Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 692/13.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | DOMÍNIO PRIVADO AUTÁRQUICO; ATO DE CEDÊNCIA PRECÁRIA- REGIME DE DIREITO PÚBLICO; LACUNA LEGAL- DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE AGOSTO. |
| Sumário: | I- O art.º 128.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de janeiro de 1934 e o Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de julho de 1963, não tendo sido consagrado explicitamente um novo regime jurídico em tal diploma para a gestão dos bens do domínio privado autárquico. II- Todavia, tal não implicou que passasse a inexistir, a partir de então, qualquer regime jurídico do despejo administrativo de bens do domínio privado municipal com ocupações a título precário de natureza não habitacional, o que condicionaria- e até impediria- a prática de atos extintivos das referidas ocupações. É que, a ser assim, tal significaria que as cedências a título precário, constituídas no domínio dos aludidos diplomas revogados, converter-se-íam em verdadeiras cedências ad aeternum ou vitalícias, constitutivas de autênticos direitos paralelos ao direito de propriedade. III- Ora, como é bom de ver, tal efeito contraria precisamente o intuito que presidiu à consagração da figura da cedência precária, em que a nota marcante de destaque é a ausência de constituição de direitos na esfera do cessionário, em virtude da natureza precária da cedência. IV- Sendo assim, e pelo menos no que concerne às cedências precárias de bens imóveis do domínio privado autárquico, criadas em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, impera concluir que as mesmas deverão manter-se, respeitando a essência do ato administrativo que as constituiu a favor do particular. V- A cessação dos efeitos da cedência precária deve acontecer no contexto de uma atuação de direito público, para a qual basta o recurso a um procedimento de direito administrativo que assegure a constelação mínima de garantias procedimentais aos destinatários, revelando-se desnecessária a criação de um especial regime jurídico e procedimento administrativo para tanto e em substituição do que foi revogado. VI- Não subsiste, por isso, lacuna legal no tocante à gestão do domínio privado autárquico. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
* Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.* Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a decisão a quo padece de erro de julgamento no que concerne à ocorrência de caducidade do direito de ação da Recorrente, em consideração do acerto da qualificação do desvalor com que deve ser cominada a ilegalidade do ato convocada pela Recorrente. II- FACTUALIDADE PROVADA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: “A) A Autora, constituída em 21 de Outubro de 1936, é titular de um estabelecimento comercial sito na Rua ……………….., n.º ………, Lisboa, e cujo objecto social é o comércio de móveis usados (doc. 1 e 2 juntos com a petição inicial e cujos teores se dão por reproduzidos); B) Estabelecimento que foi objecto de cessão de exploração a favor de “………………………., Lda.”, por escritura pública datada de 14 de Abril de 1999 [fls. 40 a 47 do PA, cujo teor se dá por reproduzido] C) Por escritura de 14 de Novembro de 1953 o prédio sito na Rua ………………., n.ºs ….. a ……, entrou na posse da Câmara Municipal de Lisboa (CML) por via da expropriação a Emília …………………., incluindo a expropriação dos arrendamentos (Informação camarária que faz parte do doc. 3 junto com a petição inicial); D) Em 28 de Junho de 1955 a Autora requereu à CML que a loja com entrada pelo n.º …… da Rua………………….. e cujo direito de arrendamento lhe havia sido expropriado lhe fosse cedido a título precário (Informação cit. e requerimento de 28 de Junho de 1955, que fazem parte do doc. 3 já referido); E) Requerimento que foi deferido por despacho por despacho de 7 de Julho de 1955 do Director dos Serviços de Finanças da CML, exarado no próprio requerimento (Informação e requerimento cit.); F) Tendo a requerente passado a explorar o estabelecimento a título precário (Informação cit.); G) Mediante o pagamento de uma taxa mensal de 900$00 “em regime de inquilinato” (Informação de 6 de Julho de 1955, que faz parte do doc. 3 cit.; cfr. fls. 82 do PA); H) Por ofício da Divisão de Administração do Património Imobiliário da CML, com a referência OF/1454/DPI/DAPI/10 e datado de 18 de Junho de 2010, a requerente foi informada do seguinte: “Essa sociedade foi autorizada a ocupar a título precário o espaço municipal sito na Rua …………………., ……., r/c, por despacho de Cedência datado de 07/07/1955. Acontece que conforme informação n.º 237/09/UPSB a sua representante permitiu a terceiros a utilização da fracção sem autorização municipal violando as condições de cedência a título precário. Com efeito é a “ ………………………., Lda.”, que está efectivamente a explorar o espaço cedido precariamente, sem autorização municipal. Assim, a Senhora Directora do Departamento do Património Imobiliário, por despacho de 10/05/2010, exarado na Informação n.º 540/DPI/DF/10 determinou que se procedesse ao cancelamento da referida cedência a título precário. Em face do exposto, fica V. Ex.ª notificado de que esta Câmara pretende pôr fim à ocupação nos termos das condições da cedência a título precário e nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 140º do Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, com as consequências previstas na mesma cláusula, a executar coercivamente nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto e de acordo com o regime estabelecido nos artigos 149º e seguintes do CPA. Mais fica notificado que tem o prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção do presente ofício, para, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA, se pronunciar, querendo, sobre o assunto. A documentação poderá ser consultada neste Departamento (DPI) sito no Campo Grande n.º 25-7.º B. Para o efeito, deverá contactar o secretariado do Chefe de Divisão de Administração do Património Imobiliário, para os números de telefone: …………… (Dª ……) e/ou ……………… (Dª ………..)” – fls. 97 do PA; I) Em 13 de Outubro de 2010 a Autora pronunciou-se manifestando a sua surpresa pelo facto de a titularidade do estabelecimento assentar numa cedência precária e não num arrendamento comercial, como era sua convicção (fls. 86 a 100 dos autos do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido); J) Alegando que a cedência de exploração tinha assentado em erro sobre o objecto do negócio, que se pretendia corrigir mediante a declaração da respectiva nulidade ou anulação e subsequente exploração directa; K) E solicitando a reversão do seu direito ao arrendamento comercial, tendo em conta que o fim da expropriação não foi prosseguido e o imóvel se manteve exactamente na mesma situação; L) Por ofício da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento da CML, com a referência OFC/DMHDS/DPH/DPD/12, datado de 4 de Julho de 2012 e expedido sob registo com aviso de recepção em 5 de Julho de 2012, a requerente foi notificada do seguinte: “Por despacho de 1.09.2010 da Senhora Vereadora Maria……………….., (ao abrigo do Despacho de Delegação e Subdelegação de competências nº 166/P/2009) exarado na INF/1198/DAPI/10, foi mantida de cancelar a cedência a título precário do espaço mencionado em título. Após audiência prévia, que teve lugar nos teremos legalmente previstos, foi considerado que a argumentação apresentada por V. Exas não punha em causa o prosseguimento do cancelamento da cedência a título precário – anexa-se cópia da mencionada INF/1198/DAPI/10, na qual foram apreciadas todas as questões suscitadas. No entanto esta decisão da Sra Vereadora não chegou a ser notificada, o que agora se faz nos termos do artº 66º e segs do CPA. Ficam também V. Exas notificadas da decisão da Sra Vereadora Helena………, data de 22.6.2012, tomada ao abrigo do Despacho de Delegação e Subdelegação de competências nº 26/P/2011 de 4.4.2011 publicado no BM nº 894, I Suplemento de 7.4.2011, com Refª ao Parecer do Departamento Jurídico nº 0041/DCAJ/DJ/2012, cujas cópias se anexam por fundamentarem a decisão” (fls. 290 do PA, a que corresponde o doc. 7 junto com a petição inicial); M) Reagindo a tal situação a Autora intentou neste TAC, em 18 de Março de 2013, a presente acção administrativa especial de impugnação do referido despacho de 1 de Setembro de 2010 da Vereadora da CML, Dr.ª Maria………………………... Nada mais se provou com interesse para a decisão.” III- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa especial contra o Município de Lisboa, peticionando, em suma, o seguinte: “(…) requer a declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado- despacho de 1 de Setembro de 2010, da vereadora da Câmara Municipal com competências delegadas quanto à gestão do património imobiliário, (…), pelo qual «foi mantida a decisão de cancelar a cedência a título precário» da loja sita na Rua ………….., ….., r/c. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho saneador em 31/01/2017, nos termos do qual, julgando procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolveu o Recorrido da instância. Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erro de julgamento. Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida. * A Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo no sentido de derribar o julgado na Instância a quo, por entender que a decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne à verificação da exceção de caducidade do direito de ação.Aduz a Recorrente, em defesa da sua posição, que a ilegalidade concreta que imputou ao ato impugnado é conducente à nulidade do dito ato e não à mera anulabilidade do mesmo. Expliquemos melhor. Examinada a petição inicial da vertente ação administrativa especial, verifica-se que a Recorrente vem atacar o ato proferido pelo Recorrido em 01/09/2010 e do qual foi notificada em julho de 2012. Este ato determinou, em moldes definitivos, o cancelamento da cedência, a título precário, da loja sita na Rua…………….., ….., r/c, em Lisboa, à agora Recorrente com o fundamento de que esta, por escritura celebrada em 14/04/1999, cedeu a cessão de exploração do espaço comercial a uma outra sociedade terceira, mediante a retribuição mensal atual de 2.031,24 Euros. Ora, clama a Recorrente que este ato emitido em 01/09/2010 é nulo, uma vez que o Recorrido não tem qualquer fundamento legal que lhe permita proceder ao aludido cancelamento, visto que o regime jurídico que disciplinava a constituição, gestão e extinção do domínio privado municipal foi revogado, não tendo sido substituído por nenhum outro. Realmente, defende a Recorrente que a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de janeiro de 1934 e do Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de julho de 1963, operada pelo art.º 128.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, implicou que passasse a inexistir a partir de então qualquer regime jurídico do despejo administrativo de bens do domínio privado municipal com ocupações a título precário de natureza não habitacional. Sendo assim, não existe qualquer habilitação legal que permita ao Recorrido o despejo administrativo do imóvel em causa. O que quer dizer que, estando em discussão um ato de conteúdo ablativo, tal ato, por ausência de “habilitação legal”, é nulo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA). Em sede contestatória, o Recorrido arguiu a caducidade do direito de ação por banda da Recorrente, estribando a sua tese no argumento de que, quando muito, o ato em disputa padece de ilegalidade conducente à mera anulabilidade. Por isso, na data da propositura da vertente ação, já tinha decorrido o prazo de três meses previsto nos art.ºs 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA em diante). Em 31/01/2017, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho saneador, no qual julgou procedente a exceção em apreço e absolveu o Recorrido da instância, expendendo, para tanto, o seguinte discurso: “(…) Considera a Entidade Demandada que o direito de acção, em virtude de a Autora não ter instaurado a acção administrativa especial de impugnação no prazo de três meses estabelecido pelo art.º 58º, n.º 2, al. b), do CPTA – entendimento a que a Autora se opõe. Nos termos do n.º 1 do art.º 58º do CPTA a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. Os actos anuláveis, se não existir disposição legal em contrário, são impugnáveis no prazo de um ano se o impugnante for o Ministério Público, ou no prazo de três meses nos restantes casos, sem prejuízo, nesta última hipótese, do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Tendo o despacho impugnado sido notificado à Autora por ofício datado de 4 de Julho de 2012, expedido sob registo com aviso de recepção em 5 de Julho de 2012 [al. L) do probatório] e por ela recebido, segundo a própria (artigo 24º da p.i.), “no final de 2012” (concedamos que o tenha sido em 31 de Dezembro de 2012) e considerando que a acção principal foi instaurado em 18 de Março de 2013 [al. M) do probatório], fora do prazo legal de três meses, em verdade, foi ela instaurada, com a consequente caducidade do direito de acção, circunstância que obsta ao prosseguimento da acção [art.