistente nessa falta;
7. Apenas ao acto de liquidação ou a outro que a lei equipare como tal, está sujeito à fundamentação
legal (formal), de modo a tornar claro, racional e suficiente por que a AF decidiu nesse sentido e não em
qualquer outro;
8. Encontra-se fundamentado (formalmente) o acto de : liquidação oficiosa de IVA por não ter sido
aceite a declaração de cessação de actividade que o contribuinte desenvolvia e na qual vinha sendo um
sujeito passivo de IVA, permitindo ao contribuinte conhecer as razões que levaram à apontada
liquidação;
9. Não ocorre a inexistência de facto tributário fundamento de impugnação judicial quando o
contribuinte procedeu à cessão de exploração do seu estabelecimento para outrém, por um período de
tempo limitado, com a transferência do estabelecimento como um todo, ainda que no seu decurso os
mesmos outorgantes venham a celebrar um outro contrato a que chamaram de arrendamento e que viria
substituir o anterior, quando neste igualmente é transferido parte dos elementos desse estabelecimento,
não se prova que este tenha sido extinto, antes que nele se continua a exercer a mesma actividade que
até então ainda que com algumas alterações de equipamento e de utensílios;
10. Para efeitos de IVA é de considerar tal contrato como de cessão de exploração que não envolve
transmissão de bens, sendo considerada prestação de serviços, operação sujeita a IVA, não subsumível
por isso à norma de isenção do art.º 9.º n.º 30 do CIVA , que apenas abrange a locação de bens imóveis,
como o arrendamento das paredes nuas de um edifício onde o arrendatário vai, de novo, instalar um
estabelecimento;
11. Neste caso, continua o cedente a ser sujeito passivo de IVA, como tal;
12. O contencioso tributário, em regra, é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de
invalidado ou de anulação dos actos recorridos, visando a sua anulação total ou parcial, que não. a sua
reforma ou substituição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: