Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09330/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
DIREITO DO TRABALHADOR A COMPENSAÇÃO – ARTº 252 Nº 3 RCTFP (LEI 58/2009)
Sumário:1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime” – cfr. artºs 104º nº 2 e 92º nº 2 do RCTFP, Lei 58/2009 de 11.09.

2. Pelo que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido.

3. O prazo máximo legalmente permitido para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), é de 3 anos – cfr. artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP.

4. Se a caducidade do contrato a termo certo ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal (artº 103º do RCTFP) e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, significa que o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.

A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Município de Nisa inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue:

a) O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, designadamente com a interpretação que é feita do n.° 3 do artigo 252° do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
b) Ao contrário do Tribunal a quo, considera a Recorrente que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração não dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo.
c) Na verdade, nestes casos a caducidade decorre directamente do regime do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública (bem como do trabalhador em causa) de renovar ou não o contrato.
d) Apenas nos casos em que, sendo ainda legalmente possível proceder à renovação do contrato, e a entidade pública opte por não o renovar, é que a caducidade decorre efectivamente "da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar", como prevê o n.°3 do artigo 252° do RCTFP.
e) Também só nestes casos existe fundamento para o pagamento da compensação ao trabalhador, que será a contrapartida pelo exercício de um direito por parte da entidade empregadora pública (ou indemnização por intervenção lícita).
f) É que vencido o prazo da última renovação legalmente possível, a lei determina a respectiva extinção em moldes que a vontade das partes não pode obstar, pelo que não tem fundamento a obrigação de pagamento de uma indemnização ao trabalhador.
g) O que se compreende, já que, neste caso, não há sequer possível expectativa por parte do trabalhador quanto à possibilidade de renovação do seu contrato e o próprio empregador público está legalmente impedido de manter o trabalhador ao seu serviço.
h) Ora, o contrato a termo da Autora foi objecto de duas renovações, com a duração de seis meses cada, e por fim, de uma terceira renovação, pelo prazo de três anos, vigorando assim durante o período de tempo máximo permitido.
i) Não restam dúvidas que a caducidade do contrato da Autora decorreu do vencimento do termo máximo de duração previsto na lei para os contratos a termo resolutivo e não da falta de comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar.
j) Termos em que se considera que a Autora não tem direito à compensação prevista no artigo 252° n.°3 da Lei 59/2008 de 11/09.
Nestes termos, deve o presente recurso proceder, revogando-se nos termos expostos a sentença recorrida, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas a costumada JUSTIÇA

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A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

a) .A interpretação que o ora Recorrente faz do n° 3 do artigo 252° do RCTFP não só reduz a uma expressão residual o direito à compensação legalmente consagrado, como isenta o empregador público do encargo compensatório.
b) Ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no n° 3 do artigo 252° do RCTFP claramente pretendeu estabelecer como regra.
c) A previsão do n° 3 do artigo 252° só pode ser lida no sentido de que a verificação do requisito da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato se afere formalmente; ou seja, não havendo a comunicação que a lei refere, o trabalhador terá direito à compensação pela caducidade do respectivo contrato, independentemente da causa que motiva o silêncio do empregador.
d) No caso em apreço o contrato da ora Recorrida caducou por ter chegado ao seu termo, não tendo havido comunicação do ora Recorrente à Recorrida, no prazo de trinta dias antes de aquele expirar, dando conta da intenção daquela de o renovar.
e) Por outro lado a Recorrida não fez qualquer comunicação, pelo que se presume que a mesma mantinha a intenção de ver o seu contrato renovado.
f) Em suma, uma vez verificados os pressupostos constantes na norma (artigo 252.°, n.° 3 do RCTFP), e aplicáveis ao caso em apreço, a situação da Recorrida é subsumível à compensação prevista na citada norma, já que se operou a caducidade do contrato de trabalho, não tendo havido comunicação da entidade pública no sentido da respectiva revogação.
g) Tendo a mesma direito a ser compensada no valor de 5.688,10€ (cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos) já peticionado.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores
Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. O Réu, no âmbito da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Nisa, celebrou com a Autora, «Contrato de Trabalho a Termo Certo Resolutivo nos termos do n° 5, art° 1° e art°s 9° e 10°, da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o art° 129 e seguintes do Código de Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto» (cfr. doe. n.° l junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B. A Autor foi contratada para prestação de trabalho na categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social de 2.a classe, auferindo inicialmente a retribuição mensal de € 1.287,68.
C. A Autora no exercício da sua profissão, cumpria o horário semanal de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas pelos dias úteis da semana (2a a 6a feira) e fixados por acordo com o Réu.
D. O referido contrato renovou-se sucessivamente, sem interrupção e a última decorreu entre o dia 31 de Janeiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011 (cfr. doe. a fls. 44 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E. A Autora no exercício da sua profissão no âmbito da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Nisa foi avaliada nos anos de 2008 e 2009 (cfr. doe. n.° l junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F. No decurso do período da última renovação, a Autora passou a auferir a remuneração mensal de € 1.373,12 (cfr. doe. n.° 3 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G. O vínculo entre a Autora e o Réu titulado pelo contrato referido na alínea «A» cessou em 31 de Janeiro de 2011.
H. A Autora, à data da cessação fora paga quer da remuneração mensal quer dos subsídios.
I. A Autora, no exercício da sua profissão tem sido assídua e trabalhou ininterruptamente desde l de gosto de 2006 até 31 de Janeiro de 2011.
J. A Autora apresentou junto dos serviços do Réu, uma exposição escrita, datada de 31.01.2011, na qual solicitava o "[...] pagamento da devida compensação decorrente da caducidade do contrato de trabalho [...]" (cfr. doe. a fls. 45 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K. Por ofício firmado pela Sra. Presidente da Câmara Municipal de Nisa, dirigido a Autora, sob o assunto «compensação por caducidade de contrato a termo certo», retira-se que: "[...] serve o presente para informar que conforme despacho da signatária datado de 04/03/2011, foi solicitado às entidades competentes parecer jurídico sobre a matéria em causa, no entanto, nada obsta a que V. Ex,a possa avança com o processo para tribunal na defesa dos seus direitos [...] (cfr. doe. a fls. 46 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
L. A petição inicial da presente acção apresenta no carimbo de entrada a data de 12.07.2011 (cfr. fls. l a 8 dos autos).