º 89º, n.º 1, al. h), do CPTA]. Neste sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul no seu Acórdão de 21-11-2013, proferido no processo cautelar n.º 691/13.2BELSB, apensado aos presentes autos. Ao contrário do que a Autora parece supor, a alegada falta de habilitação legal (a falta de norma habilitante a que liga consequência da nulidade) não é elemento essencial constitutivo do acto administrativo (art.ºs 120º e 127º, na versão anterior à última alteração do CPA), mas sim requisito de validade do acto (art.ºs 266º, n.º 1, da Constituição e 133º e 135º do CPA). É, pois, coisa distinta do desvalor do acto. Não sendo o acto impugnado um acto nulo por natureza nem existindo disposição legal que expressamente estatua, no caso concreto, a consequência da nulidade para a alegada falta de habilitação legal, cai-se na regra da anulabilidade (art.º 135º do CPA). 3. Decisão Por este conjunto de razões, julgo procedente a questão prévia em apreço e, em consequência, declaro a caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade requerida da instância [art.ºs 89º, n.º 1, al. h), do CPTA e 278º, proémio, 576º, n.º 2, 577º, proémio, do CPC]. (…)”. Examinando o despacho recorrido, e não obstante a singela e sintética fundamentação expendida, cumpre adiantar que, na sua essência, o dito revela-se acertado. É que, na impetração apresentada, a Recorrente apenas sustenta que apontou a nulidade como o desvalor com que deve ser cominada a ilegalidade que assacou ao ato administrativo, tendo em conta, precisamente, a convocada “falta de habilitação legal do ato”. E, por conseguinte, daí deriva que a vertente ação foi aprazadamente proposta. Porém, não tem razão. Realmente, é certo que o art.º 128.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de janeiro de 1934 e o Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de julho de 1963, não tendo sido consagrado explicitamente um novo regime jurídico em tal diploma para a gestão dos bens do domínio privado autárquico. Todavia, tal não implicou que passasse a inexistir, a partir de então, qualquer regime jurídico do despejo administrativo de bens do domínio privado municipal com ocupações a título precário de natureza não habitacional, o que condicionaria- e até impediria- a prática de atos extintivos das referidas ocupações. É que, a ser assim, tal significaria que as cedências a título precário, constituídas no domínio dos aludidos diplomas revogados, converter-se-íam em verdadeiras cedências ad aeternum ou vitalícias, constitutivas de autênticos direitos paralelos ao direito de propriedade. Ora, como é bom de ver, tal efeito contraria precisamente o intuito que presidiu à consagração da figura da cedência precária, em que a nota marcante de destaque é a ausência de constituição de direitos na esfera do cessionário, em virtude da natureza precária da cedência (neste sentido, Acórdãos do Supremo tribunal Administrativo proferidos em 09/04/2003, no recurso n.º 01567/02, e em 11/01/2005, no recurso n.º 0988/04). Sendo assim, e pelo menos no que concerne às cedências precárias de bens imóveis do domínio privado autárquico, criadas em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, impera concluir que as mesmas deverão manter-se, respeitando a essência do ato administrativo que as constituiu a favor do particular. Perante o que vem de se dizer, queda obliterada a tese adiantada pela Recorrente. Efetivamente, a Recorrente afirma que a estes bens do domínio privado autárquico deveriam ser aplicadas as regras do regime do arrendamento urbano para fins não habitacionais, pelo que, a cessação dos efeitos do ato de cedência precária deveria obedecer aos mesmos pressupostos e requisitos estabelecidos para a cessação do arrendamento comercial e para o consequente despejo. No entanto, para além desta tese transformar um ato de direito público unilateral, que não confere quaisquer direitos ao particular, num contrato de direito privado, que gera direitos e obrigações para ambas as partes- o que, manifestamente, é violador das mais elementares regras de