Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00558/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS VALORAÇÃO DA PROVA VALOR DA ESCRITA DÚVIDA FUNDADA SOBRE A EXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | Não basta à AF constatar a existência de erros, inexactidões ou omissões de registo na contabilidade do contribuinte para de imediato lançar mão dos métodos indiciários para apuramento ou determinação da matéria tributável. A AF só fica legitimada a lançar mão desse meio subsidiário, sempre que comprovadamente, devido àqueles vícios ou faltas da contabilidade fique impossibilitada de apurar de forma exacta o quantum da matéria tribuável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por V... & G..., Ldª contra a liquidação de IRS do ano de 1990 no montante de 3 192 629$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA sentença é omissa quanto à prova testemunhal e respectiva valoração artigo 125/1 do CPPT 2º A sentença apenas valora parte da prova pericial e em face desse facto pondera mal a decisão existindo oposição entre a prova efectuada e a decisão proferida 125/1do CPPT. 3º Deve manter-se a presunção de verdade da escrita e declaração nos termos do artigo 78 do CPT. 4ºHá manifesto erro de quantificação e excesso de capacidade contributiva 5ºOartigo 120 e 121 do CPT por outro lado sempre imporiam a anulação do acto se resultarem fundadas dúvidas sobre a existência ou quantificação da matéria tributável Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O Mº P.º teve vista no processo Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Resultante de visita de fiscalização efectuada à impugnante foi elaborado o relatório de folhas 59 a 74 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2º Recebido o relatório foi pelo DF fixado em 23 11 1992 o lucro tributável de 11 965 545$00 com base na informação constante do mod. DC 22 junto a folhas 16 e 17 dos autos e cujo teor dou aqui por reproduzido 3º A impugnante foi notificada da fixação do lucro tributável em 05 01 de 1993 –informação de folhas 47. 4º A impugnante reclamou par a CR que reuniu em 02 07 1993 verificando-se a falta de acordo entre os vogais nomeados pelo Presidente da CR foi decidido que o lucro tributável era fixado em 7 181 547$00 com a fundamentação constante de folhas 19 5º A impugnante foi liquidado o IRC no montante de 2 621 265$00 por aplicação da taxa de 36,5% referida ao artigo 69 do CIRC acrescido da importância de 571 364$00 de juros compensatórios- 6º No exercício de 1990 a impugnante dedicou-se exclusivamente à produção e comercialização de suínos 7º O prazo para o pagamento voluntário do imposto terminou em 23 02 1994 8 A impugnação foi deduzida em 23 03 1994. 9º O atraso provocado pela doença do «microplasma» no crescimento dos suínos e seu desenvolvimento por norma é de cerca de um mês a mês e meio e no máximo de dois meses. - prova pericial. 10º A pocilga da impugnante é industrial com boas condições de arejamento e sanidade . prova pericial 11º Se a procura for menor os porcinos chegam a estar 8 meses ou mais sem serem abatidos. -prova pericial 12º Em regra o abate dá-se aos 5,5 meses ou 6 meses de vida. -prova pericial 13~Reza o livro «Acerca do Porco» que a mortalidade normal de porcos após o desmame ou seja na fase de crescimento e engorda é de cera de 3%-prova pericial Foi perante esta factualidade que o m.º juiz« a quo» julgou a impugnação parcialmente procedente por considerar existir erro na aplicação da taxa de IRC à matéria colectável. Já que no que concerne ao uso dos métodos indiciários pela AF para apuramento da matéria tributável considerou que não sofria censura o uso de tal método nem que a liquidação enfermasse de erro de quantificação. É contra esta decisão que se insurge a recorrente e sustenta que enferma de erro de julgamento por não valorar como devia a prova testemunhal e releva apenas parte da prova pericial. Sustenta igualmente que a sua contabilidade está regularmente organizada e que reflecte a realidade da sua situação económico-financeira pelo que o recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria tributável de há-de ter por ilegítimo. Razão também pela qual a liquidação padece de erro de quantificação. Cumpre decidir. Importa desde logo aferir da legitimada do recurso a métodos indiciários por parte da AF para apuramento da matéria colectável já a resposta dada a tal questão se mostra como prioritária por eventualmente poder tornar-se questão que prejudique o conhecimento das restantes questões suscitadas. No fundo a impugnante ao apelar à valoração conjunta de toda aprova pericial e testemunhal vem pôr em questão o apuramento da matéria colectável por recurso àquele método indirecto e subsidiário de apuramento pois entende que a escrita não só se encontra regularmente organizada do ponto de vista formal como reflecte igualmente a real situação da empresa. A AF na sua acção de fiscalização diz também que a escrita da impugnante não merecia criticas sob o ponto de vista formal da organização e regularidade de escrita. No entanto considerando o período de tempo que decorre entre o nascimento dos leitões e do seu abate que é em média de5 ,5 meses constata-se que a escrita não reflectia a real situação da empresa resultando da análise das existências e do valor das vendas diferenças omissões no registo de transacções estimados para o exercício de 1990 em 13 671 806$00 cfr. folhas 73 dos autos. Mas se é verdade que foram detectadas omissões que abstractamente legitimariam o uso a métodos indiciários para apuramento do imposto em falta o certo é que daí não decorre a imediata aplicação desse método já que a sua aplicação não deriva automaticamente da constatação de algum ou vários dos pressupostos legitimadores do recurso aos métodos indiciários mas só quando face a tal constatação a AF ficou impossibilitada de por forma directa e exacta determinar a matéria tributável o que deverá fazer em, despacho fundamentado nos termos do preceituado no artigo81 do CPT. Ou seja a faculdade, o poder/dever que impõe à AF o apuramento da matéria tributável com recurso a métodos indirectos só se justifica em caso de comprovada incapacidade de quantificação directa e exacta da matéria tributável . Ora a AF partiu de imediato para o apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indiciários sem ter invocado as razões da impossibilidade da sua comprovação directa . Ao fazê-lo desrespeitando o comando do artigo 81 do CPT a AF preteriu uma formalidade legal sendo que a omissão de tal formalidade inquina o acto posterior da liquidação que assim se encontra ferido de ilegalidade razão pelo qual se não pode manter . E a sentença que debruçando-se sobre a legitimação dos pressupostos legais de avaliação indirecta a considerou justificada padece assim de errada interpretação da lei e viola o artigo81 do CPT pelo que não pode manter-se Face ao exposto acordam os Juízes do TCA em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação procedente dado não se encontrarem preenchidos os requisitos legitimadores do apuramento indirecto da matéria Em consequência decretam a anulação da liquidação impugnada Sem custas. Notifique e registe. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass.) José Maria da Fonseca Carvalho ass.) João António Valente Torrão as.) Joaquim Casimiro Gonçalves |