DO DIREITO



Conjugadas as alíneas A, D, G e I do probatório e respectiva documentação de suporte junta ao processo, verifica-se que a Recorrida celebrou com o Recorrente um contrato de trabalho a termo certo com início em 01.AGO.2006 e duração de 6 meses, passível de renovação, que cessou em 31.JAN.2011.
Celebrado em 01.08.2006 sendo a entidade empregadora um Município, o contrato em causa foi celebrado no domínio da lei em vigor à data, ou seja, pelos dispositivos da Lei 23/2004 de 22.06, designadamente, para o caso que importa, os artºs. 1º nº 5, 2º nº 1 e 9º (aplicabilidade do regime do contrato de trabalho a termo certo em sede de Código do Trabalho, v.g. artº 139º nºs. 1 e 2 CT, Lei 99/2003, 01.12) e o artº 10º nº 2 (caducidade no termo do prazo máximo de duração previsto no CT).
Todavia, com a entrada em vigor em 01.03.2008 da Lei 12-A/2008 de 27.02 (vd. artº 118º nº 1), por aplicação do disposto nos artºs 2º nº 1 e 3º nº 2 e 92º nº 2, o contrato de trabalho celebrado entre as partes transitou nessa data de 01.03.2008 por determinação expressa do artº 22º nº 1 da Lei 12-A/2008 para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, ou contrato a termo resolutivo certo, constante dos artºs. 91º a 107 da Lei 59/2008 de 11.09 (RCTFP).
No tocante aos nºs. 2 e 3 do artº 252º do RCTFP o Tribunal a quo sufragou o entendimento que segue no que respeita ao direito de compensação por caducidade:
“(..) temos em presença um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo.
Este contrato, caducou por ter chegado ao seu termo, não tendo havido qualquer comunicação do Réu à Autora, com a necessária antecedência de trinta dias antes daquele expirar, dando conta da intenção daquela de o renovar.
Até aqui, não há dúvidas que tal circunstância resulta da aplicação ao presente caso do vertido na alínea a) do art.° 251.° e n.° l do art.° 252 do RCTFP, normas supra citadas.
No entanto, o n.° 2 do art.° 252.° do RCTFP, veio estabelecer aqui uma presunção, que nos autos não foi ilidida, de que se o trabalhador nada dissesse nos sobreditos trinta dias que pretendia a renovação do contrato, considerava-se que o mesmo mantinha a vontade na respectiva renovação.
Ora, in casu, o trabalhador (a Autora) não fez qualquer comunicação pelo que se presume, sem qualquer prova alegada ou trazida em contrário, que aquela manteve a intenção de ver o seu contrato renovado.
Deste modo, há uma expectativa jurídica da Autora de ver renovado o seu contrato e relativamente à mesma, o legislador não a condicionou ao facto do contrato ser (ou não) passível de renovação, nos termos do citado art.° 103.° do RCTFP.
Neste quadro normativo global, ou seja, no contexto da lei (elemento sistemático), é que deve ser interpretada a norma do n.° 3 do art.° 252.° do RCTFP.
Por isso, para haver lugar à compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP, basta que se verifiquem os pressupostos enunciados na respectiva norma, deles não constando a circunstância do contrato em questão ser ou não ser renovável. Mais se diga que não há aqui que fazer apelo às regras do direito de trabalho, uma vez que foi clara intenção do legislador delas se autonomizar ao dar vida ao referido RCTFP.
Deste modo, a situação da Autora é subsumível à compensação prevista no citado nº 3 do artº 252º do RCTFP, uma vez que se operou a dita caducidade do contrato de trabalho, não tendo havido comunicação da entidade pública no sentido da respectiva renovação, o que basta para que seja devida a aludida compensação. (..)”
Sustenta o contrário o Município Recorrido aproximando em sede interpretativa o disposto no artº 252º nº 3 do RCTFP ao lugar paralelo em sede de regime de contrato individual de trabalho no artº 388º nº 2 do CT (Lei 99/2003, 01.12), hoje artº 344º nº 2 do CT/2009 (Lei 7/2009 de 12.02).