interpretação jurídica e de aplicação das leis no tempo em matéria de direito administrativo- ainda olvida três factos cruciais: o primeiro, que o título de cedência precária em discussão nos autos foi emitido ao abrigo dum regime jurídico de direito público que quis afastar explicitamente a aplicação do direito privado à gestão destes bens; o segundo, que mesmo os bens do domínio privado autárquico são instrumentais da realização do interesse público, que deve prevalecer sobre eventuais interesses meramente privados dos particulares; e o terceiro, que mesmo nos casos em que a Administração utiliza instrumentos jurídicos de direito privado, mantém-se vinculada aos princípios de direito público, mormente os elencados nos art.ºs 266.º, 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, e concretizados nos art.ºs 3.º a 12.º do CPA. É claro que não se exclui a hipótese de, às situações jurídicas constituídas após a revogação do Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de janeiro de 1934 e do Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de julho de 1963, ser possível a aplicação de figuras e regimes de direito privado. No entanto, o recurso ao direito privado, até nos moldes inscritos no art.º 1304.º do Código Civil, nunca sucederá em termos absolutos, em virtude da vinculação imperativa da Administração Pública a um conjunto alargado de princípios jurídicos de direito público. Na verdade, mesmo na interpretação pugnada pelos civilistas, a lei civil só é aplicável aos bens do domínio privado de entidades públicas quando não exista lei especial ou quando tal não contrarie a natureza específica do domínio privado da autarquia, sendo que esta restrição deve ser interpretada no sentido de que o domínio, mesmo privado, de uma pessoa coletiva de direito público sobre os bens que lhe pertencem, pode ser influenciado pelos fins do interesse público do sujeito e escapar, nessa medida, à aplicação pura e simples do direito privado. Por outras palavras, existem certos bens que apesar de pertencerem ao domínio privado, não podem estar totalmente sujeitos ao direito privado. A razão de ser deste regime assenta, como bem se compreende, na necessidade de acautelar os interesses públicos que a existência do domínio privado das pessoas coletivas de direito público não pode pôr em causa, ou seja, o direito privado só se aplicará, onde o interesse público não puder ser posto em causa com essa aplicação. Seja como for, é nosso entendimento que, no caso em apreciação, não cabe convocar qualquer regime ou figura de direito privado, dado a natureza precária da ocupação que foi autorizada ao particular, autorização esta conferida ao abrigo de um puro regime de direito público. Do que vem de se dizer decorre, logicamente, que a cessação dos efeitos da cedência deve acontecer no contexto de uma atuação de direito público, para a qual basta o recurso a um procedimento de direito administrativo que assegure a constelação mínima de garantias procedimentais aos destinatários, revelando-se desnecessária a criação de um especial regime jurídico e procedimento administrativo para tanto e em substituição do que foi revogado. De resto, também por estas razões não assiste razão à Recorrente no que concerne à afirmação da existência de uma lacuna legal, pois que, em bom rigor, o que dimana apenas da argumentação da Recorrente é que o Decreto-Lei n.º 280/2007 não é aplicável à gestão do domínio privado autárquico, o que, aliás, nem é objeto de controvérsia. Sendo assim, falece todo o argumentório da Recorrente no sentido de que, no caso concreto, a observância do princípio da legalidade é impeditiva da atuação do Recorrido. Em reforço do que vem de se expender, releva citar a Jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo no Acórdão proferido em 21/11/2013, no recurso n.º 10314/13, que, em processo cuja factualidade é a mesma que se encontra agora em discussão, afirmou o seguinte: “(…) Em primeiro lugar, é patente que a inexistência de qualquer nulidade, que permita sustentar o pretendido alargamento do prazo a accionar. Ora, como é sabido, a recorrente beneficiou tão somente de uma ocupação a título precário, e é sabido que as autorizações municipais que possibilitam a ocupação precária que terceiros, de bens do domínio privado municipal, constituem actos administrativos precários, proferidos no âmbito de um exercício discricionário, demarcado necessariamente pela prossecução de interesse público, nos termos do artigo 266º, nº2 da C.R.P. Os actos precários não são constitutivos não são constitutivos de direitos nem de interesses legalmente protegidos, sendo aquelas autorizações livremente revogáveis pela Administração, nos termos do artigo 140º, nº1, 1ª parte, do Código de Procedimento Administrativo, quando o interesse público o exija. Ora, inexistindo qualquer nulidade reconduzível ao artigo 133º, nº1 do C.P.A., há que aplicar o disposto nos artigos 58º, nº2, alínea h) e 55º, nº1 do CPTA, relativos à impugnação de actos anuláveis, que estipula o prazo de três meses para o exercício do direito de accionar. Nesta óptica, mostra-se acertada a decisão proferida em 1ªinstância, ao julgar procedente a questão prévia de caducidade, absolvendo a entidade requerida da instância. Como resulta da alínea L) do probatório, o despacho de 01.09.2010, da Sra. Vereadora, ... que manteve a decisão de cancelar a cedência a título precário do espaço em causa, foi notificada à recorrente por ofício datado de 04.07.2012, expedido sob registo com aviso de recepção (cfr. alínea L) do probatório), sendo a acção principal instaurada tão somente em 18 de Março de 2013 (cfr. alínea N) do probatório), portanto claramente fora do prazo de três meses previsto na lei. Ocorreu, pois, como se escreveu na sentença recorrida, a caducidade do direito de acção (artigo 89º, nº1, alínea h) do CPTA), o que por sua vez determina a caducidade da providência cautelar, por força da sua instrumentalidade em relação à decisão do processo principal ( cfr. artigos 2º, nº1, in fine, 112º, nº1 e 113º do CPTA). (…)”. Assim, Estabelecido, portanto, que não subsiste lacuna legal no tocante à gestão do domínio privado autárquico, e que a atuação do Recorrido enxerta-se, devidamente, numa atmosfera de direito público, respeitadora, simultaneamente, da natureza do ato precário da ocupação do domínio privado do Recorrido e das garantias procedimentais da Recorrente, impera concluir que estão ausentes do caso versado os elementos imprescindíveis para caracterizar o desvalor jurídico da ilegalidade imputada ao ato impugnado como sendo a nulidade. Com efeito, atentando no exigido pelo art.º 133.º do CPA, não é possível afirmar que ao ato em discussão “falte qualquer dos elementos essenciais”, ou que a nulidade esteja expressamente prevista para a situação em causa. Destarte, resulta forçoso concluir que a patologia apontada ao ato impugnado tornará o mesmo, quando muito, meramente anulável. A mera anulabilidade do ato impugnável acarreta a aplicação do prazo prescrito no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA para a propositura da competente ação administrativa impugnatória, prazo esse que deve ser contabilizado em conformidade com o estatuído no art.º 59.º, n.º 1 do CPTA. Assim, tendo a notificação do ato impugnado sido dirigida à Recorrente através de carta registada e com aviso de receção datado de 05/07/2012, impõe-se assumir que o conteúdo e sentido da decisão contidos no ato impugnado foram inseridos na esfera de percetibilidade da Recorrente no mês de julho de 2012. Pelo que, resulta cristalino que na data em que a ação administrativa foi proposta, ou seja, em 18/03/2013, já há muito estava esgotado o prazo de três meses instituído pelo referenciado art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA. Quer isto significar, em suma, que ao decidir positivamente a exceção de caducidade do direito de ação, o saneador a quo realizou um périplo decisório acertado. Pelo que, cumpre concluir que o alegado pela Recorrente nas respetivas conclusões do recurso não merece procedência, apresentando-se o saneador a quo isento de censura, o que impõe a denegação de razão à Recorrente nesta sede recursiva. Desta feita, atentando na constelação argumentativa, o recurso jurisdicional presente não merece procedência, devendo manter-se a decisão recorrida. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o despacho saneador recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 23 de maio de 2019, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro
____________________________ José Gomes Correia
____________________________ António Vasconcelos |