a) denúncia contratual; não comunicação renovatória;

Começando por transcrever os normativos em causa, dizem os mesmos o seguinte:
1. artº 252º nº 3 do RCTFP – “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.”
2. artº 388º nº 2 CT/2003 – “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.”
3. artº 344º nº 2 CT/2009 - “Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.”
Resulta da lei transcrita que, seja no sector público seja no sector privado, o direito do trabalhador à compensação pecuniária por caducidade do contrato de trabalho a termo certo, tem como facto originário a declaração expressa de sentido extintivo por parte da respectiva entidade empregadora, a chamada denúncia contratual no que tange ao sector privado, ou de não comunicação renovatória no domínio do sector público.

b) duração total do contrato; declaração expressa renovatória;

Em segundo lugar, para efeitos de interpretação e aplicação o artº 252º nº 3 do RCTFP (Lei 59/2008) releva a duração total do contrato em razão de a lei determinar no artº 104º nº 4 do RCTFP que se considera como um “único contrato aquele que seja objecto de renovação”, aliás, à semelhança do disposto no artº 149º nº 4 CT/2009, 140º nº 5 CT/2003.
Importa, pois, saber se ocorreu a caducidade automática por decurso do prazo máximo legal impeditivo da declaração renovatória da entidade pública empregadora, na exacta medida em que, como se dispõe nos artºs 104º nº 2 e 92º nº 2 do RCTFP, respectivamente, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime
Significa este regime que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido.
Exactamente o inverso do prescrito no regime privado onde, salvo cláusula de prazo determinado não renovável, a renovação automática deste tipo contratual decorre da lei, cfr. artº 149º nºs. 1 e 2 CT/2009, 140º nºs. 1 e 2 CT/2003.

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Dito isto, importa subsumir a situação de facto de execução duradoura decorrente da celebração contratual em 01.08.2006, ao regime jurídico aplicável desde 01.03.2008, ou seja, o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, ou contrato a termo resolutivo certo, constante dos artºs. 91º a 107 do RCTFP (Lei 59/2008 de 11.09).

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Como já se deixou dito, a aplicação do regime da caducidade constante do artº 252º nº 3 do RCTFP carece de saber, primeiro, qual o regime jurídico da durabilidade do contrato a termo certo e, segundo, qual a durabilidade do contrato a termo certo presente nos autos.
Importa ao caso o disposto nos artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP:
1. artº 103º do RCTFP - “O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vazes, sem prejuízo de disposto em lei especial.”;
2. artº 104º nº 4 do RCTFP – “Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.”
No caso, de acordo com o documento de fls. 44 do PA que serve de meio de prova à alínea D do probatório, o contrato celebrado em 01.08.2006 teve duas renovações de 6 meses (de 01.02.2007 a 31.07.2007 e de 01.08.2007 a 31.01.2008) seguida de uma renovação de 3 anos (de 01.02.2008 a 31.01.2011).
O que significa, atendendo ao prazo máximo legalmente permitido de 3 anos para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), que o contrato presente nos autos celebrado em 01.08.2006, à data de 31.01.2011 tinha esgotado a duração máxima legalmente permitida no domínio da Lei 58/2009 (3 anos incluindo renovações), bem como esgotou, também, o número de renovações possível, duas, sendo que a terceira o foi no âmbito do artº 103º do RCTFP, regime aplicável ao contrato em causa desde 01.03.2008 por determinação expressa do artº 22º nº 1 da Lei 12-A/2008 entrada em vigor naquela data (vd. artº 118º nº 1).
O mesmo é dizer, por reporte ao disposto no artº 252º nº 3 do regime do RCTFP, que a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o Município recorrido, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (artº 103º do RCTFP).
O que significa que o Recorrido não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrido.



Lisboa, 20.DEZ.2012,


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Gouveia)